br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1740/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1740 / 2011
Date 2011-01-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE EDUCAÇÃO, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id45

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
LEI N.º1.740/2011
“Dispõe sobre a distribuição de abono aos profissionais 
do Magistério do quadro de pessoal da área de 
educação, vinculados à Secretaria Municipal de 
Educação e dá outras providências”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus 
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo conceder aos 
profissionais do magistério do quadro de pessoal da área de educação, vinculados à 
Secretaria Municipal de Educação, abono conforme disposto abaixo.
Art. 2º - A distribuição do numerário será definida por 
decreto, de acordo com os seguintes critérios:
I - O numerário estipulado pela Administração será distribuído entre todos os
profissionais do magistério que atuam no setor da educação no Município de 
Monte Santo de Minas, vinculados ao computo de 60% do Fundeb.
II - Para fins do abono concedido no final da apuração do exercício serão descontadas 
as faltas e licenças a qualquer título.
Art. 3º - O abono de que trata o Art. 1º desta Lei, não será 
incorporado aos vencimentos, para qualquer efeito legal.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente 
Lei correrão por conta de dotações referentes aos recursos de repasses do FUNDEB, 
destinados ao pagamento do Magistério, conforme o disposto no § 5º do Art. 60 do Ato 
das Disposições Transitórias da Constituição Federal e, bem como, de dotações próprias 
do orçamento em vigor, dentro do disposto no Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Monte Santo de Minas, 25 de janeiro de 2011. 
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

open original →