| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1453 / 2004 |
| Date | 2004-10-01 |
| Ementa | “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 415 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei nº 1.453/04 “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º: Para o período de 1º de janeiro de 2.005 a 31 de dezembro de 2.008, fica fixado o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, em R$ 4.545,00 (Quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais);o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal em R$ 1.136,00( um mil cento e trinta e seis reais) e o subsídio mensal dos Secretários Municipais em R$ 1.744,00( um mil, setecentos e quarenta e quatro reais). Art. 2º: Fica assegurada a revisão geral anual prevista no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal; Art. 3º: Dos subsídios deverão ser descontados os impostos e encargos permitidos por Lei e as faltas não justificadas. Art. 4º: No mês de dezembro de cada exercício, os Secretários Municipais terão direito á Gratificação Natalina, no mesmo valor atribuído aos subsídios. Art. 5º: A cada doze (12) meses na função, os Secretários Municipais terão direito á um período de trinta (30) dias para férias que serão remuneradas, acrescidas de um terço (1/3), vedada a sua conversão em espécie. § 1º- A não concessão das férias na forma do “caput” deste artigo, obrigará o seu pagamento em forma de indenização, vedado o pagamento em valor superior ao do subsídio, na forma do art. 1º; § 2º- No ano de 2.008, as férias de que trata o “caput” deste artigo deverão ser concedidas ou indenizadas no mês de dezembro. § 3º- Em caso de exoneração de Secretários Municipais, estes terão direito á indenização de férias e gratificação natalina, calculadas á razão de doze avos (1/12) por exercício na função. Art. 6 º: Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 01 de outubro de 2.004. Braz Mazzaro Prefeito Municipal