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norma nº 1141/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1141 / 1995
Date 1995-06-22
Ementa“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO”
native_id433

Documents (1)

texto integral #

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Lei n. 1.141/95 
“Dispõe sobre doação de terreno vago” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas gerais, por seus representantes, decreta e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1o –Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
doar a MARCENARIA OCTUS LTDA., CGC n. 18.764.134/0001-
44, o lote de terreno vago, de propriedade do 
Município, situado à Rua Alfredo Cândido Donabella,
Quadra “B”, lote 09, no Parque Industrial “Jamile 
Ayube Jorge”, nesta cidade, com as seguintes medidas e 
confrontações: 
Medindo 33,60m (trinta e três metros e sessenta 
centímetros) de frente para a Rua Alfredo Cândido 
Donabella; 41,28m (quarenta e um metros e vinte e oito 
centímetros) do lado direito de quem da rua olha para 
o terreno, confrontando com a Rua 1o de Maio; 35,00m 
(trinta e cinco metros) do lado esquerdo de quem da
rua olha para o terreno, confrontando com o lote 08; 
11,77m (onze metros e setenta e sete centímetros) aos 
fundos, confrontando com a Fábrica de Calçados KERO. O 
referido terreno possui a área de 794,85m² (setecentos 
e noventa e quatro metros e oitenta e cinco 
centímetros quadrados). 
Art. 2o –O referido terreno destina-se a construção 
das instalações próprias da MARCENARIA OCTUS LTDA.,
para a indústria de móveis e outros objetos de 
madeira. 
Parágrafo Único- O imóvel a que se refere este artigo, 
será utilizado pela donatária, exclusivamente para a 
realização do objeto descrito no mesmo. 
Art.3o –A escritura pública de doação estabelecerá: 
I- a inabienabilidade do imóvel pelo prazo de 
dois (2) anos; 
II- a obrigatoriedade da donátaria em utilizar o 
imóvel somente para a finalidade prevista 
nesta Lei; 
III- a reversão do imóvel ao Patrimônio do 
Município, em caso de não utilização do 
mesmo para a finalidade prevista, no prazo 
de um (1) ano, a partir da publicação desta 
Lei. 
Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá incluir na 
escritura pública outras cláusulas e condições que 
julgar convenientes ao resguardo do interesse público. 
Art.4o –As despesas decorrentes de atos cartoriais 
correrão por conta exclusiva da donatária. 
Art.5o –Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art.6o –Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Monte Santo de Minas, 22 de junho de 1995. 
Célio Marcos Magalhães 
Prefeito Municipal em exercício 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 

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