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norma nº 1144/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1144 / 1995
Date 1995-08-02
Ementa“INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E O QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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LEI Nº 1.144/95 
“Institui o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e 
o Quadro Geral dos Servidores Públicos da Prefeitura 
Municipal de Monte Santo de Minas, MG, e dá outras 
providências” 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas,MG, por
seus representantes decreta e eu Célio Marcos 
Magalhães, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1 - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras, 
Vencimentos, o Quadro Geral e os Quadros específicos 
dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de 
Monte Santo de Minas - MG, destinado a organizar os
cargos públicos de provimento efetivo e de provimento 
em comissão, fundamentado nos princípios de 
qualificação profissional e de desempenho, com a 
finalidade de assegurar à continuidade da ação 
administrativa e a eficiência do serviço público. 
Art.2 - O Plano de Cargos abrange as atividades 
decorrentes das atribuições estabelecidas para as 
Secretarias Municipais, o Gabinete do Prefeito, as 
Assessorias, os Departamentos e a Coordenadoria de 
Processamento de Dados. 
Art.3 - Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I- Servidor Público, a pessoa legalmente 
investida em cargo público, em caráter 
efetivo ou em comissão, ou designada para o 
exercício de função pública. 
II- Cargo Público,como unidade básica da 
estrutura organizacional, o conjunto de 
atribuições e responsabilidades cometidas a 
um servidor. 
I- Função Pública, o conjunto de atividades 
administrativas temporárias conferidas a um 
servidor na forma da Lei. 
Art.4 - Os cargos públicos, acessíveis a todos os 
brasileiros, são criados pó lei, em número certo, 
com denominação própria e vencimento, pago pelos 
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo
ou em comissão. 
CAPÍTULO II 
DAS CARREIRAS 
Art.5 - As carreiras ao organizadas em classes de 
cargos dispostos de acordo com a natureza profissional 
e complexidade de suas funções, guardando coorelação 
com a finalidade do órgão a que devam atender. 
Art.6 - As carreiras compreendem classes de cargos do 
mesmo grupo profissional em segmentos distintos, de
acordo com a escolaridade exigida para o ingresso, nos 
níveis básicos, médio e superior. 
Art.7 - Classe é a divisão básica da carreira que 
agrupa os cargos da mesma denominação, atribuições da 
mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade. 
§1°- As classes são desdobradas em Padrões, a que 
correspondem os respectivos vencimentos. 
§2°- As classes são isoladas ou se dispõem em série. 
§3°- Série de classes são o conjunto de classes de 
atividades da mesma natureza, dispostas 
hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldades 
dos deveres e das responsabilidades. 
§4°- Classe de cargo isolado é aquela que é única em 
sua categoria, em função da natureza das atribuições e 
exigências dos serviços. 
Art.8 - A carreira é denominada de acordo com as 
atividades funcionais próprias da área operacional a 
que se destina. 
CAPÍTULO III 
DO QUADRO GERAL 
Art.9 - O Quadro Geral de Pessoal é o conjunto de 
cargos que define em seus aspectos qualitativo e 
quantitativo, a força de trabalho necessária ao 
desempenho das atividades normais e específicas dos
órgãos. 
Art.10 -O Quadro Geral é composto pelos seguintes 
Quadros Específicos: 
I- Quadro de Cargos de 
Provimento em Comissão 
Anexo I, TABELA DE 
VENCIMENTO; 
II- Quadro De Cargos de 
Provimento Efetivo e 
respectivos Planos de 
Carreira, Anexo II; 
a)- Anexo III,TABELA DE VENCIMENTO-Progressão 
Horizontal - Graus; 
b)- Correlação para Enquadramento, Anexo IV; 
c)- Anexo V, Função Gratificada. 
SEÇÃO I 
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art.11 - São os seguintes os cargos que integram o 
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão: 
I- de direção, assistência e assessoramento 
situados nos níveis hierárquicos superiores; 
II- os de direção e assistência, situados nos 
níveis hierárquicos intermediários; 
III- os de assessoramento técnico e coordenação 
para desempenho de atividades qualificadas nos 
níveis superior e médio; 
IV- os de execução, para desempenho de atividades 
auxiliares. 
Art.12 - Os cargos de provimento em comissão são de
livre nomeação e exoneração do Prefeito. 
Art.13 - O provimento dos cargos em comissão obedecerá 
ao disposto nos artigos 76 e 79, da Lei Orgânica 
Municipal de Monte Santo de Minas. 
Art.14 - Os ocupantes de cargos de provimento em 
comissão serão substituídos em seus afastamentos 
temporários, por servidores ocupantes de cargos 
efetivos. 
Parágrafo único - O substituto fará jus ao vencimento 
do cargo em comissão que exercer, proporcionalmente
aos dias de efetiva substituição. 
Art.15 - Os cargos do Quadro de Provimento em Comissão 
constam do Anexo I desta Lei, com a respectiva Tabela 
de Vencimento. 
SEÇÃO II 
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Art.16 - Integram o Quadro de Cargos de Provimento 
Efetivo os cargos do Anexo II, que acompanha esta Lei. 
Art.17 - Os cargos de provimento efetivo de que trata 
esta Lei são providos por meio de nomeação e promoção. 
Art.18 – Salvo as hipóteses de promoção previstas em 
Lei, a investidura em cargo público de provimento 
efetivo depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas e títulos na forma do respectivo 
Edital, obedecida rigorosamente a ordem de 
classificação. 
Art.19 – As classes de cargos de provimento efetivo
são organizadas em carreiras e são privativos dos 
servidores concursados. 
Art.20 – Os cargos de provimento efetivo desta 
Prefeitura, são acessíveis aos brasileiros e o 
ingresso dar-se-á no primeiro nível da classe inicial 
da carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e 
habilitação em concurso público. 
Art.21 – Constituem requisitos de escolaridade para o 
ingresso nos cargos: 
I – de nível superior, diploma de curso superior e 
habilitação legal, quando se tratar de atividade 
profissional regulamentada; 
II - de nível médio, certificado de conclusão do curso 
de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de
atividade profissional regulamentada; 
III – de nível básico, comprovante de escolaridade até 
a 8ª série do 1º grau, segundo dispuser o regulamento. 
Art.22 – As carreiras englobam as várias classes de
cargos vinculados aos níveis de escolaridade. 
CAPÍTULO IV 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art.23 – Compete ao Departamento de Recursos Humanos e 
Treinamento a realização e normatização dos concursos 
públicos para o ingresso nas carreiras dos Quadros 
Específicos da Prefeitura Municipal. 
Art.24 – Edital Geral estabelecerá os requisitos, os 
critérios, os procedimentos e formalidades processuais 
obrigatórios para realização de concurso público, nos 
termos da legislação em vigor. 
Art.25 – As pessoas portadoras de deficiência 
habilitadas em concurso público serão nomeadas para as 
vagas que lhe forem destinadas no respectivo edital, 
observada a exigência de escolaridade, aptidão e 
qualificação profissional exigida. 
CAPÍTULO V 
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL 
Art.26 – A capacitação profissional compreende 
programas de treinamento e desenvolvimento, integrados 
aos Planos de Cargos, tendo como objetivo: 
I – no treinamento inicial, a preparação dos 
servidores para o exercício das atribuições dos cargos 
iniciais das carreiras; 
II – no programa de capacitação a habilitação do 
servidor para o desempenho eficiente das atribuições 
inerentes à classe superior à que ocupa; 
III – nos cursos de natureza gerencial, a habilitação 
para o exercício de cargo em comissão de direção, 
chefia, assessoramento e coordenação; 
IV – nos outros cursos regulares, o aperfeiçoamento e 
especialização do servidor para melhor desempenho de 
suas tarefas; 
V – nos cursos de modo geral, a introdução permanente 
de técnicos de modernização e informática. 
CAPÍTULO VI 
DA PROMOÇÃO 
Art.27 – Promoção é a elevação do servidor de uma 
classe para cargo vago da classe imediatamente 
superior dentro da mesma série de classe a que 
pertence pelo critério de merecimento. 
Art.28 – Em cada classe os cargos de provimento 
efetivo se alinham segundo símbolos designados por 
algarismos romanos, em ordem crescente aos quais 
corresponde a promoção hierárquica, com o respectivo 
vencimento. 
Art.29 – No Plano de Carreira de cada área operacional 
de acordo com o Anexo II, desta Lei as promoções em
cada série de classe vão do Nível I ao Nível V o que 
corresponde a um acréscimo de 10% (dez por cento) na 
passagem de um nível para o outro após Avaliação de 
Desempenho e Seleção Competitiva Interna na forma de 
Edital. 
Art.30 – Para candidatar-se à promoção, o servidor 
deve atender cumulativamente os seguintes requisitos: 
a) Encontra-se em efetivo exercício do cargo na 
classe imediatamente inferior; 
b) Ter no mínimo 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias de efetivo exercício no cargo, sem 
haver faltado a mais de 06 (seis) dias no 
período não computados os afastamentos 
autorizados em Lei; 
c) Não ter sofrido punição disciplinar nos 06 
(seis) meses anteriores à promoção; 
d) Ter sido aprovado em seleção competitiva 
interna, na forma de edital; 
e) Possuir a habilitação exigida pela descrição da 
classe de cargo efetivo a que concorre. 
§2°- Não concorre a promoção o servidor em estágio 
probatório. 
Art.31 – Em caso de empate nos processos de Promoção 
serão considerados os seguintes critérios: 
I – Maior tempo de serviço público prestado ao 
município de Monte Santo de Minas; 
II – Servidor mais idoso; 
III – Servidor com mais número de filhos. 
CAPÍTULO VII 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art.32 – A avaliação deve medir o desempenho do 
servidor no cumprimento de suas atribuições e será 
realizada uma vez por ano pela omissão de 
Avaliação e semestralmente pelo Diretor imediato, 
levando em consideração: 
I – assiduidade, pontualidade, dedicação e interesse 
pelo serviço, observância dos demais deveres e 
especialmente a produtividade funcional; 
II – dados no cadastro do servidor que comprovem 
aperfeiçoamento em cursos de capacitação e 
desenvolvimento profissional. 
Art.33 – A Avaliação de Desempenho do servidor será
processada por Comissão Especial que se reunirá para 
preparar as avaliações, a seleção competitiva interna 
nos moldes de concurso público e emitir o parecer 
fínal da avaliação. 
§1° - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho 
será composta por servidores na forma a seguir: 
I – 01 (um) titular de cargo em comissão indicado pelo 
Prefeito Municipal; 
II – 05 cinco servidores públicos municipais que sejam 
estáveis escolhidos mediante voto secreto, sendo cada 
um representante de sua Secretaria de origem. 
§2° - A primeira Comissão de Avaliação de Desempenho 
do Servidor será eleita pó um período de 02 (dois) 
anos e anualmente fará a avaliação. As Comissões 
eleitas posteriormente terão vigência anual. 
§3° - Outras normas para avaliação do servidor serão 
objeto de Regulamento a ser baixado pelo Prefeito, 
mediante Decreto até 90 (noventa) dias após a vigência 
desta Lei. 
Art.34 – Será conferido ao servidor o direito de 
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não 
concorde com o resultado da Avaliação Final de 
Desempenho, sendo que o processo de recurso de que 
trata este artigo poderá ser acompanhado pela entidade 
de classe ou representante oficial escolhido entre os 
servidores públicos. 
Art.35 – Quando não houver candidatos que satisfaçam 
as condições, estabelecidas para o provimento por 
provimento dos cargos públicos será feito mediante 
concurso público. 
CAPÍTULO VIII 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art.36 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida 
ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, 
correspondente do padrão fixado em Lei. 
Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título 
de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. 
Art.37 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, 
acrescido das vantagens pecuniárias, auferidas pelo
servidor, permanentes ou temporários, estabelecido em 
Lei. 
Parágrafo Único – As vantagens pecuniárias, quando 
percentuais incidem exclusivamente sobre o Padrão de 
Vencimento. 
Art.38 – A cada classe de cargo de provimento efetivo 
corresponde um nível de promoção e um símbolo de 
vencimento, cujo valor é fixado na Tabela de 
Vencimento constante do Anexo III. 
Art.39 – O Prefeito Municipal poderá designar servidor 
titular de cargo efetivo para o exercício de função
gratificada, mediante um acréscimo percentual sobre o 
vencimento padrão, na forma do Anexo V que acompanha 
esta Lei. 
CAPÍTULO IX 
DO ENQUADRAMENTO 
Art.40 – Para efeito de enquadramento, o servidor 
titular de cargo de provimento efetivo, passa a 
titular de classe de cargo de provimento efetivo 
previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
instituído por esta Lei. 
Art.41 – Dá-se o enquadramento: 
a) diretamente, em cargo semelhante ou 
assemelhado ao anteriormente exercido na 
Administração Direta do Município, conforme o 
disposto no Anexo IV desta Lei; 
b) mediante correção de desvio de função. 
Art.42 – Em caráter excepcional e exclusivamente para 
o primeiro enquadramento, dar-se-á correção de desvio 
de função nos termos desta Lei. 
Parágrafo Único- O enquadramento a que se refere este 
artigo alcançará os servidores que venham exercendo
funções diversas das pertinentes à classe atual, desde 
que observada a comprovação dos seguintes requisitos: 
a) o desvio de função vem subsistindo pelo menos 
por 12 (doze) meses anteriores, por absoluta 
necessidade; 
b) a atividade está sendo exercida de modo 
permanente. 
Art.43 – No procedimento de enquadramento dos 
servidores atuais provenientes de cargos anteriores é 
vedada a diminuição de remuneração, constituindo-se em 
vantagem pessoal a diferença porventura resultante 
entre o vencimento atual e o do novo cargo. 
Art.44 – Para o primeiro enquadramento nominal dos 
atuais servidores titulares de cargos efetivos levar￾se-á em conta o tempo de serviço anterior efetivamente 
prestado a Prefeitura Municipal de Monte Santo de 
Minas de acordo com a Tabela de Progressão em Graus – 
Anexo III – Letra A até P. 
Art.45 – Para o primeiro enquadramento previsto nesta 
Lei, caso o servidor não possua a escolaridade exigida 
para o exercício do cargo ou função e já estiver 
executando atribuições correspondentes, deverá ser 
dispensado deste requisito, exceto quando se tratar de 
profissão regulamentada por Lei Federal que exija 
certificado de conclusão de curso correspondente à 
função exercida a fim de atender a situações de fato 
preexistentes à data da vigência desta Lei. 
Art.46 – O servidor que se julgar prejudicado no 
enquadramento, poderá apresentar recurso ao Prefeito 
Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após 
a vigência desta Lei. 
§1°- Após recebido o recurso, o Prefeito Municipal 
terá 15 ( quinze ) dias úteis para analisar e julgar a 
sua procedência. Se procedente fazer o enquadramento 
solicitado; se improcedente, encaminhar a Assessoria 
Jurídica da Prefeitura que emitirá parecer a ser 
devolvido ao Prefeito com cópia ao servidor em um 
prazo de 10 (dez) dias úteis. 
§2°- De posse do parecer em um prazo de até 5 (cinco) 
dias, o Prefeito decidirá ao final. 
CAPÍTULO X 
DA LOTAÇÃO 
Art.47 – Entende-se por lotação o número de servidores 
que deve ter exercício em cada órgão. 
Art.48 – O Plano de Lotação será aprovado pelo 
Prefeito mediante Decreto. 
Art.49 – O Afastamento do servidor do órgão em que 
estiver lotado, para ter exercício em outro, só se 
verifica, observadas as peculiaridades do Quadro 
Específico e o Plano de Carreira, ouvido o seu 
dirigente imediato. 
Art.50 – Atendida sempre a conveniência do serviço, o 
Prefeito poderá alterar a lotação do servidor ex￾ofício ou a pedido. 
Art.51 – O Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e 
Treinamento, reunir-se-á anualmente com as 
Secretarias, os Departamentos e demais órgãos para 
estudar a lotação do pessoal de todas as unidades 
administrativas da Prefeitura, tendo em vista os 
programas de trabalho a executar. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.52 – Ficam criados os cargos de provimento em 
comissão, os cargos de carreira de provimento efetivo, 
bem como as funções gratificadas constantes dos Anexos 
I,II e V, desta Lei. 
Art.53 – Os atuais cargos em comissão serão mantidos 
e, em até um prazo de 15 (quinze) dias, os seus 
ocupantes serão exonerados, extintos os cargos e, de 
acordo com o interesse da Administração sejam 
reconduzidos aos novos cargos propostos nesta Lei. 
Art.54 – Ficam aprovados e passam a fazer parte 
integrante desta Lei os Anexos I, II, III, IV e V. 
Art.55 – Os cargos efetivos de Atendente de 
Enfermagem, CE-07; Assistente de Farmácia, CE-09 e 
Mestre de Obras, CE-14, constantes do Anexo IV 
sujeitam-se às Promoções nos níveis criados por esta 
Lei e serão extintos ao vagar. 
Art.56 – A Prefeitura, através do Departamento 
Municipal de Administração Geral e de ato específico 
de contagem de tempo de serviço, emitirá Título 
Declaratório da estabilidade de seus servidores, de
acordo com o disposto no art. 19, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal de 1.988. 
Art.57 – Os servidores inativos terão os seus 
proventos revistos de acordo com o levantamento 
comparativo efetuado entre os cargos e respectivos 
vencimentos que lhes assegurou os proventos por 
ocasião da aposentadoria. 
Art.58 – No prazo de até 03 (três) meses, o Prefeito 
Baixará Decreto com a regulamentação da Promoção do
Servidor e sua respectiva Avaliação de Desempenho. 
Art.59 – A Prefeitura promoverá por meio de cursos,
estágios de outras formas de treinamento, o 
aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores, a 
fim de ajustá-los ao desempenho de suas respectivas
tarefas. 
Parágrafo Único- O treinamento será ministrado por 
organizações ou técnicos especializados, sediados no 
município ou não. 
Art.60 – No prazo de até 15(quinze) dias contados à
partir da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal 
baixará Decreto e Relação Nominal de Enquadramento de 
todos os servidores abrangidos por este Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos. 
Art.61 – As situações não prevista nesta Lei serão 
resolvidas segundo às disposições estabelecidas na Lei 
Orgânica e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis 
do Município. 
Art.62 – No prazo de até 15 (quinze) dias após a 
publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará 
Decreto contendo a Descrição de Cargos do Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos. 
Art.63 – As despesas com a execução desta Lei, 
correrão por conta dos créditos orçamentários próprios 
consignados no orçamento vigente. 
Art.64 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas às disposições em contrário 
especialmente as da Lei Municipal n° 981 de 29 de 
janeiro de 1.991 que tratam de Anexos, Cargos e 
Funções Gratificadas, Planejamento de Carreiras, 
Tabelas e as contidas na Lei Municipal n° 801, de 03 
de setembro de 1.986. 
Monte Santo de Minas, em 02 de agosto de 1.995. 
Célio Marcos Magalhães 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
ART. 10 DESTA LEI 
Unidade Classe 
Símbolo 
de 
vencim 
Númer
o de 
cargo
s 
Forma de 
recrutamen
to 
Sec.Mun.Admin.Geral Secretário CC-06 01 Amplo 
Secr.Mun.Finanças Secretário CC-06 01 Amplo
Sec.Mun.Educ.Cultura Secretário CC-06 01 Amplo 
Sec.Mun. Saúde Pública e 
Assist.Social 
Secretário CC-06 01 Amplo 
Sec.Mun. Obras Públicas 
M.Amb,Serv.Urb.e Rurais 
Secretário CC-06 01 Amplo 
Assessoria de Governo 
Assessor hefe de 
governo 
CC-06 01 Amplo 
Assessoria de Governo Assessor jurídico CC-06 01 Amplo 
Gabinete do Prefeito Chefe de Gabinete CC-06 01 Amplo 
Departamento Municipal Diretor de 
Departamento 
CC-05 15 Amplo 
Coordenador de Processamento de 
Dados 
Coord.de 
informática 
CC-04 01 Restrito 
Assessoria de Governo Assessor Técnico CC-04 01 Amplo
Gabinete do Prefeito Oficial de Gabinete CC-03 01 Amplo 
Sec.Mun.Educ. e Cultura Diretor Escolar CC-03 03 Amplo 
Sec.Mun.Educ. e Cultura Vice Diretor 
Escolar 
CC-02 03 Amplo 
Sec.Mun.Educ. e Cultura Coordenador 
Pedagóg. 
CC-03 02 Restrito 
Sec.Mun.Educ. e Cultura Coordenador CC-01 03 Restrito 
Gabinete do Prefeito Administrador 
Distrital 
CC-02 01 Amplo 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
ART.10 DESTA LEI 
TABELA DE VENCIMENTO 
 Símbolo Valor (em R$) 
CC-06 1.300,00
CC-05 942,00
CC-04 722,00
CC-03 554,00
CC-02 407,00
CC-01 313,00
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE APOIO 
ADMINISTRATIVO – ART. 10 DESTA LEI 
SÉRIE DE CLASSES 
ESCOLARIDADE DE 1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU (INCOMPLETO) 
DENOMINAÇÃO NIVEL DE 
PROMOÇÃO 
SÍMBOLO DE 
VENCIMENTO 
PADRÃO 
NÚMERO DE CARGOS 
Auxiliar de 
Serv.Gerais 
I CE-03 10 
Auxiliar de 
Serv.Gerais
II CE-04 03 
Auxiliar de 
Serv.Gerais
III CE-05 03 
Auxiliar de 
Serv.Gerais
IV CE-06 02 
Auxiliar de 
Serv.Gerais
V CE-07 02 
ESCOLARIDADE 1º GRAU 
Auxiliar 
Administrativo 
I CE-06 20 
Auxiliar 
Administrativo 
II CE-07 05 
Auxiliar 
Administrativo 
III CE-08 05 
Auxiliar 
Administrativo 
IV CE-09 05 
Auxiliar 
Administrativo 
V CE-10 05 
ESCOLARIDADE 2º GRAU 
Agente 
Administrativo 
I CE-12 10 
Agente 
Administrativo 
II CE-13 03 
Agente 
Administrativo 
III CE-14 03 
Agente 
Administrativo
IV CE-15 02 
Agente 
Administrativo
V CE-16 02 
ESCOLARIDADE 3º GRAU 
Analista de 
Administração 
I CE-13 01 
Analista de 
Administração 
II CE-14 01 
Analista de 
Administração 
III CE-15 01 
Analista de 
Administração 
IV CE-16 01 
Analista de 
Administração 
V CE-17 01 
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO DE 
DADOS 
ART. 10 DESTA LEI 
SÉRIE DE CLASSES 
ESCOLARIDADE 2º GRAU 
Denominação Nível de 
promoção 
Símbolo de 
Vencimento 
Número de Cargos 
Digitador I CE-12 02
Digitador II CE-13 01 
Digitador III CE-14 01 
Digitador IV CE-15 01
Digitador V CE-16 01 
Operador de 
Computador 
I CE-13 01 
Operador de 
Computador 
II CE-14 01 
Operador de 
Computador
III CE-15 01 
Operador de 
Computador
IV CE-16 01 
Operador de 
Computador
V CE-17 01 
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E 
CULTURA 
ART.10, DESTA LEI 
SÉRIE DE CLASSES 
ESCOLARIDADE DE 1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU 
Denominação Nível de 
Promoção 
Símbolo 
Vencimento 
Padrão
Número de cargos 
Auxiliar 
Serv.Escolar 
I CE-01 35 
Auxiliar 
Serv.Escolar 
II CE-02 10 
Auxiliar 
Serv.Escolar 
III CE-03 10 
Auxiliar 
Serv.Escolar 
IV CE-04 10 
Auxiliar 
Serv.Escolar 
V CE-05 05 
OFICIAL 
SERV.ESCOLAR
I CE-05 03 
OFICIAL 
SERV.ESCOLAR
II CE-06 01 
OFICIAL 
SERV.ESCOLAR
III CE-07 01 
OFICIAL 
SERV.ESCOLAR
IV CE-08 01 
OFICIAL 
SERV.ESCOLAR 
V CE-09 01 
ESCOLARIDADE 2ºGRAU 
TÉCNICO AGRÍCOLA I CE-12 01
TÉCNICO AGRÍCOLA II CE-13 01 
TÉCNICO AGRÍCOLA III CE-14 01 
TÉCNICO AGRÍCOLA IV CE-15 01 
TÉCNICO AGRÍCOLA V CE-16 01 
COORD.EDUCAC. I CE-12 02 
COORD.EDUCAC. II CE-13 01
COORD.EDUCAC. III CE-14 01 
COORD.EDUCAC. IV CE-15 01
COORD.EDUCAC. V CE-16 01 
PROFESSOR 
MUNICIPAL 
I CE-07 100 
PROFESSOR 
MUNICIPAL 
II CE-08 25 
PROFESSOR 
MUNICIPAL
III CE-09 25 
PROFESSOR 
MUNICIPAL
IV CE-10 25 
PROFESSOR 
MUNICIPAL
V CE-11 25 
ESCOLARIDADE 3º GRAU 
SUPERVISOR 
EDUCACIONAL
I CE-13 05 
SUPERVISOR 
EDUCACIONAL 
II CE-14 01 
SUPERVISOR 
EDUCACIONAL 
III CE-15 01 
SUPERVISOR 
EDUCACIONAL
IV CE-16 01 
SUPERVISOR 
EDUCACIONAL
V CE-17 01 
ORIENTADOR 
EDUCACIONAL 
I CE-13 01 
ORIENTADOR 
EDUCACIONAL
II CE-14 01 
ORIENTADOR 
EDUCACIONAL
III CE-15 01 
ORIENTADOR 
EDUCACIONAL
IV CE-16 01 
ORIENTADOR 
EDUCACIONAL 
V CE-17 01 
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE OBRAS PÚBLICAS,
MEIO AMBIENTE, SERVIÇOS URBANOS E RURAIS 
ART.10, DESTA LEI 
SÉRIE DE CLASSES 
ESCOLARIDADE DE 1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU 
(INCOMPLETO) 
Denominação Nível de 
Promoção 
Símbolo 
Vencimento 
Padrão
Número de cargos 
Auxiliar de 
Serviços
I CE-03 30 
Auxiliar de 
Serviços
II CE-04 10 
Auxiliar de 
Serviços
III CE-05 10 
Auxiliar de 
Serviços 
IV CE-06 05 
Auxiliar de 
Serviços 
V CE-07 05 
Auxiliar de 
Obras e 
Saneamento 
I CE-06 30 
Auxiliar de 
Obras e 
Saneamento 
II CE-07 10 
Auxiliar de 
Obras e 
Saneamento 
III CE-08 10 
Auxiliar de 
Obras e 
Saneamento 
IV CE-09 05 
Auxiliar de 
Obras e 
Saneamento 
V CE-10 05 
ESCOLARIDADE 1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU 
Categoria 
Profissional 
Nível de 
Promoção 
Símbolo 
Vencimento 
Padrão
Número de Cargos 
Coletor de Lixo I CE-08 10 
Coletor de Lixo II CE-09 04
Coletor de Lixo III CE-10 02
Coletor de Lixo IV CE-11 02 
Coletor de Lixo V CE-12 02
Coveiro I CE-08 02 
Coveiro II CE-09 01 
Coveiro III CE-10 01 
Coveiro IV CE-11 01 
Coveiro V CE-12 01
Pedreiro I CE-08 10
Pedreiro II CE-09 04 
Pedreiro III CE-10 02 
Pedreiro IV CE-11 02 
Pedreiro V CE-12 02
Lubrificador I CE-08 02
Lubrificador II CE-09 01 
Lubrificador III CE-10 01
Lubrificador IV CE-11 01
Lubrificador V CE-12 01 
Mecânico I CE-12 03
Mecânico II CE-13 01 
Mecânico III CE-14 01 
Mecânico IV CE-15 01 
Mecânico V CE-16 01 
Operador de 
Máquina
I CE-12 08 
Operador de 
Máquina
II CE-13 03 
Operador de 
Máquina 
III CE-14 02 
Operador de 
Máquina 
IV CE-15 02 
Operador de 
Máquina 
V CE-16 01 
Motorista I CE-09 30 
Motorista II CE-10 10 
Motorista III CE-11 10 
Motorista IV CE-12 05 
Motorista V CE-13 05 
Eletricista I CE-08 01
Eletricista II CE-09 01 
Eletricista III CE-10 01
Eletricista IV CE-11 01 
Eletricista V CE-12 01 
Tratorista I CE-08 05 
Tratorista II CE-09 02 
Tratorista III CE-10 01
Tratorista IV CE-11 01 
Tratorista V CE-12 01
Calceteiro I CE-08 03 
Calceteiro II CE-09 01
Calceteiro III CE-10 01 
Calceteiro IV CE-11 01
Calceteiro V CE-12 01 
Guarda I CE-05 15 
Guarda II CE-06 05
Guarda III CE-07 03 
Guarda IV CE-08 03
Guarda V CE-09 03 
Jardineiro I CE-05 10 
Jardineiro II CE-06 03 
Jardineiro III CE-07 03 
Jardineiro IV CE-08 01
Jardineiro V CE-09 01 
ESCOLARIDADE 2º GRAU 
Fiscal de Obras 
e Serv.Urbanos
I CE-10 01 
Fiscal de Obras 
e Serv.Urbanos
II CE-11 01 
Fiscal de Obras 
e Serv.Urbanos 
III CE-12 01 
Fiscal de Obras 
e Serv.Urbanos 
IV CE-13 01 
Fiscal de Obras 
e Serv.Urbanos
V CE-14 01 
Fiscal de 
Posturas Munic.
I CE-10 02 
Fiscal de 
Posturas Munic. 
II CE-11 01 
Fiscal de 
Posturas Munic. 
III CE-12 01 
Fiscal de 
Posturas Munic.
IV CE-13 01 
Fiscal de 
Posturas Munic.
V CE-14 01 
Almoxarife I CE-10 01 
Almoxarife II CE-11 01
Almoxarife III CE-12 01 
Almoxarife IV CE-13 01 
Almoxarife V CE-14 01
ESCOLARIDADE 3º GRAU 
Engenheiro Civil I CE-15 01 
Engenheiro Civil II CE-16 01 
Engenheiro Civil III CE-17 01
Engenheiro Civil IV CE-18 01 
Engenheiro Civil V CE-19 01 
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE SAÚDE PÚBLICA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ART.10, DESTA Lei 
SÉRIE DE CLASSES 
ESCOLARIDADE DE 1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU 
Denominação Nível de 
Promoção 
Símbolo 
vencimento 
padrão
Número de 
Cargos 
Auxiliar Serviços de Saúde I CE-03 12 
Auxiliar Serviços de Saúde II CE-04 03 
Auxiliar Serviços de Saúde III CE-05 03
Auxiliar serviços de Saúde IV CE-06 03 
Auxiliar Serviços de Saúde V CE-07 03 
Auxiliar de Enfermagem I CE-07 08
Auxiliar de Enfermagem II CE-08 02 
Auxiliar de Enfermagem III CE-09 02
Auxiliar de Enfermagem IV CE-10 02 
Auxiliar de Enfermagem V CE-11 02
Auxiliar Consultório Dentário I CE-07 03 
Auxiliar Consultório Dentário II CE-08 01 
Auxiliar Consultório Dentário III CE-09 01
Auxiliar Consultório Dentário IV CE-10 01 
Auxiliar Consultório Dentário V CE-11 01
ESCOLARIDADE 2º GRAU 
Técnico em Enfermagem I CE-12 04
Técnico em Enfermagem II CE-13 01 
Técnico em Enfermagem III CE-14 01 
Técnico em Enfermagem IV CE-15 01 
Técnico em Enfermagem V CE-16 01
Técnico em Vigilância Sanitária I CE-12 02
Técnico em Vigilância Sanitária II CE-13 01 
Técnico em Vigilância Sanitária III CE-14 01
Técnico em Vigilância Sanitária IV CE-15 01 
Técnico em Vigilância Sanitária V CE-16 01 
ESCOLARIDADE 3º GRAU 
Farmacêutico – Bioquímico I CE-13 03 
Farmacêutico – Bioquímico II CE-14 01
Farmacêutico – Bioquímico III CE-15 01 
Farmacêutico – Bioquímico IV CE-16 01 
Farmacêutico - Bioquimico V CE-17 01
Enfermeiro I CE-13 03
Enfermeiro II CE-14 01 
Enfermeiro III CE-15 01
Enfermeiro IV CE-16 01 
Enfermeiro V CE-17 01 
Cirurgião Dentista I CE-13 06
Cirurgião Dentista II CE-14 02 
Cirurgião Dentista III CE-15 02
Cirurgião Dentista IV CE-16 01 
Cirurgião Dentista V CE-17 01
Fonoaudiólogo I CE-13 01 
Fonoaudiólogo II CE-14 01
Fonoaudiólogo III CE-15 01
Fonoaudiólogo IV CE-16 01 
Fonoaudiólogo V CE-17 01 
Assistente Social I CE-13 02 
Assistente Social II CE-14 01
Assistente Social III CE-15 01 
Assistente Social IV CE-16 01
Assistente Social V CE-17 01 
Fisioterapeuta I CE-13 03 
Fisioterapeuta II CE-14 01
Fisioterapeuta III CE-15 01 
Fisioterapeuta IV CE-16 01
Fisioterapeuta V CE-17 01 
Psicólogo I CE-13 02 
Psicólogo II CE-14 01 
Psicólogo III CE-15 01
Psicólogo IV CE-16 01 
Psicólogo V CE-17 01 
Médico Clinico geral I CE-15 20 
Clinico geral 
II
CE-16 05 
Clinico Geral III CE-17 05 
Clinico Geral IV CE-18 05 
Clinico Geral V CE-19 05 
Oftalmologista I CE-15 01 
Oftalmologista II CE-16 01
Oftalmologista III CE-17 01 
Oftalmologista IV CE-18 01 
Oftalmologista V CE-19 01 
Pediatra I CE-15 04 
Pediatra II CE-16 01
Pediatra III CE-17 01 
Pediatra IV CE-18 01
Pediatra V CE-19 01
Neurologista I CE-15 01 
Neurologista II CE-16 01
Neurologista III CE-17 01 
Neurologista IV CE-18 01 
Neurologista V CE-19 01 
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE APOIO FINANCEIRO 
ART. 10, DESTA LEI 
SÉRIE DE CLASSES 
ESCOLARIDADE 2º GRAU 
Denominação Nível de 
promoção 
Símbolo 
Vencimento 
Padrão 
Número de 
cargos 
Fiscal de Tributos Municipais I CE-12 02
Fiscal de Tributos Municipais II CE-13 01 
Fiscal de Tributos Municipais III CE-14 01
Fiscal de Tributos Municipais IV CE-15 01 
Fiscal de Tributos Municipais V CE-16 01 
Técnico Financeiro I CE-12 02 
Técnico Financeiro II CE-13 01 
Técnico Financeiro III CE-14 01
Técnico Financeiro IV CE-15 01 
Técnico Financeiro V CE-16 01 
Auxiliar de Contabilidade I CE-12 01 
Auxiliar de Contabilidade II CE-13 01
Auxiliar de Contabilidade III CE-14 01 
Auxiliar de Contabilidade IV CE-15 01
Auxiliar de Contabilidade V CE-16 01 
Técnico em Contabilidade I CE-12 02 
Técnico em Contabilidade II CE-13 01
Técnico em Contabilidade III CE-14 01 
Técnico em Contabilidade IV CE-15 01
Técnico em Contabilidade V CE-16 01 
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
OLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ESPORTE 
ART. 10, DESTA LEI 
SÉRIE DE CLASSES 
ESCOLARIDADE 2º GRAU 
Denominação Nível de 
Promoção 
Símbolo 
Vencimento 
Padrão
Número de 
cargos 
Técnico em Esporte I CE-12 01 
Técnico em Esporte II CE-13 01 
Técnico em Esporte III CE-14 01 
Técnico em Esporte IV CE-15 01 
Técnico em Esporte V CE-16 01
Técnico em Lazer I CE-12 01
Técnico em Lazer II CE-13 01 
Técnico em Lazer III CE-14 01 
Técnico em Lazer IV CE-15 01 
Técnico em Lazer V CE-16 01 
ESCOLARIDADE 3º GRAU 
Instrutor de Esporte I CE-13 01 
Instrutor de Esporte II CE-14 01
Instrutor de Esporte III CE-15 01 
Instrutor de Esporte IV CE-16 01
Instrutor de Esporte V CE-17 01
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DE APOIO FINANCEIRO 
ART. 10, DESTA LEI 
SÉRIE DE CLASSES 
ESCOLARIDADE 3º GRAU 
Denominação Nível de 
Promoção
Símbolo 
Venc.Padrão
Número de 
cargos
Assistente Financeiro I CE-13 01 
Assistente Financeiro II CE-14 01
Assistente Financeiro III CE-15 01 
Assistente Financeiro IV CE-16 01
Assistente Financeiro V CE-17 01
Analista de Arrecadação I CE-13 01
Analista de Arrecadação II CE-14 01 
Analista de Arrecadação III CE-15 01 
Analista de Arrecadação IV CE-16 01 
Analista de Arrecadação V CE-17 01 
Analista Financeiro I CE-13 01
Analista Financeiro II CE-14 01 
Analista Financeiro III CE-15 01
Analista Financeiro IV CE-16 01 
Analista Financeiro V CE-17 01 
Analista de Administração I CE-13 01 
Analista de Administração II CE-14 01 
Analista de Administração III CE-15 01
Analista de Administração IV CE-16 01 
Analista de Administração V CE-17 01 
Contador I CE-18 01 
Contador II CE-19 01
Contador III CE-19 01 
Contador IV CE-20 01 
Contador V CE-21 01 
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES JURÍDICAS 
ART.10, DESTA LEI 
SÉRIE DE CLASSES 
ESCOLARIDADE 3º GRAU 
Denominação Nível de 
Promoção
Símbolo 
Venc.Padrão
Número de 
cargos
Advogado I CE-18 01 
Advogado II CE-19 01
Advogado III CE-20 01 
Advogado IV CE-21 01 
Advogado V CE-22 01
ANEXO III 
TABELA DE VENCIMENTOS 
ART.10, DESTA LEI 
SÍMBOLO VALOR EM R$
CE-01 140,00
CE-02 154,00
CE-03 169,40
CE-04 186,34
CE-05 204,97
CE-06 225,46
CE-07 248,00
CE-08 272,80
CE-09 300,08
CE-10 330,08
CE-11 363,08
CE-12 399,38
CE-13 439,31
CE-14 483,24
CE-15 531,56
CE-16 584,71
CE-17 643,18
CE-18 707,49
CE-19 778,23
CE-20 856,05
CE-21 941,65
CE-22 1.035,81
CE-23 1.139,39
CE-24 1.253,32
C3-25 1.378,65
CE-26 1.516,51
CE-27 1.668,16
CE-28 1.834,97
CE-29 2.018,46
CE-30 2.220,30
ANEXO III 
PROGRESSÃO HORIZONTAL –GRAUS 
CARGO EFETIVO 
ART.44, DESTA LEI. 
Símbolo 
de 
vencimen
to
Vencimen
to 
padrão 
Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F 
CE 01 140,00 142,80 145,66 148,57 151,54 154,57 157,66
CE 02 154,00 157,08 160,22 163,43 166,69 170,03 173,43
CE 03 169,40 172,79 176,24 179,77 183,36 187,03 190,77
CE 04 186,34 190,07 193,87 197,75 201,70 205,73 209,85
CE 05 204,97 209,07 213,25 217,52 221,87 226,30 230,83
CE 06 225,46 229,97 234,57 239,26 244,05 248,93 253,90
CE 07 248,00 252,96 258,02 263,18 268,44 273,81 279,29
CE 08 272,80 278,26 283,82 289,50 295,29 301,19 307,22
CE 09 300,08 306,08 312,20 318,45 324,82 331,31 337,94
CE 10 330,08 336,68 343,42 350,28 357,29 364,43 371,72
CE 11 363,08 370,34 377,75 385,30 393,01 400,87 408,89
CE 12 399,38 407,37 415,51 423,83 432,30 440,95 449,77
CE 13 439,31 448,10 457,06 466,20 475,52 485,03 494,73
CE 14 483,24 492,90 502,76 512,82 523,07 533,54 544,21
CE 15 531,56 542,19 553,04 564,10 575,38 586,89 598,62
CE 16 584,71 596,40 608,33 620,50 632,91 645,57 658,48
CE 17 643,18 656,04 669,16 682,55 696,20 710,12 724,33
CE 18 707,49 721,64 736,07 750,79 765,81 781,13 796,75
CE 19 778,23 793,79 809,67 825,86 842,38 859,23 876,41
CE 20 856,05 873,17 890,63 908,45 926,62 945,15 964,05
CE 21 941,65 960,48 979,69 999,29 1.019,27 1.039,66 1.060,45
CE 22 1.035,81 1.056,53 1.077,66 1.099,21 1.121,19 1.143,62 1.166,49
CE 23 1.139,39 1.162,18 1.185,42 1.209,13 1.233,31 1.257,98 1.283,14
CE 24 1.253,32 1.278,39 1.303,95 1.330,03 1.356,63 1.383,77 1.411,44
CE 25 1.378,65 1.406,22 1.434,35 1.463,03 1.492,30 1.522,14 1.552,58
CE 26 1.516,51 1.546,84 1.577,78 1.609,33 1.641,52 1.674,35 1.707,84
CE 27 1.668,16 1.701,52 1.735,55 1.770,26 1.805,67 1.841,78 1.878,62
CE 28 1.834,97 1.871,67 1.909,10 1.947,28 1.986,23 2.025,96 2.066,47
CE 29 2.018,46 2.058,83 2.100,01 2.142,01 2.184,85 2.228,54 2.273,11
CE 30 2.220,30 2.264,71 2.310,00 2.356,20 2.403,32 2.451,39 2.500,42
Grau G Grau H Grau I Grau J Grau L Grau M Grau N Grau O Grau P
160,82 164,03 167,31 170,66 174,07 177,55 181,10 184,73 188,42 
176,90 180,44 184,04 187,73 191,48 195,31 199,22 203,20 207,26
194,59 198,48 202,45 206,50 210,63 214,84 219,14 223,52 227,99 
214,05 218,33 222,69 227,15 231,69 236,32 241,05 245,87 250,79
235,45 240,16 244,96 249,86 254,85 259,95 265,15 270,45 275,86 
258,98 264,16 269,45 274,83 280,33 285,94 291,66 297,49 303,44 
284,87 290,57 296,38 302,31 308,36 314,52 320,81 327,23 333,78
313,36 313,63 326,02 332,54 339,19 345,98 352,90 359,95 367,15 
344,70 351,59 358,62 365,80 373,11 380,57 388,19 395,95 403,87 
379,16 386,74 394,48 402,37 410,41 418,62 426,99 435,53 444,24 
417,06 425,41 433,91 442,59 451,44 460,47 469,68 479,08 488,66 
458,76 467,94 477,30 486,84 496,58 506,51 516,64 526,97 537,51 
504,63 514,72 525,02 535,52 546,23 557,15 568,29 579,66 591,25
555,09 566,19 577,52 589,07 600,85 612,87 625,12 637,62 650,38 
610,60 622,81 635,26 647,97 660,93 674,15 687,63 701,38 715,41
671,65 685,08 698,78 712,76 727,01 741,55 756,38 771,51 786,94
738,81 753,59 768,66 784,03 799,71 815,71 832,02 848,66 865,64 
812,68 828,94 845,52 862,43 879,67 897,27 915,21 933,52 952,19
893,94 911,82 930,06 948,66 967,63 986,98 1.006,72 1.026,86 1.047,40
983,33 1.003,00 1.023,06 1.043,52 1.064,39 1.085,68 1.107,39 1.129,54 1.152,13
1.081,66 1.103,29 1.125,36 1.147,87 1.170,82 1.194,24 1.218,12 1.242,49 1.267,34
1.189,82 1.213,62 1.237,89 1.262,65 1.287,90 1.313,66 1.339,93 1.366,73 1.394,06
1.308,80 1.334,98 1.361,68 1.388,91 1.416,69 1.445,02 1.473,92 1.503,40 1.533,47
1.439,67 1.468,46 1.497,83 1.527,79 1.558,35 1.589,51 1.621,30 1.653,73 1.686,80
1.583,64 1.615,31 1.647,61 1.680,57 1.714,18 1.748,46 1.783,43 1.819,10 1.855,48
1.741,99 1.776,83 1.812,37 1.848,62 1.885,59 1.923,30 1.961,77 2.001,00 2.041,02
1.916,19 1.954,52 1.993,61 2.033,48 2.074,15 2.115,63 2.157,94 2.201,10 2.245,12
2.107,80 2.149,96 2.192,96 2.236,82 2.281,55 2.327,19 2.373,73 2.421,20 2.469,63
2.318,58 2.364,95 2.412,25 2.460,49 2.509,70 2.559,90 2.611,09 2.663,32 2.716,58
2.550,42 2.601,44 2.653,46 2.706,53 2.760,66 2.815,88 2.872,19 2.929,64 2.988,23
ANEXO IV 
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES
ART. 10, DESTA LEI. 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA
Merendeira Auxiliar de Serviço Escolar 
Professora Professor Municipal 
Coordenador Educacional Coordenador Educacional 
Supervisor Educacional Supervisor Educacional 
Orientador Educacional Orientador Educacional 
Padeiro Oficial de Serviço Escolar 
Técnico em Lazer Técnico de Lazer 
Auxiliar de Museologa Auxiliar de Administração 
Beneficiador de Leite Auxiliar de Serviço Escolar 
Técnico Agrícola Técnico Agrícola 
Auxiliar de Padaria Auxiliar de Serviço Escolar 
ADMINISTRAÇÃO GERAL E FINANCEIRA 
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA
Auxiliar de Serv.Gerais Auxiliar de Serv.Gerais 
Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo 
Técnico Financeiro Agente Administrativo 
Recepcionista Auxiliar Administrativo 
Telefonista Auxiliar Administrativo 
Fiscal de Tributos Munic. Técnico Financeiro 
Técnico de Pessoal Agente Administrativo 
Técnico Serviços Gerais Agente Administrativo 
Analista Administrativo Agente Administrativo 
Copeira Auxiliar de Serv.Gerais 
Faxineira Auxiliar de Serv.Gerais 
Avaliador Agente Administrativo 
Técnico de Arrecadação Analista de Administração 
Técnico de Contabilidade Técnico de Contabilidade 
Técnico Financeiro Assistente Financeiro 
Analista Financeiro Analista Financeiro 
Analista Financeiro Analista de Arrecadação 
Analista de Administração Analista de Administração
Técnico Financeiro Técnico em Contabilidade 
Contador Contador 
Encarregado Setor Pessoal Analista de Administração
Técnico Financeiro Operador de Computador 
Técnico Financeiro Digitador 
ATIVIDADES JURÍDICAS 
Advogado Advogado 
SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Situação Anterior Situação Nova Proposta
Atendente de Enfermagem Atendente de Enfermagem 
Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem 
Assistente de Farmácia Assistente de Farmácia 
Técnico de Enfermagem Técnico de Enfermagem 
Técnico de Saúde Agente Administrativo 
Enfermeira Enfermeira 
Médico Medico 
Dentista Cirurgião Dentista 
Assistente Social Assistente Social 
Bioquímico Farmacêutico Bioquímico 
Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Serv. De Saúde 
Auxiliar de Farmácia Auxiliar de Serv. De Saúde 
Faxineira Auxiliar de Serv. De Saúde 
Lavadeira Auxiliar de Serv. De Saúde 
Fisioterapeuta Fisioterapeuta 
Auxiliar Administrativo Auxiliar de Serv. De Saúde 
OBRAS PÚBLICAS – SERVIÇOS URBANOS 
Situação Anterior Situação Nova Proposta
Ajudante Geral Auxiliar de Serviços 
Ajudante Geral Auxiliar Obras Saneamento 
Auxiliar Obras Saneamento Auxiliar Obras Saneamento
Almoxarife Almoxarife 
Calceteiro Tratorista 
Calceteiro Calceteiro 
Coletor de Lixo Oficial Serv.Coletor Lixo 
Coletor de Lixo Jardineiro 
Coveiro Oficial Serviços –Coveiro 
Gari Auxiliar Serviços 
Gari Auxiliar Serviços Gerais 
Gari Auxiliar Serviços Saúde 
Guarda Guarda 
Guarda Auxiliar Obras Saneamento 
Jardineiro Jardineiro 
Lubrificador Oficial Serv.Lubrificador 
Mecânico de Manutenção Mecânico 
Mecânico Manut. Especial. Mecânico 
Mecânico de Manutenção Motorista 
Mestre de Obras Mestre de Obras 
Motorista de Caminhão Motorista 
Operador Maquina Especial Operador de Maquina 
Operador de Maquina Operador de Maquina 
Pedreiro Oficial Serv. Pedreiro 
Pedreiro Oficial Serv.Coletor Lixo 
Pedreiro Auxiliar Obras Saneamento 
Tratorista Tratorista 
Tratorista Operador de Maquina 
Fiscal de Posturas Fiscal Posturas Municipal 
Carpinteiro Eletricista 
Engenheiro Civil Engenheiro Civil 
Engenheiro Agrônomo Engenheiro Agrônomo 
Fiscal de Obras Fiscal Obras Serv.Urbanos 
Serviços Gerais V Auxiliar de Serviços 
ANEXO V 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Funções gratificadas Valor
FG - 01 10% 
FG - 02 20% 
FG - 03 30% 

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