| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1204 / 1997 |
| Date | 1997-05-20 |
| Ementa | “DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.168 DE 16 DE ABRIL DE 1.996.” |
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LEI Nº 1.204/97 “Dispoe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 1.168 de 16 de abril de 1.996.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas (MG), por seus representantes legais aprova e eu, Sebastião de Castro Teixeira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1- A forma de Direção e Gerenciamento do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Publico Municipal “FAPEM”, instituição, competências e atribuições de suas Superintendências e Conselhos, inseridos no Capitulo V –Seções II e III, respectivamente. Da Lei nº 1.168 de 16 de abril de 1.996, e os outros atos posteriores, reguladores da matéria, passam doravante a ser regidos de conformidade com a presente Lei. Art.2- O FAPEM será dirigido por um Superintendente Geral, um Superintendente Administrativo Financeiro, e por um Conselho Deliberativo e Fiscal. Parágrafo Único- Os vencimentos de seus ocupantes são os valores constantes do Anexo I do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Art. 15º da Lei nº 1.164 de 23 de novembro de 1.995. Art.3- O Conselho Deliberativo Fiscal será composto por 05(cinco) membros, sendo 02(dois) de livre indicação do Prefeito Municipal e 03(três) eleitos em votação secreta, pela maioria simples dos servidores municipais reunidos em assembléia convocada pelo Superintendente Geral do FAPEM, observado o seguinte quorum: I- em primeira convocação, com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais 01(um) dos servidores municipais; II- em segunda convocação, com a presença de qualquer numero de servidores municipais. Parágrafo Único- Somente poderão ser eleitos os servidores ativos e inativos da administração direta e indireta do município, vedada a participação de membros da diretoria de sindicatos ou associações correlatas. Art.4- O Conselho Deliberativo e Fiscal terá mandato de 04(quatro) anos. A data da primeira eleição do Conselho será determinado pelo Superintendente Geral e as subseqüentes a cada 04(quatro)anos, sempre na primeira quinzena do mês em que findou o mandato. Art.5- A posse dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal será dada pelo Prefeito até o ultimo dia útil do mês em que ocorreu a eleição. Art.6- Para cada membro do Conselho Deliberativo e Fiscal haverá 01(um) suplente e dentre eles será escolhido o Presidente. Art.7- Os suplentes dos membros eleitos em primeiro, segundo e terceiro lugares serão os 03(três)servidores que tiverem o numero de votos imediatamente inferiores aos membros eleitos. Art.8- Em caso de empate na votação, ficará com o suplente o servidormais antigo no serviço publico. Art.9- O Conselho Deliberativo e Fiscal reunir-se-á, ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, a juízo de seu Presidente. §1º- As reuniões do Conselho deverão ocorrer de preferência fora do horário normal de trabalho de seus membros, sem prejuízo de suas funções de rotina. §2º- Pela participação em cada reunião, receberá um membro titular ou seu suplente, jeton equivalente a 10 UFIR ou outro índice oficial, que será pago pelo FAPEM. Art.10- O membro do Conselho Deliberativo e Fiscal que deixar de comparecer, sem justificativa, a 04(quatro)reuniões perderá o mandato, sendo imediatamente investido no cargo o respectivo suplente. §1º- Somente em caso de excepcionalidade o suplente poderá substituir o membro efetivo do Conselho Deliberativo e Fiscal desde que este, com antecedência justifique a necessidade de ausentar e a mesma seja aceita pelos demais membros. §2º- Incorrendo o suplente na situação do caput deste artigo, o Superintendente Geral marcará nova eleição para preenchimento da vaga, no prazo de 30(trinta)dias. §3º- Na mesma pena incorre o membro do Conselho nomeado pelo Prefeito, que na ocorrência da situação de que trata este artigo, deverá ser exonerado exoficio. Art.11- O servidor eleito ou nomeado para compor o Conselho Deliberativo e Fiscal do FAPEM perderá seu mandato caso seja extinta sua relação de emprego com o município. DA COMPETENCIA DO SUPERINTENDENTE GERAL, DO SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO E DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL Art.12- Ao Superintendente Geral do FAPEM compete: I- Dirigir e coordenar o órgão tomando as providencias necessárias para o seu bom funcionamento, organizando os setores administrativos criados por lei; II- Representar o FAPEM em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores legalmente habilitados; III- Propor alterações de estruturas básicas de organização e modificações dos quadros e tabelas de pessoal do FAPEM e de realização de concursos para admissão de servidores; IV- Realizar concorrências publicas, tomadas de preços e convites para compra, obras de serviços, na forma estabelecida pela Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e legislação complementar pertinente; V- Assinar contratos, acordos, convênios e demais termos em que o FAPEM for parte interessada direta ou indiretamente; VI- Assinar cheques e folhas de pagamentos; VII- Ordenar despesas e autorizar pagamentos; VIII- Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal até o dia 15(quinze)de novembro de cada ano, a proposta orçamentária do exercício seguinte acompanhado de parecer; IX- Elaborar semestralmente o balancete geral do FAPEM e submete-lo a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal; X- Convocar o Conselho Deliberativo e Fiscal para reuniões que tenham por objetivo tratar de interesses peculiares do FAPEM; XI- Decidir sobre requerimento e solicitações de benficiarios; XII- Expedir ordens de serviços e resoluções relativas ao funcionamento interno do órgão bem como sobre a criação de novos benefícios; XIII- Praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento do FAPEM, não previstos ou ressalvados expressamente; XIV- Instaurar inquéritos administrativos e aplicar penalidades; XV- Decidir em grau de recurso, sobre a concessão de benficios, assistência financeira e serviços; XVI- Decidir, em grau de recurso, nos processos referentes a direitos e vantagens dos serviços de autarquias; XVII- Abrir, movimentar e encerrar contas bancarias,em conjunto com o Superintendente Financeiro; XVIII- Aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e de pagamento parcelado de débito; XIX- Aprovar no âmbito do FAPEM, o balanço geral, processos de tomadas de contas e demais demonstrativose submete-los ao Conselho Deliberativo Fiscal. Art.13- Compete ao Superintendente Administrativo Financeiro: I- Encaminhar ao Superintendente Geral o anteprojeto de Lei Orçamentária, no prazo e forma legais; II- Propor o remanejamento de recursos e dotações, assim como, a abertura de créditos adicionais; III- Submeter ao Conselho Fiscal, até o máximo de 30(trinta)dias após o término do ano civil, relatório circunstanciado de Execução Orçamentária, Financeira, Contábil, Patrimonial e Operacional; IV- Homologar licitações; V- Dispensar licitações no prazo e forma legais; VI- Autorizar aquisições e alienaçoes na hipótese de inexigibilidade de licitações; VII- Aprovar tabelas de remuneração de serviços prestados a terceiros; VIII- Coceder benefícios aos assegurados e seus dependentes; IX- Aprovar normas sobre licitações e contratos observada a legislação federal; X- Processar os pedidos de aposentadoria e pensões por morte; XI- Rever o calculo dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função, correspondente; XII- Processar e informar os pedidos de auxilio, pecúlio e empréstimos; XIII- Assinar cheques em companhia do Superintendente Geral. Art.14- Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal: I- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do FAPEM; II- Aprovar o balaço geral do FAPEM apresentado semestralmente pela Suprintendencia; III- Denunciar quaisquer irregularidades havidas no FAPEM e determinar abertura de sindicância e apura-las; IV- Fiscalizar mensalmente a correta execução do orçamento do FAPEM, através dos balancetes apresentados pela Superintendência; V- Apreciar e decidir sobre os recursos impostos por beneficiários do FAPEM contra as decisões do Superintendente proferidas nos requerimentos daqueles. Art.15- Revogam-se as disposições em contrario especificamente os parágrafos 2º e3º do Art.4, os Artigos 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, todos da Lei 1.168 de 16 de abril de 1996 e os Decretos nº 01/96 de 01 de maio de 1996 e 05/96 de 10 de outubro de 1996, na parte que conflitar com as disposições desta Lei. Art.16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 20 de maio de 1.997. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Doroty Eleutério de Moura Chefe de Gabinete