| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1467 / 2004 |
| Date | 2004-12-15 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE DÉBITO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PARCELAMENTO E DESCONTO PARA PAGAMENTO À VISTA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI Nº 1.467/2004 “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE DÉBITO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PARCELAMENTO E DESCONTO PARA PAGAMENTO À VISTA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, José do Carmo de Paula Braga, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º. – Será concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos contribuintes que preencham os requisitos abaixo: I – que o imóvel integre o seu patrimônio e seja utilizado exclusivamente como sua residência, e que não tenha qualquer caráter comercial; II – que não possua outro imóvel de qualquer natureza, neste ou em outro município; III – que exista apenas uma unidade construída sobre o terreno; IV– que o valor de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, acrescido de Taxa de Conservação de Vias, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Expediente não ultrapasse a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), ou, V – que seja maior de 60 (sessenta) anos de idade e o valor de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, acrescidos das respectivas taxas, não ultrapasse a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescido dos requisitos do inciso I,II e III, ou, VI – que seja portador de necessidades especiais ou tenha ascendentes ou descendentes portadores de necessidades especiais e que vivam sob sua dependência econômica e, que o valor de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, acrescido das respectivas taxas, não ultrapasse a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescido dos requisitos do inciso I,II e III; VII– que requeira o benefício, pessoalmente ou através de representante ou procurador legalmente habilitado, juntando os documentos necessários e assinando o requerimento na presença do servidor responsável pelo Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, até o dia 28 de fevereiro de dois mil e cinco, podendo este prazo ser prorrogado, por Decreto, a critério do Executivo, desde que não ultrapasse o exercício de 2005. VIII - Que não tenha débito referente aos exercícios anteriores à promulgação desta Lei, ou, se o tiver, que efetue o pagamento até 28/02/2005; IX - caso tenha processo de parcelamento de débitos anteriores, que o pagamento das parcelas esteja rigorosamente em dia. PARÁGRAFO ÚNICO – Para preencher o requisito disposto no inciso I, o contribuinte deverá apresentar documentos hábeis, comprobatórios de que é proprietário do imóvel e tem dele domínio ou posse de fato. ARTIGO 2º - As normas para requisição da isenção tributária serão objetos de Regulamento, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, imediatamente após a promulgação e publicação desta Lei. ARTIGO 3º - O valor de lançamento do Imposto Predial eTerritorial Urbano – IPTU, referente ao exercício de 2005, terá o mesmo valor atribuído ao exercício de 2004. ARTIGO 4º - Os débitos que não estão sujeitos as condições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 1º, poderão, até a data do vencimento, ser quitados à vista com: I – desconto de 20% (vinte por cento), para os imóveis com edificação; II – desconto de 10% (dez por cento), para os imóveis sem edificação. ARTIGO 5º - Em caso de parcelamento, o valor de lançamento do débito poderá ser dividido em até 10 (dez) vezes, sendo que o montante de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Monte Santo de Minas/MG, 15 de dezembro de 2004 _______________________________________ JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA PREFEITO MUNICIPAL