| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1143 / 1995 |
| Date | 1995-08-02 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Lei n. 1.143/95 “Dispõe sobre a Organização e a Estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Municipal de Monte Santo de Minas e dá outras providências.” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, MG, por seus representantes, decreta e eu, Célio Marcos Magalhães, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPITULO I Art.1o –O Município de Monte Santo de Minas, MG, integra com autonomia político - administrativa, à República Federativa do Brasil e rege-se por sua Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais republicanos e federativos nela inscritos. Art.2o –Os serviços públicos de natureza urbana e de interesse local serão exercidos direta ou indiretamente pela Administração Municipal, ou por seus delegados, com o objetivo de satifazê-los sob o regime jurídico total ou parcialmente público e que atendam para sua efetividade, aos seguintes requisitos e exigências: I- eficiência, segurança e continuidade; II- preço de tarifa justa e compensada; III- observância do processo de licitação; IV- respeito do direito do usuário e do cidadão. Art.3o –A administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica sujeitos à subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e submetidos à direção superior do Prefeito. Art.4o –Unidade Administrativa é, para os fins desta Lei, a parte de órgão, dotada de competência específica. Art.5o –Para efeito desta Lei, entende-se por subordinação a relação hierárquica entre o Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal, entre estes órgãos e suas unidades administrativas e entre estas, segundo os respectivos níveis. CAPÍTULO II DOS PRÍNCIPIOS DA ADMINISTRAçÃO PÚBLICA APLICAVEIS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art.6o –A Administração Municipal do Poder Executivo atuará em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade, nos termos das Constituições da República e do Estado e da Lei Orgânica do Município de Monte Santo de Minas. § 1o –A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Executivo serão apurados, para efeito de controle e invalidação em face dos dados objetivos de cada caso. § 2o –O agente público integrante do Poder Executivo motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. § 3o –Serão invalidados os atos que violarem quaisquer dos princípios estabelecidos neste Capítulo. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA GESTÃO MUNICIPAL Art. 7o –A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se à pelos preceitos nesta Lei e pelos seguintes princípios básicos de gestão: I- Planejamento; II- Coordenação; III- Controle; IV- Continuidade Administrativa/Efetividade/ Modernização. Parágrafo Único- Os Secretários Municipais, os Assessores, os Diretores, os Coordenadores e os Chefes, em todos os níveis hierárquicos, responderão solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos neste Capítulo. SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO Art.8o –Planejamento é para efeito desta Lei o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientam e conduzam a ação governamental e suas finalidades instituicionais e o cumprimento da realização de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local do Município de Monte Santo de Minas. Art.9o –A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e com os segmentos organizados da comunidade, quando couber, obedecerá o planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Monte Santo de Minas e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos devidamente integrados: I- Plano de ação de governo; II- Orçamento Programa Anual e Plano Plurianual; III- Diretrizes Orçamentárias; IV- Programação Financeira de Desembolso. SEÇAO II DA COORDENAçÃO E DA ARTICULAçÃO Art.10o –Coordenação e articulação constituem para efeito desta Lei, o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e áreas do planejamento até a execução de planos, programas e projetos da Administração Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais. Parágrafo Único- Os atos administrativos que instituírem planos, programas, projetos e atividades deverão definir a quem cabe a coordenação dos trabalhos a serem desenvolvidos. Art.11o –Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão Ter sido previamente coordenados e articulados entre todas as Secretaria Municipais e demais órgãos neles interessados ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos e harmonizados com a política geral e setorial do Município. Art.12o –Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre sí articulados todos os órgãos da Administração Municipal do Poder Executivo para efeito de atuação conjunta em consonância com os seus fins, visando eliminar a dispersão de esforços e a duplicidade de ações. §1o –Nos casos de que trata este artigo, poderão ser dispensados atos consensuais solenes, inclusive convênios, cada vez que for possível ajustar-se a conjugação de atividades e de recursos por meio de comunicação simples ou semelhantes às formativas dos contratos escritos. §2o –A dispensa do termo de convênio não tornará prescindível publicação resumida acerca do acordo no órgão oficial de divulgação do Município. SEÇAO III DO CONTROLE Art.13o –Controle é, para efeito desta Lei, a fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo das atividades da Administração Municipal do Poder Executivo. Art.14o –O controle na Administração Municipal tem por finalidade assegurar que: I- os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas de governo; II- sejam cumpridos os procedimentos e normas; III- a utilização de recursos seja conforme os regulamentos e as políticas; IV- os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público, o luxo e qualquer forma de evasão; V- os dados sejam mantidos e apresentados de forma confiável e de fácil entendimento. Art.15o –Os órgãos da Administração Municipal do Poder Executivo submetem-se aos controles externo e interno. §1o –O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. §2o –O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno, a quem compete: I- a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial; II- a avaliação do cumprimento das metas previstas nos planos, programas, projetos e atividades sob responsabilidade da Administração Municipal, principalmente no que se refere à comprovação de sua legalidade e a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III- o controle das operações de crédito, garantias e direitos da Administração Municipal; IV- o apoio à ação do controle externo. Art.16o –A Administração Municipal do Poder Executivo em todos os níveis, a interação com os usuários e seus serviços e com os receptores de seus benefícios, visando a maior eficiência no seu controle pela comunidade. Art.17o –Serão suprimidos os controles que se evidenciem como puramente formais, ou cujo custo seja superior ao risco. Art.18o –O controle na Administração Municipal do Poder Executivo será exercido: I- pela Assessoria, pela Secretaria, pela Diretoria e Chefia competente, quanto à execução de programa e a observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades. Art.19o –O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na Administração mediante Decreto. SEÇAO V DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA Art.20o –Continuidade administrativa é, para efeito desta Lei, a manutenção de planos, programas, projetos e atividades e dos quadros dirigentes capacitados para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa municipal. Parágrafo Único- Dentro do princípio da efetividade, o servidor público da Administração Municipal do Poder Executivo, na medida das responsabilidades e do alcance de seu cargo, é um integrador social, comprometido a agir com sensibilidade e competência técnica para articular as demandas ambientais internas e externas, compatibilizando-as com os recursos organizacionais disponíveis. Art.21o –A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização administrativa de seus órgãos e entidades, entendida esta, como um processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma, desburocratização, desenvolvimento de recursos humanos em atendimento às transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico. CAPÍTULO IV DO PLANO DE AçÃO DO GOVERNO Art.22o –A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano de Ação do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito. Parágrafo Único- O Plano de Ação do Governo Municipal é a consolidação pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaboradas pelos órgãos setoriais. Art.23o –Anualmente serão elaboradas as diretrizes orçamentárias, que pormenorização o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte. Art.24o –Os órgãos de planejamento e de finanças municipais, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários. Art.25o –Somente poderá ser assumido compromisso financeiro que se coadune com a programação financeira de desembolso. Art.26o –O prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica. Art.27o –Os órgãos de administração direta observarão o Plano Único de Contas e as normas gerais de administração financeira, contabilidade e de auditoria. Art.28o –Quem tenha a seu cargo atividade de administração financeira ou de contabilidade de unidade administrativa, é responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação de balancetes, balanços e demonstrações contábeis, na forma da Lei. CAPÍTULO V DA SUPERVISÃO GOVERNAMENTAL Art.29o –Todo órgão da Administração Municipal do Poder Executivo está sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares, excetuando-se aqueles submetidos à supervisão direta do Prefeito. I- A supervisão governamental compreende a orientação, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos subordinados. Art.30o –A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução de planos, programas e projetos do governo e assegurar a eficácia de atuação de cada órgão e a observância da legislação federal e estadual que couber. Art.31o –A supervisão se exercerá por meio da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos e das unidades administrativas. ORGANIZACÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRACÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANIZACÃO DA ADMINISTRACÃO MUNICIPAL Art.32o –A organização da Administração Municipal do Poder Executivo de Monte Santo de Minas compreende os seguintes agrupamentos: I- de estrutura básica; II- de estrutura complementar. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRACÃO MUNICIPAL Art.33o –A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas para a consecução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, nos termos das competências constituicionais e da Lei Orgânica é a que consta desta Lei e que compreende: ADMINISTRACÃO DIRETA I- ÓRGÃO COLEGIADO DE NATUREZA CONSULTIVA E DELIBERATIVA 1- Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente –CODEMA II- ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERACÃO COM O PREFEITO MUNICIPAL 1- Gabinete do Prefeito 2- Assessoria de Governo 3- Órgãos e Entidades de Cooperação III-ÓRGÃO DE INFORMÁTICA 1-Coordenadoria de Processamento de Dados do Município IV- ÓRGÃO DE ATIVIDADES - MEIO 1- Secretaria Municipal de Administração Geral 2- Secretaria Municipal de Finanças V- ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – FIM 1- Secretaria Municipal de Educação e Cultura 2- Secretaria Municipal de Saúde Pública e Assistência Social 3- Secretaria Municipal de Obras Públicas, Meio Ambiente, Serviços Urbanos e Rurais Art.34o –O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe de Gabinete; as Secretarias por Secretários Municipais, a Assessoria de Governo por um Assessor Chefe de Governo, a Coordenadoria de Processamento de Dados por um Coordenador, os Departamentos por Diretores de Departamento. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERACÃO COM O PREFEITO MUNICIPAL SECÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art.35o –O Gabinete do Prefeito é o órgão de assistência e de assessoramento direto e imediato ao Prefeito competindo-lhe as funções políticas de atendimento de munícipes e de ligação com a Câmara Municipal; atendimento dos Poderes Federais e Estaduais e de demais autoridades que atuem no Município, bem como a execução de atividades de expediente, comunicações e atos secretariais do Prefeito Municipal. SECÃO II DA ASSESSORIA DE GOVERNO Art.36o –A Assessoria de Governo é o órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos relacionados com a formulação e acompanhamento da execução do planejamento global do Município competindo-lhe especificamente: 1- a coordenação geral da Prefeitura; 2- a elaboração do Plano de Ação do Governo, o Plano Diretor do Município, a coordenação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Programa Anual e Plano Plurianual; 3- elaboração de estudos técnicos e atividades inerentes a programas de modernização administrativa; 4- promover a adequação dos órgãos da Prefeitura às suas funções; 5- planejar, centralizar, coordenar e executar as atividades de publicidade, comunicações, jornalismo e relações públicas da Prefeitura; 6- planejar, coordenar, assessorar e executar as atividades ligadas aos movimentos comunitários locais; 7- pronunciar-se sobre assuntos que envolvam aspectos jurídicos atinentes à Prefeitura e representá-la perante os órgãos do Poder Judiciário e de jurisdição administrativa fixando a orientação jurídica a ser seguida em todas as instâncias e promovendo a sua defesa; 8- prestar assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta; 9- emitir pareceres jurídicos; 10-promover a cobrança judicial dos créditos do Município; 11-assessorar quando da elaboração de projetos de leis, decretos e portaria e demais atos municipais; 12-coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal; 13-orientar a realização de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar e tributário; 14-promover as atividades de licitação em coordenação com a Secretaria de Finanças, de Administração e demais órgãos interessados. SECÃO III DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE COOPERACÃO Art.37o –O Prefeito Municipal poderá celebrar convênio, contrato, acordo ou ajuste com órgãos ou entidades públicas e privadas federais, estaduais e municipais na forma da Lei, visando a obtenção de cooperação técnica, administrativa ou financeira, de modo especial para manter o funcionamento do Município de Monte Santo de Minas de unidades ou postos para alistamento militar, alistamento eleitoral, defesa do consumidor, emissão de carteiras profissionais e de saúde, defesa civil, educação, pesos e medidas, proteção ao patrimônio histórico, manutenção da ordem pública e do trânsito urbano, bem como serviços e atividades dos direitos de cidadania de seu município e os inscritos como de competência comum da União, do Estado e do Município segundo a Constituição da República e do Estado. Parágrafo Único- Os instrumentos referidos no artigo disciplinarão sobre a direção, coordenação, execução e a forma de atuação e fiscalização no Município dos respectivos órgãos, entidades ou instituições. SECÃO IV DA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art.38o –A Coordenadoria de Processamento de Dados do Município é o órgão central e normativo responsável pelas atividades de planejamento, coordenação e execução dos serviços de processamento de dados e de informática. Parágrafo Único- Para otimização dos serviços e informações, visando melhor entendimento aos munícipes, todas as Secretarias Municipais serão dotadas de terminais de computador, preferencialmente as de atividades meio, ou seja, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Administração Geral e as atividades fim, ou seja, Educação, Saúde, Obras e Esporte. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE – MEIO E ATIVIDADES – FIM SECÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACÃO GERAL Art.39o –A Secretaria Municipal de Administração Geral é o órgão central e normativo responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relacionadas com pessoal, recursos humanos, treinamento, patrimônio, compra e guarda de material, serviços gerais, cabendo-lhe ainda assessorar as demais unidades visando sua modernização; participar das licitações para compra, obras, serviços e alienações a que esteja sujeita à Prefeitura. SECÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS Art.40o –A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão central e normativo responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; aplicação da legislação tributária municipal; recebimento, guarda e movimentação de dinheiro e valores; de despesas, elaboração do orçamento e controle de sua execução; contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração, manutenção e atualização do “Cadastro Técnico Municipal”. SECÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACÃO E CULTURA Art.41o –A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à educação pré - escolar e do ensino fundamental no município, manutenção de programas de alimentação escolar, assistência médico – odontológicos nas escolas da rede municipal, difusão cultural, bem como as atividades de recreação e desporto, no município de Monte Santo de Minas. Compete-lhe ainda promoção de cursos especializados, coordenação de convênios e manutenção da Biblioteca Pública Municipal; articular-se com a Secretaria Estadual de Educação e em especial com a Delegacia Regional de Ensino; coordenar administrativa e pedagogicamente a ação das escolas e do seu corpo docente. Parágrafo Único- À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete as atribuições dos artigos 153 e 167 da Lei Orgânica Municipal. SECÃO IV DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES Art.42o – O Departamento Municipal de Esportes é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução da Política Municipal de Esportes, com ênfase para o esporte amador (Lei n.997, de 07/06/91). SECÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.43o –A Secretaria Municipal de Saúde Pública e Assistência Social ó o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades ligadas à saúde, bem como a prestação de assistência médico - social à comunidade, competindo-lhe especificamente a direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, tais como: I- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, e gerar e executar os serviços públicos de saúde; II- participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada do Sistema Único de Saúde – SUS em articulação com a sua Direção Estadual; III- participar da execução, controle e avaliação das ações referente às condições e aos ambientes de trabalho; IV- executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saúde do trabalho; e) de saneamento básico; e V- dar execução no âmbito municipal à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI- colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controla-los; VII- formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII- gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX- celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; X- controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XI- normatizar completamente as ações de serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Quanto às atividades de Assistência Social compete-lhe: planejar, coordenar e executar a política de assistência social no município; implementar em conjunto com o Gabinete do Prefeito e a Assessoria de governo, as políticas e programas de fomento ao trabalho e geração de empregos; desenvolver programas de apoio e de assistência jurídica gratuita ao pessoal carente do município; prestar atendimento especial ao menor, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência; propor e monitorar convênios para transferência de recursos para entidades de assistência social do município, articular-se com os movimentos sociais organizados, visando acionar os Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, Defesa Civil e implementar suas deliberações; promover o levantamento de recursos locais a que possam ser utilizados no socorro e auxilio aos necessitados; fiscalizar a aplicação de subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social ou filantrópicas. Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Saúde Pública e Assistência Social compete as atribuições dos Artigos 145 e 152 da Lei Orgânica Municipal. SECÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, MEIO AMBIENTE E SERVICOS URBANOS E RURAIS Art.44o –A Secretaria Municipal de Obras Públicas, Meio Ambiente, Serviços Urbanos e Rurais é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas às obras de construção e reforma do Município, incluindo dentre estas a abertura, pavimentação e conservação de estradas e caminhos municipais, vias e logradouros públicos, abertura e conservação de galerias de águas pluviais, guias, meios fios e sarjetas e sua respectiva manutenção e conservação; construção de obras públicas de interesse municipal, nas zonas urbanas e rural, bem como a fiscalização de loteamentos e obras particulares; prestação, execução e manutenção do serviço de limpeza pública e coleta de lixo, estação rodoviária, matadouro municipal, mercados e feiras, cemitérios e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, manutenção de praças, jardins e arborização da cidade; planejar, organizar e coordenar as atividades que visem a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Formular políticas e diretrizes ao meio ambiente do município, propondo normas, observadas as peculiaridades locais; coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento dos recursos naturais, visando a proteção do meio ambiente; zelar pelas normas de controle ambiental em articulação com órgãos federais e estaduais; manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área do meio ambiente; desenvolver atividades educativas visando a compreensão social dos problemas ambientais; exercer ação fiscalizadora de observância das normas contidas da legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; exercer o poder de polícia, nos casos de infração da Lei de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido; acionar o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente e implementar suas deliberações; emitir parecer conclusivo, a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais; articular-se com os demais órgãos municipais para integração de sua atividades. Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Obras Públicas, Meio Ambiente, Serviços Urbanos e Rurais compete às atribuições dos artigos 168 a 177 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS RELATIVAS A IMPLANTACÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA Art.45o –A implantação dos órgãos da Administração Municipal far-se-á por meio da efetivação das seguintes medidas e providências: I- elaboração e aprovação do regimento interno da Prefeitura; II- provimento das respectivas secretarias, assessorias, direções superiores, chefia e coordenadoria com a posse e investidura dos respectivos titulares; III- dotação dos órgãos de elementos materiais e humano indispensáveis ao seu pleno e eficaz funcionamento; IV- outras medidas que forem aconselháveis, devidamente examinadas pela Administração Municipal e aprovadas por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DO REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA Art.46o –O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei. Art.47o –O Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, explicitará: I- a estrutura administrativa complementar a partir do nível de Departamento; II- as competências e as atribuições específicas dos órgãos e unidades da estrutura administrativa básica e complementar da Prefeitura; III- as normas de trabalho e atribuições gerais e específicas das secretarias, da assessoria, direções e chefia dos órgãos da Administração Municipal; IV- outras disposições julgadas necessárias para a consecução dos objetivos e atividades da Administração Municipal. Art.48o –No Regimento Interno o Prefeito Municipal poderá delegar competência aos Secretários, Diretores e Chefes para proferirem despachos decisórios, exceto os que lhe forem privativos, segundo a Lei Orgânica. CAPÍTULO V DAS DISPOSICÕES GERAIS E FINAIS Art.49o –Ficam criados todos os órgãos competentes da estrutura administrativa básica e regimental mencionados nesta Lei os quais serão instalados e implantados à partir da publicação desta Lei. §1o –Serão automaticamente extintos os órgãos da estrutura administrativa anterior, passando a integrar o acervo do novo órgão, os recursos materiais, instalações e equipamentos do órgão extinto. §2o –Os atuais cargos em comissão e as funções gratificadas serão mantidas até que sejam adaptados a nova organização estabelecida ou venham a ser extintos ou transformados em lei específica. Art.50o –Os órgãos da Administração Municipal devem funcionar perfeitamente articulados e em regime de mútua colaboração. Art.51o –À Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendoos, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências administrativas, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art.52o –A organização do Plano de Carreira de Cargo e Vencimentos da Prefeitura será estabelecido em Lei específica. Art.53o –Mediante Decreto, o Prefeito Municipal poderá criar a unidade serviço, para atender as necessidades da administração. Parágrafo Único- A implantação de unidade administrativa no nível de serviço dependerá da pré existência do respectivo cargo de chefia criado em lei municipal. Art.54o –O Prefeito, mediante Decretos, Portarias, Circulares e Ordens de Serviços, estabelecerá normas operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que assegurem sua racionalização e produtividade. Art.55o –Para a direção das Secretarias e Departamentos integrantes da estrutura básica estabelecida nesta Lei, poderá o Prefeito, designar titular de órgãos ou unidade administrativa para responder por outro como medida de contenção de despesas. Art.56o –A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, nas posições de cada órgão e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente Lei, Anexo I. Art.57o –As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art.58o –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, especificamente as contidas na Lei Municipal n. 982, de 28/01/91. Monte Santo de Minas, 02 de agosto de 1.995. Célio Marcos Magalhães Prefeito Municipal