| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 977 / 1990 |
| Date | 1990-12-17 |
| Ementa | “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 927 DE 29/12/1989 QUE ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 Lei nº 977 “Altera a redação da Lei nº 927 de 29/12/1989 que altera o Código Tributário Municipal, e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) O inciso I do art. 28 passa a ter a seguinte redação: “Artigo 28- I) Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre uma base de cálculo no valor de Cr$ 7.578,37 (sete mil e quinhentos e setenta e oito cruzeiros e trinta e sete centavos) corrigida mensalmente de acordo com a variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro índice oficial do Governo que o venha substituir. II) Quando os serviços que se referem aos itens 1,4,8,25,52,88,89,90,91,92,93 e 94 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas do imposto mediante a aplicação de alíquotas sobre a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome de sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. 2 Art. 2º) O art. 230 passa ter a seguinte redação: “Art.230 – Fica instituído o valor de Referência para o Cálculo das taxas e penalidades, cujo valor corresponde a 100 BTNs – (cem Bônus do Tesouro Nacional) ou outro índice oficial do Governo que o venha substituir.” Art. 3º) A tabela para cobrança do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, anexo I de que trata o capítulo II do Código Tributário Municipal será cobrada da seguinte forma: Atividades Constantes de Lista art. 23 Base de Cálculo Alíquota 1-Trabalho Pessoal do Profissional autônomo de Nível Universitário CR$ 50% 2- Trabalho Pessoal do Profissional Autônomo de Nível Médio CR$ 20% 3- Trabalho Pessoal dos demais Profissionais Autônomos CR$ 5% 4- Itens 32,33 e 34 Preço do Serviço 2% 5- Divisões Públicas Preço do serviço 10% 6- demais itens da Lista Preço do serviço 5% Art. 4º) fica criado o Art. 233 com a seguinte redação: Art.233 – O Poder executivo poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina dos tributos para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas. 3 Art. 5º) Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991. Art. 6º) Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 17 de dezembro de 1990. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Secretário Municipal