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norma nº 1738/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1738 / 2011
Date 2011-01-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE PARA A EMPRESA BRASILEIRA DE PREFABRICADOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
LEI Nº 1.738/2011
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO 
DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE PARA A 
EMPRESA BRASILEIRA DE PREFABRICADOS LTDA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber que o Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Brasileira de 
Prefabricados Indústria e Comércio de Materiais para Construção Importação e Exportação 
LTDA, sede e domicílio à Avenida Ipiranga, nº. 1.100, 7º andar, cj. 72, centro, São Paulo –
SP, fração ideal do imóvel de propriedade do Município, objeto da matrícula nº. 10.852, 
correspondente a 26% do mesmo, equivalente a 6,00 ha (seis hectares) e com as seguintes 
confrontações: partindo do 0=PP, na divisa com a Estrada Municipal da Lagoa, seguindo por 
cerca de frente para a estrada municipal, com rumo de 73°47’12”SE e a distância de 600,00 
metros até o ponto 1. Segue alinhamento confrontando com a prefeitura municipal, área
remanescente, com rumo de 16°12’48” e a distância de 100,00 metros até o ponto 3; segue 
com o rumo de 16°12’48”NE e a distância de 100,00 metros até do ponto 0=PP, ponto inicial 
da descrição deste perímetro.
Art. 2º. O imóvel objeto desta doação destinar-se-á exclusivamente à construção de prédio 
para instalação da empresa no ramo de fabricação, industrialização e comercialização de pré￾fabricados de gesso, cimento ou outros materiais para construção, distribuição, importação e 
exportação, entre outros objetos. 
Art. 3º. A doação a que se refere esta lei será efetivada mediante assinatura de Contrato, com 
cláusula de reversão ao patrimônio público por desvio de finalidade ou infrações legais 
especificadas nos artigos 5º e 6º da presente Lei.
Art. 4º. Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a 
cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de segundo grau em 
favor do município doador, conforme determina Lei Federal 8.666/93.
Parágrafo único - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, bem como 
pelos encargos dela decorrentes, será de responsabilidade do donatário.
Art. 5º. Fica estipulado o prazo de 03 (três) meses, a partir da liberação do imóvel, para que 
os donatários efetivem a transferência e dê entrada na Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos, no projeto básico de execução da obra.
§1º O donatário deverá concluir a construção de seu prédio em até 01 (um) ano sob pena de o 
imóvel ser reincorporado ao patrimônio municipal. 
§2º A empresa donatária deverá empregar em seus quadros prioritariamente pessoas 
residentes no município de Monte Santo de Minas.
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
Art. 6º - É vedado aos donatários transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a 
qualquer título.
Parágrafo único. O imóvel descrito no art. 1º desta lei não poderá ser penhorado voluntária 
ou compulsoriamente, admitindo-se, porém, ser dado em garantia de financiamento por 
intermédio do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, ou estabelecimento de 
crédito da rede pública equivalente, destinado exclusivamente a investimento em instalações 
maquinário ou equipamentos da empresa donatária no imóvel doado pelo Município.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Monte Santo de Minas, 18 de janeiro de 2011.
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

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