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norma nº 1288/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1288 / 2000
Date 2000-02-01
Ementa“DISPÕE SOBRE DESMEMBRAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ART.43 DA LEI Nº 1143/95 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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LEI Nº 1.288/00 
“Dispõe sobre desmembramento da Secretaria Municipal 
de Saúde e Assistência Social, Art.43 da Lei nº 
1143/95 e dá outras providencias.” 
A Camara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a desmembrar a Secretaria Municipal de 
Saúde Publica e Assistência Sopcial, em duas 
Secretarias: 
1) Secretaria Municipal de Saúde Publica; 
2) Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art.2- A Secretaria Municipal de Saúde Publica terá
as mesmas atribuições conforme artigo 43 da Lei 
1143/95, excluindo as de competencia da Assistência
Social. 
Art.3- A Secretaria Municipal de Assistência Social, 
é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação 
e xecuçao de atividades ligadas à Assistência 
Social, competindo-lhes outras, tais como: 
I- implementar em conjunto com o Gabinete do 
Prefeito e a Assessoria de Governo, as 
políticas e programas de fomento ao trabalho e 
geração de empregos; 
II- desenvolver programas de apoio e de 
assistência jurídica gratuita ao pessoal 
carente do município; 
III- prestar atendimento especial ao menor, ao 
adolescente, ao idoso e ao portador de 
deficiência; 
IV- propor r monitorar convênios para 
transferências de recursos para entidades de 
Assistência Social do Município; 
V- articular-se com movimentos sociais 
organizados, visando acionar os Conselhos 
Municipais da Criança e do Adolescente, Defesa 
Civil e implementar suas deliberações; 
VI- promover o levantamento de recursos locais, a 
que possam ser utilizados no socorro e auxilio 
aos necessitados; 
VII- fiscalizar a aplicação de subvenções 
consignadas no orçamento para entidades de 
assistência social ou filantrópicas; 
VIII- estimular a criação de organismos 
comunitários para atuarem em conjunto, em 
programas de promoção social, em especial: 
a) elaborar programas de acompanhamento ao 
portador de doença mental; 
b) promover cursos de capacitação para atuar em 
salas de convivência, controle de 
medicamentos, etc; 
c) criação de grupos voluntários da comunidade 
para apoio as atividades do serviço social; 
d) elaborar programas de assistência alimentar 
domiciliar ao idoso carente, acamado, 
deficiente físico, em suma, que necessita de 
referida ajuda; 
e) elaborar programas de apoio ao alcoólatra. 
Art.4- Fica extinto da Estrutura Administrativa 
Básica e Regimental da Prefeitura Municipal, a 
Secretaria Municipal de Saúde Publica e Assistência
Social, criando-se a Secretaria Municipal de Saúde 
com os Departamentos de Saúde Publica e Medico, e a
Secretaria de Assistência Social,com o Departamento
de Assistência Social. 
Art.5- Fica criado o Organograma da Estrutura 
Administrativa Básica da Prefeitura Municipal, bem 
como os organogramas (em anexo) da Estrutura 
Administrativa Regimental da Secretaria Municipal de 
Saúde Publicam e da Estrutura Administrativa 
Regimental da Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
Art.6- A Secretaria de Assistência Social terá 
dotação orçamentária própria. 
Art.7- As alterações orçamentárias que se fizerem 
necessárias para implantação destas secretarias, 
serão feitas pelo Prefeito Municipal. 
Art.8- Revogam-se as disposições em contrário, e 
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 01 de fevereiro de 2000. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 

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