| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 1995 |
| Date | 1995-08-01 |
| Ementa | “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO FAPEM, DE AMBOS OS PODERES DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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a LEI Nº 1.164/95 “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Fundo de Aposentadoria e Pensão FAPEM, de ambos os Poderes do Município de Monte Santo de Minas-MG, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1- Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dos servidores do Fundo de Aposentadoria e Pensão –FAPEM, de ambos os Poderes do Município de Monte Santo de Minas, MG, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho com a finalidade de assegurar a ação administrativa e a eficiência dos serviços previdenciários municipais. Art.2- O Plano de Cargos abrange as atividades decorrentes das atribuições estabelecidas para as atividades da Administração Geral, e as atividades de Administração Financeira do FAPEM. Art.3- Para os efeitos desta Lei considera-se: I- Servidor Público, a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão. II- Cargo Público, como unidade básica da estrutura organizacional do FAPEM, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor. Art.4- Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, em número certo, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. CAPÍTULO II DAS CARREIRAS Art.5- As carreiras são organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade da entidade a que devam atender. Art.6- As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos de acordo com a escolaridade exigida para o ingresso nos níveis de 1º e 2º graus. Art.7- Classe é a divisão básica da carreira que agrupa os cargos da mesma denominação, atribuições da mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade. §1º- As classes são desdobradas em Padrões, a que correspondem os respectivos vencimentos. §2º- Série de Classes é o conjunto de classes de atividades da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldades dos deveres e das responsabilidades. §3º- Classe de cargo isolado é aquela que é única em sua categoria, em função da natureza das atribuições e exigências dos serviços. Art.8- A carreira é denominada de acordo com as atividades próprias da área a que se destina. CAPÍTULO III DO QUADRO GERAL Art.9- O Quadro Geral de Pessoal é o conjunto de cargos que define em seus aspectos qualitativo e quantitativo, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas do FAPEM. Art.10- O Quadro Geral é composto pelos seguintes cargos: I- Cargos de Provimento em comissão, ANEXO I; II- Cargos de Provimento Efetivo e respectivos Planos de Carreira, ANEXO II; III- Correlação de cargos para enquadramento dos servidores efetivos, ANEXO IV; SEÇÃO I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art.11- São os seguintes os cargos de Provimento em Comissão: I- de superintendência geral e financeira; II- de assistência e assessoramento. Art.12- Os cargos de provimento em comissão, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Art.13- O servidor da Prefeitura Municipal, nomeado para cargo de provimento em comissão do FAPEM, de Superintendente Geral ou Superintendente Financeiro, para exercê-lo, deverá fazer opção por um vencimento. Parágrafo Único- O provimento dos cargos em comissão obedecerá ao disposto nos artigos 76 a 79 da Lei Orgânica Municipal de Monte Santo de Minas. Art.14- Os ocupantes de cargos de provimento em comissão serão substituídos em seus afastamentos temporários por servidores ocupantes de cargos efetivos ou por membros do Conselho do FAPEM. Parágrafo único- O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão que exercer, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição. Art.15- Os cargos de Provimento em Comissão constam do Anexo I, desta Lei, com a respectiva Tabela de Vencimento. SEÇÃO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art.16- Os cargos de provimento efetivo constam do Anexo II, que acompanha esta Lei. Art.17- Os cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei são providos por meio de nomeação e promoção. Art.18- Salvo as hipóteses de promoção prevista em Lei, a investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos na forma do respectivo Edital, obedecida rigorosamente a ordem de classificação. Art.19- As classes de cargos de provimento efetivo são organizadas em carreiras e são privativas dos servidores concursados. Art.20- Os cargos de provimento efetivo do FAPEM, são acessíveis aos brasileiros, e o ingresso dar-se-á no primeiro nível da classe inicial da carreira, atendidas os requisitos de escolaridade, experiência quando imprescindível e habilitação em concurso público. Art.21- Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos: I- de nível médio, certificado de conclusão do curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; II- de nível de 1º grau, comrovante de escolaridade até 8ª série, segundo dispuser o regulamento. IIIArt.22- As carreiras englobam as várias classes de cargos vinculados aos níveis de escolaridade, compreendendo no 1º grau o nível elementar, de 1ª a 4ª e o de 5ª a 8ª séries e o 2º grau. CAPÍTULO IV DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art.23- A capacitação profissional compreende programas de treinamento e desenvolvimento, integrados ao Plano de cargos, tendo como objetivo: I- no treinamento inicial, a preparação dos servidores para o exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras; II- no programa de capacitação, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes a classe a que ocupa; III- nos cursos de natureza gerencial, a habilitação para o exercício de cargo em comissão; IV- nos outros cursos regulares, o aperfeiçoamento e especialização do servidor, para melhor desempenho de suas tarefas; V- nos cursos de modo geral, a introdução permanente de técnicas de modernização e informática. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO Art.24- Promoção é a elevação do servidor de uma classe para cargo vago da classe imediatamente superior dentro da mesma série de classe a que pertence pelo critério de merecimento. Art.25- Em cada classe os cargos de provimento efetivo se alinham segundo símbolos designados por algarismos romanos, em ordem crescente, aos quais corresponde a promoção hierárquica, com o respectivo vencimento. Art.26- No Plano de Carreiras de cada área de acordo com o Anexo II, desta Lei, as promoções em cada série de classe vão do nível I ao nível V o que corresponde a um acréscimo de 10% (dez por cento) na passagem de um nível para o outro após Avaliação de Desempenho e Seleção Competitiva Interna na forma do Edital. Art.27- Para candidatar-se à promoção, o servidor deve atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Encontra-se em efetivo exercício do cargo na classe imediatamente inferior; b) Ter 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, sem haver faltado a mais de 06(seis) dias no período, não computados os afastamentos autorizados por Lei; c) Não ter sofrido punição disciplinar nos seis meses anteriores à promoção; d) Ter sido aprovado em seleção competitiva interna, na forma do edital; e) Possuir a habilitação exigida pela descrição da classe de cargo efetivo a que concorre. §1º- Não concorre a promoção o servidor em estágio probatório. Art.28- Em caso de empate nos processos de Promoção serão considerados os seguintes critérios: I- Maior tempo de serviço prestado ao FAPEM de Monte Santo de Minas; II- Servidor mais idoso; III- Servidor com maior número de filhos. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art.29- A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e será realizada de seis em seis meses levando em consideração: I- assiduidade, pontualidade, dedicação e interesse pelo serviço, observância dos demais deveres e especialmente a produtividade funcional; II- dados no cadastro do servidor que comprovem aperfeiçoamento em crusos de capacitação e desenvolvimento profissional. Art.30- A avaliação de Desempenho do servidor será processada por Comissão especial, que se reunirá sempre que necessário, para preparar as avaliações e emitir o parecer final de avaliação. §1º- A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Servidor será composta dos seguintes membros: I- um membro designado pelo Superintendente Geral do FAPEM; II- um representante do FAPEM, estável e efetivo, escolhido mediante voto secreto entre os servidores. §2º- Outras normas para avaliação do servidor serão objeto de Regulamento a ser baixado pelo Superintendente Geral do FAPEM, mediante PORTARIA, até noventa dias após a vigência desta Lei. Art.31- Será conferido ao servidor o direito de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não concorde com o resultado da Avaliação de Desempenho, sendo que o processo de recurso de que trata este artigo, poderá ser acompanhado pela entidade de classe ou representante oficial escolhido entre os servidores públicos. Art.32- Quando não houver candidatos que satisfaçam as condições estabelecidas para o provimento por promoção, o provimento dos cargos públicos será feito mediante concurso público. CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art.33- Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em Lei. Parágrafo único- O Superintendente Geral poderá designar servidor titular de cargo efetivo para o exercício de função gratificada de ENCARREGADO, mediante um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento padrão. Art.34- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias, auferidas pelo servidor, permanentes ou temporários, estabelecidas em Lei. Parágrafo único- As vantagens pecuniárias, quando percentuais incidem exclusivamente sobre o Padrão de Vencimento. Art.35- A cada classe de cargo de provimento efetivo, corresponde um nível e um símbolo de vencimento cujo valor é fixado na Tabela de Vencimento constante do Anexo III. CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO Art.36- Para efeito de enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras do FAPEM, o servidor estável, titular de cargo de provimento efetivo, passa a titular de classe de cargo efetivo previsto nesta Lei no Anexo II. Art.37- Dá-se o enquadramento: a) diretamente em cargo semelhante ou assemelhado ao anteriormente ocupado no Quadro de Pessoal, anterior, conforme o disposto no Anexo IV; b) mediante correção de desvios de função. Art.38- Em caráter excepcional e exclusivamente para o primeiro enquadramento, dar-se-á correção de desvios de função nos termos da Lei. Parágrafo único- O enquadramento a que se refere este artigo alcançará os servidores que venham exercendo funções diversas das pertinentes à classe atual, desde que observadas a comprovação dos seguintes requisitos: a) o desvio de função vem subsistindo pelo menos por 12 (doze) meses anteriores, por absoluta necessidade; b) a atividade está sendo exercida de modo permanente. Art.39- No procedimento de enquadramento dos servidores atuais provenientes de cargos anteriores é vedada a diminuição de remuneração, constituindo-se em vantagem pessoal a diferença porventura resultante entre o vencimento atual e o do novo cargo. Art.40- O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento, poderá apresentar recurso ao Superintendente Geral, no prazo de até 15(quinze) dias após a vigência desta Lei. Art.41- Após recebido o recurso, o Superintendente Geral terá 15(quinze) dias para analisar e julgar a sua procedência. Se procedente, fazer o enquadramento solicitado; se improcedente, encaminhar à Assessoria Jurídica do FAPEM, que emitirá parecer a ser devolvido ao Superintendente Geral com cópia ao servidor em um prazo de 10(dez)dias. Parágrafo único- De posse do parecer em um prazo de até 5(cinco)dias, o Superintendente Geral decidirá ao final. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.42- Ficam criados os cargos de carreira de provimento efetivo bem como os cargos de provimento em comissão. Art.43- Ficam extintos todos os cargos efetivos que não constarem deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art.44- Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei aos Anexos I,II,III e IV. Art.45- No prazo de até 90(noventa)dias o Superintendente Geral baixará Portaria com a Regulamentação da Promoção do Servidor e o Boletim de Avaliação de Desempenho. Art.46- O FAPEM promoverá, por meio de cursos ou outras formas de treinamento, o aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores a fim de ajustá-los ao desempenho de suas respectivas tarefas. Parágrafo único- O treinamento será ministrado por organizações ou técnicos especializados, sediados no município ou não. Art.47- No prazo de até 05(cinco)dias, contados a partir da vigência desta Lei, o Superintendente Geral baixará Portaria e Relação Nominal de Enquadramento de todos os servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art.48- As situações não prevista nesta Lei, serão resolvidas segundo as disposições estabelecidas na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. Art.49- No prazo de até 15(quinze) dias após a publicação desta Lei, o Superintendente baixará Portaria contendo a Descrição de Cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art.50- As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta dos créditos orçamentários próprios consignados no orçamento vigente. Art.51- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 1995. Célio Marcos Magalhães Prefeito Municipal ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ART.15, DESTA LEI FAPEM Superintendência Geral Denominação do cargo: Superintendente Geral Símbolo de Vencimento: CC-2 Nº de cargos: 01 Forma de Recrutamento: amplo Superintendência Financeira Denominação de cargo: Superintendente Financeiro Símbolo de Vencimento: CC-2 Nº de cargos: 01 Forma de Recrutamento: amplo Assistência e Assessoramento Denominação do cargo: Assessor Previdenciário Símbolo de Vencimento: CC-1 Nº de cargos: 01 Forma de Recrutamento: restrito ANEXO I SUPERINTENDÊNCIA GERAL E FINANCEIRA ASSESSORAMENTO PREVIDENCIÁRIO TABELA DE VENCIMENTO ART.15, DESTA LEI Símbolo de Vencimento Valor em R$ CC-2 1.300,00 CC-1 750,00 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA- A.A.AD.PREV. ART.16,DESTA LEI SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE DE 1ª A 4ª SÉRIE DO 1ºGRAU denominação Padrão vencimento Nível de promoção Número de cargos Aux.Serv.Previdenciários CE-01 I 01 Aux.Serv.Previdenciários CE-02 II 01 Aux.Serv.Precidenciários CE-03 III 01 Aux.Serv.Previdenciários CE-04 IV 01 Aux.Serv.Previdenciários CE-05 V 01 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ART.16, DESTA LEI SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE: 1º GRAU DENOMINAÇÃO PADRÃO VENCIMENTO NIVEL PROMOÇÃO Nº DE CARGOS Aux.Admin.Previd. CE-06 I 03 Aux.Admin.Previd. CE-07 II 01 Aux.Admin.Previd. CE-08 III 01 Aux.Admin.Previd. CE-09 IV 01 Aux.Admin.Previd. CE-10 V 01 ESCOLARIDADE: 2º GRAU DENOMINAÇÃO PADRÃO VENCIMENTO NIVEL PROMOÇÃO Nº DE CARGOS Agente Admin.Previd. CE-11 I 01 Agente Admin.Previd. CE-12 II 01 Agente Admin.Previd. CE-13 III 01 Agente Admin.Previd. CE-14 IV 01 Agente Admin.Previd. CE-15 V 01 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ART.16, DESTA LEI SÉRIE DE CLASSES ESCOLARIDADE: 2º GRAU DENOMINAÇÃO PADRÃO VENCIMENTO NÍVEL PROMOÇÃO Nº DE CARGOS Técnico Financ.Previd. CE-11 I 01 Técnico Finac.Previd. CE-12 II 01 Técnico Financ.Previd. CE-13 III 01 Técnico Financ.Previd. CE-14 IV 01 Técnico Financ.Previd. CE-15 V 01 Técnico em Contabilidade CE-11 I 01 Técnico em Contabilidade CE-12 II 01 Técnico em Contabilidade CE-13 III 01 Técnico em Contabilidade CE-14 IV 01 Técnico em Contabilidade CE-15 V 01 ANEXO III ATIVIDADES AUXILIARES E DE ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA TABELA DE VENCIMENTO ART.35, DESTA LEI SÍMBOLO DE VENCIMENTO VALOR EM R$ CE-01 173,00 CE-02 190,30 CE-03 209,33 CE-04 230,26 CE-05 253,29 CE-06 353,00 CE-07 388,30 CE-08 427,13 CE-09 469,84 CE-10 516,82 CE-11 563,00 CE-12 619,30 CE-13 681,23 CE-14 749,35 CE-15 824,29 ANEXO IV ATIVIDADES AUXILIARES E DE ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS ART.36,DESTA LEI. ATIVIDADES AUXILIARES E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA Ajudante Geral Aux.Serv.Previdenciários Auxiliar Administrativo Aux.Admin.Previdenciária Técnico Financeiro Agente Admin.Previdenc. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA Téncico de Pessoal Ténico Financ.Previdenc.