| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1739 / 2011 |
| Date | 2011-01-18 |
| Ementa | “INSTITUI O SIM – SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DAS MATÉRIAS PRIMAS E DOS PRODUTOS BENEFICIADOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº 1.739/2011 “Institui o SIM – Serviço de Inspeção Municipal das matérias primas e dos produtos beneficiados de origem animal e dá outras providências”. Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., subordinado à Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Monte Santo de Minas, conforme normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização, em consonância com a legislação sanitária em vigor. Art. 2º. A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa estadual ou federal nos seguintes locais: I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo; II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem; III - nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; IV - nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados; V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; VI - nas propriedades rurais. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados. Art. 3º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização das matériasprimas, do abate à industrialização, utilizadas no processamento de produtos de origem animal pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, abrangendo os aspectos industriais e sanitários. § 1° - São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos comestíveis de origem animal, para efeito da presente Lei: Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. I – Carnes; II – Leite; III – Ovos; IV – Produtos apícolas; V - Conservas; VI - Pescados. § 2° - Fica dispensada a prévia inspeção e fiscalização de que trata no caput deste artigo quando esta tenha sido realizada por outro nível de inspeção. Art. 4º - A fiscalização no âmbito Municipal será exercida nos termos das Leis Federais n.º 1.283/50, n.º 7.889/89, n.º 8.080/90 e do Decreto Federal n.º 30.691/52, abrangendo: I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias primas adicionadas ou não de vegetais; II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal; III - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal; IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal; V - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal. Art. 5º. A elaboração e comercialização dos produtos artesanais, comestíveis, de origem animal, receberá tratamento diferenciado e simplificado. § 1º - Considera-se produto artesanal aquele obtido por método de processamento caracterizado por práticas tradicionalmente utilizadas pela produção caseira nas Unidades de Produção Familiar. § 2º - Considera-se produto artesanal aquele produzido em escala que não ultrapasse a capacidade de produção da mão-de-obra familiar. § 3° - Também serão considerados produtos artesanais, para efeitos desta Lei, aqueles provenientes de mão-de-obra familiar organizada em grupos coletivos de produção, legalmente constituídos. Art. 6º As condições de instalação e os equipamentos mínimos necessários, considerando a exigência higiênico-sanitária e as diferentes escalas de produção, serão definidos em decreto que regulamentará esta Lei. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos e Rurais, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial. Art. 8º. Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos e Rurais, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade. Parágrafo único - Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional. Art. 9º. O estabelecimento abrangido por esta lei deverá estar registrado na Secretaria de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos, para seu devido funcionamento. Art. 10 - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter permanente e periódico, segundo as particularidades dos estabelecimentos, especificadas em regulamentação própria. Art. 11 - Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, realizar um monitoramento da qualidade dos produtos, através de métodos cientificamente reconhecidos. § 1º - O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, fica autorizado a celebrar convênios para este fim. § 2º - O monitoramento realizado para este fim deve ser acompanhado de um trabalho educativo aos produtores. Art. 12 - As taxas para a realização dos registros e inspeções realizadas pelo SIM serão de acordo com a tabela abaixo: Registro de estabelecimento = R$ 50,00 Registro de produtos, rótulos ou Embalagens, por unidade = R$ 25,00 Inspeção Sanitária de produtos de origem Animal (abate), Bovino e bubalino por Unidade = R$ 1,10 Aves, por lote de 100 unidades = R$ 0,75 Suínos, ovinos e caprinos, por unidade = R$ 0,37 Fabricação de embutidos, por lote de 100Kg = R$ 0,53 Pasteurização de leite, por lote de 100 litros = R$ 0,26 Fabricação de produtos lácteos, por lote de 100Kg = R$ 0,26 Parágrafo único – Os estabelecimentos dedicados a produção artesanal ficam isentos de taxas para os efeitos desta Lei. Art. 13 - A infração das normas aqui estabelecidas acarretará ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. I – Advertência em caso de produtos artesanais quando o infrator for primário ou não agiu de má fé; II - Multa de 20% do valor do produto considerado irregular no caso de produtores artesanais reincidentes; III – Multa de 50% do valor do produto irregular em caso de produtores não artesanais ou com estabelecimentos já autuados anteriormente; IV – Apreensão dos produtos em caso de fraude ou contaminação microbiológica ou química que ameacem a saúde dos consumidores; Parágrafo único - Caberá recurso em 48 horas, devendo ser apresentado na Secretaria de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos para análise em 72 horas. Art. 14 - O Município de Monte Santo de Minas, visando a aplicação da Lei e a melhor realização deste serviço, fica autorizado a celebrar convênios com a União, o Estado, Municípios, Universidades ou outras entidades de caráter público. Art. 15 - Esta Lei será regulamentada por decreto até o prazo de 120 dias a partir da data de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos. II – obrigação dos proprietários dos estabelecimentos. III – inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e derivados. IV – embalagem e Rotulagem. V – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames de laboratório. Art. 16 – As empresas já instaladas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 18 de janeiro de 2011 Militao Paulino de Paiva Prefeito Municipal