| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1738 / 2011 |
| Date | 2011-01-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE PARA A EMPRESA BRASILEIRA DE PREFABRICADOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº 1.738/2011 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE PARA A EMPRESA BRASILEIRA DE PREFABRICADOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Faço saber que o Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Brasileira de Prefabricados Indústria e Comércio de Materiais para Construção Importação e Exportação LTDA, sede e domicílio à Avenida Ipiranga, nº. 1.100, 7º andar, cj. 72, centro, São Paulo – SP, fração ideal do imóvel de propriedade do Município, objeto da matrícula nº. 10.852, correspondente a 26% do mesmo, equivalente a 6,00 ha (seis hectares) e com as seguintes confrontações: partindo do 0=PP, na divisa com a Estrada Municipal da Lagoa, seguindo por cerca de frente para a estrada municipal, com rumo de 73°47’12”SE e a distância de 600,00 metros até o ponto 1. Segue alinhamento confrontando com a prefeitura municipal, área remanescente, com rumo de 16°12’48” e a distância de 100,00 metros até o ponto 3; segue com o rumo de 16°12’48”NE e a distância de 100,00 metros até do ponto 0=PP, ponto inicial da descrição deste perímetro. Art. 2º. O imóvel objeto desta doação destinar-se-á exclusivamente à construção de prédio para instalação da empresa no ramo de fabricação, industrialização e comercialização de préfabricados de gesso, cimento ou outros materiais para construção, distribuição, importação e exportação, entre outros objetos. Art. 3º. A doação a que se refere esta lei será efetivada mediante assinatura de Contrato, com cláusula de reversão ao patrimônio público por desvio de finalidade ou infrações legais especificadas nos artigos 5º e 6º da presente Lei. Art. 4º. Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do município doador, conforme determina Lei Federal 8.666/93. Parágrafo único - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, bem como pelos encargos dela decorrentes, será de responsabilidade do donatário. Art. 5º. Fica estipulado o prazo de 03 (três) meses, a partir da liberação do imóvel, para que os donatários efetivem a transferência e dê entrada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no projeto básico de execução da obra. §1º O donatário deverá concluir a construção de seu prédio em até 01 (um) ano sob pena de o imóvel ser reincorporado ao patrimônio municipal. §2º A empresa donatária deverá empregar em seus quadros prioritariamente pessoas residentes no município de Monte Santo de Minas. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Art. 6º - É vedado aos donatários transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título. Parágrafo único. O imóvel descrito no art. 1º desta lei não poderá ser penhorado voluntária ou compulsoriamente, admitindo-se, porém, ser dado em garantia de financiamento por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, ou estabelecimento de crédito da rede pública equivalente, destinado exclusivamente a investimento em instalações maquinário ou equipamentos da empresa donatária no imóvel doado pelo Município. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 18 de janeiro de 2011. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal