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norma nº 1164/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1164 / 1995
Date 1995-08-01
Ementa“INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO FAPEM, DE AMBOS OS PODERES DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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a 
LEI Nº 1.164/95 
“Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
dos Servidores do Fundo de Aposentadoria e Pensão 
FAPEM, de ambos os Poderes do Município de Monte Santo 
de Minas-MG, e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu, 
em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1- Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos, dos servidores do Fundo de Aposentadoria 
e Pensão –FAPEM, de ambos os Poderes do Município de 
Monte Santo de Minas, MG, destinado a organizar os 
cargos públicos de provimento efetivo e de provimento 
em comissão, fundamentado nos princípios de 
qualificação profissional e de desempenho com a 
finalidade de assegurar a ação administrativa e a 
eficiência dos serviços previdenciários municipais.
Art.2- O Plano de Cargos abrange as atividades 
decorrentes das atribuições estabelecidas para as 
atividades da Administração Geral, e as atividades de 
Administração Financeira do FAPEM. 
Art.3- Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I- Servidor Público, a pessoa 
legalmente investida em cargo 
público, em caráter efetivo ou em 
comissão. 
II- Cargo Público, como unidade básica 
da estrutura organizacional do 
FAPEM, é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas a um 
servidor. 
Art.4- Os cargos públicos, acessíveis a todos os 
brasileiros, são criados por lei, em número certo, com 
denominação própria e vencimento pago pelos cofres 
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em 
comissão. 
CAPÍTULO II 
DAS CARREIRAS 
Art.5- As carreiras são organizadas em classes de 
cargos dispostos de acordo com a natureza profissional 
e complexidade de suas atribuições, guardando 
correlação com a finalidade da entidade a que devam
atender. 
Art.6- As carreiras compreendem classes de cargos do 
mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos 
distintos de acordo com a escolaridade exigida para o 
ingresso nos níveis de 1º e 2º graus. 
Art.7- Classe é a divisão básica da carreira que 
agrupa os cargos da mesma denominação, atribuições da 
mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade. 
§1º- As classes são desdobradas em Padrões, a que 
correspondem os respectivos vencimentos. 
§2º- Série de Classes é o conjunto de classes de 
atividades da mesma natureza, dispostas 
hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldades 
dos deveres e das responsabilidades. 
§3º- Classe de cargo isolado é aquela que é única em 
sua categoria, em função da natureza das atribuições e 
exigências dos serviços. 
Art.8- A carreira é denominada de acordo com as 
atividades próprias da área a que se destina. 
CAPÍTULO III 
DO QUADRO GERAL 
Art.9- O Quadro Geral de Pessoal é o conjunto de 
cargos que define em seus aspectos qualitativo e 
quantitativo, a força de trabalho necessária ao 
desempenho das atividades normais e específicas do 
FAPEM. 
Art.10- O Quadro Geral é composto pelos seguintes 
cargos: 
I- Cargos de Provimento em comissão, 
ANEXO I; 
II- Cargos de Provimento Efetivo e 
respectivos Planos de Carreira, 
ANEXO II; 
III- Correlação de cargos para 
enquadramento dos servidores 
efetivos, ANEXO IV; 
SEÇÃO I 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art.11- São os seguintes os cargos de Provimento em
Comissão: 
I- de superintendência geral e financeira; 
II- de assistência e assessoramento. 
Art.12- Os cargos de provimento em comissão, são de
livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. 
Art.13- O servidor da Prefeitura Municipal, nomeado
para cargo de provimento em comissão do FAPEM, de 
Superintendente Geral ou Superintendente Financeiro, 
para exercê-lo, deverá fazer opção por um vencimento. 
Parágrafo Único- O provimento dos cargos em comissão 
obedecerá ao disposto nos artigos 76 a 79 da Lei 
Orgânica Municipal de Monte Santo de Minas. 
Art.14- Os ocupantes de cargos de provimento em 
comissão serão substituídos em seus afastamentos 
temporários por servidores ocupantes de cargos 
efetivos ou por membros do Conselho do FAPEM. 
Parágrafo único- O substituto fará jus ao vencimento 
do cargo em comissão que exercer, proporcionalmente
aos dias de efetiva substituição. 
Art.15- Os cargos de Provimento em Comissão constam do 
Anexo I, desta Lei, com a respectiva Tabela de 
Vencimento. 
SEÇÃO II 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Art.16- Os cargos de provimento efetivo constam do 
Anexo II, que acompanha esta Lei. 
Art.17- Os cargos de provimento efetivo de que trata 
esta Lei são providos por meio de nomeação e promoção. 
Art.18- Salvo as hipóteses de promoção prevista em 
Lei, a investidura em cargo público de provimento 
efetivo depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos na forma do 
respectivo Edital, obedecida rigorosamente a ordem de 
classificação. 
Art.19- As classes de cargos de provimento efetivo são 
organizadas em carreiras e são privativas dos 
servidores concursados. 
Art.20- Os cargos de provimento efetivo do FAPEM, são 
acessíveis aos brasileiros, e o ingresso dar-se-á no 
primeiro nível da classe inicial da carreira, 
atendidas os requisitos de escolaridade, experiência 
quando imprescindível e habilitação em concurso 
público. 
Art.21- Constituem requisitos de escolaridade para o 
ingresso nos cargos: 
I- de nível médio, certificado de 
conclusão do curso de 2º grau e 
habilitação legal, quando se tratar 
de atividade profissional 
regulamentada; 
II- de nível de 1º grau, comrovante de 
escolaridade até 8ª série, segundo 
dispuser o regulamento. 
III￾Art.22- As carreiras englobam as várias classes de 
cargos vinculados aos níveis de escolaridade, 
compreendendo no 1º grau o nível elementar, de 1ª a 4ª 
e o de 5ª a 8ª séries e o 2º grau. 
CAPÍTULO IV 
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL 
Art.23- A capacitação profissional compreende 
programas de treinamento e desenvolvimento, integrados 
ao Plano de cargos, tendo como objetivo: 
I- no treinamento inicial, a preparação dos 
servidores para o exercício das atribuições 
dos cargos iniciais das carreiras; 
II- no programa de capacitação, a habilitação do 
servidor para o desempenho eficiente das 
atribuições inerentes a classe a que ocupa; 
III- nos cursos de natureza gerencial, a 
habilitação para o exercício de cargo em 
comissão; 
IV- nos outros cursos regulares, o aperfeiçoamento 
e especialização do servidor, para melhor 
desempenho de suas tarefas; 
V- nos cursos de modo geral, a introdução 
permanente de técnicas de modernização e 
informática. 
CAPÍTULO V 
DA PROMOÇÃO 
Art.24- Promoção é a elevação do servidor de uma 
classe para cargo vago da classe imediatamente 
superior dentro da mesma série de classe a que 
pertence pelo critério de merecimento. 
Art.25- Em cada classe os cargos de provimento efetivo 
se alinham segundo símbolos designados por algarismos 
romanos, em ordem crescente, aos quais corresponde a 
promoção hierárquica, com o respectivo vencimento. 
Art.26- No Plano de Carreiras de cada área de acordo 
com o Anexo II, desta Lei, as promoções em cada série 
de classe vão do nível I ao nível V o que corresponde 
a um acréscimo de 10% (dez por cento) na passagem de 
um nível para o outro após Avaliação de Desempenho e 
Seleção Competitiva Interna na forma do Edital. 
Art.27- Para candidatar-se à promoção, o servidor deve 
atender cumulativamente os seguintes requisitos: 
a) Encontra-se em efetivo exercício do cargo na 
classe imediatamente inferior; 
b) Ter 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de 
efetivo exercício no cargo, sem haver faltado 
a mais de 06(seis) dias no período, não 
computados os afastamentos autorizados por 
Lei; 
c) Não ter sofrido punição disciplinar nos seis 
meses anteriores à promoção; 
d) Ter sido aprovado em seleção competitiva 
interna, na forma do edital; 
e) Possuir a habilitação exigida pela descrição 
da classe de cargo efetivo a que concorre. 
§1º- Não concorre a promoção o servidor em estágio 
probatório. 
Art.28- Em caso de empate nos processos de Promoção
serão considerados os seguintes critérios: 
I- Maior tempo de serviço prestado ao 
FAPEM de Monte Santo de Minas; 
II- Servidor mais idoso; 
III- Servidor com maior número de filhos. 
CAPÍTULO VI 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art.29- A avaliação deve medir o desempenho do 
servidor no cumprimento de suas atribuições e será 
realizada de seis em seis meses levando em 
consideração: 
I- assiduidade, pontualidade, dedicação e 
interesse pelo serviço, observância dos demais 
deveres e especialmente a produtividade 
funcional; 
II- dados no cadastro do servidor que comprovem 
aperfeiçoamento em crusos de capacitação e 
desenvolvimento profissional. 
Art.30- A avaliação de Desempenho do servidor será 
processada por Comissão especial, que se reunirá 
sempre que necessário, para preparar as avaliações e 
emitir o parecer final de avaliação. 
§1º- A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do 
Servidor será composta dos seguintes membros: 
I- um membro designado pelo Superintendente Geral 
do FAPEM; 
II- um representante do FAPEM, estável e efetivo, 
escolhido mediante voto secreto entre os 
servidores. 
§2º- Outras normas para avaliação do servidor serão
objeto de Regulamento a ser baixado pelo 
Superintendente Geral do FAPEM, mediante PORTARIA, até 
noventa dias após a vigência desta Lei. 
Art.31- Será conferido ao servidor o direito de 
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não 
concorde com o resultado da Avaliação de Desempenho, 
sendo que o processo de recurso de que trata este 
artigo, poderá ser acompanhado pela entidade de classe 
ou representante oficial escolhido entre os servidores 
públicos. 
Art.32- Quando não houver candidatos que satisfaçam as 
condições estabelecidas para o provimento por 
promoção, o provimento dos cargos públicos será feito 
mediante concurso público. 
CAPÍTULO VII 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art.33- Vencimento é a retribuição pecuniária devida 
ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, 
correspondente ao padrão fixado em Lei. 
Parágrafo único- O Superintendente Geral poderá 
designar servidor titular de cargo efetivo para o 
exercício de função gratificada de ENCARREGADO, 
mediante um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o 
seu vencimento padrão. 
Art.34- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo
acrescido das vantagens pecuniárias, auferidas pelo
servidor, permanentes ou temporários, estabelecidas em 
Lei. 
Parágrafo único- As vantagens pecuniárias, quando 
percentuais incidem exclusivamente sobre o Padrão de 
Vencimento. 
Art.35- A cada classe de cargo de provimento efetivo, 
corresponde um nível e um símbolo de vencimento cujo 
valor é fixado na Tabela de Vencimento constante do
Anexo III. 
CAPÍTULO VIII 
DO ENQUADRAMENTO 
Art.36- Para efeito de enquadramento no Plano de 
Cargos e Carreiras do FAPEM, o servidor estável, 
titular de cargo de provimento efetivo, passa a 
titular de classe de cargo efetivo previsto nesta Lei 
no Anexo II. 
Art.37- Dá-se o enquadramento: 
a) diretamente em cargo semelhante ou assemelhado 
ao anteriormente ocupado no Quadro de Pessoal, 
anterior, conforme o disposto no Anexo IV; 
b) mediante correção de desvios de função. 
Art.38- Em caráter excepcional e exclusivamente para o 
primeiro enquadramento, dar-se-á correção de desvios 
de função nos termos da Lei. 
Parágrafo único- O enquadramento a que se refere este 
artigo alcançará os servidores que venham exercendo
funções diversas das pertinentes à classe atual, desde 
que observadas a comprovação dos seguintes requisitos: 
a) o desvio de função vem subsistindo pelo menos 
por 12 (doze) meses anteriores, por absoluta 
necessidade; 
b) a atividade está sendo exercida de modo 
permanente. 
Art.39- No procedimento de enquadramento dos 
servidores atuais provenientes de cargos anteriores é 
vedada a diminuição de remuneração, constituindo-se em 
vantagem pessoal a diferença porventura resultante 
entre o vencimento atual e o do novo cargo. 
Art.40- O servidor que se julgar prejudicado no 
enquadramento, poderá apresentar recurso ao 
Superintendente Geral, no prazo de até 15(quinze) dias 
após a vigência desta Lei. 
Art.41- Após recebido o recurso, o Superintendente 
Geral terá 15(quinze) dias para analisar e julgar a
sua procedência. Se procedente, fazer o enquadramento 
solicitado; se improcedente, encaminhar à Assessoria 
Jurídica do FAPEM, que emitirá parecer a ser devolvido 
ao Superintendente Geral com cópia ao servidor em um 
prazo de 10(dez)dias. 
Parágrafo único- De posse do parecer em um prazo de
até 5(cinco)dias, o Superintendente Geral decidirá ao 
final. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.42- Ficam criados os cargos de carreira de 
provimento efetivo bem como os cargos de provimento em 
comissão. 
Art.43- Ficam extintos todos os cargos efetivos que
não constarem deste Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos. 
Art.44- Ficam aprovados e passam a fazer parte 
integrante desta Lei aos Anexos I,II,III e IV. 
Art.45- No prazo de até 90(noventa)dias o 
Superintendente Geral baixará Portaria com a 
Regulamentação da Promoção do Servidor e o Boletim de 
Avaliação de Desempenho. 
Art.46- O FAPEM promoverá, por meio de cursos ou 
outras formas de treinamento, o aperfeiçoamento 
técnico e cultural dos servidores a fim de ajustá-los 
ao desempenho de suas respectivas tarefas. 
Parágrafo único- O treinamento será ministrado por 
organizações ou técnicos especializados, sediados no 
município ou não. 
Art.47- No prazo de até 05(cinco)dias, contados a 
partir da vigência desta Lei, o Superintendente Geral 
baixará Portaria e Relação Nominal de Enquadramento de 
todos os servidores abrangidos por este Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos. 
Art.48- As situações não prevista nesta Lei, serão 
resolvidas segundo as disposições estabelecidas na Lei 
Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis do Município. 
Art.49- No prazo de até 15(quinze) dias após a 
publicação desta Lei, o Superintendente baixará 
Portaria contendo a Descrição de Cargos do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos. 
Art.50- As despesas com a execução desta Lei, correrão 
por conta dos créditos orçamentários próprios 
consignados no orçamento vigente. 
Art.51- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, 
retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 1995.
Célio Marcos Magalhães 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
ART.15, DESTA LEI 
FAPEM 
Superintendência Geral 
Denominação do cargo: Superintendente Geral 
Símbolo de Vencimento: CC-2 
Nº de cargos: 01 
Forma de Recrutamento: amplo 
Superintendência Financeira 
Denominação de cargo: Superintendente Financeiro 
Símbolo de Vencimento: CC-2 
Nº de cargos: 01 
Forma de Recrutamento: amplo 
Assistência e Assessoramento 
Denominação do cargo: Assessor Previdenciário 
Símbolo de Vencimento: CC-1 
Nº de cargos: 01 
Forma de Recrutamento: restrito 
ANEXO I 
SUPERINTENDÊNCIA GERAL E FINANCEIRA 
ASSESSORAMENTO PREVIDENCIÁRIO TABELA DE VENCIMENTO 
ART.15, DESTA LEI 
Símbolo de Vencimento Valor em R$
CC-2 1.300,00
CC-1 750,00
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
CARREIRA DAS ATIVIDADES AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA- A.A.AD.PREV. 
ART.16,DESTA LEI 
SÉRIE DE CLASSES 
ESCOLARIDADE DE 1ª A 4ª SÉRIE DO 1ºGRAU 
denominação Padrão 
vencimento
Nível de 
promoção
Número 
de 
cargos 
Aux.Serv.Previdenciários CE-01 I 01 
Aux.Serv.Previdenciários CE-02 II 01 
Aux.Serv.Precidenciários CE-03 III 01 
Aux.Serv.Previdenciários CE-04 IV 01 
Aux.Serv.Previdenciários CE-05 V 01 
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA 
ART.16, DESTA LEI 
SÉRIE DE CLASSES 
ESCOLARIDADE: 1º GRAU 
DENOMINAÇÃO PADRÃO 
VENCIMENTO
NIVEL 
PROMOÇÃO 
Nº DE 
CARGOS 
Aux.Admin.Previd. CE-06 I 03 
Aux.Admin.Previd. CE-07 II 01 
Aux.Admin.Previd. CE-08 III 01 
Aux.Admin.Previd. CE-09 IV 01 
Aux.Admin.Previd. CE-10 V 01 
ESCOLARIDADE: 2º GRAU 
DENOMINAÇÃO PADRÃO 
VENCIMENTO 
NIVEL 
PROMOÇÃO 
Nº DE 
CARGOS 
Agente 
Admin.Previd.
CE-11 I 01 
Agente 
Admin.Previd.
CE-12 II 01 
Agente 
Admin.Previd.
CE-13 III 01 
Agente 
Admin.Previd.
CE-14 IV 01 
Agente 
Admin.Previd.
CE-15 V 01 
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 
ART.16, DESTA LEI 
SÉRIE DE CLASSES 
ESCOLARIDADE: 2º GRAU 
DENOMINAÇÃO PADRÃO 
VENCIMENTO 
NÍVEL 
PROMOÇÃO 
Nº DE 
CARGOS 
Técnico 
Financ.Previd.
CE-11 I 01 
Técnico 
Finac.Previd. 
CE-12 II 01 
Técnico 
Financ.Previd.
CE-13 III 01 
Técnico 
Financ.Previd.
CE-14 IV 01 
Técnico 
Financ.Previd.
CE-15 V 01 
Técnico em 
Contabilidade
CE-11 I 01 
Técnico em 
Contabilidade
CE-12 II 01 
Técnico em 
Contabilidade
CE-13 III 01 
Técnico em 
Contabilidade
CE-14 IV 01 
Técnico em 
Contabilidade
CE-15 V 01 
ANEXO III 
ATIVIDADES AUXILIARES E DE ADMINISTRAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA 
TABELA DE VENCIMENTO 
ART.35, DESTA LEI 
SÍMBOLO DE VENCIMENTO VALOR EM R$
CE-01 173,00 
CE-02 190,30 
CE-03 209,33 
CE-04 230,26 
CE-05 253,29 
CE-06 353,00 
CE-07 388,30 
CE-08 427,13 
CE-09 469,84 
CE-10 516,82 
CE-11 563,00 
CE-12 619,30 
CE-13 681,23 
CE-14 749,35 
CE-15 824,29 
ANEXO IV 
ATIVIDADES AUXILIARES E DE ADMINISTRAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA 
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS 
ART.36,DESTA LEI. 
ATIVIDADES AUXILIARES E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA
Ajudante Geral Aux.Serv.Previdenciários 
Auxiliar Administrativo Aux.Admin.Previdenciária 
Técnico Financeiro Agente Admin.Previdenc. 
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA 
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA
Téncico de Pessoal Ténico Financ.Previdenc. 

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