| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1142 / 1995 |
| Date | 1995-06-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO” |
| native_id | 434 |
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Lei n. 1.142/95 “Dispõe sobre doação de terreno vago” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1o –Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar a ALUMINIOS ELO LTDA.,ME, CGC n. 00.374.764/0001-47, o lote de terreno vago de propriedade do Município, situado à Rua Cândido Alfredo Donabella, quadra “B”, lote 08, s/n, no Parque Industrial “Jamile Ayub Jorge”, com as seguintes medidas e confrontações: Medindo 20,00m (vinte metros) de frente para a Rua Cândido Alfredo Donabella; 35,00m (trinta e cinco metros) do lado direito de quem da rua olha para o terreno, confrontando com o lote 09; 35,00m (trinta e cinco metros) do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno confrontando com o lote 07; 20,00m (vinte metros) aos fundos, confrontando com a Fabrica de Calçados KERO. O referido terreno possui a área de 700,00m² (setecentos metros quadrados). Art.2o –O referido terreno destina-se a construção das instalações próprias da ME, ALUMINIOS ELO LTDA., para a indústria e comércio de artefatos de aluminio e serviços de repuxo em discos de aluminio. Parágrafo Único- O imóvel a que se refere este artigo será utilizado pela donatária, exclusivamente para a realização do objeto descrito no mesmo. Art.3o –A escritura pública de doação estabelecerá: I- a inalienabilidade do imóvel pelo prazo de dois anos; II- a obrigatoriedade da donatária em utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei; III- a reversão do imóvel ao Patrimônio do Município, em caso de não utilização do mesmo para a finalidade prevista, no prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei. Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá incluir na escritura pública outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público. Art.4o –As despesas decorrentes de atos cartoriais correrão por conta exclusiva da donatária. Art.5o –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.6o –Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Monte Santo de Minas, 22 de junho de 1995. Célio Marcos Magalhães Prefeito Municipal em exercício Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência