| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 1991 |
| Date | 1991-03-27 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE PLANTÕES DAS FARMÁCIAS”. |
| native_id | 403 |
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Lei nº 984 “Dispõe sobre plantões das farmácias”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) Fica autorizado a Associação Comercial e Industrial de Monte Santo de Minas a elaborar a tabela de plantões das farmácias, com seus respectivos horários e divulgá-las a população conforme o Art. 18 inciso XXV, - Parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º) As farmácias em seus plantões deverão cumprir as 24 horas de atendimento ao público. Parágrafo Único – O tempo de plantão não significa que a farmácia deva manter as portas abertas, mantendo-as em funcionamento até hora estabelecida e após este horário mantendo uma pessoa para atendimento extraordinário. Art. 3º) A farmácia que não cumprir os dias e horas estabelecidos pela Associação Comercial e Industrial de Monte Santo de Minas, para o seu plantão, será cobrado uma multa de 01 (um) a 15(quinze) salários mínimos, no caso de reincidência terá seu alvará cassado de acordo com artigo 18, inciso XXIV da Lei Orgânica Municipal. Art. 4º) Revogam-se as disposições em contrário entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 27 de março de 1991. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Chefe de Gabinete