| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1450 / 2004 |
| Date | 2004-09-30 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA COMARE – COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIOAMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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Lei nº 1.450/04 “Institui o Programa COMARE – Coleta de materiais recicláveis, associado a ações sócioambientais e dá outras providencias”. O Prefeito de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa “COMARE – Coleta de materiais recicláveis”, associado a ações sócio-ambientais, a ser desenvolvido com a participação da sociedade civil. Art. 2º - São beneficiários do Programa instituído por esta Lei, sem qualquer vinculo empregatício com a Prefeitura Municipal, as pessoas, maiores de 16 anos, que como trabalhadores autônomos terão a incumbência de executarem o serviço de coleta urbana, o armazenamento, a triagem e a prensagem dos materiais recicláveis coletados. Art. 3º - São metas prioritárias do Programa, o resgate da cidadania, mediante o reconhecimento do direito ao trabalho de grupos de pessoas vulneráveis por razões de pobreza, baixa escolaridade ou outros fatores de discriminação, bem como, da promoção da educação ambiental e da preservação do meio-ambiente. Art. 4º - Referido Programa terá como órgão mantenedor a Prefeitura Municipal, e sua sede no imóvel da Municipalidade situado na Av. Vital Paulino da Costa nº 1.842, cabendo toda a sua implementação, coordenação, supervisão e fiscalização à Secretaria Municipal de Assistência Social, Art. 5º - As diretrizes e os objetivos a serem observados na implementação, coordenação, supervisão e fiscalização do Programa, deverão estar sempre condizentes e em interação com os demais programas e projetos semelhantes existentes, públicos ou privados, à nível municipal, estadual ou federal. Art. 6º - O financiamento do Programa far-se-á com recursos do Poder Público Municipal, e com eventuais recursos específicos advindos de órgão estaduais ou federais, públicos ou privados. § 1º - A comercialização dos materiais recicláveis, após o ciclo de serviços que alude a Cláusula Segunda acima, deverá ser efetuada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e as receitas obtidas, consubstanciadas em relatório de conhecimento de todos os beneficiários do Programa, deverá ser, mensalmente, revertida de forma integral aos mesmos, na proporção individual dos dias efetivamente trabalhados. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, elaborar o Regimento Interno do Programa, a ser aprovado por Decreto. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 30 de setembro de 2004 Braz Mazzaro Prefeito Municipal