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norma nº 1467/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1467 / 2004
Date 2004-12-15
Ementa“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE DÉBITO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PARCELAMENTO E DESCONTO PARA PAGAMENTO À VISTA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 1.467/2004 
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE DÉBITO 
DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, 
PARCELAMENTO E DESCONTO PARA PAGAMENTO À 
VISTA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, José do Carmo de Paula 
Braga, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 ARTIGO 1º. – Será concedida isenção de Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, aos contribuintes que preencham os requisitos abaixo:
 
I – que o imóvel integre o seu patrimônio e seja utilizado exclusivamente 
como sua residência, e que não tenha qualquer caráter comercial;
II – que não possua outro imóvel de qualquer natureza, neste ou em outro 
município;
III – que exista apenas uma unidade construída sobre o terreno;
IV– que o valor de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, 
acrescido de Taxa de Conservação de Vias, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de 
Expediente não ultrapasse a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), ou, 
V – que seja maior de 60 (sessenta) anos de idade e o valor de lançamento 
do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, acrescidos das respectivas taxas, 
não ultrapasse a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescido dos requisitos do 
inciso I,II e III, ou, 
VI – que seja portador de necessidades especiais ou tenha ascendentes ou 
descendentes portadores de necessidades especiais e que vivam sob sua 
dependência econômica e, que o valor de lançamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, acrescido das respectivas taxas, não ultrapasse a 
quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescido dos requisitos do inciso I,II e III; 
VII– que requeira o benefício, pessoalmente ou através de representante ou 
procurador legalmente habilitado, juntando os documentos necessários e 
assinando o requerimento na presença do servidor responsável pelo 
Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 
até o dia 28 de fevereiro de dois mil e cinco, podendo este prazo ser prorrogado, 
por Decreto, a critério do Executivo, desde que não ultrapasse o exercício de 
2005. 
VIII - Que não tenha débito referente aos exercícios anteriores à 
promulgação desta Lei, ou, se o tiver, que efetue o pagamento até 28/02/2005; 
IX - caso tenha processo de parcelamento de débitos anteriores, que o 
pagamento das parcelas esteja rigorosamente em dia.
 PARÁGRAFO ÚNICO – Para preencher o requisito disposto 
no inciso I, o contribuinte deverá apresentar documentos hábeis, comprobatórios 
de que é proprietário do imóvel e tem dele domínio ou posse de fato.
 ARTIGO 2º - As normas para requisição da isenção tributária 
serão objetos de Regulamento, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, mediante 
Decreto, imediatamente após a promulgação e publicação desta Lei. 
ARTIGO 3º - O valor de lançamento do Imposto Predial 
eTerritorial Urbano – IPTU, referente ao exercício de 2005, terá o mesmo valor 
atribuído ao exercício de 2004. 
 ARTIGO 4º - Os débitos que não estão sujeitos as condições 
previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 1º, poderão, até a data do vencimento, 
ser quitados à vista com: 
I – desconto de 20% (vinte por cento), para os imóveis com edificação; 
 
II – desconto de 10% (dez por cento), para os imóveis sem edificação. 
 ARTIGO 5º - Em caso de parcelamento, o valor de 
lançamento do débito poderá ser dividido em até 10 (dez) vezes, sendo que o 
montante de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
 
 ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, 
 
Monte Santo de Minas/MG, 15 de dezembro de 2004 
 _______________________________________ 
 JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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