| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1288 / 2000 |
| Date | 2000-02-01 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE DESMEMBRAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ART.43 DA LEI Nº 1143/95 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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LEI Nº 1.288/00 “Dispõe sobre desmembramento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, Art.43 da Lei nº 1143/95 e dá outras providencias.” A Camara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a desmembrar a Secretaria Municipal de Saúde Publica e Assistência Sopcial, em duas Secretarias: 1) Secretaria Municipal de Saúde Publica; 2) Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.2- A Secretaria Municipal de Saúde Publica terá as mesmas atribuições conforme artigo 43 da Lei 1143/95, excluindo as de competencia da Assistência Social. Art.3- A Secretaria Municipal de Assistência Social, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e xecuçao de atividades ligadas à Assistência Social, competindo-lhes outras, tais como: I- implementar em conjunto com o Gabinete do Prefeito e a Assessoria de Governo, as políticas e programas de fomento ao trabalho e geração de empregos; II- desenvolver programas de apoio e de assistência jurídica gratuita ao pessoal carente do município; III- prestar atendimento especial ao menor, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência; IV- propor r monitorar convênios para transferências de recursos para entidades de Assistência Social do Município; V- articular-se com movimentos sociais organizados, visando acionar os Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, Defesa Civil e implementar suas deliberações; VI- promover o levantamento de recursos locais, a que possam ser utilizados no socorro e auxilio aos necessitados; VII- fiscalizar a aplicação de subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social ou filantrópicas; VIII- estimular a criação de organismos comunitários para atuarem em conjunto, em programas de promoção social, em especial: a) elaborar programas de acompanhamento ao portador de doença mental; b) promover cursos de capacitação para atuar em salas de convivência, controle de medicamentos, etc; c) criação de grupos voluntários da comunidade para apoio as atividades do serviço social; d) elaborar programas de assistência alimentar domiciliar ao idoso carente, acamado, deficiente físico, em suma, que necessita de referida ajuda; e) elaborar programas de apoio ao alcoólatra. Art.4- Fica extinto da Estrutura Administrativa Básica e Regimental da Prefeitura Municipal, a Secretaria Municipal de Saúde Publica e Assistência Social, criando-se a Secretaria Municipal de Saúde com os Departamentos de Saúde Publica e Medico, e a Secretaria de Assistência Social,com o Departamento de Assistência Social. Art.5- Fica criado o Organograma da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal, bem como os organogramas (em anexo) da Estrutura Administrativa Regimental da Secretaria Municipal de Saúde Publicam e da Estrutura Administrativa Regimental da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.6- A Secretaria de Assistência Social terá dotação orçamentária própria. Art.7- As alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para implantação destas secretarias, serão feitas pelo Prefeito Municipal. Art.8- Revogam-se as disposições em contrário, e esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 01 de fevereiro de 2000. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal