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norma nº 1442/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1442 / 2004
Date 2004-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 
 Rua Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37958-000 – Fone (35)3591-1555 – Fax (35)3591-1531. 
 Estado de Minas Gerais – CGC 18.241.372/0001-75 
 Lei nº 1.442/04 de 15 de junho de 2004. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte 
Lei: 
Disposições Preliminares 
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício 
financeiro de 2005, compreendendo: 
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III – definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; 
IV – disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; 
V – previsão para contratação excepcional de horas extras; 
VI – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
VII – equilíbrio entre receitas e despesas; 
VIII – critérios e formas de limitação de empenho; 
IX – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos; 
X – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
XI – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; 
XII – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; 
XIII – definição de critérios para início de novos projetos; 
XIV – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XV – incentivo à participação popular; 
XVI – as disposições gerais.
CAPÍTULO I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades 
para o exercício financeiro de 2005, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano 
Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção I 
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais 
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
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unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 
§ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. 
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e 
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º. O orçamento fiscal, discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da 
Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do 
Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será 
constituído de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; 
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na 
forma definida nesta Lei. 
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão 
elaboradas a valores correntes do exercício de 2004, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, 
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras 
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária. 
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta 
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das 
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de 
Contabilidade do Município, até 31 de julho de 2004, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser: 
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as 
unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; 
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo 
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 
da Constituição Federal. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal 
direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria do Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Seção II 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, 
reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 
§ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 
do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da 
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com amortização, juros e demais encargos 
da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder 
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 
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101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Seção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista na 
proposta orçamentária de 2005, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. 
CAPITULO III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Seção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o 
inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2005 as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000. 
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
Seção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2005 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único 
do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas 
no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no 
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005, com 
vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, 
visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua 
maior exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas 
e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a 
eficiência na prestação de serviços; 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação 
tributária. 
 Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o 
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa 
distribuição de renda, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, 
forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
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IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos 
Reais sobre Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; 
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua 
cobrança; 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos. 
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado 
se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de 
propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de 
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal. 
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no 
exercício de 2005 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 
2005 a 2007, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam 
acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em 
conta as seguintes medidas: 
I – para elevação das receitas: 
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei; 
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a – implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores; 
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas 
fixadas na lei orçamentária de 2005, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação 
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2005, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as 
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão 
e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados 
com Recursos dos Orçamentos
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Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a 
avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar 
o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos e sociais. 
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da 
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
CAPÍTULO VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de 
subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação ou cultura; 
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2005 por, no 
mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios 
e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que 
sejam: 
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde e de proteção 
ao meio ambiente; 
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da 
execução de programas municipais. 
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de 
subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do 
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização 
de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais. 
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos 
para os quais receberam os recursos. 
Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de 
convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. 
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com 
recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência 
de transferência feita anteriormente. 
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas 
escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE – Programa 
Dinheiro Direto na Escola.
CAPÍTULO IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da 
Federação
Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o
Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local. 
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Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da celebração 
de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de 
Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2005, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do 
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO XI 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei 
orçamentária de 2005 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; 
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de 
crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se 
até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2005, cujo cronograma de execução ultrapasse o 
término do exercício de 2004.
CAPÍTULO XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de 
outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIII 
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2005, deverá assegurar a 
transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da 
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 
I – elaboração da proposta orçamentária de 2005, mediante regular processo de consulta; 
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião 
em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de
2005.
CAPÍTULO XIV 
Das Disposições Gerais
Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão 
ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de 
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do 
Poder Executivo. 
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da 
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. 
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais 
suplementares. 
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. 
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
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 Estado de Minas Gerais – CGC 18.241.372/0001-75 
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária￾financeira efetivamente ocorridos. 
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da 
Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no 
art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no 
projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é 
proposta. 
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Monte Santo de Minas, 15 de Junho de 2004. 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal

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