| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1144 / 1995 |
| Date | 1995-08-02 |
| Ementa | “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E O QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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LEI Nº 1.144/95 “Institui o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e o Quadro Geral dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, MG, e dá outras providências” O Povo do Município de Monte Santo de Minas,MG, por seus representantes decreta e eu Célio Marcos Magalhães, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1 - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos, o Quadro Geral e os Quadros específicos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas - MG, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar à continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público. Art.2 - O Plano de Cargos abrange as atividades decorrentes das atribuições estabelecidas para as Secretarias Municipais, o Gabinete do Prefeito, as Assessorias, os Departamentos e a Coordenadoria de Processamento de Dados. Art.3 - Para os efeitos desta Lei considera-se: I- Servidor Público, a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou designada para o exercício de função pública. II- Cargo Público,como unidade básica da estrutura organizacional, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor. I- Função Pública, o conjunto de atividades administrativas temporárias conferidas a um servidor na forma da Lei. Art.4 - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados pó lei, em número certo, com denominação própria e vencimento, pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. CAPÍTULO II DAS CARREIRAS Art.5 - As carreiras ao organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas funções, guardando coorelação com a finalidade do órgão a que devam atender. Art.6 - As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para o ingresso, nos níveis básicos, médio e superior. Art.7 - Classe é a divisão básica da carreira que agrupa os cargos da mesma denominação, atribuições da mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade. §1°- As classes são desdobradas em Padrões, a que correspondem os respectivos vencimentos. §2°- As classes são isoladas ou se dispõem em série. §3°- Série de classes são o conjunto de classes de atividades da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldades dos deveres e das responsabilidades. §4°- Classe de cargo isolado é aquela que é única em sua categoria, em função da natureza das atribuições e exigências dos serviços. Art.8 - A carreira é denominada de acordo com as atividades funcionais próprias da área operacional a que se destina. CAPÍTULO III DO QUADRO GERAL Art.9 - O Quadro Geral de Pessoal é o conjunto de cargos que define em seus aspectos qualitativo e quantitativo, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas dos órgãos. Art.10 -O Quadro Geral é composto pelos seguintes Quadros Específicos: I- Quadro de Cargos de Provimento em Comissão Anexo I, TABELA DE VENCIMENTO; II- Quadro De Cargos de Provimento Efetivo e respectivos Planos de Carreira, Anexo II; a)- Anexo III,TABELA DE VENCIMENTO-Progressão Horizontal - Graus; b)- Correlação para Enquadramento, Anexo IV; c)- Anexo V, Função Gratificada. SEÇÃO I DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art.11 - São os seguintes os cargos que integram o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão: I- de direção, assistência e assessoramento situados nos níveis hierárquicos superiores; II- os de direção e assistência, situados nos níveis hierárquicos intermediários; III- os de assessoramento técnico e coordenação para desempenho de atividades qualificadas nos níveis superior e médio; IV- os de execução, para desempenho de atividades auxiliares. Art.12 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art.13 - O provimento dos cargos em comissão obedecerá ao disposto nos artigos 76 e 79, da Lei Orgânica Municipal de Monte Santo de Minas. Art.14 - Os ocupantes de cargos de provimento em comissão serão substituídos em seus afastamentos temporários, por servidores ocupantes de cargos efetivos. Parágrafo único - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão que exercer, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição. Art.15 - Os cargos do Quadro de Provimento em Comissão constam do Anexo I desta Lei, com a respectiva Tabela de Vencimento. SEÇÃO II DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art.16 - Integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo os cargos do Anexo II, que acompanha esta Lei. Art.17 - Os cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei são providos por meio de nomeação e promoção. Art.18 – Salvo as hipóteses de promoção previstas em Lei, a investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos na forma do respectivo Edital, obedecida rigorosamente a ordem de classificação. Art.19 – As classes de cargos de provimento efetivo são organizadas em carreiras e são privativos dos servidores concursados. Art.20 – Os cargos de provimento efetivo desta Prefeitura, são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro nível da classe inicial da carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público. Art.21 – Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos: I – de nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; II - de nível médio, certificado de conclusão do curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; III – de nível básico, comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, segundo dispuser o regulamento. Art.22 – As carreiras englobam as várias classes de cargos vinculados aos níveis de escolaridade. CAPÍTULO IV DO CONCURSO PÚBLICO Art.23 – Compete ao Departamento de Recursos Humanos e Treinamento a realização e normatização dos concursos públicos para o ingresso nas carreiras dos Quadros Específicos da Prefeitura Municipal. Art.24 – Edital Geral estabelecerá os requisitos, os critérios, os procedimentos e formalidades processuais obrigatórios para realização de concurso público, nos termos da legislação em vigor. Art.25 – As pessoas portadoras de deficiência habilitadas em concurso público serão nomeadas para as vagas que lhe forem destinadas no respectivo edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional exigida. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art.26 – A capacitação profissional compreende programas de treinamento e desenvolvimento, integrados aos Planos de Cargos, tendo como objetivo: I – no treinamento inicial, a preparação dos servidores para o exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras; II – no programa de capacitação a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe superior à que ocupa; III – nos cursos de natureza gerencial, a habilitação para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia, assessoramento e coordenação; IV – nos outros cursos regulares, o aperfeiçoamento e especialização do servidor para melhor desempenho de suas tarefas; V – nos cursos de modo geral, a introdução permanente de técnicos de modernização e informática. CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO Art.27 – Promoção é a elevação do servidor de uma classe para cargo vago da classe imediatamente superior dentro da mesma série de classe a que pertence pelo critério de merecimento. Art.28 – Em cada classe os cargos de provimento efetivo se alinham segundo símbolos designados por algarismos romanos, em ordem crescente aos quais corresponde a promoção hierárquica, com o respectivo vencimento. Art.29 – No Plano de Carreira de cada área operacional de acordo com o Anexo II, desta Lei as promoções em cada série de classe vão do Nível I ao Nível V o que corresponde a um acréscimo de 10% (dez por cento) na passagem de um nível para o outro após Avaliação de Desempenho e Seleção Competitiva Interna na forma de Edital. Art.30 – Para candidatar-se à promoção, o servidor deve atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Encontra-se em efetivo exercício do cargo na classe imediatamente inferior; b) Ter no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, sem haver faltado a mais de 06 (seis) dias no período não computados os afastamentos autorizados em Lei; c) Não ter sofrido punição disciplinar nos 06 (seis) meses anteriores à promoção; d) Ter sido aprovado em seleção competitiva interna, na forma de edital; e) Possuir a habilitação exigida pela descrição da classe de cargo efetivo a que concorre. §2°- Não concorre a promoção o servidor em estágio probatório. Art.31 – Em caso de empate nos processos de Promoção serão considerados os seguintes critérios: I – Maior tempo de serviço público prestado ao município de Monte Santo de Minas; II – Servidor mais idoso; III – Servidor com mais número de filhos. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art.32 – A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e será realizada uma vez por ano pela omissão de Avaliação e semestralmente pelo Diretor imediato, levando em consideração: I – assiduidade, pontualidade, dedicação e interesse pelo serviço, observância dos demais deveres e especialmente a produtividade funcional; II – dados no cadastro do servidor que comprovem aperfeiçoamento em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional. Art.33 – A Avaliação de Desempenho do servidor será processada por Comissão Especial que se reunirá para preparar as avaliações, a seleção competitiva interna nos moldes de concurso público e emitir o parecer fínal da avaliação. §1° - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por servidores na forma a seguir: I – 01 (um) titular de cargo em comissão indicado pelo Prefeito Municipal; II – 05 cinco servidores públicos municipais que sejam estáveis escolhidos mediante voto secreto, sendo cada um representante de sua Secretaria de origem. §2° - A primeira Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor será eleita pó um período de 02 (dois) anos e anualmente fará a avaliação. As Comissões eleitas posteriormente terão vigência anual. §3° - Outras normas para avaliação do servidor serão objeto de Regulamento a ser baixado pelo Prefeito, mediante Decreto até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei. Art.34 – Será conferido ao servidor o direito de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não concorde com o resultado da Avaliação Final de Desempenho, sendo que o processo de recurso de que trata este artigo poderá ser acompanhado pela entidade de classe ou representante oficial escolhido entre os servidores públicos. Art.35 – Quando não houver candidatos que satisfaçam as condições, estabelecidas para o provimento por provimento dos cargos públicos será feito mediante concurso público. CAPÍTULO VIII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art.36 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente do padrão fixado em Lei. Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art.37 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, auferidas pelo servidor, permanentes ou temporários, estabelecido em Lei. Parágrafo Único – As vantagens pecuniárias, quando percentuais incidem exclusivamente sobre o Padrão de Vencimento. Art.38 – A cada classe de cargo de provimento efetivo corresponde um nível de promoção e um símbolo de vencimento, cujo valor é fixado na Tabela de Vencimento constante do Anexo III. Art.39 – O Prefeito Municipal poderá designar servidor titular de cargo efetivo para o exercício de função gratificada, mediante um acréscimo percentual sobre o vencimento padrão, na forma do Anexo V que acompanha esta Lei. CAPÍTULO IX DO ENQUADRAMENTO Art.40 – Para efeito de enquadramento, o servidor titular de cargo de provimento efetivo, passa a titular de classe de cargo de provimento efetivo previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído por esta Lei. Art.41 – Dá-se o enquadramento: a) diretamente, em cargo semelhante ou assemelhado ao anteriormente exercido na Administração Direta do Município, conforme o disposto no Anexo IV desta Lei; b) mediante correção de desvio de função. Art.42 – Em caráter excepcional e exclusivamente para o primeiro enquadramento, dar-se-á correção de desvio de função nos termos desta Lei. Parágrafo Único- O enquadramento a que se refere este artigo alcançará os servidores que venham exercendo funções diversas das pertinentes à classe atual, desde que observada a comprovação dos seguintes requisitos: a) o desvio de função vem subsistindo pelo menos por 12 (doze) meses anteriores, por absoluta necessidade; b) a atividade está sendo exercida de modo permanente. Art.43 – No procedimento de enquadramento dos servidores atuais provenientes de cargos anteriores é vedada a diminuição de remuneração, constituindo-se em vantagem pessoal a diferença porventura resultante entre o vencimento atual e o do novo cargo. Art.44 – Para o primeiro enquadramento nominal dos atuais servidores titulares de cargos efetivos levarse-á em conta o tempo de serviço anterior efetivamente prestado a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas de acordo com a Tabela de Progressão em Graus – Anexo III – Letra A até P. Art.45 – Para o primeiro enquadramento previsto nesta Lei, caso o servidor não possua a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função e já estiver executando atribuições correspondentes, deverá ser dispensado deste requisito, exceto quando se tratar de profissão regulamentada por Lei Federal que exija certificado de conclusão de curso correspondente à função exercida a fim de atender a situações de fato preexistentes à data da vigência desta Lei. Art.46 – O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento, poderá apresentar recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a vigência desta Lei. §1°- Após recebido o recurso, o Prefeito Municipal terá 15 ( quinze ) dias úteis para analisar e julgar a sua procedência. Se procedente fazer o enquadramento solicitado; se improcedente, encaminhar a Assessoria Jurídica da Prefeitura que emitirá parecer a ser devolvido ao Prefeito com cópia ao servidor em um prazo de 10 (dez) dias úteis. §2°- De posse do parecer em um prazo de até 5 (cinco) dias, o Prefeito decidirá ao final. CAPÍTULO X DA LOTAÇÃO Art.47 – Entende-se por lotação o número de servidores que deve ter exercício em cada órgão. Art.48 – O Plano de Lotação será aprovado pelo Prefeito mediante Decreto. Art.49 – O Afastamento do servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verifica, observadas as peculiaridades do Quadro Específico e o Plano de Carreira, ouvido o seu dirigente imediato. Art.50 – Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do servidor exofício ou a pedido. Art.51 – O Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e Treinamento, reunir-se-á anualmente com as Secretarias, os Departamentos e demais órgãos para estudar a lotação do pessoal de todas as unidades administrativas da Prefeitura, tendo em vista os programas de trabalho a executar. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.52 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão, os cargos de carreira de provimento efetivo, bem como as funções gratificadas constantes dos Anexos I,II e V, desta Lei. Art.53 – Os atuais cargos em comissão serão mantidos e, em até um prazo de 15 (quinze) dias, os seus ocupantes serão exonerados, extintos os cargos e, de acordo com o interesse da Administração sejam reconduzidos aos novos cargos propostos nesta Lei. Art.54 – Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os Anexos I, II, III, IV e V. Art.55 – Os cargos efetivos de Atendente de Enfermagem, CE-07; Assistente de Farmácia, CE-09 e Mestre de Obras, CE-14, constantes do Anexo IV sujeitam-se às Promoções nos níveis criados por esta Lei e serão extintos ao vagar. Art.56 – A Prefeitura, através do Departamento Municipal de Administração Geral e de ato específico de contagem de tempo de serviço, emitirá Título Declaratório da estabilidade de seus servidores, de acordo com o disposto no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988. Art.57 – Os servidores inativos terão os seus proventos revistos de acordo com o levantamento comparativo efetuado entre os cargos e respectivos vencimentos que lhes assegurou os proventos por ocasião da aposentadoria. Art.58 – No prazo de até 03 (três) meses, o Prefeito Baixará Decreto com a regulamentação da Promoção do Servidor e sua respectiva Avaliação de Desempenho. Art.59 – A Prefeitura promoverá por meio de cursos, estágios de outras formas de treinamento, o aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores, a fim de ajustá-los ao desempenho de suas respectivas tarefas. Parágrafo Único- O treinamento será ministrado por organizações ou técnicos especializados, sediados no município ou não. Art.60 – No prazo de até 15(quinze) dias contados à partir da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto e Relação Nominal de Enquadramento de todos os servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art.61 – As situações não prevista nesta Lei serão resolvidas segundo às disposições estabelecidas na Lei Orgânica e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. Art.62 – No prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto contendo a Descrição de Cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art.63 – As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta dos créditos orçamentários próprios consignados no orçamento vigente. Art.64 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário especialmente as da Lei Municipal n° 981 de 29 de janeiro de 1.991 que tratam de Anexos, Cargos e Funções Gratificadas, Planejamento de Carreiras, Tabelas e as contidas na Lei Municipal n° 801, de 03 de setembro de 1.986. Monte Santo de Minas, em 02 de agosto de 1.995. Célio Marcos Magalhães Prefeito Municipal ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ART. 10 DESTA LEI Unidade Classe Símbolo de vencim Númer o de cargo s Forma de recrutamen to Sec.Mun.Admin.Geral Secretário CC-06 01 Amplo Secr.Mun.Finanças Secretário CC-06 01 Amplo Sec.Mun.Educ.Cultura Secretário CC-06 01 Amplo Sec.Mun. Saúde Pública e Assist.Social Secretário CC-06 01 Amplo Sec.Mun. Obras Públicas M.Amb,Serv.Urb.e Rurais Secretário CC-06 01 Amplo Assessoria de Governo Assessor hefe de governo CC-06 01 Amplo Assessoria de Governo Assessor jurídico CC-06 01 Amplo Gabinete do Prefeito Chefe de Gabinete CC-06 01 Amplo Departamento Municipal Diretor de Departamento CC-05 15 Amplo Coordenador de Processamento de Dados Coord.de informática CC-04 01 Restrito Assessoria de Governo Assessor Técnico CC-04 01 Amplo Gabinete do Prefeito Oficial de Gabinete CC-03 01 Amplo Sec.Mun.Educ. e Cultura Diretor Escolar CC-03 03 Amplo Sec.Mun.Educ. e Cultura Vice Diretor Escolar CC-02 03 Amplo Sec.Mun.Educ. e Cultura Coordenador Pedagóg. CC-03 02 Restrito Sec.Mun.Educ. e Cultura Coordenador CC-01 03 Restrito Gabinete do Prefeito Administrador Distrital CC-02 01 Amplo ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ART.10 DESTA LEI TABELA DE VENCIMENTO Símbolo Valor (em R$) CC-06 1.300,00 CC-05 942,00 CC-04 722,00 CC-03 554,00 CC-02 407,00 CC-01 313,00 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO – ART. 10 DESTA LEI SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE DE 1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU (INCOMPLETO) DENOMINAÇÃO NIVEL DE PROMOÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO PADRÃO NÚMERO DE CARGOS Auxiliar de Serv.Gerais I CE-03 10 Auxiliar de Serv.Gerais II CE-04 03 Auxiliar de Serv.Gerais III CE-05 03 Auxiliar de Serv.Gerais IV CE-06 02 Auxiliar de Serv.Gerais V CE-07 02 ESCOLARIDADE 1º GRAU Auxiliar Administrativo I CE-06 20 Auxiliar Administrativo II CE-07 05 Auxiliar Administrativo III CE-08 05 Auxiliar Administrativo IV CE-09 05 Auxiliar Administrativo V CE-10 05 ESCOLARIDADE 2º GRAU Agente Administrativo I CE-12 10 Agente Administrativo II CE-13 03 Agente Administrativo III CE-14 03 Agente Administrativo IV CE-15 02 Agente Administrativo V CE-16 02 ESCOLARIDADE 3º GRAU Analista de Administração I CE-13 01 Analista de Administração II CE-14 01 Analista de Administração III CE-15 01 Analista de Administração IV CE-16 01 Analista de Administração V CE-17 01 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO DE DADOS ART. 10 DESTA LEI SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE 2º GRAU Denominação Nível de promoção Símbolo de Vencimento Número de Cargos Digitador I CE-12 02 Digitador II CE-13 01 Digitador III CE-14 01 Digitador IV CE-15 01 Digitador V CE-16 01 Operador de Computador I CE-13 01 Operador de Computador II CE-14 01 Operador de Computador III CE-15 01 Operador de Computador IV CE-16 01 Operador de Computador V CE-17 01 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E CULTURA ART.10, DESTA LEI SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE DE 1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU Denominação Nível de Promoção Símbolo Vencimento Padrão Número de cargos Auxiliar Serv.Escolar I CE-01 35 Auxiliar Serv.Escolar II CE-02 10 Auxiliar Serv.Escolar III CE-03 10 Auxiliar Serv.Escolar IV CE-04 10 Auxiliar Serv.Escolar V CE-05 05 OFICIAL SERV.ESCOLAR I CE-05 03 OFICIAL SERV.ESCOLAR II CE-06 01 OFICIAL SERV.ESCOLAR III CE-07 01 OFICIAL SERV.ESCOLAR IV CE-08 01 OFICIAL SERV.ESCOLAR V CE-09 01 ESCOLARIDADE 2ºGRAU TÉCNICO AGRÍCOLA I CE-12 01 TÉCNICO AGRÍCOLA II CE-13 01 TÉCNICO AGRÍCOLA III CE-14 01 TÉCNICO AGRÍCOLA IV CE-15 01 TÉCNICO AGRÍCOLA V CE-16 01 COORD.EDUCAC. I CE-12 02 COORD.EDUCAC. II CE-13 01 COORD.EDUCAC. III CE-14 01 COORD.EDUCAC. IV CE-15 01 COORD.EDUCAC. V CE-16 01 PROFESSOR MUNICIPAL I CE-07 100 PROFESSOR MUNICIPAL II CE-08 25 PROFESSOR MUNICIPAL III CE-09 25 PROFESSOR MUNICIPAL IV CE-10 25 PROFESSOR MUNICIPAL V CE-11 25 ESCOLARIDADE 3º GRAU SUPERVISOR EDUCACIONAL I CE-13 05 SUPERVISOR EDUCACIONAL II CE-14 01 SUPERVISOR EDUCACIONAL III CE-15 01 SUPERVISOR EDUCACIONAL IV CE-16 01 SUPERVISOR EDUCACIONAL V CE-17 01 ORIENTADOR EDUCACIONAL I CE-13 01 ORIENTADOR EDUCACIONAL II CE-14 01 ORIENTADOR EDUCACIONAL III CE-15 01 ORIENTADOR EDUCACIONAL IV CE-16 01 ORIENTADOR EDUCACIONAL V CE-17 01 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE OBRAS PÚBLICAS, MEIO AMBIENTE, SERVIÇOS URBANOS E RURAIS ART.10, DESTA LEI SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE DE 1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU (INCOMPLETO) Denominação Nível de Promoção Símbolo Vencimento Padrão Número de cargos Auxiliar de Serviços I CE-03 30 Auxiliar de Serviços II CE-04 10 Auxiliar de Serviços III CE-05 10 Auxiliar de Serviços IV CE-06 05 Auxiliar de Serviços V CE-07 05 Auxiliar de Obras e Saneamento I CE-06 30 Auxiliar de Obras e Saneamento II CE-07 10 Auxiliar de Obras e Saneamento III CE-08 10 Auxiliar de Obras e Saneamento IV CE-09 05 Auxiliar de Obras e Saneamento V CE-10 05 ESCOLARIDADE 1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU Categoria Profissional Nível de Promoção Símbolo Vencimento Padrão Número de Cargos Coletor de Lixo I CE-08 10 Coletor de Lixo II CE-09 04 Coletor de Lixo III CE-10 02 Coletor de Lixo IV CE-11 02 Coletor de Lixo V CE-12 02 Coveiro I CE-08 02 Coveiro II CE-09 01 Coveiro III CE-10 01 Coveiro IV CE-11 01 Coveiro V CE-12 01 Pedreiro I CE-08 10 Pedreiro II CE-09 04 Pedreiro III CE-10 02 Pedreiro IV CE-11 02 Pedreiro V CE-12 02 Lubrificador I CE-08 02 Lubrificador II CE-09 01 Lubrificador III CE-10 01 Lubrificador IV CE-11 01 Lubrificador V CE-12 01 Mecânico I CE-12 03 Mecânico II CE-13 01 Mecânico III CE-14 01 Mecânico IV CE-15 01 Mecânico V CE-16 01 Operador de Máquina I CE-12 08 Operador de Máquina II CE-13 03 Operador de Máquina III CE-14 02 Operador de Máquina IV CE-15 02 Operador de Máquina V CE-16 01 Motorista I CE-09 30 Motorista II CE-10 10 Motorista III CE-11 10 Motorista IV CE-12 05 Motorista V CE-13 05 Eletricista I CE-08 01 Eletricista II CE-09 01 Eletricista III CE-10 01 Eletricista IV CE-11 01 Eletricista V CE-12 01 Tratorista I CE-08 05 Tratorista II CE-09 02 Tratorista III CE-10 01 Tratorista IV CE-11 01 Tratorista V CE-12 01 Calceteiro I CE-08 03 Calceteiro II CE-09 01 Calceteiro III CE-10 01 Calceteiro IV CE-11 01 Calceteiro V CE-12 01 Guarda I CE-05 15 Guarda II CE-06 05 Guarda III CE-07 03 Guarda IV CE-08 03 Guarda V CE-09 03 Jardineiro I CE-05 10 Jardineiro II CE-06 03 Jardineiro III CE-07 03 Jardineiro IV CE-08 01 Jardineiro V CE-09 01 ESCOLARIDADE 2º GRAU Fiscal de Obras e Serv.Urbanos I CE-10 01 Fiscal de Obras e Serv.Urbanos II CE-11 01 Fiscal de Obras e Serv.Urbanos III CE-12 01 Fiscal de Obras e Serv.Urbanos IV CE-13 01 Fiscal de Obras e Serv.Urbanos V CE-14 01 Fiscal de Posturas Munic. I CE-10 02 Fiscal de Posturas Munic. II CE-11 01 Fiscal de Posturas Munic. III CE-12 01 Fiscal de Posturas Munic. IV CE-13 01 Fiscal de Posturas Munic. V CE-14 01 Almoxarife I CE-10 01 Almoxarife II CE-11 01 Almoxarife III CE-12 01 Almoxarife IV CE-13 01 Almoxarife V CE-14 01 ESCOLARIDADE 3º GRAU Engenheiro Civil I CE-15 01 Engenheiro Civil II CE-16 01 Engenheiro Civil III CE-17 01 Engenheiro Civil IV CE-18 01 Engenheiro Civil V CE-19 01 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ART.10, DESTA Lei SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE DE 1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU Denominação Nível de Promoção Símbolo vencimento padrão Número de Cargos Auxiliar Serviços de Saúde I CE-03 12 Auxiliar Serviços de Saúde II CE-04 03 Auxiliar Serviços de Saúde III CE-05 03 Auxiliar serviços de Saúde IV CE-06 03 Auxiliar Serviços de Saúde V CE-07 03 Auxiliar de Enfermagem I CE-07 08 Auxiliar de Enfermagem II CE-08 02 Auxiliar de Enfermagem III CE-09 02 Auxiliar de Enfermagem IV CE-10 02 Auxiliar de Enfermagem V CE-11 02 Auxiliar Consultório Dentário I CE-07 03 Auxiliar Consultório Dentário II CE-08 01 Auxiliar Consultório Dentário III CE-09 01 Auxiliar Consultório Dentário IV CE-10 01 Auxiliar Consultório Dentário V CE-11 01 ESCOLARIDADE 2º GRAU Técnico em Enfermagem I CE-12 04 Técnico em Enfermagem II CE-13 01 Técnico em Enfermagem III CE-14 01 Técnico em Enfermagem IV CE-15 01 Técnico em Enfermagem V CE-16 01 Técnico em Vigilância Sanitária I CE-12 02 Técnico em Vigilância Sanitária II CE-13 01 Técnico em Vigilância Sanitária III CE-14 01 Técnico em Vigilância Sanitária IV CE-15 01 Técnico em Vigilância Sanitária V CE-16 01 ESCOLARIDADE 3º GRAU Farmacêutico – Bioquímico I CE-13 03 Farmacêutico – Bioquímico II CE-14 01 Farmacêutico – Bioquímico III CE-15 01 Farmacêutico – Bioquímico IV CE-16 01 Farmacêutico - Bioquimico V CE-17 01 Enfermeiro I CE-13 03 Enfermeiro II CE-14 01 Enfermeiro III CE-15 01 Enfermeiro IV CE-16 01 Enfermeiro V CE-17 01 Cirurgião Dentista I CE-13 06 Cirurgião Dentista II CE-14 02 Cirurgião Dentista III CE-15 02 Cirurgião Dentista IV CE-16 01 Cirurgião Dentista V CE-17 01 Fonoaudiólogo I CE-13 01 Fonoaudiólogo II CE-14 01 Fonoaudiólogo III CE-15 01 Fonoaudiólogo IV CE-16 01 Fonoaudiólogo V CE-17 01 Assistente Social I CE-13 02 Assistente Social II CE-14 01 Assistente Social III CE-15 01 Assistente Social IV CE-16 01 Assistente Social V CE-17 01 Fisioterapeuta I CE-13 03 Fisioterapeuta II CE-14 01 Fisioterapeuta III CE-15 01 Fisioterapeuta IV CE-16 01 Fisioterapeuta V CE-17 01 Psicólogo I CE-13 02 Psicólogo II CE-14 01 Psicólogo III CE-15 01 Psicólogo IV CE-16 01 Psicólogo V CE-17 01 Médico Clinico geral I CE-15 20 Clinico geral II CE-16 05 Clinico Geral III CE-17 05 Clinico Geral IV CE-18 05 Clinico Geral V CE-19 05 Oftalmologista I CE-15 01 Oftalmologista II CE-16 01 Oftalmologista III CE-17 01 Oftalmologista IV CE-18 01 Oftalmologista V CE-19 01 Pediatra I CE-15 04 Pediatra II CE-16 01 Pediatra III CE-17 01 Pediatra IV CE-18 01 Pediatra V CE-19 01 Neurologista I CE-15 01 Neurologista II CE-16 01 Neurologista III CE-17 01 Neurologista IV CE-18 01 Neurologista V CE-19 01 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE APOIO FINANCEIRO ART. 10, DESTA LEI SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE 2º GRAU Denominação Nível de promoção Símbolo Vencimento Padrão Número de cargos Fiscal de Tributos Municipais I CE-12 02 Fiscal de Tributos Municipais II CE-13 01 Fiscal de Tributos Municipais III CE-14 01 Fiscal de Tributos Municipais IV CE-15 01 Fiscal de Tributos Municipais V CE-16 01 Técnico Financeiro I CE-12 02 Técnico Financeiro II CE-13 01 Técnico Financeiro III CE-14 01 Técnico Financeiro IV CE-15 01 Técnico Financeiro V CE-16 01 Auxiliar de Contabilidade I CE-12 01 Auxiliar de Contabilidade II CE-13 01 Auxiliar de Contabilidade III CE-14 01 Auxiliar de Contabilidade IV CE-15 01 Auxiliar de Contabilidade V CE-16 01 Técnico em Contabilidade I CE-12 02 Técnico em Contabilidade II CE-13 01 Técnico em Contabilidade III CE-14 01 Técnico em Contabilidade IV CE-15 01 Técnico em Contabilidade V CE-16 01 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ESPORTE ART. 10, DESTA LEI SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE 2º GRAU Denominação Nível de Promoção Símbolo Vencimento Padrão Número de cargos Técnico em Esporte I CE-12 01 Técnico em Esporte II CE-13 01 Técnico em Esporte III CE-14 01 Técnico em Esporte IV CE-15 01 Técnico em Esporte V CE-16 01 Técnico em Lazer I CE-12 01 Técnico em Lazer II CE-13 01 Técnico em Lazer III CE-14 01 Técnico em Lazer IV CE-15 01 Técnico em Lazer V CE-16 01 ESCOLARIDADE 3º GRAU Instrutor de Esporte I CE-13 01 Instrutor de Esporte II CE-14 01 Instrutor de Esporte III CE-15 01 Instrutor de Esporte IV CE-16 01 Instrutor de Esporte V CE-17 01 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE APOIO FINANCEIRO ART. 10, DESTA LEI SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE 3º GRAU Denominação Nível de Promoção Símbolo Venc.Padrão Número de cargos Assistente Financeiro I CE-13 01 Assistente Financeiro II CE-14 01 Assistente Financeiro III CE-15 01 Assistente Financeiro IV CE-16 01 Assistente Financeiro V CE-17 01 Analista de Arrecadação I CE-13 01 Analista de Arrecadação II CE-14 01 Analista de Arrecadação III CE-15 01 Analista de Arrecadação IV CE-16 01 Analista de Arrecadação V CE-17 01 Analista Financeiro I CE-13 01 Analista Financeiro II CE-14 01 Analista Financeiro III CE-15 01 Analista Financeiro IV CE-16 01 Analista Financeiro V CE-17 01 Analista de Administração I CE-13 01 Analista de Administração II CE-14 01 Analista de Administração III CE-15 01 Analista de Administração IV CE-16 01 Analista de Administração V CE-17 01 Contador I CE-18 01 Contador II CE-19 01 Contador III CE-19 01 Contador IV CE-20 01 Contador V CE-21 01 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES JURÍDICAS ART.10, DESTA LEI SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE 3º GRAU Denominação Nível de Promoção Símbolo Venc.Padrão Número de cargos Advogado I CE-18 01 Advogado II CE-19 01 Advogado III CE-20 01 Advogado IV CE-21 01 Advogado V CE-22 01 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS ART.10, DESTA LEI SÍMBOLO VALOR EM R$ CE-01 140,00 CE-02 154,00 CE-03 169,40 CE-04 186,34 CE-05 204,97 CE-06 225,46 CE-07 248,00 CE-08 272,80 CE-09 300,08 CE-10 330,08 CE-11 363,08 CE-12 399,38 CE-13 439,31 CE-14 483,24 CE-15 531,56 CE-16 584,71 CE-17 643,18 CE-18 707,49 CE-19 778,23 CE-20 856,05 CE-21 941,65 CE-22 1.035,81 CE-23 1.139,39 CE-24 1.253,32 C3-25 1.378,65 CE-26 1.516,51 CE-27 1.668,16 CE-28 1.834,97 CE-29 2.018,46 CE-30 2.220,30 ANEXO III PROGRESSÃO HORIZONTAL –GRAUS CARGO EFETIVO ART.44, DESTA LEI. Símbolo de vencimen to Vencimen to padrão Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F CE 01 140,00 142,80 145,66 148,57 151,54 154,57 157,66 CE 02 154,00 157,08 160,22 163,43 166,69 170,03 173,43 CE 03 169,40 172,79 176,24 179,77 183,36 187,03 190,77 CE 04 186,34 190,07 193,87 197,75 201,70 205,73 209,85 CE 05 204,97 209,07 213,25 217,52 221,87 226,30 230,83 CE 06 225,46 229,97 234,57 239,26 244,05 248,93 253,90 CE 07 248,00 252,96 258,02 263,18 268,44 273,81 279,29 CE 08 272,80 278,26 283,82 289,50 295,29 301,19 307,22 CE 09 300,08 306,08 312,20 318,45 324,82 331,31 337,94 CE 10 330,08 336,68 343,42 350,28 357,29 364,43 371,72 CE 11 363,08 370,34 377,75 385,30 393,01 400,87 408,89 CE 12 399,38 407,37 415,51 423,83 432,30 440,95 449,77 CE 13 439,31 448,10 457,06 466,20 475,52 485,03 494,73 CE 14 483,24 492,90 502,76 512,82 523,07 533,54 544,21 CE 15 531,56 542,19 553,04 564,10 575,38 586,89 598,62 CE 16 584,71 596,40 608,33 620,50 632,91 645,57 658,48 CE 17 643,18 656,04 669,16 682,55 696,20 710,12 724,33 CE 18 707,49 721,64 736,07 750,79 765,81 781,13 796,75 CE 19 778,23 793,79 809,67 825,86 842,38 859,23 876,41 CE 20 856,05 873,17 890,63 908,45 926,62 945,15 964,05 CE 21 941,65 960,48 979,69 999,29 1.019,27 1.039,66 1.060,45 CE 22 1.035,81 1.056,53 1.077,66 1.099,21 1.121,19 1.143,62 1.166,49 CE 23 1.139,39 1.162,18 1.185,42 1.209,13 1.233,31 1.257,98 1.283,14 CE 24 1.253,32 1.278,39 1.303,95 1.330,03 1.356,63 1.383,77 1.411,44 CE 25 1.378,65 1.406,22 1.434,35 1.463,03 1.492,30 1.522,14 1.552,58 CE 26 1.516,51 1.546,84 1.577,78 1.609,33 1.641,52 1.674,35 1.707,84 CE 27 1.668,16 1.701,52 1.735,55 1.770,26 1.805,67 1.841,78 1.878,62 CE 28 1.834,97 1.871,67 1.909,10 1.947,28 1.986,23 2.025,96 2.066,47 CE 29 2.018,46 2.058,83 2.100,01 2.142,01 2.184,85 2.228,54 2.273,11 CE 30 2.220,30 2.264,71 2.310,00 2.356,20 2.403,32 2.451,39 2.500,42 Grau G Grau H Grau I Grau J Grau L Grau M Grau N Grau O Grau P 160,82 164,03 167,31 170,66 174,07 177,55 181,10 184,73 188,42 176,90 180,44 184,04 187,73 191,48 195,31 199,22 203,20 207,26 194,59 198,48 202,45 206,50 210,63 214,84 219,14 223,52 227,99 214,05 218,33 222,69 227,15 231,69 236,32 241,05 245,87 250,79 235,45 240,16 244,96 249,86 254,85 259,95 265,15 270,45 275,86 258,98 264,16 269,45 274,83 280,33 285,94 291,66 297,49 303,44 284,87 290,57 296,38 302,31 308,36 314,52 320,81 327,23 333,78 313,36 313,63 326,02 332,54 339,19 345,98 352,90 359,95 367,15 344,70 351,59 358,62 365,80 373,11 380,57 388,19 395,95 403,87 379,16 386,74 394,48 402,37 410,41 418,62 426,99 435,53 444,24 417,06 425,41 433,91 442,59 451,44 460,47 469,68 479,08 488,66 458,76 467,94 477,30 486,84 496,58 506,51 516,64 526,97 537,51 504,63 514,72 525,02 535,52 546,23 557,15 568,29 579,66 591,25 555,09 566,19 577,52 589,07 600,85 612,87 625,12 637,62 650,38 610,60 622,81 635,26 647,97 660,93 674,15 687,63 701,38 715,41 671,65 685,08 698,78 712,76 727,01 741,55 756,38 771,51 786,94 738,81 753,59 768,66 784,03 799,71 815,71 832,02 848,66 865,64 812,68 828,94 845,52 862,43 879,67 897,27 915,21 933,52 952,19 893,94 911,82 930,06 948,66 967,63 986,98 1.006,72 1.026,86 1.047,40 983,33 1.003,00 1.023,06 1.043,52 1.064,39 1.085,68 1.107,39 1.129,54 1.152,13 1.081,66 1.103,29 1.125,36 1.147,87 1.170,82 1.194,24 1.218,12 1.242,49 1.267,34 1.189,82 1.213,62 1.237,89 1.262,65 1.287,90 1.313,66 1.339,93 1.366,73 1.394,06 1.308,80 1.334,98 1.361,68 1.388,91 1.416,69 1.445,02 1.473,92 1.503,40 1.533,47 1.439,67 1.468,46 1.497,83 1.527,79 1.558,35 1.589,51 1.621,30 1.653,73 1.686,80 1.583,64 1.615,31 1.647,61 1.680,57 1.714,18 1.748,46 1.783,43 1.819,10 1.855,48 1.741,99 1.776,83 1.812,37 1.848,62 1.885,59 1.923,30 1.961,77 2.001,00 2.041,02 1.916,19 1.954,52 1.993,61 2.033,48 2.074,15 2.115,63 2.157,94 2.201,10 2.245,12 2.107,80 2.149,96 2.192,96 2.236,82 2.281,55 2.327,19 2.373,73 2.421,20 2.469,63 2.318,58 2.364,95 2.412,25 2.460,49 2.509,70 2.559,90 2.611,09 2.663,32 2.716,58 2.550,42 2.601,44 2.653,46 2.706,53 2.760,66 2.815,88 2.872,19 2.929,64 2.988,23 ANEXO IV CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES ART. 10, DESTA LEI. EDUCAÇÃO E CULTURA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA Merendeira Auxiliar de Serviço Escolar Professora Professor Municipal Coordenador Educacional Coordenador Educacional Supervisor Educacional Supervisor Educacional Orientador Educacional Orientador Educacional Padeiro Oficial de Serviço Escolar Técnico em Lazer Técnico de Lazer Auxiliar de Museologa Auxiliar de Administração Beneficiador de Leite Auxiliar de Serviço Escolar Técnico Agrícola Técnico Agrícola Auxiliar de Padaria Auxiliar de Serviço Escolar ADMINISTRAÇÃO GERAL E FINANCEIRA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA Auxiliar de Serv.Gerais Auxiliar de Serv.Gerais Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Técnico Financeiro Agente Administrativo Recepcionista Auxiliar Administrativo Telefonista Auxiliar Administrativo Fiscal de Tributos Munic. Técnico Financeiro Técnico de Pessoal Agente Administrativo Técnico Serviços Gerais Agente Administrativo Analista Administrativo Agente Administrativo Copeira Auxiliar de Serv.Gerais Faxineira Auxiliar de Serv.Gerais Avaliador Agente Administrativo Técnico de Arrecadação Analista de Administração Técnico de Contabilidade Técnico de Contabilidade Técnico Financeiro Assistente Financeiro Analista Financeiro Analista Financeiro Analista Financeiro Analista de Arrecadação Analista de Administração Analista de Administração Técnico Financeiro Técnico em Contabilidade Contador Contador Encarregado Setor Pessoal Analista de Administração Técnico Financeiro Operador de Computador Técnico Financeiro Digitador ATIVIDADES JURÍDICAS Advogado Advogado SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Situação Anterior Situação Nova Proposta Atendente de Enfermagem Atendente de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Assistente de Farmácia Assistente de Farmácia Técnico de Enfermagem Técnico de Enfermagem Técnico de Saúde Agente Administrativo Enfermeira Enfermeira Médico Medico Dentista Cirurgião Dentista Assistente Social Assistente Social Bioquímico Farmacêutico Bioquímico Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Serv. De Saúde Auxiliar de Farmácia Auxiliar de Serv. De Saúde Faxineira Auxiliar de Serv. De Saúde Lavadeira Auxiliar de Serv. De Saúde Fisioterapeuta Fisioterapeuta Auxiliar Administrativo Auxiliar de Serv. De Saúde OBRAS PÚBLICAS – SERVIÇOS URBANOS Situação Anterior Situação Nova Proposta Ajudante Geral Auxiliar de Serviços Ajudante Geral Auxiliar Obras Saneamento Auxiliar Obras Saneamento Auxiliar Obras Saneamento Almoxarife Almoxarife Calceteiro Tratorista Calceteiro Calceteiro Coletor de Lixo Oficial Serv.Coletor Lixo Coletor de Lixo Jardineiro Coveiro Oficial Serviços –Coveiro Gari Auxiliar Serviços Gari Auxiliar Serviços Gerais Gari Auxiliar Serviços Saúde Guarda Guarda Guarda Auxiliar Obras Saneamento Jardineiro Jardineiro Lubrificador Oficial Serv.Lubrificador Mecânico de Manutenção Mecânico Mecânico Manut. Especial. Mecânico Mecânico de Manutenção Motorista Mestre de Obras Mestre de Obras Motorista de Caminhão Motorista Operador Maquina Especial Operador de Maquina Operador de Maquina Operador de Maquina Pedreiro Oficial Serv. Pedreiro Pedreiro Oficial Serv.Coletor Lixo Pedreiro Auxiliar Obras Saneamento Tratorista Tratorista Tratorista Operador de Maquina Fiscal de Posturas Fiscal Posturas Municipal Carpinteiro Eletricista Engenheiro Civil Engenheiro Civil Engenheiro Agrônomo Engenheiro Agrônomo Fiscal de Obras Fiscal Obras Serv.Urbanos Serviços Gerais V Auxiliar de Serviços ANEXO V FUNÇÕES GRATIFICADAS Funções gratificadas Valor FG - 01 10% FG - 02 20% FG - 03 30%