| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 1997 |
| Date | 1997-12-24 |
| Ementa | “DISPOE SOBRE VALORES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.” |
| native_id | 420 |
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LEI Nº 1.227/97 “Dispoe sobre valores do Código Tributário.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1- Esta Lei Altera o Código Tributário do Município, Lei 927/89, nos artigos 28 e 230, conforme norma da Constituição Federal. §1º- O item I do art.28 da Lei 927/89, passará a ter a seguinte redação: “Quando o serviço prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre uma base de calculo no valor de R$ 455,00(quatrocentos e cinqüenta e cinco reais) corrigida mensalmente de acordo com a variação da UFIR ou outro índice oficial do governo, que o venha substituir.” §2º- O artigo 230, passará a ter a seguinte redação: “Fica instituído o Valor de Referencia para o calculo das taxas e penalidades, cujo valor corresponda a 500 UFIRs, atualizados mensalmente de acordo com a variação da mesma ou outro índice oficial do governo, que o venha substituir.” Art.2- Altera Anexo VIII –(Fatores corretivos da construção), e cria Anexo IX (Tabela de valores de terreno), que fazem parte integrante desta Lei. Art.3- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 24 de dezembro de 1997. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Doroty Eleutério de Moura Chefe de Gabinete ANEXO VIII FATORES CORRETIVOS DA CONSTRUÇAO TIPO DE CONSTRUÇAO VALOR DO M² 1- CASA 150,00 2- APARTAMENTO 130,00 3- LOJA 100,00 4- GALPAO 70,00 5- TELHEIRO 35,00 6- ESPECIAL 200,00 7- OUTROS 250,00