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norma nº 1142/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1142 / 1995
Date 1995-06-22
Ementa“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO”
native_id434

Documents (1)

texto integral #

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Lei n. 1.142/95 
“Dispõe sobre doação de terreno vago” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.1o –Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a doar a ALUMINIOS ELO LTDA.,ME, CGC n. 
00.374.764/0001-47, o lote de terreno vago de 
propriedade do Município, situado à Rua Cândido 
Alfredo Donabella, quadra “B”, lote 08, s/n, no Parque 
Industrial “Jamile Ayub Jorge”, com as seguintes 
medidas e confrontações: 
Medindo 20,00m (vinte metros) de frente para a Rua 
Cândido Alfredo Donabella; 35,00m (trinta e cinco 
metros) do lado direito de quem da rua olha para o 
terreno, confrontando com o lote 09; 35,00m (trinta e 
cinco metros) do lado esquerdo de quem da rua olha 
para o terreno confrontando com o lote 07; 20,00m 
(vinte metros) aos fundos, confrontando com a Fabrica 
de Calçados KERO. O referido terreno possui a área de 
700,00m² (setecentos metros quadrados). 
Art.2o –O referido terreno destina-se a construção das 
instalações próprias da ME, ALUMINIOS ELO LTDA., para 
a indústria e comércio de artefatos de aluminio e 
serviços de repuxo em discos de aluminio. 
Parágrafo Único- O imóvel a que se refere este artigo 
será utilizado pela donatária, exclusivamente para a 
realização do objeto descrito no mesmo. 
Art.3o –A escritura pública de doação estabelecerá: 
I- a inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 
dois anos; 
II- a obrigatoriedade da donatária em utilizar o 
imóvel somente para a finalidade prevista 
nesta Lei; 
III- a reversão do imóvel ao Patrimônio do 
Município, em caso de não utilização do 
mesmo para a finalidade prevista, no prazo 
de um ano, a partir da publicação desta Lei. 
Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá incluir na 
escritura pública outras cláusulas e condições que 
julgar convenientes ao resguardo do interesse público. 
Art.4o –As despesas decorrentes de atos cartoriais 
correrão por conta exclusiva da donatária. 
Art.5o –Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art.6o –Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Monte Santo de Minas, 22 de junho de 1995. 
Célio Marcos Magalhães 
Prefeito Municipal em exercício 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 

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