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norma nº 1382/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1382 / 2002
Date 2002-11-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA E JUROS DE MORA OU PARCELAMENTO, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA OU EM FASE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO FISCAL, RELATIVOS A IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU”.
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 LEI Nº 1.382/02 
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE MULTA 
PECUNIÁRIA E JUROS DE MORA OU PARCELAMENTO, 
PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO 
EM DIVIDA ATIVA OU EM FASE DE PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO 
FISCAL, RELATIVOS A IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO - IPTU”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado 
 de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Fica concedida isenção de multas pecuniárias e 
juros moratórios para pagamento À VISTA dos débitos tributários inscritos 
em Dívida Ativa, em fase de Processo Administrativo de Cobrança ou 
Execução Fiscal, relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU). 
 Art. 2º - Fica também concedida a modalidade de 
PARCELAMENTO para pagamento dos débitos discriminados no art. 1º, com 
todos os acréscimos legais, podendo o mesmo ser efetuado em 10(dez) 
parcelas. 
 Art. 3º - Para fazer jus aos benefícios constantes no art. 1º 
e 2º, o inadimplente deverá requere-lo por escrito, junto ao Departamento de 
Arrecadação Municipal ou setor responsável pela cobrança. 
 Art. 4º - O não pagamento ou solicitação de parcelamento 
no período aprazado, bem como o atraso no pagamento de qualquer uma das 
parcelas, importará no prosseguimento ou propositura da competente Ação de 
Execução Fiscal. 
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Monte Santo de Minas, 11 de novembro de 2002 
_________________________________________ 
 JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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