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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1131/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1131 / 1995
Date 1995-04-19
Ementa“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO”.
native_id432

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texto integral #

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Lei nº 1.131/95 
“Dispõe sobre doação de terreno vago”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu, 
em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
doar a ME FUNILARIA E PINTURA ARCO IRIS, sediada nesta 
localidade, o lote de terreno vago de propriedade da 
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, situado 
nesta cidade, à Rua Cândido Alfredo Donabella, quadra 
“B”, lote 07, s/nº, com as seguintes medidas e 
confrontações: 
20,00m (vinte metros) de frente para a Rua Cândido 
Alfredo Donabella, 35,00m (trinta e cinco 
metros) do lado direito de quem da rua olha para 
o terreno, confrontando com o lote 08, 35,00m ( 
trinta e cinco metros ) do lado esquerdo de quem 
da rua olha para o terreno, confrontando com o 
lote 06; 20,00m ( vinte metros) aos fundos, 
confrontando com a Fabrica de Calçados KERO. O 
referido terreno possui a área de 700,00m² 
(setecentos metros quadrados). 
Art.2- O referido terreno destina-se a construção das 
instalações próprias da ME donatária para os serviços 
de funilaria e pintura em veículos e comercio 
varejista de pecas para veículos. 
Parágrafo Único- O imóvel a que se refere este artigo 
será utilizado pela donatária, exclusivamente para a 
realização do objetivo descrito no mesmo, vedado o uso 
para outra finalidade. 
Art.3- A Escritura Pública de doação estabelecerá: 
I- A inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 
dois (2) anos; 
II- A obrigatoriedade da empresa donatária de 
utilizar o imóvel somente para a finalidade 
prevista nesta Lei; 
III- A reversão do imóvel ao Patrimônio do 
Município, em caso de não utilização do 
mesmo - “início e término”- da construção 
para a finalidade prevista, no prazo de um 
(1) ano, a partir da publicação desta Lei. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá incluir na 
Escritura Pública, outras cláusulas que julgar 
convenientes ao resguardo do interesse público. 
Art.4- As despesas decorrentes de atos cartoriais 
correrão por conta exclusiva da empresa donatária. 
Art.5- A referida empresa deverá apresentar ao 
Executivo Municipal, no prazo de noventa (90) dias, o 
documento emitido pela Secretaria da Receita Federal, 
contendo o número do CGC. 
Art.6- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Monte Santo de Minas, 19 de abril de 1.995. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 

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