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norma nº 1453/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1453 / 2004
Date 2004-10-01
Ementa“FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Lei nº 1.453/04 
 
 “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE￾PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, MG, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º: Para o período de 1º de janeiro de 2.005 a 31 de 
dezembro de 2.008, fica fixado o subsídio mensal do Prefeito 
Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, em 
R$ 4.545,00 (Quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais);o 
subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal em R$ 1.136,00( um 
mil cento e trinta e seis reais) e o subsídio mensal dos Secretários 
Municipais em R$ 1.744,00( um mil, setecentos e quarenta e quatro 
reais). 
 Art. 2º: Fica assegurada a revisão geral anual prevista no 
inciso X do Art. 37 da Constituição Federal; 
 Art. 3º: Dos subsídios deverão ser descontados os impostos e 
encargos permitidos por Lei e as faltas não justificadas. 
 Art. 4º: No mês de dezembro de cada exercício, os Secretários 
Municipais terão direito á Gratificação Natalina, no mesmo valor 
atribuído aos subsídios. 
 Art. 5º: A cada doze (12) meses na função, os Secretários 
Municipais terão direito á um período de trinta (30) dias para férias 
que serão remuneradas, acrescidas de um terço (1/3), vedada a sua 
conversão em espécie. 
 § 1º- A não concessão das férias na forma do “caput” deste 
artigo, obrigará o seu pagamento em forma de indenização, vedado 
o pagamento em valor superior ao do subsídio, na forma do art. 1º; 
 
 § 2º- No ano de 2.008, as férias de que trata o “caput” deste 
artigo deverão ser concedidas ou indenizadas no mês de dezembro. 
 § 3º- Em caso de exoneração de Secretários Municipais, estes 
terão direito á indenização de férias e gratificação natalina, 
calculadas á razão de doze avos (1/12) por exercício na função. 
 Art. 6 º: Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Monte Santo de Minas, 01 de outubro de 2.004. 
 
 Braz Mazzaro 
 Prefeito Municipal
 
 
 
 

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