| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1737 / 2011 |
| Date | 2011-01-18 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº. 1.737/2011 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que o Legislativo de Monte Santo de Minas APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Monte Santo de Minas, designado pela sigla CME, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador acerca dos temas referentes à educação e ao ensino no âmbito do Município de Monte Santo de Minas. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 07 (sete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, indicados conforme artigo 3º desta Lei e nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único - É vedado o exercício simultâneo da função de conselheiro com o cargo de Secretário do Município, com cargo de provimento em comissão ou função gratificada ou, ainda, com mandato legislativo municipal, estadual ou federal. Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição: I- 01 (um) representante do Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal; III- 01 (um) representante das escolas estaduais em atuação Município; IV- 01 (um) representante das entidades assistenciais em funcionamento no Município; V- 01 (um) representante das entidades representativas do atendimento em educação especial no Município; VI- 01 (um) representante de pais de alunos matriculados e freqüentes em escolas do Município; VII- 02 (dois) representantes dos servidores públicos lotados nas escolas municipais, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município. § 1º - Além dos representantes titulares, as instituições ou segmentos responsáveis deverão promover a indicação dos respectivos suplentes. § 2º - O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Educação nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga em caso de afastamento definitivo. § 3º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho Municipal de Educação. Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Monte Santo de Minas. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Art. 5º - Deverão ser notificados por escrito os órgãos e instituições envolvidos que a indicação deve ser feita em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único - Não havendo indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e homologados pelo próprio Conselho Municipal de Educação em reunião designada para este fim, mediante a aprovação de pelo menos dois terços dos presentes. Art. 6º - No dia da posse do Conselho, sob a coordenação do conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos e vice-presidente o segundo mais votado. Parágrafo único - Na mesma oportunidade deverá ser realizada a eleição do secretário do Conselho, sendo declarado eleito o conselheiro que obtiver maioria simples de votos. Art. 7º - A nomeação dos conselheiros, bem como do presidente, do vice-presidente e secretário do CME deve ser feita através de Decreto pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - O mandato do conselheiro de educação será de 02 (dois) anos, observadas as seguintes condições: I- Será permitida a recondução do conselheiro por uma única vez, respeitada a renovação mínima de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do Conselho; II- Em caso de vaga, nomear-se-á o suplente para completar o prazo do mandato do substituído, observado o disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 9º - A função de conselheiro é de relevante interesse público, não remunerada, e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública ou privada. Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Educação compete: I- Elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário; II- Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; III- Zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no Município; IV- Manifestar-se sobre questões que abranjam o ensino infantil, fundamental e especial; V- Assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema municipal de ensino, especialmente no que diz respeito ao ensino infantil, fundamental e especial; VI- Promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais; VII- Emitir pareceres, por incitava de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Secretario Municipal de Educação, sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre o ensino infantil, fundamental e especial; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. VIII – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; IX- Sugerir critérios para a utilização do transporte público gratuito de estudantes; X- Manter intercâmbio com o sistema de ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando à consecução dos seus objetivos; XI- Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação ou execução dos planos e programas educacionais; XII- Sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino que, de qualquer modo, possam promover a sua expansão e melhoria. Parágrafo único - Além das atribuições relacionadas neste artigo, caberão, ainda, ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da legislação federal pertinente. Art. 11 - O regimento interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da posse dos primeiros conselheiros, e submetido à aprovação e publicação pelo Prefeito Municipal. Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões em conformidade com o disposto em seu regimento interno. Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação de Monte Santo de Minas poderá reunirse nas dependências da Secretaria Municipal de Educação de Monte Santo de Minas, nas dependências da Prefeitura Municipal ou em outro local previamente agendado. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades. Art. 15 - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 18 de janeiro de 2011. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal