| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 1995 |
| Date | 1995-06-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO” |
| native_id | 433 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei n. 1.141/95 “Dispõe sobre doação de terreno vago” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas gerais, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1o –Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a MARCENARIA OCTUS LTDA., CGC n. 18.764.134/0001- 44, o lote de terreno vago, de propriedade do Município, situado à Rua Alfredo Cândido Donabella, Quadra “B”, lote 09, no Parque Industrial “Jamile Ayube Jorge”, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Medindo 33,60m (trinta e três metros e sessenta centímetros) de frente para a Rua Alfredo Cândido Donabella; 41,28m (quarenta e um metros e vinte e oito centímetros) do lado direito de quem da rua olha para o terreno, confrontando com a Rua 1o de Maio; 35,00m (trinta e cinco metros) do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno, confrontando com o lote 08; 11,77m (onze metros e setenta e sete centímetros) aos fundos, confrontando com a Fábrica de Calçados KERO. O referido terreno possui a área de 794,85m² (setecentos e noventa e quatro metros e oitenta e cinco centímetros quadrados). Art. 2o –O referido terreno destina-se a construção das instalações próprias da MARCENARIA OCTUS LTDA., para a indústria de móveis e outros objetos de madeira. Parágrafo Único- O imóvel a que se refere este artigo, será utilizado pela donatária, exclusivamente para a realização do objeto descrito no mesmo. Art.3o –A escritura pública de doação estabelecerá: I- a inabienabilidade do imóvel pelo prazo de dois (2) anos; II- a obrigatoriedade da donátaria em utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei; III- a reversão do imóvel ao Patrimônio do Município, em caso de não utilização do mesmo para a finalidade prevista, no prazo de um (1) ano, a partir da publicação desta Lei. Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá incluir na escritura pública outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público. Art.4o –As despesas decorrentes de atos cartoriais correrão por conta exclusiva da donatária. Art.5o –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.6o –Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Monte Santo de Minas, 22 de junho de 1995. Célio Marcos Magalhães Prefeito Municipal em exercício Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência