| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1440 / 2004 |
| Date | 2004-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO PARA “CIRURGIÃO-DENTISTA” EFETIVO |
| native_id | 424 |
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Lei nº 1.440/04 DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO PARA “CIRURGIÃO-DENTISTA” EFETIVO O povo do Município de Monte Santo de Minas – MG, através de seus representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei: Art. 1º - O valor do vencimento dos “Cirurgiões-Dentista”, segundo o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, está condicionado a uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º - Fica criada em beneficio do servidor “Cirurgião-Dentista” efetivo, uma gratificação por carga horária, para uma jornada de trabalho complementar de mais 20 (vinte) horas semanais, até o limite de uma remuneração total (provimento efetivo + provimento complementar) de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensal, que lhe será devida quando seu trabalho for desenvolvido junto aos PSF’s (Programa de Saúde da Família), programa este que exige jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º A Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social ficarão responsáveis pela coordenação, autorização e fiscalização da respectiva jornada de trabalho, conforme estabelecido neste Artigo. § 2º O valor pago como gratificação não se incorpora aos vencimentos do servidor “Cirurgião-Dentista”, e sobre a mesma não incide quaisquer adicionais, de que tipo forem. Art 3º - O aumento da despesa, autorizado por esta Lei, correrá à conta dos recursos normais da Prefeitura. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 19 de maio de 2004 JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA PREFEITO MUNICIPAL