| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 1995 |
| Date | 1995-04-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO”. |
| native_id | 432 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei nº 1.131/95 “Dispõe sobre doação de terreno vago”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art.1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a ME FUNILARIA E PINTURA ARCO IRIS, sediada nesta localidade, o lote de terreno vago de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, situado nesta cidade, à Rua Cândido Alfredo Donabella, quadra “B”, lote 07, s/nº, com as seguintes medidas e confrontações: 20,00m (vinte metros) de frente para a Rua Cândido Alfredo Donabella, 35,00m (trinta e cinco metros) do lado direito de quem da rua olha para o terreno, confrontando com o lote 08, 35,00m ( trinta e cinco metros ) do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno, confrontando com o lote 06; 20,00m ( vinte metros) aos fundos, confrontando com a Fabrica de Calçados KERO. O referido terreno possui a área de 700,00m² (setecentos metros quadrados). Art.2- O referido terreno destina-se a construção das instalações próprias da ME donatária para os serviços de funilaria e pintura em veículos e comercio varejista de pecas para veículos. Parágrafo Único- O imóvel a que se refere este artigo será utilizado pela donatária, exclusivamente para a realização do objetivo descrito no mesmo, vedado o uso para outra finalidade. Art.3- A Escritura Pública de doação estabelecerá: I- A inalienabilidade do imóvel pelo prazo de dois (2) anos; II- A obrigatoriedade da empresa donatária de utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei; III- A reversão do imóvel ao Patrimônio do Município, em caso de não utilização do mesmo - “início e término”- da construção para a finalidade prevista, no prazo de um (1) ano, a partir da publicação desta Lei. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá incluir na Escritura Pública, outras cláusulas que julgar convenientes ao resguardo do interesse público. Art.4- As despesas decorrentes de atos cartoriais correrão por conta exclusiva da empresa donatária. Art.5- A referida empresa deverá apresentar ao Executivo Municipal, no prazo de noventa (90) dias, o documento emitido pela Secretaria da Receita Federal, contendo o número do CGC. Art.6- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Monte Santo de Minas, 19 de abril de 1.995. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência