br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1412/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1412 / 2003
Date 2003-09-16
Ementa“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE DÉBITOS, À VISTA, JUNTO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id429

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Lei nº 1.412/2003
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE 
DÉBITOS, À VISTA, JUNTO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, saciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Fazenda Pública Municipal, vencidos até 30 (TRINTA) de 
dezembro de 2002, poderão ser parcelados em até 24 (VINTE E QUATRO) prestações mensais e 
sucessivas, ou quitados à vista, conforme abaixo disposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, 
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não 
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de 
prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I – dez reais, no caso de pessoas físicas; 
II – vinte reais, no caso de pessoa jurídica. 
§ 4º Na data do pagamento de cada parcela o seu valor deve ser atualizado monetariamente pelo índice 
mensal do IGP_DI - (FGV).
§ 5º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os 
parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.
 DO PEDIDO DO PARCELAMENTO 
Art. 2º O requerimento deverá ser formalizado junto ao Departamento Jurídico ou Departamento de 
Arrecadação da Prefeitura Municipal, no prazo, improrrogável, de 60 (SESSENTA) dias, a contar da data da 
publicação da Lei. 
§ 1º O pedido deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo, no caso de pessoa física e pelo responsável 
perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no caso de pessoa jurídica. 
§ 2º O pedido de parcelamento implica: 
I – não constar em nome do sujeito passivo qualquer débito relativo ao exercício corrente; 
II – confissão irrevogável e irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos 
art. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; 
§ 3º Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento da primeira 
prestação. 
 DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS 
Art. 3º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e 
resultará da soma: 
I – do principal; 
II – da multa (15% sobre o principal); 
III – da atualização monetária (pelo índice mensal do IGP-DI –(FGV); 
IV – dos juros ( 1% a.m) 
 DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO 
Art. 4º O parcelamento será rescindo automaticamente, nas hipóteses de: 
I – inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, 
relativamente a qualquer tipo de débito, objeto de parcelamento. 
Art. 5º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará: 
I – exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago; 
II – impedimento para o sujeito passivo beneficiar-se de qualquer outra modalidade de parcelamento. 
III – imediata propositura ou prosseguimento da ação de execução, nos casos de parcelamento de 
débito já ajuizados, pelos saldos remanescentes, acrescidos de todos os encargos legais. 
 DÉBITOS VINCULADOS A AÇÃO JUDICIAL 
Art. 6º O parcelamento de débitos já ajuizados esta condicionada à: 
I – renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações. 
 DO PAGAMENTO À VISTA 
Art. 7º No caso de pagamento à vista, a quitação poderá se dar: 
I – pelo valor do principal, acrescido de juros e correção. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.382/2002. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 16 de setembro de 2003 
 _________________________________________________ 
 JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 

open original →