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norma nº 1204/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1204 / 1997
Date 1997-05-20
Ementa“DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.168 DE 16 DE ABRIL DE 1.996.”
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LEI Nº 1.204/97 
“Dispoe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 
1.168 de 16 de abril de 1.996.” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas (MG), por 
seus representantes legais aprova e eu, Sebastião de 
Castro Teixeira, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.1- A forma de Direção e Gerenciamento do Fundo de 
Aposentadoria e Pensão do Servidor Publico Municipal 
“FAPEM”, instituição, competências e atribuições de
suas Superintendências e Conselhos, inseridos no 
Capitulo V –Seções II e III, respectivamente. Da Lei 
nº 1.168 de 16 de abril de 1.996, e os outros atos 
posteriores, reguladores da matéria, passam doravante 
a ser regidos de conformidade com a presente Lei. 
Art.2- O FAPEM será dirigido por um Superintendente
Geral, um Superintendente Administrativo Financeiro, e 
por um Conselho Deliberativo e Fiscal. 
Parágrafo Único- Os vencimentos de seus ocupantes são 
os valores constantes do Anexo I do Quadro de Cargos 
de Provimento em Comissão do Art. 15º da Lei nº 1.164 
de 23 de novembro de 1.995. 
Art.3- O Conselho Deliberativo Fiscal será composto
por 05(cinco) membros, sendo 02(dois) de livre 
indicação do Prefeito Municipal e 03(três) eleitos em 
votação secreta, pela maioria simples dos servidores 
municipais reunidos em assembléia convocada pelo 
Superintendente Geral do FAPEM, observado o seguinte 
quorum: 
I- em primeira convocação, com a presença de 50% 
(cinqüenta por cento) mais 01(um) dos 
servidores municipais; 
II- em segunda convocação, com a presença de 
qualquer numero de servidores municipais. 
Parágrafo Único- Somente poderão ser eleitos os 
servidores ativos e inativos da administração direta e 
indireta do município, vedada a participação de 
membros da diretoria de sindicatos ou associações 
correlatas. 
Art.4- O Conselho Deliberativo e Fiscal terá mandato 
de 04(quatro) anos. A data da primeira eleição do 
Conselho será determinado pelo Superintendente Geral e 
as subseqüentes a cada 04(quatro)anos, sempre na 
primeira quinzena do mês em que findou o mandato. 
Art.5- A posse dos membros do Conselho Deliberativo e 
Fiscal será dada pelo Prefeito até o ultimo dia útil 
do mês em que ocorreu a eleição. 
Art.6- Para cada membro do Conselho Deliberativo e 
Fiscal haverá 01(um) suplente e dentre eles será 
escolhido o Presidente. 
Art.7- Os suplentes dos membros eleitos em primeiro, 
segundo e terceiro lugares serão os 03(três)servidores 
que tiverem o numero de votos imediatamente inferiores 
aos membros eleitos. 
Art.8- Em caso de empate na votação, ficará com o 
suplente o servidormais antigo no serviço publico. 
Art.9- O Conselho Deliberativo e Fiscal reunir-se-á, 
ordinariamente pelo menos uma vez por mês e 
extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, 
a juízo de seu Presidente. 
§1º- As reuniões do Conselho deverão ocorrer de 
preferência fora do horário normal de trabalho de seus 
membros, sem prejuízo de suas funções de rotina. 
§2º- Pela participação em cada reunião, receberá um
membro titular ou seu suplente, jeton equivalente a 10 
UFIR ou outro índice oficial, que será pago pelo 
FAPEM. 
 
Art.10- O membro do Conselho Deliberativo e Fiscal que 
deixar de comparecer, sem justificativa, a 
04(quatro)reuniões perderá o mandato, sendo 
imediatamente investido no cargo o respectivo 
suplente. 
§1º- Somente em caso de excepcionalidade o suplente
poderá substituir o membro efetivo do Conselho 
Deliberativo e Fiscal desde que este, com antecedência 
justifique a necessidade de ausentar e a mesma seja
aceita pelos demais membros. 
§2º- Incorrendo o suplente na situação do caput deste 
artigo, o Superintendente Geral marcará nova eleição 
para preenchimento da vaga, no prazo de 
30(trinta)dias. 
§3º- Na mesma pena incorre o membro do Conselho 
nomeado pelo Prefeito, que na ocorrência da situação 
de que trata este artigo, deverá ser exonerado ex￾oficio. 
Art.11- O servidor eleito ou nomeado para compor o 
Conselho Deliberativo e Fiscal do FAPEM perderá seu
mandato caso seja extinta sua relação de emprego com o 
município. 
DA COMPETENCIA DO SUPERINTENDENTE GERAL, DO 
SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO E DO 
CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL 
Art.12- Ao Superintendente Geral do FAPEM compete: 
I- Dirigir e coordenar o órgão tomando as 
providencias necessárias para o seu bom 
funcionamento, organizando os setores 
administrativos criados por lei; 
II- Representar o FAPEM em juízo ou fora dele, 
pessoalmente ou por procuradores legalmente 
habilitados; 
III- Propor alterações de estruturas básicas de 
organização e modificações dos quadros e 
tabelas de pessoal do FAPEM e de realização de 
concursos para admissão de servidores; 
IV- Realizar concorrências publicas, tomadas de 
preços e convites para compra, obras de 
serviços, na forma estabelecida pela Lei nº 
8.666 de 21 de junho de 1993 e legislação 
complementar pertinente; 
V- Assinar contratos, acordos, convênios e demais 
termos em que o FAPEM for parte interessada 
direta ou indiretamente; 
VI- Assinar cheques e folhas de pagamentos; 
VII- Ordenar despesas e autorizar pagamentos; 
VIII- Submeter à aprovação do Conselho 
Deliberativo e Fiscal até o dia 15(quinze)de 
novembro de cada ano, a proposta orçamentária 
do exercício seguinte acompanhado de parecer; 
IX- Elaborar semestralmente o balancete geral do 
FAPEM e submete-lo a aprovação do Conselho 
Deliberativo e Fiscal; 
X- Convocar o Conselho Deliberativo e Fiscal para 
reuniões que tenham por objetivo tratar de 
interesses peculiares do FAPEM; 
XI- Decidir sobre requerimento e solicitações de 
benficiarios; 
XII- Expedir ordens de serviços e resoluções 
relativas ao funcionamento interno do órgão 
bem como sobre a criação de novos benefícios; 
XIII- Praticar todos os demais atos necessários ao 
funcionamento do FAPEM, não previstos ou 
ressalvados expressamente; 
XIV- Instaurar inquéritos administrativos e aplicar 
penalidades; 
XV- Decidir em grau de recurso, sobre a concessão 
de benficios, assistência financeira e 
serviços; 
XVI- Decidir, em grau de recurso, nos processos 
referentes a direitos e vantagens dos serviços 
de autarquias; 
XVII- Abrir, movimentar e encerrar contas 
bancarias,em conjunto com o Superintendente 
Financeiro; 
XVIII- Aprovar normas reguladoras de aplicação de 
multas e de pagamento parcelado de débito; 
XIX- Aprovar no âmbito do FAPEM, o balanço geral, 
processos de tomadas de contas e demais 
demonstrativose submete-los ao Conselho 
Deliberativo Fiscal. 
Art.13- Compete ao Superintendente Administrativo 
Financeiro: 
I- Encaminhar ao Superintendente Geral o 
anteprojeto de Lei Orçamentária, no prazo e 
forma legais; 
II- Propor o remanejamento de recursos e dotações, 
assim como, a abertura de créditos adicionais; 
III- Submeter ao Conselho Fiscal, até o máximo de 
30(trinta)dias após o término do ano civil, 
relatório circunstanciado de Execução 
Orçamentária, Financeira, Contábil, 
Patrimonial e Operacional; 
IV- Homologar licitações; 
V- Dispensar licitações no prazo e forma legais; 
VI- Autorizar aquisições e alienaçoes na hipótese 
de inexigibilidade de licitações; 
VII- Aprovar tabelas de remuneração de serviços 
prestados a terceiros; 
VIII- Coceder benefícios aos assegurados e seus 
dependentes; 
IX- Aprovar normas sobre licitações e contratos 
observada a legislação federal; 
X- Processar os pedidos de aposentadoria e 
pensões por morte; 
XI- Rever o calculo dos benefícios em decorrência 
da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função, correspondente; 
XII- Processar e informar os pedidos de auxilio, 
pecúlio e empréstimos; 
XIII- Assinar cheques em companhia do 
Superintendente Geral. 
Art.14- Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal: 
I- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do 
FAPEM; 
II- Aprovar o balaço geral do FAPEM apresentado 
semestralmente pela Suprintendencia; 
III- Denunciar quaisquer irregularidades havidas no 
FAPEM e determinar abertura de sindicância e 
apura-las; 
IV- Fiscalizar mensalmente a correta execução do 
orçamento do FAPEM, através dos balancetes 
apresentados pela Superintendência; 
V- Apreciar e decidir sobre os recursos impostos 
por beneficiários do FAPEM contra as decisões 
do Superintendente proferidas nos 
requerimentos daqueles. 
Art.15- Revogam-se as disposições em contrario 
especificamente os parágrafos 2º e3º do Art.4, os 
Artigos 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40,
41, todos da Lei 1.168 de 16 de abril de 1996 e os 
Decretos nº 01/96 de 01 de maio de 1996 e 05/96 de 10 
de outubro de 1996, na parte que conflitar com as 
disposições desta Lei. 
Art.16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Monte Santo de Minas, 20 de maio de 1.997. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Doroty Eleutério de Moura 
Chefe de Gabinete 

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