br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1739/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1739 / 2011
Date 2011-01-18
Ementa“INSTITUI O SIM – SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DAS MATÉRIAS PRIMAS E DOS PRODUTOS BENEFICIADOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id44

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
LEI Nº 1.739/2011
“Institui o SIM – Serviço de Inspeção Municipal das 
matérias primas e dos produtos beneficiados de 
origem animal e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., subordinado à Secretaria 
Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos que tem por finalidade a inspeção 
industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou 
não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, 
acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Monte Santo de Minas, conforme 
normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, 
continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização, em 
consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 2º. A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa estadual ou 
federal nos seguintes locais:
I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações 
adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma 
de consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o 
industrializarem;
III - nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de 
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou 
acondicionem produtos de origem animal;
VI - nas propriedades rurais.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito 
desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais 
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, 
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados 
com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o 
pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados.
Art. 3º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização das matérias￾primas, do abate à industrialização, utilizadas no processamento de produtos de origem 
animal pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, abrangendo os aspectos industriais e 
sanitários.
§ 1° - São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos 
comestíveis de origem animal, para efeito da presente Lei:
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
I – Carnes;
II – Leite;
III – Ovos;
IV – Produtos apícolas;
V - Conservas;
VI - Pescados.
§ 2° - Fica dispensada a prévia inspeção e fiscalização de que trata no caput deste artigo 
quando esta tenha sido realizada por outro nível de inspeção.
Art. 4º - A fiscalização no âmbito Municipal será exercida nos termos das Leis Federais n.º 
1.283/50, n.º 7.889/89, n.º 8.080/90 e do Decreto Federal n.º 30.691/52, abrangendo:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, 
beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias 
primas adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, 
preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e 
distribuídos produtos de origem animal;
III - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos 
produtos de origem animal;
IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento 
e embalagem dos produtos de origem animal;
V - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal.
Art. 5º. A elaboração e comercialização dos produtos artesanais, comestíveis, de origem 
animal, receberá tratamento diferenciado e simplificado.
§ 1º - Considera-se produto artesanal aquele obtido por método de processamento 
caracterizado por práticas tradicionalmente utilizadas pela produção caseira nas Unidades de 
Produção Familiar.
§ 2º - Considera-se produto artesanal aquele produzido em escala que não ultrapasse a 
capacidade de produção da mão-de-obra familiar.
§ 3° - Também serão considerados produtos artesanais, para efeitos desta Lei, aqueles 
provenientes de mão-de-obra familiar organizada em grupos coletivos de produção, 
legalmente constituídos.
Art. 6º As condições de instalação e os equipamentos mínimos necessários, considerando a 
exigência higiênico-sanitária e as diferentes escalas de produção, serão definidos em decreto 
que regulamentará esta Lei.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos e Rurais, através do 
Serviço de Inspeção Municipal – SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos 
de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, 
ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, 
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância 
Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força
policial.
Art. 8º. Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de identidade pessoal e 
funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos e Rurais, 
da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, 
cargo, data da expedição e validade.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas 
funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
Art. 9º. O estabelecimento abrangido por esta lei deverá estar registrado na Secretaria de 
Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos, para seu devido funcionamento.
Art. 10 - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter 
permanente e periódico, segundo as particularidades dos estabelecimentos, especificadas em 
regulamentação própria.
Art. 11 - Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, realizar um monitoramento da 
qualidade dos produtos, através de métodos cientificamente reconhecidos.
§ 1º - O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, fica autorizado a celebrar convênios para este 
fim.
§ 2º - O monitoramento realizado para este fim deve ser acompanhado de um trabalho 
educativo aos produtores.
Art. 12 - As taxas para a realização dos registros e inspeções realizadas pelo SIM serão de 
acordo com a tabela abaixo:
Registro de estabelecimento = R$ 50,00
Registro de produtos, rótulos ou Embalagens, por unidade = R$ 25,00
Inspeção Sanitária de produtos de origem Animal (abate), Bovino e bubalino por Unidade = 
R$ 1,10
Aves, por lote de 100 unidades = R$ 0,75
Suínos, ovinos e caprinos, por unidade = R$ 0,37
Fabricação de embutidos, por lote de 100Kg = R$ 0,53
Pasteurização de leite, por lote de 100 litros = R$ 0,26
Fabricação de produtos lácteos, por lote de 100Kg = R$ 0,26
Parágrafo único – Os estabelecimentos dedicados a produção artesanal ficam isentos de 
taxas para os efeitos desta Lei.
Art. 13 - A infração das normas aqui estabelecidas acarretará ao infrator, sem prejuízo da 
responsabilidade penal e civil cabível, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
I – Advertência em caso de produtos artesanais quando o infrator for primário ou não agiu de 
má fé;
II - Multa de 20% do valor do produto considerado irregular no caso de produtores artesanais 
reincidentes;
III – Multa de 50% do valor do produto irregular em caso de produtores não artesanais ou
com estabelecimentos já autuados anteriormente;
IV – Apreensão dos produtos em caso de fraude ou contaminação microbiológica ou química 
que ameacem a saúde dos consumidores;
Parágrafo único - Caberá recurso em 48 horas, devendo ser apresentado na Secretaria de 
Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos para análise em 72 horas.
Art. 14 - O Município de Monte Santo de Minas, visando a aplicação da Lei e a melhor 
realização deste serviço, fica autorizado a celebrar convênios com a União, o Estado, 
Municípios, Universidades ou outras entidades de caráter público.
Art. 15 - Esta Lei será regulamentada por decreto até o prazo de 120 dias a partir da data de 
sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos.
II – obrigação dos proprietários dos estabelecimentos.
III – inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e derivados.
IV – embalagem e Rotulagem.
V – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames de 
laboratório.
Art. 16 – As empresas já instaladas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se 
adequarem a esta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Monte Santo de Minas, 18 de janeiro de 2011
Militao Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

open original →