| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1449 / 2004 |
| Date | 2004-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO |
| native_id | 438 |
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Lei nº 1.449/04 Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal de Monte Santo de Minas decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capitulo I Objetivo Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção, amparo, e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade. § 1º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. § 2º - A participação de entidade beneficente e da assistência social, na execução de programa ou projeto destinado ao idoso, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem como nas demais legislações pertinentes. Capitulo II Dos princípios e das diretrizes Art. 2º - São princípios da Política Municipal do Idoso: I. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder publico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; II. Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV. Proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou opressão; V. Prevenção e educação para um envelhecimento saudável; Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal do Idoso: I. Descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção ao idoso; II. Participação da sociedade por meio de suas organizações representativas; III. Planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exeqüíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade; IV. Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; V. Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; VI. Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; VII. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; VIII. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; IX. Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento. Capitulo III Da organização e da gestão Art. 4º - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso, e, especialmente: I. Executar e avaliar a Política Municipal do Idoso; II. Promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso; III. Elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo único – As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como, com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput deste artigo. Capitulo IV Das ações governamentais Art. 5º - Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos órgãos e entidades municipais: I. Na área de promoção e de assistência sociais: a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; b) Estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares; c) Destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casaslares; d) Incentivar locais alternativos de moradia, como republicas; e) Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; f) Promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema; g) Planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; h) Desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado; i) Estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado; j) Oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade; II. Na área de saúde: a) Garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, incluindo internação; b) Garantir o atendimento domiciliar, inclusive para os idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; c) Garantir o atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; d) Estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos e gerontológicos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares; e) Organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento; f) Propor a criação de centros de reabilitação para idoso, formados por equipes de atendimento multiprofissional, inclusive atendimento especializado para os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante; g) Realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com visitas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças; h) Capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso; i) Garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso; j) Desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais; k) Incluir a geriatria e a gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais; III. Na área de educação: a) Possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber; b) Inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento; d) Criação de cursos especiais para idosos, incluindo nestes conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna; IV. Na área de administração e de recursos humanos: a) Criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público; b) Facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal; c) Desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda; d) Promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho; V. Na área de habilitação e urbanismo: a) Incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção; b) Garantir a prioridade do idoso na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, dentro dos critérios estabelecidos em lei; c) Eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para a garantia de acessibilidade; VI. Na área jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses. VII. Na área de direitos humanos e de segurança social: a) Disponibilizar canais de denuncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso; b) Propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso; c) Promover estudos relativos à segurança do idoso no Município; d) Disponibilizar serviços especiais de prevenção e atendimento às vitimas de negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; e) Disponibilizar serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; f) Mobilização da opinião publica no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento ao idoso. VIII. Na área de cultura, esporte e lazer: a) Garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais; b) Garantir a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais; c) Incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais; d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. § 1º - Na promoção das ações a que se refere este Capitulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no caput do art. 6º desta Lei. § 2º - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações regionais. Capitulo V Das disposições finais Art. 6º - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias e aos demais órgãos de direção superior do Município serão consignados em seus orçamentos. Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 30 de setembro de 2004 Braz Mazzaro Prefeito Municipal