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norma nº 1397/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1397 / 2003
Date 2003-01-31
Ementa“DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA UNIDADE GESTORA DENOMINADA FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS – FAPEM, E RESPECTIVOS CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Lei nº 1.397/03 
“DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA UNIDADE GESTORA 
DENOMINADA FUNDO DE APOSENTADORIA E 
PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE 
MONTE SANTO DE MINAS – FAPEM, E 
RESPECTIVOS CARGOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte lei. 
 Art. 1º -Fica extinto o Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos Municipais, bem como, sua unidade gestora denominada 
Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Monte 
Santo de Minas - FAPEM.. 
 Art. 2º - Ficam declarados extintos os Cargos de 
Provimento Efetivo e de Provimento em Comissão da referida autarquia. 
 Parágrafo Único – Serão imediatamente incorporados no 
quadro geral dos servidores da Prefeitura Municipal, os funcionários efetivos 
existentes no FAPEM, para exercerem cargos correlatos aos ocupados 
anteriormente. 
 Art. 3º - Fica o Município responsável pelo pagamento dos 
benefícios já concedidos durante a vigência do regime próprio, bem como 
daqueles cujos requisitos necessários para concessão foram atendidos antes da 
extinção do regime. 
 Art. 4º - Todo patrimônio pertencente ao regime extinto, 
reverterão ao patrimônio municipal, mas somente poderão ser utilizados para 
custear despesas previdenciárias, tais como: concessão e manutenção de 
benefícios, quitação de débitos, constituição de fundo de previdência e 
pagamento de compensação previdenciária. 
 Art. 5º - Todo o tempo de serviço ou de contribuição 
referente ao regime próprio de previdência municipal será computado para 
fins de cálculos de benefícios. 
 
 
 Art. 6º - As contribuições previdenciárias passarão ser 
efetuadas em favor do Regime Geral de Previdência Social, passando os 
servidores públicos municipais à condição de filiados ao referido regime 
previdenciário. 
 Art. 7º - Ficará por conta dos cofres público a 
complementação da remuneração dos pensionistas ou servidores que vierem a 
ser aposentados, conforme dispõe o § 3º do art. 40 da Constituição Federal. 
 Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente: incisos parágrafos e alíneas dos artigos 193 a 220 da Lei 
981/91; Leis 1.164/95, 1.168/97, 1.204/97, 1.205/97, 1.259/98, 1.284/99 e, 
1.318/00; Decretos, 01/96, 05/96, 01/97, 12/00, 
 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Monte Santo de Minas/ MG, 31 de janeiro de 2003.
 ____________________________________________ 
 JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
Publicada por afixação no quadro próprio de Editais, na sede da Prefeitura, na 
mesma data. 

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