| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1452 / 2004 |
| Date | 2004-10-01 |
| Ementa | “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº 1.452/04 “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º: Para o período de 1º de janeiro de 2.005 a 31 de dezembro de 2.008, fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, em R$ 847,00 ( oitocentos e quarenta e sete reais ) ; Art. 2º: Fica assegurada a revisão geral anual prevista no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal; Art. 3º: Dos subsídios deverão ser descontados os impostos, encargos e as faltas não justificadas, na forma regimental e ou deliberação da Mesa Diretora; Art. 4º: As sessões extraordinárias realizadas em cada recesso parlamentar deverão ser indenizadas na forma do art. 57, § 7º da Constituição Federal, no valor correspondente a 25% do subsídio, cada sessão, não podendo ultrapassar o valor do subsídio mensal; Art. 5º: Revogando-se às disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 01 de outubro de 2004 Braz Mazzaro Prefeito Municipal