| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1397 / 2003 |
| Date | 2003-01-31 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA UNIDADE GESTORA DENOMINADA FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS – FAPEM, E RESPECTIVOS CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Lei nº 1.397/03 “DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA UNIDADE GESTORA DENOMINADA FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS – FAPEM, E RESPECTIVOS CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte lei. Art. 1º -Fica extinto o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, bem como, sua unidade gestora denominada Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Monte Santo de Minas - FAPEM.. Art. 2º - Ficam declarados extintos os Cargos de Provimento Efetivo e de Provimento em Comissão da referida autarquia. Parágrafo Único – Serão imediatamente incorporados no quadro geral dos servidores da Prefeitura Municipal, os funcionários efetivos existentes no FAPEM, para exercerem cargos correlatos aos ocupados anteriormente. Art. 3º - Fica o Município responsável pelo pagamento dos benefícios já concedidos durante a vigência do regime próprio, bem como daqueles cujos requisitos necessários para concessão foram atendidos antes da extinção do regime. Art. 4º - Todo patrimônio pertencente ao regime extinto, reverterão ao patrimônio municipal, mas somente poderão ser utilizados para custear despesas previdenciárias, tais como: concessão e manutenção de benefícios, quitação de débitos, constituição de fundo de previdência e pagamento de compensação previdenciária. Art. 5º - Todo o tempo de serviço ou de contribuição referente ao regime próprio de previdência municipal será computado para fins de cálculos de benefícios. Art. 6º - As contribuições previdenciárias passarão ser efetuadas em favor do Regime Geral de Previdência Social, passando os servidores públicos municipais à condição de filiados ao referido regime previdenciário. Art. 7º - Ficará por conta dos cofres público a complementação da remuneração dos pensionistas ou servidores que vierem a ser aposentados, conforme dispõe o § 3º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: incisos parágrafos e alíneas dos artigos 193 a 220 da Lei 981/91; Leis 1.164/95, 1.168/97, 1.204/97, 1.205/97, 1.259/98, 1.284/99 e, 1.318/00; Decretos, 01/96, 05/96, 01/97, 12/00, Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/ MG, 31 de janeiro de 2003. ____________________________________________ JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA PREFEITO MUNICIPAL Publicada por afixação no quadro próprio de Editais, na sede da Prefeitura, na mesma data.