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norma nº 1430/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1430 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.430/2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras 
providências. 
 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, 
José do Carmo de Paula Braga, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do 
prestador. 
§ 1o
 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado 
no exterior do País. 
§ 2o
 O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de 
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 3o
 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 2o
 O imposto não incide sobre: 
I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de 
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados; 
 III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o 
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado 
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
Art. 3o
 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o 
imposto será devido no local: 
 I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, na hipótese do § 1o
 do art. 1o
 desta Lei; 
 II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 
3.05 da lista anexa; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.05 da lista anexa; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final 
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.11 da lista anexa; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
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XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista anexa; 
 XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 
 XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista 
anexa; 
 XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.02 da lista anexa; 
 XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.04 da lista anexa; 
 XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos 
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
 XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 
da lista anexa; 
 XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
 XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, 
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
 XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços 
descritos pelo item 20 da lista anexa. 
 § 1o
 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto (em cada Município em cujo território haja) em decorrência da existência de extensão de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto (em cada Município em cujo território haja) em decorrência da existência de extensão de rodovia 
explorada. 
 § 3o
 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços 
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
 
Art. 4o
 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar 
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para 
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou 
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
 
Art. 5o
 Contribuinte é o prestador do serviço. 
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores 
avulsos e os diretores membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades. 
Art. 6º Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamentos: 
I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de
profissionais; 
II - de oficio ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal. 
Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao 
lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I 
e II deste artigo. 
 
Art. 7º O tomador do serviço é responsável pela retenção, nos termos da presente Lei, e pelo recolhimento do 
imposto, até o dia 5(cinco) do mês seguinte em que o pagamento tiver sido efetuado, quando o prestador de serviços, 
independente de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do seu domicílio, estiver prestando 
qualquer um dos serviços referidos na lista anexa, incluídos nesses os serviços auxiliares e complementares. 
 
Art. 8º A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvado quando a prestação do serviço se der sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá ao seguinte: 
3
 
 I - Profissionais de Nível Superior....................................R$ 15,00 por mês 
II – Profissionais de Nível Médio......................................R$ 8,00 por mês 
III – Outros .......................................................................R$ 5,00 por mês 
 IV – Artistas, Atletas, Modelo, Manequim e similares........R$ 100,00 por apresentação, espetáculo ou jogo. 
§ 1° Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos deste artigo, o executado pessoalmente 
pelo contribuinte, com o auxílio de até 02 (dois) empregados. 
§ 2º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os 
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional. 
§ 3° Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça. 
§ 4º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o 
corrente na praça. 
§ 5º Integram a base de cálculo do imposto: 
I - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados, em separado; 
II - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de 
controle. 
 § 6o
 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um 
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes (em cada) no Município. 
 § 7o
 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais 
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei; 
§ 8º - Profissionais autônomos seguem as regras estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo. 
 
Art. 9º A alíquota dos impostos constantes da lista anexa é de 2% ; 3% e 5% (dois, três e cinco por cento) 
Art. 10. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da 
lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade. 
 
Art. 11. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis 
em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. 
 
Art. 12. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a: 
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; 
 II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da
prestação dos serviços. 
 
Art. 13. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou 
estabelecimento principal. 
Parágrafo único Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do 
contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto 
e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os 
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte; responsável. 
 
Art. 14. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de 
livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de 
utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados. 
§ 1º As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário. 
§ 2°.A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser
substituída. 
§ 3° As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão 
obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária. 
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§ 4º Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados 
pelo órgão fazendário. 
§ 5º O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os 
livros e os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, 
bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados. 
 
Art. 15. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, 
extensiva à nota e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de 
rudimentar organização. 
 
Art. 16. Fica atribuído, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada 
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter 
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos 
legais. 
 § 1o
 Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e 
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
 § 2o
 Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
 deste artigo, são responsáveis: 
 I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País; 
 II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 
3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. 
 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 18. Ficam revogados os arts. 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 
42, 43, 44, 45, 46 e 47, do Código Tributário Municipal; Lei nº 977/90; art. 1º da Lei nº 1.227/97, no que se refere ao art. 
28 da Lei nº 927/89; art. 2º da Lei nº 1.280/99; arts. 2º e 3º da Lei nº 1.359/01 e Lei nº 1.373/02. 
Monte Santo de Minas/ MG, 23 de dezembro de 2003 
 
JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 
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 Lista de serviços anexa à Lei Municipal N.º 1.430/03 
( conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.) 
ÍTEM DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO % SOBRE A 
RECEITA BRUTA 
1 – Serviços de informática e congêneres. 2% 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação. 
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2% 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 2% 
3.01 – (VETADO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 116/03) 
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 3% 
4.01 – Medicina e biomedicina. 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
4.05 – Acupuntura. 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 – Nutrição. 
4.11 – Obstetrícia. 
4.12 – Odontologia. 
4.13 – Ortóptica. 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
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ÍTEM DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO % SOBRE A 
RECEITA BRUTA 
4.15 – Psicanálise. 
4.16 – Psicologia. 
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 2% 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 2% 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
 3% 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo 
e congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição. 
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7
7.10 _ Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes 
e congêneres. 
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
 2% 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 2% 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços). 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 – Guias de turismo. 
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 5% 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários 
e contratos quaisquer. 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas 
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo. 
10.07 – Agenciamento de notícias. 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 2% 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
8
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 2% 
12.01 – Espetáculos teatrais. 
12.02 – Exibições cinematográficas. 
12.03 – Espetáculos circenses. 
12.04 – Programas de auditório. 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 – Execução de música. 
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo. 
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 2% 
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 2% 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.02 – Assistência técnica. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 – Funilaria e lanternagem. 
9
14.13 – Carpintaria e serralheria. 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
 5% 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais 
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia. 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; 
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral. 
10
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 – Serviços relacionados a crê dito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 2% 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 2% 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações 
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 – Leilão e congêneres. 
17.14 – Advocacia. 
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 – Auditoria. 
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 – Estatística. 
17.22 – Cobrança em geral. 
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
2% 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres. 
 3% 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
11
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
 2% 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação 
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 – Serviços de exploração de rodovia. 2% 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou 
de permissão ou em normas oficiais. 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2% 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
2% 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 2% 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
 2% 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
27 – Serviços de assistência social. 2% 
27.01 – Serviços de assistência social. 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2% 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 – Serviços de biblioteconomia. 2% 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2% 
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
 2% 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
12
32 – Serviços de desenhos técnicos. 2% 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2% 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2% 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2% 
35.01 - Serviços reportagem, assessoria imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36 – Serviços de meteorologia. 2% 
36.01 – Serviços de meteorologia. 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2% 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 – Serviços de museologia. 2% 
38.01 – Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 2% 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço). 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2% 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 

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