| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 1998 |
| Date | 1998-06-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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LEI Nº 1.240/98 “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse publico, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal, e dá outras providencias.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar contratos de prestação de serviços por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX do Art.37 da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos em Lei. Art.2- O contrato de que trata esta Lei é regido pelas normas e preceitos de Direito Administrativo, aplicando-se supletivamente, princípios e disposições gerais de Direito Privado. Parágrafo Único- O contrato nos termos desta Lei caracteriza-se com o prestacionista de serviço publico, não sendo considerado para efeito algum, servidor publico. Art.3- As contratações a que se refere o Art.1º, em observância ao principio da continuidade do serviço publico, somente poderão ocorrer nos seguintes casos: I- Calamidade publica ou situação de emergência; II- Campanhas de saúde publica, em geral; III- Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos; IV- Prejuízos e pertubaçoes graves nas prestações de serviços públicos essenciais; V- Realização de recenseamentos ou pesquisas especificas de interesse do Município; VI- Necessidade imediata de pessoal para funcionamento de escolas municipais, creches, hospitais, postos de saúde, serviço de abastecimento de água e esgoto, inclusive para obras de construção civil, em decorrência de dispensa, demissão, aposentadoria e falecimento, nas unidades de prestação de serviços essenciais; VII- Realização de obras provenientes de assinatura de convênios; VIII- Permitir a execução de serviços técnicos, por profissionais especializados, à vista de sua notória capacidade técnica ou cientifica, mediante analise do curriculum vitae. Art.4- As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, prorrogáveis por igual período: I- 24 meses, nocaso dos incisos II, VI, e VII do Art.3º; II- 12 meses, no caso dos incisos I, III, IV, V e VII do Art.3º. Art.5- As contratações serão regidas pelas normas de Direito Administrativo e devem ser iniciadas por propostas dos titulares das unidades administrativas de primeiro nível da Prefeitura, devendo ser previa e expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal. §1º- Precederá a autorização previa do Prefeito Municipal, obrigatoriamente, parecer da unidade de administração de pessoal da Prefeitura, quanto a legalidade do ato de contratação, em obediência ao disposto nos Artigos 6,7 e 8 desta Lei. §2º- Sempre que houver contratação na forma prevista nesta Lei, será publicado, em âmbito local a autorização com a fundamentação legal para cada caso, sob pena de nulidade do contrato, importando em responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art.6- Constarão das propostas de contratações de pessoal prevista nesta Lei: I- a justificação, nos termos do Art.3; II- o prazo de vigência do contrato, com as datas de incio e término; III- a função a ser desempenhada pelo contratado; IV- a remuneração; V- a dotação orçamentária especifica; VI- a demonstração de existência de recursos; VII- a habilitação exigida para a função; VIII- o horário de trabalho. Art.7- A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante nos quadros de cargos e salários do serviço publico, para servidores que desempenham função semelhante, ou não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho local, exceto aqueles que cumprem jornada de trabalho alem das prevista no respectivo cargo. Art.8- Somente poderão ser contratdos quando comprovarem os seguintes requisitos: I- ser brasileiro; II- estar quites com as obrigações eleitorais; III- ter boa conduta; IV- gozar de boa saúde física e mental, comprovada em atestado medico, não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função; V- possuir habilitação profissional, se exigida para o exercício da função; VI- atender as condições especiais, prescristas em regulamento, para determinadas funções. Parágrafo Único: O Contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo conveniado no respectivo contrato. Art.9- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I- receber atribuições, funções ou encargos no respectivo contrato; II- ser mandado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confianaça. Parágrafo Único- O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no respectivo contrato. Art.9- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I- receber atribuições, funções ou encargos no respectivo contrato; II- ser mandado ou desigando, ainda que a titulo precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único- A inobservância ao disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art.10- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante audiência, concluída no prazo de 30 dias e assegurada ampla defesa. Art.11- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-a sem direito a indenizações: I- pelo termino do prazo contratual; II- por iniciativa do contratado. Parágrafo Único- A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. Art.12- O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos, a despeito do disposto no parágrafo único do Art.2. Art.13- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do correspondente exercício. Art.14- Esta Lei entrará em vigor, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998. Monte Santo de Minas, 05 de junho de 1998. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Muncipal Doroty Eleutério de Moura Chefe de Gabinete