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norma nº 1450/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1450 / 2004
Date 2004-09-30
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA COMARE – COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIOAMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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Lei nº 1.450/04 
“Institui o Programa COMARE – Coleta de 
materiais recicláveis, associado a ações sócio￾ambientais e dá outras providencias”. 
 
O Prefeito de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste 
Município, o Programa “COMARE – Coleta de materiais recicláveis”, 
associado a ações sócio-ambientais, a ser desenvolvido com a participação da 
sociedade civil. 
 
 Art. 2º - São beneficiários do Programa instituído
por esta Lei, sem qualquer vinculo empregatício com a Prefeitura Municipal, 
as pessoas, maiores de 16 anos, que como trabalhadores autônomos terão a 
incumbência de executarem o serviço de coleta urbana, o armazenamento, a 
triagem e a prensagem dos materiais recicláveis coletados. 
 Art. 3º - São metas prioritárias do Programa, o 
resgate da cidadania, mediante o reconhecimento do direito ao trabalho de 
grupos de pessoas vulneráveis por razões de pobreza, baixa escolaridade ou 
outros fatores de discriminação, bem como, da promoção da educação 
ambiental e da preservação do meio-ambiente. 
 
 Art. 4º - Referido Programa terá como órgão 
mantenedor a Prefeitura Municipal, e sua sede no imóvel da Municipalidade 
situado na Av. Vital Paulino da Costa nº 1.842, cabendo toda a sua 
implementação, coordenação, supervisão e fiscalização à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, 
 Art. 5º - As diretrizes e os objetivos a serem 
observados na implementação, coordenação, supervisão e fiscalização do 
Programa, deverão estar sempre condizentes e em interação com os demais 
programas e projetos semelhantes existentes, públicos ou privados, à nível 
municipal, estadual ou federal. 
 Art. 6º - O financiamento do Programa far-se-á 
com recursos do Poder Público Municipal, e com eventuais recursos 
específicos advindos de órgão estaduais ou federais, públicos ou privados. 
 § 1º - A comercialização dos materiais recicláveis, 
após o ciclo de serviços que alude a Cláusula Segunda acima, deverá ser 
efetuada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e as receitas obtidas, 
consubstanciadas em relatório de conhecimento de todos os beneficiários do 
Programa, deverá ser, mensalmente, revertida de forma integral aos mesmos, 
na proporção individual dos dias efetivamente trabalhados. 
 
 Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência 
Social deverá, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta 
Lei, elaborar o Regimento Interno do Programa, a ser aprovado por Decreto. 
 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 30 de setembro de 2004 
Braz Mazzaro 
Prefeito Municipal 

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