| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1168 / 1996 |
| Date | 1996-04-16 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DE PENSÃO POR MORTE AOS SEUS DEPENDENTES E REESTRUTURA O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL-FAPEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI Nº 1.168, DE 16 DE ABRIL DE 1.996. “Dispõe sobre a concessão de Aposentadoria ao Servidor Público Municipal e de Pensão por morte aos seus dependentes e reestrutura o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal-FAPEM e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas,MG, por seus representantes legais decreta e eu, Luiz Alberto Paulino da Costa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1- Esta Lei dispõe sobre a concessão de aposentadoria ao servidor público dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,a pensão por morte aos seus dependentes e institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Monte Santo de Minas, doravante denominado FAPEM. Art.2- O FAPEM é uma Autarquia Municipal, criada na forma da Lei nº 965/90, pessoa jurídica de Direito Público, função própria e típica, gestão técnica, administrativa e financeira descentralizada e patrimônio inicial formado com a transferência de bens móveis e imóveis da Prefeitura, os quais se incorporam ao seu ativo para realização dos seus objetivos legais e estatutários na forma da Lei. Parágrafo único- O FAPEM está vinculado à Administração Direta do Poder Executivo Municipal e compõem a Administração Indireta da Prefeitura. Art.3- O vínculo previsto no parágrafo único do artigo antecedente, importa no controle e na legalidade das atividades desenvolvidas pelo FAPEM, observados os limites e os fins que a Lei estabelecer. §1º- A ação política se opera pela nomeação do Superintendente Geral, do Superintendente Administrativo Financeiro e pelo representante dos aposentados. §2º- O controle administrativo será exercido através da supervisão do Conselho Curador e por meio de recursos administrativos internos e externos na forma regulamentar. §3º- O controle financeiro se opera nos moldes da Administração Direta com prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o art.71, II, da C.F./88. SEÇÃO I DO OBJETIVO Art.4- Com sede e foro na cidade de Monte Santo de Minas, o FAPEM, tem o objetivo de gerenciar os recursos e cuastear os encargos de Aposentadoria, Pensão por Morte, Pecúlio, Auxílios e demais benefícios ao servidor público municipal, na forma da Lei. §1º- O FAPEM é um fundo especial de natureza contábil a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados aos seus objetivos orçamentários e extraorçamentários, inclusive a receita própria, ficando assegurada a sua autonomia administrativa e financeira, cuja gestão é destacada dos demais órgãos e unidades administrativas da Prefeitura. §2º- O FAPEM, poderá, observada a sua conveniência administrativa, desenvolver atividades terceirizadas, mediante celebração de instrumento convenial, contratual ou de concessão, devendo o resultado financeiro obtido, ser empregado, integralmente, nas suas atividades fim. §3º- A terceirização no parágrafo anterior deverá constar do Regimento Interno que regulamenta o disposto nesta Lei, a ser baixado em um prazo de até 90(noventa)dias, à partir da data de publicação desta Lei. CAPÍTULO II DO GERENCIAMENTO E DA DIREÇÃO DO FAPEM Art.5- Os atos dos dirigentes do FAPEM equiparam-se aos atos administrativos e, devem observar os mesmos requisitos para sua expedição especificamente os regulamentos e o Estatuto da instituição, sujeitandose aos controles internos e ao exame de legalidade pelo Poder Judiciário. Parágrafo Único- A posse e o exercício de agente público autárquico, fica condicionada à apresentação de declaração de bens que será arquivada no setor de pessoal da autarquia. Art.6- Os contratos do FAPEM, estão sujeitos a licitação por expressa determinação do art.1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.666/93 e do art. 37, XXI, da Constituição Federal/88, sendo nulos quando não a realizarem ou fraudarem o procedimento licitatório. Art.7- O pessoal do FAPEM, está sujeito ao regime jurídico único do município, de acordo com o disposto na CF/88,art.39,”caput”. CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO I DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA Art.8- O Servidor Público da adminsitração direta, autárquica e funcional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Monte Santo de Minas,MG, será aposentado na forma prevista na Constituição da República, de 05 de outubro de 1988 e dos dispositivos constantes desta Lei. Art.9- O servidor público municipal será aposentado: I- Compulsoriamente, aos 70(setenta)anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. II- Voluntariamente: a) aos 35(trinta e cinco)anos de serviço, se homem e aos 30(trinta) se mulher; b) aos 30(trinta)anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e 25(vinte e cinco) se professora; c) aos 30(trinta)anos de serviço se homem, e aos 25(vinte e cinco)se mulher. III- por invalidez permanente. §1º- A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente a 24(vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico, subscrito por Junta mèdica Oficial do Município, concluir pela incapacidade definitiva do servidor para a Administração Pública Municipal. §2º- Será aposentado o servidor Público efetivo que, depois de 24(vinte e quatro)meses de licença para tratamento de saúde, for considerado invalido para o serviço público. §3º- A invalidez para o exercício de cargo público não pressupõe e nem confunde com a invalidez para o serviço público. §4º- O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público. §5º- O servidor aposentado por invalidez submeterse-á a exames médicos periódicos na forma prevista nesta Lei. SEÇÃO II DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA Art.10- Os proventos da aposentadoria serão integrais: I- nas hipóteses prevista no inciso II, alíneas a e b, do artigo 9º; II- quando inválido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional; III- quando acometido de tubrculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, nefropatia grave, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras doenças previstas em lei, com base nas conclusões da medicina especiliazada. §1º- Acidente, para os efeitos desta Lei, é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor. §2º- Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. §3º- A prova de acidente será feita em processo administrativo especial, no prazo de 10(dez)dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. §4º- Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos ocorridos, devendo o laudo médico subscrito por Junta médica especializada. §5º- Nos casos em que o servidor exerça atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto em lei complementar federal, de acordo com o §1º, do art.40, da C.F./88. Art.11- Excetuando-se as hipóteses contidas nos incisos I,II (a, b) e III do artigo 9º, desta Lei, a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte maneira: I- 1/35(um, trinta e cinco avos) se homem e 1/30(um,trinta avos) se mulher, por ano de serviço, se a aposentadoria for compulsória ou por inavalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 9º, e excetuando-se os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor; II- 1/30(um,trinta avos) se homem e 1/25(um,vinte e cincoavos) se mulher, por ano de serviço, nas hipóteses previstas no artigo 9º, desta Lei, inciso II e no caso dos ocupantes do cargo efetivo de Professor, quando a aposentadoria for voluntária. Art.12- Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70%(setenta por cento) da remuneração do servidor e em nehuma hipótese inferiores ao salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente no Município de Monte Santo de Minas,MG. Art.13- Para os fins desta Lei conceitua-se como remuneração a retribuição pecuniária percebida mensalmente pelo servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública representada pela soma da parte fixa, vencimento padrão, mais os adicionais e as vantagens a que o servidor tiver direito conforme estabelecido em Lei. Art.14- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remunerção do servidor em atividade. §1º- Serão estendidos ao servidor aposentado: I- os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividade; II- os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimento em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos da mesma natureza, atribuições e grau de escolaridade, exigidos à época em que se deu a aposentadoria para o cargo. §2º- não serão estendidos ao servidor aposentado: I- as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos, que implique mudanças de sua natureza, aumento de exigência quanto à escolaridade, complexidade e responsabilidades funcionais inerentes aos mesmos; II- o aumento de vencimento individual decorrente de promoção do servidor em atividade, de acordo com a Lei. CAPÍTULO IV DA PENSÃO POR MORTE PARA OS DEPENDENTES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Art.15- O benefício da pensão por morte do servidor público municipal aos dependentes corresponderá à totalidade da remuneração ou do provento da aposentadoria do servidor público. Art.17- A pensão por morte será concedida aos dependentes do servidor falecido, observadas também as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência: I- à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão; II- aos filhos de qualquer condição: solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores de 21 (vinte e um) anos, inválidos ou interditados, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro; III- à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente; IV- ao pai, ou pai e mãe, que vivam sob a dependência econômica do servidor observados as condições exigidas para os filhos no inciso II, deste artigo. §1º- Equiparam-se aos filhos: I- os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento; II- o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento; III- o menor não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação. §2º- A companheira ou companheiro somente fará jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos últimos 5 anos de vida, sem interrupção, ate a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Município em processo administrativo próprio. §3º- A existência de filho em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no §2º, desde feita a prova de convivência marital até a data do óbito do servidor. Art.18- A dependência econômica a que se erfere esta Lei somente será admitida em relação aqueles que não auferirem, a qualquer titulo, rendimentos superiores a 1/3 da remuneração do servidor no mês do óbito. Art.19- A metade do valor da pensão por morte, será concedida a uma das pessoas seguintes: a esposa, do marido, a companheira, ao compamheiro; e a outra metade, repartidamente, dos filhos de qualque condição e as pessoas a eles equiparadas na forma do §1º, do artigo 17, desta Lei. Art.20- A esposa ou o marido perde o direito a pensão por morte: I- se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado por ocasão judicial prestação de alimentos ou outro auxilio e, também, pela anulação do casamento, na forma da lei civil; II- encontando-se a esposa ou marido separados de fato por mais de 02 anos, sem pensão alimentícia ou outro auxilio determinado em juízo; III- pelo abandono do lar, desde que reconhecida esta situação a qualquer tempo, por sentença judicial. Art.21- Alem das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de benefiario da pensão por morte: I- se desaparecerem as condições inerentes a qualidade de dependente; II- o invalido ou o interditado pela cessação da invalidez ou da interdição; III- os beneficiários em geral, pelo matrimonio, na forma da lei civil ou pelo falecimento. Art.22- A existência dos dependentes de qualquer das categorias enumeradas nos incisos e no §1º, do artigo 17, exclui o direito a pensão os mencionados nas categorias subsesequentes. Parágrafo Único- Aqueles que forem excluídos do beneficio da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos não terão essa condição estabelecida se posteriormente ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos, salvo se por ordem judicial. Art.23- A concessão da pensão por morte não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes. §1º- O pedido de reedistribuiçao da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes somente produzira efeitos a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestação anteriores. §2º- O cônjuge ausente, assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito a pensão, que somente será devida aquele com o seu comparecimento a contar da data de seu deferimento, de sua habilitação em processo administrativo para esse fim, com redistribuição da pensão em partes iguais. Art.24- Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em conseuqencia de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos 06 meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo Único- Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão referida no artigo, será imediatamente desobrigando os beneficiários da reposição das quantias que houverem recebido. Art.25- O beneficio da pensão por morte será devido a partir do mês em que decorrer o falecimento do servidor. Art.26- A pensão por morte somente revertera entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: I- da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no §1º, do artigo 17; II- de um filho, para os outros, por motivo de minoridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de mairidade dos pensionistas mencionados no §1º, do artigo 17; III- do ultimo filho, nas hipóteses do inciso II, para viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão; IV- da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos; V- entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles. Art.27- O direito ao beneficio da pensão por morte não prescrevera, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de cinco anos contados da data em que forem devidos. CAPITULO V DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSAO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL –FAPEM Art.28- Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Publico Municipal de Monte Santo de Minas com o objetivo de gerenciar os recursos e custear os encargos de aposentadoria, pensão por morte, pecúlio, auxílios e demais benefícios ao servidor publico municipal, de que trata esta Lei. Art.29- O FAPEM integra a estrutura organizacional da Prefeitura, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e terá duração ilimitada. SECAO II DA DIREÇAO E DO GERENCIAMENTO DO FAPEM Art.30- O FAPEM será dirigido e gerido por um Conselho Curador composto de sete membros, assim discriminados: a) O Prefeito Municipal, que o presidirá; b) Um Superintendente Financeiro, nomeado pelo Prefeito Municipal; c) Um servidor publico municipal ativo ou inativo, nomeado pelo Prefeito Municipal; d) Três servidores públicos municipais estáveis da ativa, eleitos por seus pares. §1º- As funções mencionadas nas alíneas “b” e “c, deste artigo serão providas por servidor publico estavel, com um minimo de cinco anos de efetivo exercício, cada um deles. §2º- É exigida, para nomeação no cargo de Superintendente Administrativo Financeiro, a formação em Ciências Contábeis, em grau superior. §3º- Os membros que compõem o Conselho Curador, mencionados nas alíneas “d” e “c”, deste artigo, quando indicados, serão devidamente acompanhados pelos respectivos membros suplentes. Art.31- Compete ao Superintendente Geral: I- Direção e a coordenação dos trabalhos do FAPEM; II- Representar o FAPEM, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados; III- Representar o FAPEM em convênios, contratos, acordos e demais documentos firmados em nome dele, e movimentar juntamente com o Superintendente Financeiro os valores do FAPEM. Art.32- Compete ao Superintendente Financeiro: I-Processar os pedidos de aposentadoria e pensão e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, bem como precessar e informar os processos administrativos de auxílios, pecúlio e empréstimos simples, previsto nesta Lei a serem concedidos aos servidores em atividade ou aos seus dependentes após a sua morte. Art.33- Os membros representativos dos funcionários públicos municipais estáveis em numero de três, serão eleitos mediante escrutínio secreto, que observará as normas contidas em ato do Chefe do Executivo Municipal, regulamentado a votação. Parágrafo Único- Os servidores públicos municipais estáveis da ativa elegerão, ainda três representantes para comporem o Conselho Fiscal do FAPEM, observadas as normas de escolha contidas no “caput” deste artigo. Art.34- O Mandato dos membros do Conselho Curador do FAPEM, à execeçao do Prefeito Municipal, será de cinco anos, permitidas a recondução e a reeleição e observará ainda: Parágrafo Único- a exoneração dos membros do Conselho Curador constantes nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, do art.30, desta Lei, dar-se-á pela vontade da maioria absoluta de sua composição, ou seja, metade mais um, mediante voto secreto. Art.35- O Conselho Curador do FAPEM reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas, observado o mesmo quorum. Art.36- è condição essencial para o exercício de mebro do Conselho Curador, na categoria de representante dos funcionários públicos municipais da ativa, que seja servidor da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas e que exerça suas atividades a mais de cinco anos. Art.37- As reuniões do Conselho Curador do FAPEM serão secretariados por um dos seus membros, indicado pelo Presidente ou por um funcionário do FAPEM, indicado pelo Superintendente Geral, quando ausente o primeiro. Art.38- O exercício da função de Conselheiro do Conselho Curador do FAPEM é gratuito e se constitui em serviço publico relevante para o Município. SEÇAO III DAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇOES DO CONSELHO CURADOR DO FAPEM Art.39- Ao Conselho Curador do FAPEM compete: I- decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo; II- decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no §1º, do art.17, desta Lei; III- declarar a perda da qualidade de pensionista; IV- zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no art.9, desta Lei; V- elaborar e votar o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal; VI- emitir parecer sobre o orçamento anual do Fundo; VII- solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de créditos suplementares e especiais; VIII- propor ao Prefeito Municipal a regulamentação da concessão de empréstimos simples e outros benefícios em favor do servidor publico membro do Fundo, que possam ser efetivamente garantidos pelos recursos financeiros do FAPEM e por suas reservas; IX- aprovar o Plano de Contas do FAPEM; X- disciplinar sobre o faturamento de caixa especial do Fundo e o valor mínimo mensal de seu movimento rotativo; XI- propor medidas regulamentares relativas à concessão de pecúlio e auxílios previstos nesta Lei. Art.40- O Conselho Curador FAPEM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros. Art.41- Compete ao Conselho Fiscal: I- emitir pareceres sobre o balanço anual do FAPEM, bem como sobre as contas e demais aspectos econômicos e financeiros dos atos do Conselho Administrativo; II- acusar irregularidades verificadas e sugerir medidas saneadoras; III- examinar e aprovar balancetes do FAPEM. Art.42- A emissão de cheques à contado FAPEM serão assinados, conjuntamente, pelo Superintendente Geral e pelo Superintendente Administrativo Financeiro. SEÇAO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS Art.43- São receitas do FAPEM: I- a contribuição mensal obrigatória, com base no parágrafo único do artigo 149, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, calculado sobre a remuneração do servidor público municipal efetivo, mediante desconto em folha de pagamento, conforme definido no art.7, desta Lei, observando-se a seguinte faixa de remuneração e respectivos percentuais: a) até 2.5 salarios – 8%; b) de 2.51 a 4.5 salarios – 9%; c) acima de 4.51 salarios – 10%. II- os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras e de empréstimos simples praticados pelo FAPEM; III- os resultados de investimentos e inversoes financeiras; IV- os originários de doações, legados e outras formas similares; V- o resultante de receitas próprias do Fundo; VI- quaisquer outras receitas em prol do Fundo ou por este obtidas alem das acima especificadas; VII- a contribuiçao mensal do município de valor igual ao somatório das contribuições devidas pelos servidores municipais referidas no inciso I. §1º- As receitas do FAPEM serão depositadas em conta de aplicação, rendimento, poupança e movimento a serem abertas e mantidas em instituições financeiras oficiais, com agencia, sucursal, escritório ou unidade similar no município de Monte Santo de Minas. §2º- As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta de movimento do Fundo até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente. §3º- É vedada a utilização de recursos financeiros do FAPEM no mercado de ações e em investimentos de risco, como tais definidos em Lei. §4º- É vedado o empréstimo aos órgãos da Administração Publica Direta ou Indireta da Prefeitura e da Câmara Municipal, de recursos financeiros do FAPEM, excluídas as operações bancarias realizdas com instituições oficiais de credito. §5º- Todas as receitas, bem assim os pagamentos relativos aos proventos de aposentadoria, pensão, pecúlio e auxílios serão, necessariamente, processados através de cálculos atuariais. §6º- Os servidores aposentados são isentos de contribuição ao FAPEM. Art.44- Na medida em que a situação econômica do FAPEM permitir poderão ser concedidos empréstimos simples aos servidores públicos municipais e aposentados, bem como os pensionistas dos quais serão descontados ate 30% (trinta por cento) na sua folha de pagamento, do provento ou da pensão e recolhidos ao Fundo ate o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do empréstimo efetuado. Parágrafo Único- O Prefeito Municipal regulamentará mediante Decreto o disposto neste artigo por proposta do Conselho Curador do FAPEM. Art.45- Os empréstimos simples não poderão ser superiores a três vezes a remuneração mensal do servidor ou provento e da pensão de aposentado e pensionistas e vencerão juros mensais correspondentes à Taxa Referncial de Juros (TRJ) na forma de legislação federal em vigor ou por outro índice oficial que ulteriormente venha substitui-lo. Art.46- A aplicação dos recursos de natureza financeira pelo FAPEM dependerá: I- da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações e compromissos do FUNDO; II- DE PREVIA APROVAÇAO DO Conselho Curador do FAPEM. SEÇAO V DOS ATIVOS DO FUNDO Art.47- Constituem ativos do FAPEM, respectivamente: I- disponibilidade financeira em instituição financeira oficial ou caixa especial no montante mínimo estabelecido pelo Conselho de Administração oriundas das receitas especificadas para ocorrer com despesas imediatas ou de pronto pagamento; II- direitos que porventura vier a constituir; III- bens moveis e imóveis que vier a adquirir; IV- bens moveis e imóveis doados com ou sem ônus; V- bens moveis e imóveis destinados a Administração do Fundo. SEÇAO VI DOS PASSIVOS DO FUNDO Art.48- Constituem passivos do FAPEM, de acordo com calculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de Aposentadoria e Pensoes previsto nesta Lei. SEÇAO VII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE ART.49- O orçamento do FAPEM integrará o Orçamento Geral do Município em obediência aos princípios de unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao município pela legislação federal em vigor. Art.50- A escrituração das contas do FAPEM será feita mediante contabilidade própria. Art.51- O Plano de Constas do FAPEM será aprovado pelo seu Conselho Curador em perfeita articulação com o regime de contas da contabilidade geral do município. Art.52- Nenhuma despesa do FAPEM será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único- Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e sancionados pelo Prefeito Municipal. Art.53- Os balancetes e os balanços do FAPEM serão assinados pelo Contador, pelo Superintendente Geral, pelo Superintendente Administrativo Financeiro e pelos representantes dos servidores e dos aposentados membros do referido Conselho. Art.54- Anualmente, a cada 30 de junho, será levantado o balanço atuarial do FAPEM, a fim de ser indicada qualquer providencia ou medida concreta caso necessária para a garantia técnica e das disponibilidades e compromissos do Fundo. Art.55- Os saldos positivos do FAPEM apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte e se próprio credito. CAPITULO VI DOS AUXILIOS E DO PECULIO SEÇAO I DOS AUXILIOS Art.56- O FAPEM proporcionará ao servidor público municipal com base em cálculos atuariais próprios, os seguintes auxílios: I- doença; e II- funeral. §1º- O auxilio doença, que não poderá ultrapassar de 720(setecentos e vinte)dias, será pago segundo calculo da remuneração diária do servidor. §2º- Os dependentes diretos so servidor farao jus ao pagamento pelo FAPEM no valor correspondente a dois salários base do município, sem qualquer desconto, de auxilio funeral, por morte do mesmo. Art.57- O Prefeito Municipal mediante Decreto regulamentará a matéria relativa aos procedimentos administrativos para a concessão dos auxílios de que trata esta seção, segundo proposta do Conselho Curador do FAPEM. SEÇAO II DO PECULIO Art.58- O FAPEM poderá proporcionar aos descendentes diretos do servidor um pecúlio correspondente a cinco vencimentos base do município, sem qualquer desconto, por morte do mesmo. Parágrafo Único- A concessão do pecúlio de que trata este artigo condicionar-se-á aos estudos atuariais próprios e será disciplinado em regulamento aprovado em Decreto do Prefeito Municipal segundo proposta do Conselho Curador do FAPEM. CAPITULO VII DISPOSIÇOES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS Art.59- Nenhum beneficio previsto nesta Lei poderá ser superior à remuneração mensal do Prefeito Municipal. Art.60- A fratificaçao natalina dos aposentados e dos pensionistas terá por base o valor dos proventos e das pensões relativas ao mês de dezembro de cada ano. Art.61- As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço prestado à atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, §2º, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 e respectiva legislação regulamentar. Art.62- O servidor público ocupante de cargo em comissão será aposentado nos termos desta Lei, se invalido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o beneficio da pensão aos seus dependentes, se do acidente resulta a sua morte. Art.63- No ato de posse o servidor público apresentará relação de seus dependentes, que manterá atualizada ao longo de sua vida funcional, perante o órgão próprio de pessoal da Prefeitura. Art.64- Dentro do prazo de 30(trinta)dias de vigência desta Lei, o Município promoverá o Censo dos Dependentes, do servidor que manterá permanentementer atualizado, segundo normas expedidas pelo órgão de pessoal da Prefeitura. Art.65- Compete ainda ao Superintendente Financeiro organizar e manter organizados os registros e escrituração contábil do FAPEM. Art.66- As aposentadorias e pensões concedidas ao servidor publico municipal serão pagas proporcionalmente pelos anos de contribuição ao FAPEM. Art.67- A complementação da remuneração do servidor aposentado ou pensionista será de responsabilidade dos cofres municipais, devendo esta ser paga no mesmo vencimento dos servidores da ativa. Art.68- As contribuições de que tratam os incisos I e II, do art.43, serão exigidas após a publicação e entrada em vigor, desta Lei. Art.69- A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Fazenda prestarão ao Conselho Curador do FAPEM o apoio técnico administrativo contábil, de informática, dentre outros de caráter logístico, para viabilizar o pleno e eficaz funcionamento do Fundo. Art.70- A invalidez e a interdição mencionados nesta Lei, serão verificadas e acompanhadas permanentemente pelos órgãos próprios do Município ou por profissional de entidade credenciada pelo Prefeito Municipal. Art.71- O Prefeito Municipal, mediante ato próprio disciplinará o funcionamento de Junta Médico Oficial do Município. Art.72- O servidor inativo perceberá junto com os seus proventos, abono família, que lhe couber nos termos da Lei Municipal nº 981, de 29/01/91 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Monte Santo de Minas) e suas alterações posteriores. Art.73- A assistência à saúde do servidor publico municipal ativo ou inativo, e de seus dependentes, nos termos desta Lei, será prestada pelo Sistema Único de Saúde, na forma da Legislação Federal em vigor, ou, ainda, mediante convenio celebrado pelo município com instituições de saúde de natureza filantrópica ou cooperativa e sem fins lucrativos, com a aprticipaçao de entidades representativas do servidor publico municipal. Art.74- Esta Lei será regulamentada através de Regimento Interno, votado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Curador do FAPEM. Art.75- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.76- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 983, de 29.01.91 e o §4º, do art.8, da Lei nº 965, de 05.10.90. Monte Santo de Minas, 16 de abril de 1.996. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal