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norma nº 1240/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1240 / 1998
Date 1998-06-05
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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LEI Nº 1.240/98 
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de interesse 
publico, nos termos do inciso IX do art.37 da 
Constituição Federal, e dá outras providencias.” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a 
celebrar contratos de prestação de serviços por 
prazo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse publico, nos 
termos do inciso IX do Art.37 da Constituição 
Federal, nas condições e prazos previstos em Lei. 
Art.2- O contrato de que trata esta Lei é regido 
pelas normas e preceitos de Direito Administrativo,
aplicando-se supletivamente, princípios e 
disposições gerais de Direito Privado. 
Parágrafo Único- O contrato nos termos desta Lei 
caracteriza-se com o prestacionista de serviço 
publico, não sendo considerado para efeito algum, 
servidor publico. 
Art.3- As contratações a que se refere o Art.1º, em
observância ao principio da continuidade do serviço
publico, somente poderão ocorrer nos seguintes 
casos: 
I- Calamidade publica ou situação de emergência; 
II- Campanhas de saúde publica, em geral; 
III- Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e 
surtos; 
IV- Prejuízos e pertubaçoes graves nas prestações 
de serviços públicos essenciais; 
V- Realização de recenseamentos ou pesquisas 
especificas de interesse do Município; 
VI- Necessidade imediata de pessoal para 
funcionamento de escolas municipais, creches, 
hospitais, postos de saúde, serviço de 
abastecimento de água e esgoto, inclusive para 
obras de construção civil, em decorrência de 
dispensa, demissão, aposentadoria e 
falecimento, nas unidades de prestação de 
serviços essenciais; 
VII- Realização de obras provenientes de assinatura 
de convênios; 
VIII- Permitir a execução de serviços técnicos, 
por profissionais especializados, à vista de 
sua notória capacidade técnica ou cientifica, 
mediante analise do curriculum vitae. 
Art.4- As contratações serão feitas por tempo 
determinado, observados os seguintes prazos máximos, 
prorrogáveis por igual período: 
I- 24 meses, nocaso dos incisos II, VI, e VII do 
Art.3º; 
II- 12 meses, no caso dos incisos I, III, IV, V e 
VII do Art.3º. 
Art.5- As contratações serão regidas pelas normas de 
Direito Administrativo e devem ser iniciadas por 
propostas dos titulares das unidades administrativas 
de primeiro nível da Prefeitura, devendo ser previa
e expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal. 
§1º- Precederá a autorização previa do Prefeito 
Municipal, obrigatoriamente, parecer da unidade de 
administração de pessoal da Prefeitura, quanto a 
legalidade do ato de contratação, em obediência ao 
disposto nos Artigos 6,7 e 8 desta Lei. 
§2º- Sempre que houver contratação na forma prevista 
nesta Lei, será publicado, em âmbito local a 
autorização com a fundamentação legal para cada 
caso, sob pena de nulidade do contrato, importando 
em responsabilidade administrativa da autoridade 
contratante e do contratado, inclusive solidariedade 
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art.6- Constarão das propostas de contratações de 
pessoal prevista nesta Lei: 
I- a justificação, nos termos do Art.3; 
II- o prazo de vigência do contrato, com as datas 
de incio e término; 
III- a função a ser desempenhada pelo contratado; 
IV- a remuneração; 
V- a dotação orçamentária especifica; 
VI- a demonstração de existência de recursos; 
VII- a habilitação exigida para a função; 
VIII- o horário de trabalho. 
Art.7- A remuneração do pessoal contratado nos 
termos desta Lei, será fixada em importância não 
superior ao valor da remuneração constante nos 
quadros de cargos e salários do serviço publico, 
para servidores que desempenham função semelhante, 
ou não existindo a semelhança, as condições do 
mercado de trabalho local, exceto aqueles que 
cumprem jornada de trabalho alem das prevista no 
respectivo cargo. 
Art.8- Somente poderão ser contratdos quando 
comprovarem os seguintes requisitos: 
I- ser brasileiro; 
II- estar quites com as obrigações eleitorais; 
III- ter boa conduta; 
IV- gozar de boa saúde física e mental, comprovada 
em atestado medico, não ser portador de 
deficiência incompatível com o exercício da 
função; 
V- possuir habilitação profissional, se exigida 
para o exercício da função; 
VI- atender as condições especiais, prescristas em 
regulamento, para determinadas funções. 
Parágrafo Único: O Contratado assumirá o desempenho
de suas funções no prazo conveniado no respectivo 
contrato. 
Art.9- O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá: 
I- receber atribuições, funções ou encargos no 
respectivo contrato; 
II- ser mandado ou designado, ainda que a titulo 
precário ou em substituição para o exercício 
de cargo em comissão ou função de confianaça. 
Parágrafo Único- O contratado assumirá o desempenho
de suas funções no prazo convencionado no respectivo 
contrato. 
Art.9- O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá: 
I- receber atribuições, funções ou encargos no 
respectivo contrato; 
II- ser mandado ou desigando, ainda que a titulo 
precário ou em substituição para o exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança. 
Parágrafo único- A inobservância ao disposto neste 
artigo importará na rescisão do contrato, sem 
prejuízo da responsabilidade administrativa das 
autoridades envolvidas na transgressão. 
Art.10- As infrações disciplinares atribuídas ao 
pessoal contratado nos termos desta Lei serão 
apuradas mediante audiência, concluída no prazo de 
30 dias e assegurada ampla defesa. 
Art.11- O contrato firmado de acordo com esta Lei 
extinguir-se-a sem direito a indenizações: 
I- pelo termino do prazo contratual; 
II- por iniciativa do contratado. 
Parágrafo Único- A extinção do contrato, nos casos 
do inciso II, será comunicada com antecedência 
mínima de trinta dias. 
Art.12- O tempo de serviço prestado em virtude da 
contratação nos termos desta Lei será contado para 
todos os efeitos, a despeito do disposto no 
parágrafo único do Art.2. 
Art.13- As despesas decorrentes da aplicação desta 
Lei, correrão à conta das dotações consignadas no 
orçamento do correspondente exercício. 
Art.14- Esta Lei entrará em vigor, retroagindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998. 
Monte Santo de Minas, 05 de junho de 1998. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Muncipal 
Doroty Eleutério de Moura 
Chefe de Gabinete 

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