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norma nº 1168/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1168 / 1996
Date 1996-04-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DE PENSÃO POR MORTE AOS SEUS DEPENDENTES E REESTRUTURA O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL-FAPEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI Nº 1.168, DE 16 DE ABRIL DE 1.996. 
“Dispõe sobre a concessão de Aposentadoria ao Servidor 
Público Municipal e de Pensão por morte aos seus 
dependentes e reestrutura o Fundo de Aposentadoria e 
Pensão do Servidor Público Municipal-FAPEM e dá outras 
providências.” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas,MG, por 
seus representantes legais decreta e eu, Luiz Alberto 
Paulino da Costa, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1- Esta Lei dispõe sobre a concessão de 
aposentadoria ao servidor público dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município,a pensão por 
morte aos seus dependentes e institui o Fundo de 
Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal 
de Monte Santo de Minas, doravante denominado FAPEM. 
Art.2- O FAPEM é uma Autarquia Municipal, criada na
forma da Lei nº 965/90, pessoa jurídica de Direito 
Público, função própria e típica, gestão técnica, 
administrativa e financeira descentralizada e 
patrimônio inicial formado com a transferência de bens 
móveis e imóveis da Prefeitura, os quais se incorporam 
ao seu ativo para realização dos seus objetivos legais 
e estatutários na forma da Lei. 
Parágrafo único- O FAPEM está vinculado à 
Administração Direta do Poder Executivo Municipal e
compõem a Administração Indireta da Prefeitura. 
Art.3- O vínculo previsto no parágrafo único do artigo 
antecedente, importa no controle e na legalidade das 
atividades desenvolvidas pelo FAPEM, observados os 
limites e os fins que a Lei estabelecer. 
§1º- A ação política se opera pela nomeação do 
Superintendente Geral, do Superintendente 
Administrativo Financeiro e pelo representante dos 
aposentados. 
§2º- O controle administrativo será exercido através 
da supervisão do Conselho Curador e por meio de 
recursos administrativos internos e externos na forma 
regulamentar. 
§3º- O controle financeiro se opera nos moldes da 
Administração Direta com prestação de contas ao 
Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o art.71, 
II, da C.F./88. 
SEÇÃO I 
DO OBJETIVO 
Art.4- Com sede e foro na cidade de Monte Santo de 
Minas, o FAPEM, tem o objetivo de gerenciar os 
recursos e cuastear os encargos de Aposentadoria, 
Pensão por Morte, Pecúlio, Auxílios e demais 
benefícios ao servidor público municipal, na forma da 
Lei. 
§1º- O FAPEM é um fundo especial de natureza contábil 
a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados 
aos seus objetivos orçamentários e extra￾orçamentários, inclusive a receita própria, ficando
assegurada a sua autonomia administrativa e 
financeira, cuja gestão é destacada dos demais órgãos 
e unidades administrativas da Prefeitura. 
§2º- O FAPEM, poderá, observada a sua conveniência 
administrativa, desenvolver atividades terceirizadas, 
mediante celebração de instrumento convenial, 
contratual ou de concessão, devendo o resultado 
financeiro obtido, ser empregado, integralmente, nas 
suas atividades fim. 
§3º- A terceirização no parágrafo anterior deverá 
constar do Regimento Interno que regulamenta o 
disposto nesta Lei, a ser baixado em um prazo de até 
90(noventa)dias, à partir da data de publicação desta 
Lei. 
CAPÍTULO II 
DO GERENCIAMENTO E DA DIREÇÃO DO FAPEM 
Art.5- Os atos dos dirigentes do FAPEM equiparam-se
aos atos administrativos e, devem observar os mesmos 
requisitos para sua expedição especificamente os 
regulamentos e o Estatuto da instituição, sujeitando￾se aos controles internos e ao exame de legalidade 
pelo Poder Judiciário. 
Parágrafo Único- A posse e o exercício de agente 
público autárquico, fica condicionada à apresentação 
de declaração de bens que será arquivada no setor de 
pessoal da autarquia. 
Art.6- Os contratos do FAPEM, estão sujeitos a 
licitação por expressa determinação do art.1º, 
Parágrafo Único da Lei nº 8.666/93 e do art. 37, XXI, 
da Constituição Federal/88, sendo nulos quando não a 
realizarem ou fraudarem o procedimento licitatório.
Art.7- O pessoal do FAPEM, está sujeito ao regime 
jurídico único do município, de acordo com o disposto 
na CF/88,art.39,”caput”. 
CAPÍTULO III 
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA 
Art.8- O Servidor Público da adminsitração direta, 
autárquica e funcional dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município de Monte Santo de Minas,MG, 
será aposentado na forma prevista na Constituição da 
República, de 05 de outubro de 1988 e dos dispositivos 
constantes desta Lei. 
Art.9- O servidor público municipal será aposentado: 
I- Compulsoriamente, aos 70(setenta)anos de idade, 
com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço. 
II- Voluntariamente: 
a) aos 35(trinta e cinco)anos de serviço, se homem 
e aos 30(trinta) se mulher; 
b) aos 30(trinta)anos de efetivo exercício em 
funções do magistério, se professor, e 25(vinte 
e cinco) se professora; 
c) aos 30(trinta)anos de serviço se homem, e aos 
25(vinte e cinco)se mulher. 
III- por invalidez permanente. 
§1º- A aposentadoria por invalidez será sempre 
precedida de licença por período não excedente a 
24(vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo 
médico, subscrito por Junta mèdica Oficial do 
Município, concluir pela incapacidade definitiva do
servidor para a Administração Pública Municipal. 
§2º- Será aposentado o servidor Público efetivo que, 
depois de 24(vinte e quatro)meses de licença para 
tratamento de saúde, for considerado invalido para o 
serviço público. 
§3º- A invalidez para o exercício de cargo público 
não pressupõe e nem confunde com a invalidez para o
serviço público. 
§4º- O servidor será readaptado se não for 
considerado inválido para o serviço público. 
§5º- O servidor aposentado por invalidez submeter￾se-á a exames médicos periódicos na forma prevista 
nesta Lei. 
SEÇÃO II 
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA 
Art.10- Os proventos da aposentadoria serão 
integrais: 
I- nas hipóteses prevista no inciso II, 
alíneas a e b, do artigo 9º; 
II- quando inválido em conseqüência de acidente 
no exercício de suas atribuições, ou em 
virtude de doença profissional; 
III- quando acometido de tubrculose ativa, 
alienação mental, esclerose múltipla, 
neoplasia maligna, cegueira posterior ao 
ingresso no serviço público, lepra, doença 
de Parkinson, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, 
nefropatia grave, osteíte deformante, 
síndrome de imunodeficiência adquirida 
(AIDS) e outras doenças previstas em lei, 
com base nas conclusões da medicina 
especiliazada. 
§1º- Acidente, para os efeitos desta Lei, é o evento 
danoso que tiver como causa mediata ou imediata o 
exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado 
pelo servidor. 
§2º- Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não 
provocada pelo servidor no exercício de suas 
atribuições. 
§3º- A prova de acidente será feita em processo 
administrativo especial, no prazo de 10(dez)dias, 
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
§4º- Entende-se por doença profissional a que 
decorrer das condições do serviço ou fatos 
ocorridos, devendo o laudo médico subscrito por 
Junta médica especializada. 
§5º- Nos casos em que o servidor exerça atividades 
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a 
aposentadoria observará o disposto em lei 
complementar federal, de acordo com o §1º, do 
art.40, da C.F./88. 
Art.11- Excetuando-se as hipóteses contidas nos 
incisos I,II (a, b) e III do artigo 9º, desta Lei, a 
aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço
na seguinte maneira: 
I- 1/35(um, trinta e cinco avos) se homem e 
1/30(um,trinta avos) se mulher, por ano de 
serviço, se a aposentadoria for compulsória 
ou por inavalidez permanente, quando o motivo 
que lhe der causa não se enquadrar nas 
hipóteses previstas nos incisos II e III do 
artigo 9º, e excetuando-se os servidores 
ocupantes de cargo efetivo de Professor; 
II- 1/30(um,trinta avos) se homem e 1/25(um,vinte 
e cincoavos) se mulher, por ano de serviço, 
nas hipóteses previstas no artigo 9º, desta 
Lei, inciso II e no caso dos ocupantes do 
cargo efetivo de Professor, quando a 
aposentadoria for voluntária. 
Art.12- Os proventos da aposentadoria não serão 
inferiores a 70%(setenta por cento) da remuneração 
do servidor e em nehuma hipótese inferiores ao 
salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal 
vigente no Município de Monte Santo de Minas,MG. 
Art.13- Para os fins desta Lei conceitua-se como 
remuneração a retribuição pecuniária percebida 
mensalmente pelo servidor pelo efetivo exercício de
cargo ou função pública representada pela soma da 
parte fixa, vencimento padrão, mais os adicionais e
as vantagens a que o servidor tiver direito conforme 
estabelecido em Lei. 
Art.14- Os proventos da aposentadoria serão 
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre 
que se modificar a remunerção do servidor em 
atividade. 
§1º- Serão estendidos ao servidor aposentado: 
I- os benefícios e as vantagens de caráter geral 
concedidas aos servidores em atividade; 
II- os aumentos dos vencimentos decorrentes da 
simples reclassificação do cargo e vencimento 
em que se deu a aposentadoria do servidor, 
quando mantidos da mesma natureza, atribuições 
e grau de escolaridade, exigidos à época em 
que se deu a aposentadoria para o cargo. 
§2º- não serão estendidos ao servidor aposentado: 
I- as vantagens decorrentes de reclassificação ou 
transformação de cargos, que implique mudanças 
de sua natureza, aumento de exigência quanto à 
escolaridade, complexidade e responsabilidades 
funcionais inerentes aos mesmos; 
II- o aumento de vencimento individual decorrente 
de promoção do servidor em atividade, de 
acordo com a Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA PENSÃO POR MORTE PARA OS DEPENDENTES DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL 
Art.15- O benefício da pensão por morte do servidor
público municipal aos dependentes corresponderá à 
totalidade da remuneração ou do provento da 
aposentadoria do servidor público. 
Art.17- A pensão por morte será concedida aos 
dependentes do servidor falecido, observadas também as 
demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte 
ordem de preferência: 
I- à esposa, ao esposo, à companheira, ao 
companheiro, se não houver filhos com direito 
à pensão; 
II- aos filhos de qualquer condição: solteiros, 
enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não 
emancipados, ou maiores de 21 (vinte e um) 
anos, inválidos ou interditados, se o servidor 
não deixar viúva, viúvo, companheira ou 
companheiro; 
III- à mãe solteira, viúva, desquitada, separada 
judicialmente ou divorciada, que estiver sob 
dependência econômica do servidor, inclusive, 
nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde 
que seu marido seja declarado judicialmente 
ausente; 
IV- ao pai, ou pai e mãe, que vivam sob a 
dependência econômica do servidor observados 
as condições exigidas para os filhos no inciso 
II, deste artigo. 
§1º- Equiparam-se aos filhos: 
I- os enteados, assim considerados pela lei 
civil, enquanto menores de 21 anos e 
solteiros, sem outra pensão ou rendimento; 
II- o menor que, por determinação judicial, se 
encontre sob a guarda do servidor por ocasião 
de seu falecimento; 
III- o menor não emancipado, que esteja sob a 
tutela do servidor e não tenha meios 
suficientes para o próprio sustento e 
educação. 
§2º- A companheira ou companheiro somente fará jus a 
pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor 
nos últimos 5 anos de vida, sem interrupção, ate a 
data do óbito deste, mediante apresentação de provas 
exigidas pelo Município em processo administrativo 
próprio. 
§3º- A existência de filho em comum supre para a 
companheira ou companheiro o tempo estipulado no §2º, 
desde feita a prova de convivência marital até a data 
do óbito do servidor. 
Art.18- A dependência econômica a que se erfere esta 
Lei somente será admitida em relação aqueles que não 
auferirem, a qualquer titulo, rendimentos superiores a 
1/3 da remuneração do servidor no mês do óbito. 
Art.19- A metade do valor da pensão por morte, será
concedida a uma das pessoas seguintes: a esposa, do
marido, a companheira, ao compamheiro; e a outra 
metade, repartidamente, dos filhos de qualque condição 
e as pessoas a eles equiparadas na forma do §1º, do
artigo 17, desta Lei. 
Art.20- A esposa ou o marido perde o direito a pensão 
por morte: 
I- se estiver desquitado, separado 
judicialmente, divorciado, por ocasião do 
falecimento do servidor, sem que lhe tenha 
sido assegurado por ocasão judicial prestação 
de alimentos ou outro auxilio e, também, pela 
anulação do casamento, na forma da lei civil; 
II- encontando-se a esposa ou marido separados de 
fato por mais de 02 anos, sem pensão 
alimentícia ou outro auxilio determinado em 
juízo; 
III- pelo abandono do lar, desde que reconhecida 
esta situação a qualquer tempo, por sentença 
judicial. 
Art.21- Alem das hipóteses previstas nesta Lei, perde 
ainda a qualidade de benefiario da pensão por morte: 
I- se desaparecerem as condições inerentes a 
qualidade de dependente; 
II- o invalido ou o interditado pela cessação da 
invalidez ou da interdição;
III- os beneficiários em geral, pelo matrimonio, na 
forma da lei civil ou pelo falecimento.
Art.22- A existência dos dependentes de qualquer das 
categorias enumeradas nos incisos e no §1º, do artigo 
17, exclui o direito a pensão os mencionados nas 
categorias subsesequentes. 
Parágrafo Único- Aqueles que forem excluídos do 
beneficio da pensão por não preencherem os requisitos 
legais previstos não terão essa condição estabelecida 
se posteriormente ou a qualquer tempo, vierem a 
atender esses mesmos requisitos, salvo se por ordem
judicial. 
Art.23- A concessão da pensão por morte não será 
adiada pela possibilidade de existirem outros 
dependentes. 
§1º- O pedido de reedistribuiçao da pensão que 
ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes 
somente produzira efeitos a partir do deferimento do 
pedido, sem o pagamento de prestação anteriores. 
§2º- O cônjuge ausente, assim declarado em juízo, não 
exclui a companheira ou companheiro do direito a 
pensão, que somente será devida aquele com o seu 
comparecimento a contar da data de seu deferimento, de 
sua habilitação em processo administrativo para esse 
fim, com redistribuição da pensão em partes iguais.
Art.24- Por morte presumida do servidor, ou seu 
desaparecimento em conseuqencia de acidente, desastre 
ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária
competente, decorridos 06 meses de ausência, será 
concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a 
contar da data da declaração, na forma estabelecida
nesta Lei. 
Parágrafo Único- Verificado o reaparecimento do 
servidor, o pagamento da pensão referida no artigo,
será imediatamente desobrigando os beneficiários da
reposição das quantias que houverem recebido. 
Art.25- O beneficio da pensão por morte será devido a 
partir do mês em que decorrer o falecimento do 
servidor. 
Art.26- A pensão por morte somente revertera entre os 
pensionistas nas hipóteses seguintes: 
I- da viúva, do viúvo, da companheira, do 
companheiro, pelo casamento ou falecimento, em 
partes iguais para os filhos de qualquer 
condição e as pessoas referidas no §1º, do 
artigo 17; 
II- de um filho, para os outros, por motivo de 
minoridade, emancipação, cessação da invalidez 
ou da interdição, pelo casamento, falecimento 
e no caso de mairidade dos pensionistas 
mencionados no §1º, do artigo 17; 
III- do ultimo filho, nas hipóteses do inciso II, 
para viúva, o viúvo, companheira, companheiro 
do servidor, atendidas as demais condições 
exigidas nesta Lei para a concessão da pensão; 
IV- da viúva, do viúvo, separados de fato ou 
judicialmente, desquitados e divorciados, pelo 
casamento e falecimento, para a companheira ou 
companheiro e, na falta deste, para os filhos; 
V- entre os pais do servidor, pelo falecimento de 
um deles. 
Art.27- O direito ao beneficio da pensão por morte não 
prescrevera, mas prescreverão as prestações 
respectivas não reclamadas no prazo de cinco anos 
contados da data em que forem devidos. 
CAPITULO V 
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSAO DO SERVIDOR PUBLICO 
MUNICIPAL –FAPEM 
Art.28- Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensão 
do Servidor Publico Municipal de Monte Santo de Minas 
com o objetivo de gerenciar os recursos e custear os 
encargos de aposentadoria, pensão por morte, pecúlio, 
auxílios e 
demais benefícios ao servidor publico municipal, de
que trata esta Lei. 
Art.29- O FAPEM integra a estrutura organizacional da 
Prefeitura, subordinado diretamente ao Prefeito 
Municipal e terá duração ilimitada. 
SECAO II 
DA DIREÇAO E DO GERENCIAMENTO DO FAPEM 
Art.30- O FAPEM será dirigido e gerido por um Conselho 
Curador composto de sete membros, assim discriminados: 
a) O Prefeito Municipal, que o presidirá; 
b) Um Superintendente Financeiro, nomeado 
pelo Prefeito Municipal; 
c) Um servidor publico municipal ativo ou 
inativo, nomeado pelo Prefeito Municipal; 
d) Três servidores públicos municipais 
estáveis da ativa, eleitos por seus pares. 
§1º- As funções mencionadas nas alíneas “b” e “c, 
deste artigo serão providas por servidor publico 
estavel, com um minimo de cinco anos de efetivo 
exercício, cada um deles. 
§2º- É exigida, para nomeação no cargo de 
Superintendente Administrativo Financeiro, a formação 
em Ciências Contábeis, em grau superior. 
§3º- Os membros que compõem o Conselho Curador, 
mencionados nas alíneas “d” e “c”, deste artigo, 
quando indicados, serão devidamente acompanhados pelos 
respectivos membros suplentes. 
Art.31- Compete ao Superintendente Geral: 
I- Direção e a coordenação dos trabalhos do 
FAPEM; 
II- Representar o FAPEM, ativa, passiva, judicial 
e extrajudicialmente, podendo nomear 
procuradores, prepostos ou delegados; 
III- Representar o FAPEM em convênios, contratos, 
acordos e demais documentos firmados em nome 
dele, e movimentar juntamente com o 
Superintendente Financeiro os valores do 
FAPEM. 
Art.32- Compete ao Superintendente Financeiro: 
I-Processar os pedidos de aposentadoria e pensão e 
refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria ou pensão, bem como 
precessar e informar os processos administrativos de 
auxílios, pecúlio e empréstimos simples, previsto 
nesta Lei a serem concedidos aos servidores em 
atividade ou aos seus dependentes após a sua morte.
Art.33- Os membros representativos dos funcionários
públicos municipais estáveis em numero de três, serão 
eleitos mediante escrutínio secreto, que observará as 
normas contidas em ato do Chefe do Executivo 
Municipal, regulamentado a votação. 
Parágrafo Único- Os servidores públicos municipais 
estáveis da ativa elegerão, ainda três representantes 
para comporem o Conselho Fiscal do FAPEM, observadas 
as normas de escolha contidas no “caput” deste artigo. 
Art.34- O Mandato dos membros do Conselho Curador do 
FAPEM, à execeçao do Prefeito Municipal, será de cinco 
anos, permitidas a recondução e a reeleição e 
observará ainda: 
Parágrafo Único- a exoneração dos membros do Conselho 
Curador constantes nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, do 
art.30, desta Lei, dar-se-á pela vontade da maioria
absoluta de sua composição, ou seja, metade mais um, 
mediante voto secreto. 
Art.35- O Conselho Curador do FAPEM reunir-se-á com a 
maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão 
tomadas, observado o mesmo quorum. 
Art.36- è condição essencial para o exercício de mebro 
do Conselho Curador, na categoria de representante dos 
funcionários públicos municipais da ativa, que seja
servidor da Prefeitura Municipal de Monte Santo de 
Minas e que exerça suas atividades a mais de cinco 
anos. 
Art.37- As reuniões do Conselho Curador do FAPEM serão 
secretariados por um dos seus membros, indicado pelo 
Presidente ou por um funcionário do FAPEM, indicado
pelo Superintendente Geral, quando ausente o primeiro. 
Art.38- O exercício da função de Conselheiro do 
Conselho Curador do FAPEM é gratuito e se constitui em 
serviço publico relevante para o Município. 
SEÇAO III 
DAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇOES DO CONSELHO CURADOR DO 
FAPEM 
Art.39- Ao Conselho Curador do FAPEM compete: 
I- decidir sobre as aplicações financeiras dos 
recursos do Fundo; 
II- decidir sobre os pedidos de redistribuição de 
pensão, prevista no §1º, do art.17, desta Lei; 
III- declarar a perda da qualidade de pensionista; 
IV- zelar pela verificação e acompanhamento dos 
casos de invalidez e interdição mencionados no 
art.9, desta Lei; 
V- elaborar e votar o seu Regimento Interno, que 
será aprovado por Decreto do Prefeito 
Municipal; 
VI- emitir parecer sobre o orçamento anual do 
Fundo; 
VII- solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de 
créditos suplementares e especiais; 
VIII- propor ao Prefeito Municipal a 
regulamentação da concessão de empréstimos 
simples e outros benefícios em favor do 
servidor publico membro do Fundo, que possam 
ser efetivamente garantidos pelos recursos 
financeiros do FAPEM e por suas reservas; 
IX- aprovar o Plano de Contas do FAPEM; 
X- disciplinar sobre o faturamento de caixa 
especial do Fundo e o valor mínimo mensal de 
seu movimento rotativo; 
XI- propor medidas regulamentares relativas à 
concessão de pecúlio e auxílios previstos 
nesta Lei. 
Art.40- O Conselho Curador FAPEM reunir-se-á 
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente 
mediante convocação do seu Presidente ou por 
solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros. 
Art.41- Compete ao Conselho Fiscal: 
I- emitir pareceres sobre o balanço anual do 
FAPEM, bem como sobre as contas e demais 
aspectos econômicos e financeiros dos atos do 
Conselho Administrativo; 
II- acusar irregularidades verificadas e sugerir 
medidas saneadoras; 
III- examinar e aprovar balancetes do FAPEM. 
Art.42- A emissão de cheques à contado FAPEM serão 
assinados, conjuntamente, pelo Superintendente Geral e 
pelo Superintendente Administrativo Financeiro. 
SEÇAO IV 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art.43- São receitas do FAPEM: 
I- a contribuição mensal obrigatória, com base no 
parágrafo único do artigo 149, da Constituição 
Federal de 05 de outubro de 1988, calculado 
sobre a remuneração do servidor público 
municipal efetivo, mediante desconto em folha 
de pagamento, conforme definido no art.7, 
desta Lei, observando-se a seguinte faixa de 
remuneração e respectivos percentuais: 
a) até 2.5 salarios – 8%; 
b) de 2.51 a 4.5 salarios – 9%; 
c) acima de 4.51 salarios – 10%. 
II- os rendimentos e os juros provenientes de 
aplicações financeiras e de empréstimos 
simples praticados pelo FAPEM; 
III- os resultados de investimentos e inversoes 
financeiras; 
IV- os originários de doações, legados e outras 
formas similares; 
V- o resultante de receitas próprias do Fundo; 
VI- quaisquer outras receitas em prol do Fundo ou 
por este obtidas alem das acima especificadas; 
VII- a contribuiçao mensal do município de valor 
igual ao somatório das contribuições devidas 
pelos servidores municipais referidas no 
inciso I. 
§1º- As receitas do FAPEM serão depositadas em conta 
de aplicação, rendimento, poupança e movimento a serem 
abertas e mantidas em instituições financeiras 
oficiais, com agencia, sucursal, escritório ou unidade 
similar no município de Monte Santo de Minas. 
§2º- As contribuições previstas nos incisos I e II 
serão creditadas na conta de movimento do Fundo até o 
10º (décimo) dia útil do mês subseqüente. 
§3º- É vedada a utilização de recursos financeiros do 
FAPEM no mercado de ações e em investimentos de risco, 
como tais definidos em Lei. 
§4º- É vedado o empréstimo aos órgãos da Administração 
Publica Direta ou Indireta da Prefeitura e da Câmara 
Municipal, de recursos financeiros do FAPEM, excluídas 
as operações bancarias realizdas com instituições 
oficiais de credito. 
§5º- Todas as receitas, bem assim os pagamentos 
relativos aos proventos de aposentadoria, pensão, 
pecúlio e auxílios serão, necessariamente, processados 
através de cálculos atuariais. 
§6º- Os servidores aposentados são isentos de 
contribuição ao FAPEM. 
Art.44- Na medida em que a situação econômica do FAPEM 
permitir poderão ser concedidos empréstimos simples
aos servidores públicos municipais e aposentados, bem 
como os pensionistas dos quais serão descontados ate 
30% (trinta por cento) na sua folha de pagamento, do 
provento ou da pensão e recolhidos ao Fundo ate o 10º 
(décimo) dia útil do mês subseqüente ao do empréstimo 
efetuado. 
Parágrafo Único- O Prefeito Municipal regulamentará
mediante Decreto o disposto neste artigo por proposta 
do Conselho Curador do FAPEM. 
Art.45- Os empréstimos simples não poderão ser 
superiores a três vezes a remuneração mensal do 
servidor ou provento e da pensão de aposentado e 
pensionistas e vencerão juros mensais correspondentes 
à Taxa Referncial de Juros (TRJ) na forma de 
legislação federal em vigor ou por outro índice 
oficial que ulteriormente venha substitui-lo. 
Art.46- A aplicação dos recursos de natureza 
financeira pelo FAPEM dependerá: 
I- da existência de disponibilidade em função 
do cumprimento das obrigações e 
compromissos do FUNDO; 
II- DE PREVIA APROVAÇAO DO Conselho Curador do 
FAPEM. 
SEÇAO V 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art.47- Constituem ativos do FAPEM, respectivamente: 
I- disponibilidade financeira em instituição 
financeira oficial ou caixa especial no 
montante mínimo estabelecido pelo Conselho de 
Administração oriundas das receitas 
especificadas para ocorrer com despesas 
imediatas ou de pronto pagamento; 
II- direitos que porventura vier a constituir; 
III- bens moveis e imóveis que vier a adquirir; 
IV- bens moveis e imóveis doados com ou sem ônus; 
V- bens moveis e imóveis destinados a 
Administração do Fundo. 
SEÇAO VI 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Art.48- Constituem passivos do FAPEM, de acordo com
calculo atuarial, os valores destinados à cobertura
dos benefícios concedidos e a conceder dos riscos 
expirados ou não expirados, bem como das obrigações de 
qualquer natureza que porventura o Município venha a 
assumir para a manutenção e operação do Plano de 
Aposentadoria e Pensoes previsto nesta Lei. 
SEÇAO VII 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
ART.49- O orçamento do FAPEM integrará o Orçamento 
Geral do Município em obediência aos princípios de 
unidade e universalidade, observando-se na sua 
elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis 
ao município pela legislação federal em vigor. 
Art.50- A escrituração das contas do FAPEM será feita 
mediante contabilidade própria. 
Art.51- O Plano de Constas do FAPEM será aprovado pelo 
seu Conselho Curador em perfeita articulação com o 
regime de contas da contabilidade geral do município. 
Art.52- Nenhuma despesa do FAPEM será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo Único- Para os casos de insuficiência ou 
omissões orçamentárias serão utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais autorizados por 
Lei e sancionados pelo Prefeito Municipal. 
Art.53- Os balancetes e os balanços do FAPEM serão 
assinados pelo Contador, pelo Superintendente Geral, 
pelo Superintendente Administrativo Financeiro e pelos 
representantes dos servidores e dos aposentados 
membros do referido Conselho. 
Art.54- Anualmente, a cada 30 de junho, será levantado 
o balanço atuarial do FAPEM, a fim de ser indicada 
qualquer providencia ou medida concreta caso 
necessária para a garantia técnica e das 
disponibilidades e compromissos do Fundo. 
Art.55- Os saldos positivos do FAPEM apurados em 
balanço serão transferidos para o exercício seguinte e 
se próprio credito. 
CAPITULO VI 
DOS AUXILIOS E DO PECULIO 
SEÇAO I 
DOS AUXILIOS 
Art.56- O FAPEM proporcionará ao servidor público 
municipal com base em cálculos atuariais próprios, os 
seguintes auxílios: 
I- doença; e 
II- funeral. 
§1º- O auxilio doença, que não poderá ultrapassar de 
720(setecentos e vinte)dias, será pago segundo calculo 
da remuneração diária do servidor. 
§2º- Os dependentes diretos so servidor farao jus ao 
pagamento pelo FAPEM no valor correspondente a dois
salários base do município, sem qualquer desconto, de 
auxilio funeral, por morte do mesmo. 
Art.57- O Prefeito Municipal mediante Decreto 
regulamentará a matéria relativa aos procedimentos 
administrativos para a concessão dos auxílios de que 
trata esta seção, segundo proposta do Conselho Curador 
do FAPEM. 
SEÇAO II 
DO PECULIO 
Art.58- O FAPEM poderá proporcionar aos descendentes 
diretos do servidor um pecúlio correspondente a cinco 
vencimentos base do município, sem qualquer desconto, 
por morte do mesmo. 
Parágrafo Único- A concessão do pecúlio de que trata 
este artigo condicionar-se-á aos estudos atuariais 
próprios e será disciplinado em regulamento aprovado 
em Decreto do Prefeito Municipal segundo proposta do 
Conselho Curador do FAPEM. 
CAPITULO VII 
DISPOSIÇOES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS 
Art.59- Nenhum beneficio previsto nesta Lei poderá ser 
superior à remuneração mensal do Prefeito Municipal. 
Art.60- A fratificaçao natalina dos aposentados e dos 
pensionistas terá por base o valor dos proventos e das 
pensões relativas ao mês de dezembro de cada ano. 
Art.61- As aposentadorias concedidas com base na 
contagem recíproca por tempo de serviço prestado à 
atividade privada para que se efetive a compensação
financeira prevista no artigo 202, §2º, da 
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 e 
respectiva legislação regulamentar. 
Art.62- O servidor público ocupante de cargo em 
comissão será aposentado nos termos desta Lei, se 
invalido em virtude de acidente em serviço, 
estendendo-se o beneficio da pensão aos seus 
dependentes, se do acidente resulta a sua morte. 
Art.63- No ato de posse o servidor público apresentará 
relação de seus dependentes, que manterá atualizada ao 
longo de sua vida funcional, perante o órgão próprio 
de pessoal da Prefeitura. 
Art.64- Dentro do prazo de 30(trinta)dias de vigência 
desta Lei, o Município promoverá o Censo dos 
Dependentes, do servidor que manterá permanentementer 
atualizado, segundo normas expedidas pelo órgão de 
pessoal da Prefeitura. 
Art.65- Compete ainda ao Superintendente Financeiro
organizar e manter organizados os registros e 
escrituração contábil do FAPEM. 
Art.66- As aposentadorias e pensões concedidas ao 
servidor publico municipal serão pagas 
proporcionalmente pelos anos de contribuição ao FAPEM. 
Art.67- A complementação da remuneração do servidor
aposentado ou pensionista será de responsabilidade dos 
cofres municipais, devendo esta ser paga no mesmo 
vencimento dos servidores da ativa. 
Art.68- As contribuições de que tratam os incisos I e 
II, do art.43, serão exigidas após a publicação e 
entrada em vigor, desta Lei. 
Art.69- A Secretaria Municipal de Administração e a
Secretaria Municipal de Fazenda prestarão ao Conselho 
Curador do FAPEM o apoio técnico administrativo 
contábil, de informática, dentre outros de caráter 
logístico, para viabilizar o pleno e eficaz 
funcionamento do Fundo. 
Art.70- A invalidez e a interdição mencionados nesta 
Lei, serão verificadas e acompanhadas permanentemente 
pelos órgãos próprios do Município ou por profissional 
de entidade credenciada pelo Prefeito Municipal. 
Art.71- O Prefeito Municipal, mediante ato próprio 
disciplinará o funcionamento de Junta Médico Oficial 
do Município. 
Art.72- O servidor inativo perceberá junto com os seus 
proventos, abono família, que lhe couber nos termos da 
Lei Municipal nº 981, de 29/01/91 (Estatuto do 
Servidor Público Municipal de Monte Santo de Minas) e 
suas alterações posteriores. 
Art.73- A assistência à saúde do servidor publico 
municipal ativo ou inativo, e de seus dependentes, nos 
termos desta Lei, será prestada pelo Sistema Único de 
Saúde, na forma da Legislação Federal em vigor, ou,
ainda, mediante convenio celebrado pelo município com 
instituições de saúde de natureza filantrópica ou 
cooperativa e sem fins lucrativos, com a aprticipaçao 
de entidades representativas do servidor publico 
municipal. 
Art.74- Esta Lei será regulamentada através de 
Regimento Interno, votado pela maioria absoluta dos
membros do Conselho Curador do FAPEM. 
Art.75- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art.76- Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal nº 983, de 29.01.91 e o 
§4º, do art.8, da Lei nº 965, de 05.10.90. 
Monte Santo de Minas, 16 de abril de 1.996. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 

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