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norma nº 977/1990

Tipo Lei
Número / Ano 977 / 1990
Date 1990-12-17
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 927 DE 29/12/1989 QUE ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei nº 977 
“Altera a redação da Lei nº 927 de 29/12/1989 que 
altera o Código Tributário Municipal, e dá outras 
providências”. 
O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º) O inciso I do art. 28 passa a ter a seguinte 
redação: 
“Artigo 28- 
I) Quando o serviço for prestado em 
caráter pessoal, a alíquota será 
aplicada sobre uma base de cálculo 
no valor de Cr$ 7.578,37 (sete mil e 
quinhentos e setenta e oito 
cruzeiros e trinta e sete centavos) 
corrigida mensalmente de acordo com 
a variação do BTN (Bônus do Tesouro 
Nacional) ou outro índice oficial do 
Governo que o venha substituir. 
II) Quando os serviços que se referem 
aos itens 
1,4,8,25,52,88,89,90,91,92,93 e 94 
da lista forem prestados por 
sociedades profissionais, estas 
ficarão sujeitas do imposto mediante 
a aplicação de alíquotas sobre a 
base de cálculo prevista no inciso I 
deste artigo, por profissional 
habilitado, seja sócio, empregado ou 
não, que preste serviços em nome de 
sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal. 
2
Art. 2º) O art. 230 passa ter a seguinte redação: 
“Art.230 – Fica instituído o valor de Referência para 
o Cálculo das taxas e penalidades, cujo valor 
corresponde a 100 BTNs – (cem Bônus do Tesouro 
Nacional) ou outro índice oficial do Governo que o 
venha substituir.” 
Art. 3º) A tabela para cobrança do Imposto sobre 
Serviços de qualquer natureza, anexo I de que trata o 
capítulo II do Código Tributário Municipal será 
cobrada da seguinte forma: 
Atividades Constantes de Lista art. 23 Base de Cálculo 
Alíquota 
1-Trabalho Pessoal do Profissional 
autônomo de Nível Universitário 
CR$ 50% 
2- Trabalho Pessoal do Profissional 
Autônomo de Nível Médio 
CR$ 20% 
3- Trabalho Pessoal dos demais 
Profissionais Autônomos 
CR$ 5% 
4- Itens 32,33 e 34 Preço do Serviço 2% 
5- Divisões Públicas Preço do serviço 10% 
6- demais itens da Lista Preço do serviço 5% 
Art. 4º) fica criado o Art. 233 com a seguinte 
redação: 
Art.233 – O Poder executivo poderá estabelecer preços 
públicos, não submetidos a disciplina dos tributos 
para quaisquer outros serviços cuja natureza não 
compete a cobrança de taxas. 
3
Art. 5º) Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de 
janeiro de 1991. 
Art. 6º) Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 17 de dezembro de 1990. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Manoel Soares de Morais 
Secretário Municipal 

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