| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1382 / 2002 |
| Date | 2002-11-11 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA E JUROS DE MORA OU PARCELAMENTO, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA OU EM FASE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO FISCAL, RELATIVOS A IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU”. |
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LEI Nº 1.382/02 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA E JUROS DE MORA OU PARCELAMENTO, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA OU EM FASE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO FISCAL, RELATIVOS A IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica concedida isenção de multas pecuniárias e juros moratórios para pagamento À VISTA dos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, em fase de Processo Administrativo de Cobrança ou Execução Fiscal, relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU). Art. 2º - Fica também concedida a modalidade de PARCELAMENTO para pagamento dos débitos discriminados no art. 1º, com todos os acréscimos legais, podendo o mesmo ser efetuado em 10(dez) parcelas. Art. 3º - Para fazer jus aos benefícios constantes no art. 1º e 2º, o inadimplente deverá requere-lo por escrito, junto ao Departamento de Arrecadação Municipal ou setor responsável pela cobrança. Art. 4º - O não pagamento ou solicitação de parcelamento no período aprazado, bem como o atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas, importará no prosseguimento ou propositura da competente Ação de Execução Fiscal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 11 de novembro de 2002 _________________________________________ JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA PREFEITO MUNICIPAL