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norma nº 1465/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1465 / 2004
Date 2004-12-15
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 981, DE 29/01/91 E REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.130 DE 04/04/95 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS”.
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Lei nº 1.465/04
“Dispõe sobre alterações na Lei nº 981, de 29/01/91 e 
revogação da Lei nº 1.130 de 04/04/95 – Estatuto do Servidor 
Público dos Poderes do Município de Monte Santo de Minas”.
 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas/MG 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - O artigo 85 – Título III, Capítulo IV, Seção I da referida 
Lei passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 85 . – Após cada período de 12 (doze) mês 
es de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 
férias, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço 
mais de 5 (cinco) vezes; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 
(seis) a 14 (quatorze) faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) 
a 23 (vinte e três) faltas; 
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e 
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do 
empregado ao serviço. 
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os 
efeitos, como tempo de serviço. 
Art. 2º - Ficam revogados, em todos seus termos, os Artigos 87, 
88, 89, 90 (Título III, Capítulo IV – Seção II); 
Art.3º - Ficam revogados, em todos os seus termos, os Artigos 91, 
92, 93, 94 (Título III – Capitulo V ); 
Art.4º - Fica revogado, em todos os seus termos, o Artigo 266 
(Título XII, Capítulo Único) 
Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as 
da Lei nº 981, de 29 de Janeiro de 1991 (Estatuto do Servidor Público dos 
Poderes do Município de Monte Santo de Minas) e a Lei nº 1.130, de 04 de 
Abril de 1.995. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 15 de dezembro de 2004 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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