br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1449/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1449 / 2004
Date 2004-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
native_id438

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
 Lei nº 1.449/04 
 Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso 
O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, faço 
saber que a Câmara Municipal de Monte Santo de Minas decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Capitulo I 
Objetivo 
 Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições 
para a proteção, amparo, e a promoção da autonomia, da integração e da 
participação efetiva do idoso na sociedade. 
§ 1º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos. 
§ 2º - A participação de entidade beneficente e da assistência social, na execução de 
programa ou projeto destinado ao idoso, dar-se-á com a observância do disposto 
nesta Lei, bem como nas demais legislações pertinentes. 
Capitulo II 
Dos princípios e das diretrizes
 Art. 2º - São princípios da Política Municipal do Idoso: 
I. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder publico 
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à 
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e 
comunitária; 
II. Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas 
específicas; 
III. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a 
proteção ao idoso; 
IV. Proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, 
crueldade ou opressão; 
V. Prevenção e educação para um envelhecimento saudável; 
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal do Idoso: 
I. Descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e 
benefícios de atenção ao idoso; 
II. Participação da sociedade por meio de suas organizações representativas; 
III. Planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exeqüíveis, 
objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade; 
IV. Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento 
do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de 
condições de manutenção da própria sobrevivência; 
V. Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos 
públicos e privados prestadores de serviços à população; 
VI. Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; 
VII. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do 
idoso com as demais gerações; 
VIII. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e 
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
IX. Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações 
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento. 
Capitulo III 
Da organização e da gestão 
 Art. 4º - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social 
coordenar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal 
do Idoso, e, especialmente: 
I. Executar e avaliar a Política Municipal do Idoso; 
II. Promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades 
beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política 
Municipal do Idoso; 
III. Elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e 
submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso. 
Parágrafo único – As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior 
que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, 
no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis 
com a Política Municipal do Idoso, bem como, com as diretrizes estatuídas pelo 
órgão referido no caput deste artigo. 
Capitulo IV 
Das ações governamentais 
 Art. 5º - Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos 
órgãos e entidades municipais: 
I. Na área de promoção e de assistência sociais: 
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das 
necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de 
entidades governamentais e não governamentais; 
b) Estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de 
convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares; 
c) Destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas￾lares; 
d) Incentivar locais alternativos de moradia, como republicas; 
e) Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; 
f) Promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema; 
g) Planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e 
publicações sobre a situação social do idoso; 
h) Desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de 
trabalho do setor privado; 
i) Estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e 
privado; 
j) Oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade; 
II. Na área de saúde: 
a) Garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do 
Município, incluindo internação; 
b) Garantir o atendimento domiciliar, inclusive para os idosos abrigados e 
acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e 
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; 
c) Garantir o atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; 
d) Estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços 
geriátricos e gerontológicos da rede hospitalar municipal, de instituições 
geriátricas e similares; 
e) Organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, 
secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se 
o asilamento; 
f) Propor a criação de centros de reabilitação para idoso, formados por equipes de 
atendimento multiprofissional, inclusive atendimento especializado para os 
idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante; 
g) Realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com visitas à 
reabilitação destes e ao tratamento de doenças; 
h) Capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, 
educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso; 
i) Garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os 
medicamentos que atendam às necessidades do idoso; 
j) Desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para 
treinamento de equipes multiprofissionais; 
k) Incluir a geriatria e a gerontologia como especialidades nos concursos públicos 
municipais; 
III. Na área de educação: 
a) Possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como 
para propiciar a ele acesso continuado ao saber; 
b) Inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo 
de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir 
conhecimentos sobre o assunto; 
c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, 
sobre o processo de envelhecimento; 
d) Criação de cursos especiais para idosos, incluindo nestes conteúdo relativo às 
técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua 
integração à vida moderna; 
IV. Na área de administração e de recursos humanos: 
a) Criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de 
trabalho do setor público; 
b) Facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público 
municipal; 
c) Desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e 
elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração 
de renda; 
d) Promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho; 
V. Na área de habilitação e urbanismo: 
a) Incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria 
das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e 
visando garantir-lhe independência de locomoção; 
b) Garantir a prioridade do idoso na aquisição de imóvel para moradia própria, nos 
programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, dentro 
dos critérios estabelecidos em lei; 
c) Eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para a garantia de 
acessibilidade; 
VI. Na área jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos 
e na formação de organizações representativas de seus interesses. 
VII. Na área de direitos humanos e de segurança social: 
a) Disponibilizar canais de denuncia com relação a maus tratos e a violação dos 
direitos e garantias fundamentais do idoso; 
b) Propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de 
segurança do idoso; 
c) Promover estudos relativos à segurança do idoso no Município; 
d) Disponibilizar serviços especiais de prevenção e atendimento às vitimas de 
negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
e) Disponibilizar serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis 
por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; 
f) Mobilização da opinião publica no sentido da participação dos diversos 
segmentos da sociedade no atendimento ao idoso. 
VIII. Na área de cultura, esporte e lazer: 
a) Garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição 
dos bens culturais; 
b) Garantir a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer mediante 
descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos 
artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos 
respectivos locais; 
c) Incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de 
atividades culturais; 
d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do 
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade 
cultural; 
e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que 
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua 
participação na comunidade. 
§ 1º - Na promoção das ações a que se refere este Capitulo, os órgãos municipais 
competentes deverão observar o disposto no caput do art. 6º desta Lei. 
§ 2º - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de 
forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações 
regionais. 
Capitulo V 
Das disposições finais 
 Art. 6º - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas 
às secretarias e aos demais órgãos de direção superior do Município serão 
consignados em seus orçamentos. 
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, contado da data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 30 de setembro de 2004 
Braz Mazzaro 
Prefeito Municipal 

open original →