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norma nº 1143/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1143 / 1995
Date 1995-08-02
Ementa“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Lei n. 1.143/95 
“Dispõe sobre a Organização e a Estrutura da 
Administração Pública do Poder Executivo Municipal de 
Monte Santo de Minas e dá outras providências.” 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, MG, por 
seus representantes, decreta e eu, Célio Marcos 
Magalhães, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a 
seguinte Lei: 
PARTE GERAL 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPITULO I 
Art.1o –O Município de Monte Santo de Minas, MG, 
integra com autonomia político - administrativa, 
à República Federativa do Brasil e rege-se por sua 
Lei Orgânica, observados os princípios 
constitucionais republicanos e federativos nela 
inscritos. 
Art.2o –Os serviços públicos de natureza urbana e de 
interesse local serão exercidos direta ou 
indiretamente pela Administração Municipal, ou por 
seus delegados, com o objetivo de satifazê-los sob o 
regime jurídico total ou parcialmente público e que
atendam para sua efetividade, aos seguintes requisitos 
e exigências: 
I- eficiência, segurança e continuidade; 
II- preço de tarifa justa e compensada; 
III- observância do processo de licitação; 
IV- respeito do direito do usuário e do 
cidadão. 
Art.3o –A administração Direta é constituída por 
órgãos sem personalidade jurídica sujeitos à 
subordinação hierárquica, integrantes da estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal e 
submetidos à direção superior do Prefeito. 
Art.4o –Unidade Administrativa é, para os fins desta 
Lei, a parte de órgão, dotada de competência 
específica. 
Art.5o –Para efeito desta Lei, entende-se por 
subordinação a relação hierárquica entre o Prefeito
Municipal e a Secretaria Municipal, entre estes órgãos 
e suas unidades administrativas e entre estas, segundo 
os respectivos níveis. 
CAPÍTULO II 
DOS PRÍNCIPIOS DA ADMINISTRAçÃO PÚBLICA APLICAVEIS AO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
Art.6o –A Administração Municipal do Poder Executivo 
atuará em obediência aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e 
razoabilidade, nos termos das Constituições da 
República e do Estado e da Lei Orgânica do Município 
de Monte Santo de Minas. 
§ 1o –A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder 
Executivo serão apurados, para efeito de controle e
invalidação em face dos dados objetivos de cada caso. 
§ 2o –O agente público integrante do Poder Executivo 
motivará o ato administrativo que praticar, 
explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a 
finalidade. 
§ 3o –Serão invalidados os atos que violarem quaisquer 
dos princípios estabelecidos neste Capítulo. 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA GESTÃO MUNICIPAL 
Art. 7o –A ação da Administração Municipal do Poder 
Executivo pautar-se à pelos preceitos nesta Lei e 
pelos seguintes princípios básicos de gestão: 
I- Planejamento; 
II- Coordenação; 
III- Controle; 
IV- Continuidade Administrativa/Efetividade/ 
Modernização. 
Parágrafo Único- Os Secretários Municipais, os 
Assessores, os Diretores, os Coordenadores e os 
Chefes, em todos os níveis hierárquicos, responderão 
solidariamente pelo descumprimento dos princípios 
estabelecidos neste Capítulo. 
SEÇÃO I 
DO PLANEJAMENTO 
Art.8o –Planejamento é para efeito desta Lei o 
estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, 
metas e normas gerais que orientam e conduzam a ação 
governamental e suas finalidades instituicionais e o 
cumprimento da realização de serviços públicos de 
natureza urbana e de interesse local do Município de 
Monte Santo de Minas. 
Art.9o –A ação governamental do Poder Executivo em 
articulação com a Câmara Municipal e com os segmentos 
organizados da comunidade, quando couber, obedecerá o 
planejamento que vise promover o desenvolvimento 
econômico e social do Município de Monte Santo de 
Minas e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e 
a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos 
devidamente integrados:
I- Plano de ação de governo; 
II- Orçamento Programa Anual e Plano 
Plurianual; 
III- Diretrizes Orçamentárias; 
IV- Programação Financeira de Desembolso. 
SEÇAO II 
DA COORDENAçÃO E DA ARTICULAçÃO 
Art.10o –Coordenação e articulação constituem para 
efeito desta Lei, o entrosamento permanente das 
atividades entre todos os níveis e áreas do 
planejamento até a execução de planos, programas e 
projetos da Administração Municipal, visando a melhor 
utilização de seus recursos humanos, financeiros e 
materiais. 
Parágrafo Único- Os atos administrativos que 
instituírem planos, programas, projetos e atividades 
deverão definir a quem cabe a coordenação dos 
trabalhos a serem desenvolvidos. 
Art.11o –Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos 
dependentes de ato ou despacho deverão Ter sido 
previamente coordenados e articulados entre todas as 
Secretaria Municipais e demais órgãos neles 
interessados ou envolvidos, inclusive quanto aos 
aspectos administrativos e financeiros pertinentes,
por meio de consultas e entendimentos e harmonizados 
com a política geral e setorial do Município. 
Art.12o –Sem prejuízo da posição hierárquica, dos 
vínculos de subordinação e controle e das relações de 
orientação técnica, consideram-se entre sí articulados 
todos os órgãos da Administração Municipal do Poder
Executivo para efeito de atuação conjunta em 
consonância com os seus fins, visando eliminar a 
dispersão de esforços e a duplicidade de ações. 
§1o –Nos casos de que trata este artigo, poderão ser 
dispensados atos consensuais solenes, inclusive 
convênios, cada vez que for possível ajustar-se a 
conjugação de atividades e de recursos por meio de 
comunicação simples ou semelhantes às formativas dos 
contratos escritos. 
§2o –A dispensa do termo de convênio não tornará 
prescindível publicação resumida acerca do acordo no 
órgão oficial de divulgação do Município. 
SEÇAO III 
DO CONTROLE 
Art.13o –Controle é, para efeito desta Lei, a 
fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo 
das atividades da Administração Municipal do Poder 
Executivo. 
Art.14o –O controle na Administração Municipal tem por 
finalidade assegurar que: 
I- os resultados da gestão sejam avaliados para 
a formulação e o ajustamento das políticas, 
diretrizes, planos, objetivos, programas e 
metas de governo; 
II- sejam cumpridos os procedimentos e normas; 
III- a utilização de recursos seja conforme os 
regulamentos e as políticas; 
IV- os recursos sejam resguardados contra o 
desperdício, a perda, o uso indevido, o 
delito contra o patrimônio público, o luxo e 
qualquer forma de evasão; 
V- os dados sejam mantidos e apresentados de 
forma confiável e de fácil entendimento. 
Art.15o –Os órgãos da Administração Municipal do Poder 
Executivo submetem-se aos controles externo e interno. 
§1o –O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, 
será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do 
Estado. 
§2o –O Poder Executivo disporá de sistema de controle 
interno, a quem compete: 
I- a fiscalização contábil, orçamentária, 
operacional e patrimonial; 
II- a avaliação do cumprimento das metas 
previstas nos planos, programas, projetos e 
atividades sob responsabilidade da 
Administração Municipal, principalmente no 
que se refere à comprovação de sua 
legalidade e a eficácia e a eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial; 
III- o controle das operações de crédito, 
garantias e direitos da Administração 
Municipal; 
IV- o apoio à ação do controle externo. 
Art.16o –A Administração Municipal do Poder Executivo 
em todos os níveis, a interação com os usuários e seus 
serviços e com os receptores de seus benefícios, 
visando a maior eficiência no seu controle pela 
comunidade. 
Art.17o –Serão suprimidos os controles que se 
evidenciem como puramente formais, ou cujo custo seja 
superior ao risco. 
Art.18o –O controle na Administração Municipal do 
Poder Executivo será exercido: 
I- pela Assessoria, pela Secretaria, pela 
Diretoria e Chefia competente, quanto à 
execução de programa e a observância das 
normas gerais que regulam o exercício de 
suas atividades. 
Art.19o –O Poder Executivo estabelecerá os 
procedimentos necessários à efetivação do controle na 
Administração mediante Decreto. 
SEÇAO V 
DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA 
Art.20o –Continuidade administrativa é, para efeito 
desta Lei, a manutenção de planos, programas, projetos 
e atividades e dos quadros dirigentes capacitados para 
garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade 
da ação administrativa municipal. 
Parágrafo Único- Dentro do princípio da efetividade, o 
servidor público da Administração Municipal do Poder 
Executivo, na medida das responsabilidades e do 
alcance de seu cargo, é um integrador social, 
comprometido a agir com sensibilidade e competência
técnica para articular as demandas ambientais internas 
e externas, compatibilizando-as com os recursos 
organizacionais disponíveis. 
Art.21o –A Administração Municipal do Poder Executivo 
promoverá sempre a modernização administrativa de seus 
órgãos e entidades, entendida esta, como um processo 
de constante aperfeiçoamento institucional, mediante 
reforma, desburocratização, desenvolvimento de 
recursos humanos em atendimento às transformações 
econômicas, sociais e ao progresso tecnológico. 
CAPÍTULO IV 
DO PLANO DE AçÃO DO GOVERNO 
Art.22o –A ação administrativa do Poder Executivo 
obedecerá ao Plano de Ação do Governo Municipal, cuja 
aprovação compete ao Prefeito. 
Parágrafo Único- O Plano de Ação do Governo Municipal 
é a consolidação pelo órgão de planejamento, dos 
programas, projetos e atividades elaboradas pelos 
órgãos setoriais. 
Art.23o –Anualmente serão elaboradas as diretrizes 
orçamentárias, que pormenorização o programa anual e a 
etapa do programa plurianual a ser realizado no 
exercício seguinte. 
Art.24o –Os órgãos de planejamento e de finanças 
municipais, a programação financeira de desembolso, de 
modo a assegurar a liberação dos recursos necessários. 
Art.25o –Somente poderá ser assumido compromisso 
financeiro que se coadune com a programação financeira 
de desembolso. 
Art.26o –O prefeito Municipal prestará à Câmara 
Municipal contas relativas ao exercício anterior, nos 
termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica.
Art.27o –Os órgãos de administração direta observarão 
o Plano Único de Contas e as normas gerais de 
administração financeira, contabilidade e de 
auditoria. 
Art.28o –Quem tenha a seu cargo atividade de 
administração financeira ou de contabilidade de 
unidade administrativa, é responsável pela exatidão
das contas e oportuna apresentação de balancetes, 
balanços e demonstrações contábeis, na forma da Lei. 
CAPÍTULO V 
DA SUPERVISÃO GOVERNAMENTAL 
Art.29o –Todo órgão da Administração Municipal do 
Poder Executivo está sujeito à supervisão 
governamental exercida pelos titulares, excetuando-se 
aqueles submetidos à supervisão direta do Prefeito.
I- A supervisão governamental compreende a 
orientação, a coordenação e o controle das 
atividades dos órgãos subordinados. 
Art.30o –A supervisão governamental tem por objetivo 
promover a execução de planos, programas e projetos do 
governo e assegurar a eficácia de atuação de cada 
órgão e a observância da legislação federal e estadual 
que couber. 
Art.31o –A supervisão se exercerá por meio da 
orientação, coordenação e controle das atividades dos 
órgãos e das unidades administrativas. 
ORGANIZACÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRACÃO 
MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZACÃO DA ADMINISTRACÃO MUNICIPAL 
Art.32o –A organização da Administração Municipal do 
Poder Executivo de Monte Santo de Minas compreende os 
seguintes agrupamentos: 
I- de estrutura básica; 
II- de estrutura complementar. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRACÃO MUNICIPAL 
Art.33o –A estrutura orgânica básica da Prefeitura 
Municipal de Monte Santo de Minas para a 
consecução dos serviços públicos de natureza 
urbana e de interesse local, nos termos das 
competências constituicionais e da Lei Orgânica é 
a que consta desta Lei e que compreende: 
ADMINISTRACÃO DIRETA 
I- ÓRGÃO COLEGIADO DE NATUREZA CONSULTIVA E 
DELIBERATIVA 
1- Conselho Municipal de Conservação e Defesa 
do Meio Ambiente –CODEMA 
II- ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO 
DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERACÃO COM O 
PREFEITO MUNICIPAL 
1- Gabinete do Prefeito 
2- Assessoria de Governo 
3- Órgãos e Entidades de Cooperação 
III-ÓRGÃO DE INFORMÁTICA
1-Coordenadoria de Processamento de Dados do 
Município 
IV- ÓRGÃO DE ATIVIDADES - MEIO
1- Secretaria Municipal de Administração Geral 
2- Secretaria Municipal de Finanças 
V- ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – FIM 
1- Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
2- Secretaria Municipal de Saúde Pública e 
Assistência Social 
3- Secretaria Municipal de Obras Públicas, Meio 
Ambiente, Serviços Urbanos e Rurais 
Art.34o –O Gabinete do Prefeito será dirigido por um 
Chefe de Gabinete; as Secretarias por Secretários 
Municipais, a Assessoria de Governo por um Assessor
Chefe de Governo, a Coordenadoria de Processamento de 
Dados por um Coordenador, os Departamentos por 
Diretores de Departamento.
CAPÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E DE 
ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERACÃO COM O 
PREFEITO MUNICIPAL 
SECÃO I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art.35o –O Gabinete do Prefeito é o órgão de 
assistência e de assessoramento direto e imediato ao 
Prefeito competindo-lhe as funções políticas de 
atendimento de munícipes e de ligação com a Câmara 
Municipal; atendimento dos Poderes Federais e 
Estaduais e de demais autoridades que atuem no 
Município, bem como a execução de atividades de 
expediente, comunicações e atos secretariais do 
Prefeito Municipal. 
SECÃO II 
DA ASSESSORIA DE GOVERNO 
Art.36o –A Assessoria de Governo é o órgão de 
assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da 
Prefeitura nos assuntos relacionados com a formulação 
e acompanhamento da execução do planejamento global do 
Município competindo-lhe especificamente: 
1- a coordenação geral da Prefeitura; 
2- a elaboração do Plano de Ação do Governo, o 
Plano Diretor do Município, a coordenação do 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
o Orçamento Programa Anual e Plano 
Plurianual; 
3- elaboração de estudos técnicos e atividades 
inerentes a programas de modernização 
administrativa; 
4- promover a adequação dos órgãos da 
Prefeitura às suas funções; 
5- planejar, centralizar, coordenar e executar 
as atividades de publicidade, comunicações, 
jornalismo e relações públicas da 
Prefeitura; 
6- planejar, coordenar, assessorar e executar 
as atividades ligadas aos movimentos 
comunitários locais; 
7- pronunciar-se sobre assuntos que envolvam 
aspectos jurídicos atinentes à Prefeitura e 
representá-la perante os órgãos do Poder 
Judiciário e de jurisdição administrativa 
fixando a orientação jurídica a ser seguida 
em todas as instâncias e promovendo a sua 
defesa; 
8- prestar assessoramento jurídico aos órgãos 
da administração direta; 
9- emitir pareceres jurídicos; 
10-promover a cobrança judicial dos créditos do 
Município; 
11-assessorar quando da elaboração de projetos 
de leis, decretos e portaria e demais atos 
municipais; 
12-coligir e organizar informações relativas à 
jurisprudência, doutrina e legislação 
federal, estadual e municipal; 
13-orientar a realização de sindicância, 
inquérito e processo administrativo 
disciplinar e tributário; 
14-promover as atividades de licitação em 
coordenação com a Secretaria de Finanças, de 
Administração e demais órgãos interessados. 
SECÃO III 
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE COOPERACÃO 
 
Art.37o –O Prefeito Municipal poderá celebrar 
convênio, contrato, acordo ou ajuste com órgãos ou 
entidades públicas e privadas federais, estaduais e
municipais na forma da Lei, visando a obtenção de 
cooperação técnica, administrativa ou financeira, de 
modo especial para manter o funcionamento do 
Município 
de Monte Santo de Minas de unidades ou postos para 
alistamento militar, alistamento eleitoral, defesa 
do consumidor, emissão de carteiras profissionais e
de saúde, defesa civil, educação, pesos e medidas, 
proteção ao patrimônio histórico, manutenção da 
ordem pública e do trânsito urbano, bem como 
serviços e atividades dos direitos de cidadania de 
seu município e os inscritos como de competência 
comum da União, do Estado e do Município segundo a 
Constituição da República e do Estado. 
Parágrafo Único- Os instrumentos referidos no artigo 
disciplinarão sobre a direção, coordenação, execução e 
a forma de atuação e fiscalização no Município dos 
respectivos órgãos, entidades ou instituições. 
SECÃO IV 
DA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS 
Art.38o –A Coordenadoria de Processamento de Dados do 
Município é o órgão central e normativo responsável
pelas atividades de planejamento, coordenação e 
execução dos serviços de processamento de dados e de 
informática. 
Parágrafo Único- Para otimização dos serviços e 
informações, visando melhor entendimento aos 
munícipes, todas as Secretarias Municipais serão 
dotadas de terminais de computador, preferencialmente 
as de atividades meio, ou seja, Secretaria Municipal 
de Finanças e Secretaria Municipal de Administração
Geral e as atividades fim, ou seja, Educação, Saúde, 
Obras e Esporte.
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE – MEIO E 
ATIVIDADES – FIM 
SECÃO I 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACÃO GERAL 
Art.39o –A Secretaria Municipal de Administração Geral 
é o órgão central e normativo responsável pelo 
planejamento, coordenação e execução de atividades 
relacionadas com pessoal, recursos humanos, 
treinamento, patrimônio, compra e guarda de material, 
serviços gerais, cabendo-lhe ainda assessorar as 
demais unidades visando sua modernização; participar 
das licitações para compra, obras, serviços e 
alienações a que esteja sujeita à Prefeitura. 
SECÃO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS 
Art.40o –A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão 
central e normativo responsável pelo planejamento, 
coordenação e execução de atividades relativas ao 
lançamento de tributos e arrecadação de rendas 
municipais; fiscalização dos contribuintes; aplicação 
da legislação tributária municipal; recebimento, 
guarda e movimentação de dinheiro e valores; de 
despesas, elaboração do orçamento e controle de sua
execução; contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial, elaboração, manutenção e atualização do 
“Cadastro Técnico Municipal”. 
SECÃO III 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACÃO E CULTURA 
Art.41o –A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e 
execução de atividades relativas à educação pré - 
escolar e do ensino fundamental no município, 
manutenção de programas de alimentação escolar, 
assistência médico – odontológicos nas escolas da rede 
municipal, difusão cultural, bem como as atividades de 
recreação e desporto, no município de Monte Santo de 
Minas. Compete-lhe ainda promoção de cursos 
especializados, coordenação de convênios e manutenção 
da Biblioteca Pública Municipal; articular-se com a
Secretaria Estadual de Educação e em especial com a
Delegacia Regional de Ensino; coordenar administrativa 
e pedagogicamente a ação das escolas e do seu corpo
docente. 
Parágrafo Único- À Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura compete as atribuições dos artigos 153 e 167 
da Lei Orgânica Municipal. 
SECÃO IV 
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES 
Art.42o – O Departamento Municipal de Esportes é o 
órgão responsável pelo planejamento, coordenação e 
execução da Política Municipal de Esportes, com ênfase 
para o esporte amador (Lei n.997, de 07/06/91). 
SECÃO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art.43o –A Secretaria Municipal de Saúde Pública e 
Assistência Social ó o órgão responsável pelo 
planejamento, coordenação e execução de atividades 
ligadas à saúde, bem como a prestação de assistência 
médico - social à comunidade, competindo-lhe 
especificamente a direção municipal do Sistema Único 
de Saúde – SUS, tais como: 
I- planejar, organizar, controlar e avaliar 
as ações e os serviços de saúde, e gerar e 
executar os serviços públicos de saúde; 
II- participar do planejamento, programação e 
organização da rede regionalizada do 
Sistema Único de Saúde – SUS em 
articulação com a sua Direção Estadual; 
III- participar da execução, controle e 
avaliação das ações referente às condições 
e aos ambientes de trabalho; 
IV- executar serviços: 
a) de vigilância epidemiológica; 
b) de vigilância sanitária; 
c) de alimentação e nutrição; 
d) de saúde do trabalho; 
e) de saneamento básico; e 
V- dar execução no âmbito municipal à 
política de insumos e equipamentos para a 
saúde; 
VI- colaborar na fiscalização das agressões ao 
meio ambiente que tenham repercussão sobre 
a saúde humana e atuar, junto aos órgãos 
municipais, estaduais e federais 
competentes, para controla-los; 
VII- formar consórcios administrativos 
intermunicipais; 
VIII- gerir laboratórios públicos de saúde e 
hemocentros; 
IX- celebrar contratos e convênios com 
entidades prestadoras de serviços privados 
de saúde, bem como controlar e avaliar sua 
execução; 
X- controlar e fiscalizar os procedimentos 
dos serviços privados de saúde; 
XI- normatizar completamente as ações de 
serviços públicos de saúde no seu âmbito 
de atuação. Quanto às atividades de 
Assistência Social compete-lhe: planejar, 
coordenar e executar a política de 
assistência social no município; 
implementar em conjunto com o Gabinete do 
Prefeito e a Assessoria de governo, as 
políticas e programas de fomento ao 
trabalho e geração de empregos; 
desenvolver programas de apoio e de 
assistência jurídica gratuita ao pessoal 
carente do município; prestar atendimento 
especial ao menor, ao adolescente, ao 
idoso e ao portador de deficiência; propor 
e monitorar convênios para transferência 
de recursos para entidades de assistência 
social do município, articular-se com os 
movimentos sociais organizados, visando 
acionar os Conselhos Municipais da Criança 
e do Adolescente, Defesa Civil e 
implementar suas deliberações; promover o 
levantamento de recursos locais a que 
possam ser utilizados no socorro e auxilio 
aos necessitados; fiscalizar a aplicação 
de subvenções consignadas no orçamento 
para entidades de assistência social ou 
filantrópicas. 
Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Saúde 
Pública e Assistência Social compete as atribuições
dos Artigos 145 e 152 da Lei Orgânica Municipal. 
SECÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, MEIO 
AMBIENTE E SERVICOS URBANOS E RURAIS 
Art.44o –A Secretaria Municipal de Obras Públicas, 
Meio Ambiente, Serviços Urbanos e Rurais é o órgão 
responsável pelo planejamento, coordenação e execução 
de atividades relativas às obras de construção e 
reforma do Município, incluindo dentre estas a 
abertura, pavimentação e conservação de estradas e 
caminhos municipais, vias e logradouros públicos, 
abertura e conservação de galerias de águas pluviais, 
guias, meios fios e sarjetas e sua respectiva 
manutenção e conservação; construção de obras públicas 
de interesse municipal, nas zonas urbanas e rural, bem 
como a fiscalização de loteamentos e obras 
particulares; prestação, execução e manutenção do 
serviço de limpeza pública e coleta de lixo, estação 
rodoviária, matadouro municipal, mercados e feiras,
cemitérios e fiscalização dos serviços públicos 
concedidos, permitidos ou autorizados, manutenção de 
praças, jardins e arborização da cidade; planejar, 
organizar e coordenar as atividades que visem a 
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. 
Formular políticas e diretrizes ao meio ambiente do
município, propondo normas, observadas as 
peculiaridades locais; coordenar e supervisionar o 
levantamento e cadastramento dos recursos naturais,
visando a proteção do meio ambiente; zelar pelas 
normas de controle ambiental em articulação com órgãos 
federais e estaduais; manter intercâmbio com entidades 
nacionais e estrangeiras para desenvolvimento de 
planos, programas e projetos de interesse da área do 
meio ambiente; desenvolver atividades educativas 
visando a compreensão social dos problemas ambientais; 
exercer ação fiscalizadora de observância das normas 
contidas da legislação de proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente; exercer o poder de polícia, 
nos casos de infração da Lei de Proteção, Conservação 
e Melhoria do Meio Ambiente e de inobservância de 
norma ou padrão estabelecido; acionar o Conselho 
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente e 
implementar suas deliberações; emitir parecer 
conclusivo, a respeito dos pedidos de localização e
funcionamento de fontes poluidoras e de fontes 
degradadoras dos recursos ambientais; articular-se com 
os demais órgãos municipais para integração de sua 
atividades. 
Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Obras 
Públicas, Meio Ambiente, Serviços Urbanos e Rurais 
compete às atribuições dos artigos 168 a 177 da Lei
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III 
DAS MEDIDAS RELATIVAS A IMPLANTACÃO DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
Art.45o –A implantação dos órgãos da Administração 
Municipal far-se-á por meio da efetivação das 
seguintes medidas e providências: 
I- elaboração e aprovação do regimento interno 
da Prefeitura; 
II- provimento das respectivas secretarias, 
assessorias, direções superiores, chefia e 
coordenadoria com a posse e investidura dos 
respectivos titulares; 
III- dotação dos órgãos de elementos materiais e 
humano indispensáveis ao seu pleno e eficaz 
funcionamento; 
IV- outras medidas que forem aconselháveis, 
devidamente examinadas pela Administração 
Municipal e aprovadas por ato do Prefeito 
Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA 
Art.46o –O Regimento Interno da Prefeitura será 
baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 
60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei. 
Art.47o –O Regimento Interno da Prefeitura Municipal 
de Monte Santo de Minas, explicitará: 
I- a estrutura administrativa complementar a 
partir do nível de Departamento; 
II- as competências e as atribuições específicas 
dos órgãos e unidades da estrutura 
administrativa básica e complementar da 
Prefeitura; 
III- as normas de trabalho e atribuições gerais e 
específicas das secretarias, da assessoria, 
direções e chefia dos órgãos da 
Administração Municipal; 
IV- outras disposições julgadas necessárias para 
a consecução dos objetivos e atividades da 
Administração Municipal. 
Art.48o –No Regimento Interno o Prefeito Municipal 
poderá delegar competência aos Secretários, Diretores 
e Chefes para proferirem despachos decisórios, exceto 
os que lhe forem privativos, segundo a Lei Orgânica. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSICÕES GERAIS E FINAIS 
Art.49o –Ficam criados todos os órgãos competentes da 
estrutura administrativa básica e regimental 
mencionados nesta Lei os quais serão instalados e 
implantados à partir da publicação desta Lei. 
§1o –Serão automaticamente extintos os órgãos da 
estrutura administrativa anterior, passando a integrar 
o acervo do novo órgão, os recursos materiais, 
instalações e equipamentos do órgão extinto. 
§2o –Os atuais cargos em comissão e as funções 
gratificadas serão mantidas até que sejam adaptados a 
nova organização estabelecida ou venham a ser extintos 
ou transformados em lei específica. 
Art.50o –Os órgãos da Administração Municipal devem 
funcionar perfeitamente articulados e em regime de 
mútua colaboração. 
Art.51o –À Administração Municipal dará atenção 
especial ao treinamento de seus servidores, fazendo￾os, na medida das disponibilidades financeiras do 
município e das conveniências administrativas, 
freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento 
e aperfeiçoamento. 
Art.52o –A organização do Plano de Carreira de Cargo e 
Vencimentos da Prefeitura será estabelecido em Lei 
específica. 
Art.53o –Mediante Decreto, o Prefeito Municipal poderá 
criar a unidade serviço, para atender as necessidades 
da administração. 
Parágrafo Único- A implantação de unidade 
administrativa no nível de serviço dependerá da pré
existência do respectivo cargo de chefia criado em lei 
municipal. 
Art.54o –O Prefeito, mediante Decretos, Portarias, 
Circulares e Ordens de Serviços, estabelecerá normas 
operacionais dos serviços administrativos, adotando
rotinas, procedimentos e formulários que assegurem sua 
racionalização e produtividade. 
Art.55o –Para a direção das Secretarias e 
Departamentos integrantes da estrutura básica 
estabelecida nesta Lei, poderá o Prefeito, designar
titular de órgãos ou unidade administrativa para 
responder por outro como medida de contenção de 
despesas. 
Art.56o –A subordinação hierárquica define-se no 
enunciado das competências, nas posições de cada órgão 
e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a 
presente Lei, Anexo I. 
Art.57o –As despesas decorrentes da execução desta 
Lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta 
de dotações próprias, consignadas no orçamento 
vigente. 
Art.58o –Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas às disposições em contrário, 
especificamente as contidas na Lei Municipal n. 982, 
de 28/01/91. 
Monte Santo de Minas, 02 de agosto de 1.995. 
Célio Marcos Magalhães 
Prefeito Municipal 

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