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norma nº 1737/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1737 / 2011
Date 2011-01-18
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
LEI Nº. 1.737/2011
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
 Faço saber que o Legislativo de Monte Santo de Minas APROVOU e eu, 
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Monte Santo 
de Minas, designado pela sigla CME, órgão normativo, consultivo, deliberativo e 
fiscalizador acerca dos temas referentes à educação e ao ensino no âmbito do Município 
de Monte Santo de Minas.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 07 (sete) membros 
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, indicados conforme artigo 3º 
desta Lei e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - É vedado o exercício simultâneo da função de conselheiro com o 
cargo de Secretário do Município, com cargo de provimento em comissão ou função 
gratificada ou, ainda, com mandato legislativo municipal, estadual ou federal.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I- 01 (um) representante do Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal;
III- 01 (um) representante das escolas estaduais em atuação Município;
IV- 01 (um) representante das entidades assistenciais em funcionamento no Município;
V- 01 (um) representante das entidades representativas do atendimento em educação 
especial no Município;
VI- 01 (um) representante de pais de alunos matriculados e freqüentes em escolas do 
Município;
VII- 02 (dois) representantes dos servidores públicos lotados nas escolas municipais, 
indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município.
§ 1º - Além dos representantes titulares, as instituições ou segmentos responsáveis 
deverão promover a indicação dos respectivos suplentes.
§ 2º - O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Educação nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga em caso de 
afastamento definitivo.
§ 3º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação 
de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo 
titular e novo suplente para o Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no 
Município de Monte Santo de Minas.
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
Art. 5º - Deverão ser notificados por escrito os órgãos e instituições envolvidos que a 
indicação deve ser feita em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único - Não havendo indicação no prazo previsto, os representantes devem 
ser indicados e homologados pelo próprio Conselho Municipal de Educação em reunião 
designada para este fim, mediante a aprovação de pelo menos dois terços dos presentes.
Art. 6º - No dia da posse do Conselho, sob a coordenação do conselheiro mais idoso, 
deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente 
o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos e vice-presidente o segundo mais 
votado.
Parágrafo único - Na mesma oportunidade deverá ser realizada a eleição do secretário 
do Conselho, sendo declarado eleito o conselheiro que obtiver maioria simples de votos.
Art. 7º - A nomeação dos conselheiros, bem como do presidente, do vice-presidente e 
secretário do CME deve ser feita através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - O mandato do conselheiro de educação será de 02 (dois) anos, observadas as 
seguintes condições:
I- Será permitida a recondução do conselheiro por uma única vez, respeitada a 
renovação mínima de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;
II- Em caso de vaga, nomear-se-á o suplente para completar o prazo do mandato do 
substituído, observado o disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 9º - A função de conselheiro é de relevante interesse público, não remunerada, e o 
seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública ou privada.
Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I- Elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando 
necessário;
II- Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
III- Zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no Município;
IV- Manifestar-se sobre questões que abranjam o ensino infantil, fundamental e 
especial;
V- Assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e 
deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema municipal de ensino, especialmente 
no que diz respeito ao ensino infantil, fundamental e especial;
VI- Promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais;
VII- Emitir pareceres, por incitava de seus conselheiros ou quando solicitado pelo 
Secretario Municipal de Educação, sobre assuntos e questões de natureza educacional 
que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e questões 
relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre o 
ensino infantil, fundamental e especial; 
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
VIII – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre 
convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, 
confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
IX- Sugerir critérios para a utilização do transporte público gratuito de estudantes;
X- Manter intercâmbio com o sistema de ensino do Estado, Conselho Nacional de 
Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando à 
consecução dos seus objetivos;
XI- Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar 
a coordenação, a divulgação ou execução dos planos e programas educacionais;
XII- Sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do 
Sistema Municipal de Ensino que, de qualquer modo, possam promover a sua expansão 
e melhoria.
Parágrafo único - Além das atribuições relacionadas neste artigo, caberão, ainda, ao 
Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo 
Conselho Estadual de Educação, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 11 - O regimento interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser elaborado 
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da posse dos primeiros 
conselheiros, e submetido à aprovação e publicação pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões em conformidade com 
o disposto em seu regimento interno.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação de Monte Santo de Minas poderá reunir￾se nas dependências da Secretaria Municipal de Educação de Monte Santo de Minas, 
nas dependências da Prefeitura Municipal ou em outro local previamente agendado.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de 
Educação dos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas 
atividades.
Art. 15 - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 18 de janeiro de 2011.
 
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

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