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norma nº 1205/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1205 / 1997
Date 1997-05-20
Ementa“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
native_id465

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

LEI Nº 1.205/97 
“Dispõe sobre parcelamento de débitos e dá outras 
providencias.” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus 
representantes legais, aprova e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- Mediante demonstrativo, que fica fazendo parte 
integrante desta Lei- Inscrição de Divida Ativa Não
Tributaria, referentes aos exercícios financeiros de 
1995 e 1996, expedida pelo Fundo de Aposentadoria e
Pensão do Servidor Publico Municipal de Monte Santo de 
Minas-FAPEM, o Município, por seus representantes 
legais, reconhece e admite a existência da obrigação 
de pagar, da quantia nela inserta no valor de R$ 
372.146,87 (trezentos e setenta e dois mil, cento e
quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos). 
§1º- A importância referida no caput do artigo 
anterior origina-se de contribuições que, por 
imposição legal, deveriam ser repassadas a conta do
FAPEM, nos períodos citados. 
§2º- Integram também o seu cômputo, 
valores oriundos de um contrato de terceirização 
firmado de administração passada com o FAPEM, não 
solucionados em fim de gestão. 
Art.2- Fica o Chefe do Executivo autorizado a promover 
o parcelamento da divida, no prazo e nas condições que 
explicita: 
I- O prazo de vigência do parcelamento para a 
completa integralização do debito é de 
120(cento e vinte)meses, começando a fluir a 
partir da publicação da presente Lei; 
II- Ficam fixadas parcelas mensais e iguais de R$ 
3.101,22(três mil, cento e um reais e vinte e 
dois centavos), que deverão ser pagas 
impreterivelmente até o dia 10 de cada mês, 
corrigidas pela UFIR do mês; 
III- Em caso de sua extinção, poderá ser utilizado 
outro índice oficial para correção; 
IV- A inadimplência, por parte do Município, por 
dois meses consecutivos, acarretará de plano a 
ineficácia da Lei, vedado ao Município 
pleitear abatimento de débito, decorrentes de 
prestações eventualmente cumpridas. 
Art.3- O Poder Executivo consignará orçamentos anual e 
plurianual do Município, dotações especificas para o 
pagamento de contribuições normais e para a 
amortização do principal e acessórios resultantes do 
cumprimento desta Lei. 
Art.4- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art.5- Revogam-se as disposições em contrario. 
Monte Santo de Minas, 20 de maio de 1997. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Doroty Eleutério de Moura 
Chefe de Gabinete 
INSCRIÇAO DE DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTARIA REF. AOS 
EXERCICIOS DE 1995 E 1996 
CONTRIBUINTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE 
MINAS-MG 
C.G.C. Nº 18.241.372/0001-75 
END: Rua Cel. Francisco P. da Costa, 205 
NE COMPETENCIA VALOR VENCIMENTO
3827 12/96 511,85 01/97 
3816 12/96 6032,80 01/97 
3824 12/96 937,85 01/97 
3830 12/96 791,64 01/97 
3833 12/96 2443,25 01/97 
1223 12/96 2843,93 01/97 
1225 12/96 451,58 01/97 
1220 12/96 155,48 01/97 
1127 11/96 451,22 12/96 
1121 11/96 2783,87 12/96 
1118 11/96 155,48 12/96 
3513 11/96 6389,51 12/96 
3529 11/96 2550,83 12/96 
3526 11/96 791,64 12/96 
3523 11/96 511,85 12/96 
3520 11/96 934,85 12/96 
3432 10/96 4702,31 11/96 
3431 11/96 3698,62 11/96 
3243 09/96 2450,00 10/96 
3239 09/96 1525,00 10/96 
3244 10/96 2450,00 11/96 
3240 10/96 1525,00 11/96 
3245 11/96 2450,00 12/96 
3241 11/96 1525,00 12/96 
3242 12/96 1525,00 01/97 
3246 12/96 2450,00 01/97 
3238 12/96 1040,00 01/97 
3237 11/96 1040,00 01/97 
3235 09/96 1040,00 10/96 
3236 10/96 1040,00 11/96 
3200 10/96 6250,00 11/96 
3216 10/96 2607,72 11/96 
3213 10/96 786,14 11/96 
3210 10/96 511,85 11/96 
3207 10/96 934,85 11/96 
1042 10/96 155,48 11/96 
1044 10/96 2738,48 11/96 
1048 10/96 442,07 11/96 
0931 09/96 155,48 10/96 
0933 09/96 2736,70 10/96 
0936 09/96 428,63 10/96 
2843 09/96 6252,33 10/96 
2859 09/96 2613,91 10/96 
2856 09/96 791,64 10/96 
2853 09/96 511,56 10/96 
2850 09/96 933,98 10/96 
2804 09/96 4294,04 09/96 
2671 08/96 1525,00 09/96 
2672 08/96 2450,00 09/96 
2665 08/96 1040,00 09/96 
2547 08/96 6372,46 09/96 
2563 08/96 2610,12 09/96 
2560 08/96 791,39 09/96 
2557 08/96 511,56 09/96 
2554 08/96 934,98 09/96 
0799 08/96 155,48 09/96 
0801 08/96 2735,94 09/96 
0805 08/96 439,10 09/96 
2435 08/96 3000,65 09/96 
2311 07/96 1525,00 08/96 
2312 07/96 2450,00 08/96 
2033 07/96 1525,00 08/96 
2034 07/96 2450,00 08/96 
2167 07/96 6356,08 08/96 
2174 07/96 934,20 08/96 
2177 07/96 510,93 08/96 
2180 07/96 791,21 08/96 
2183 07/96 2551,61 08/96 
0694 07/96 155,48 08/96 
0696 07/96 2757,44 08/96 
0699 07/96 427,97 08/96 
1939 06/96 1040,00 07/96 
1847 06/96 6227,34 07/96 
1854 06/96 934,06 07/96 
1857 06/96 510,88 07/96 
1860 06/96 790,90 07/96 
1863 06/96 2702,53 07/96 
0546 06/96 155,48 07/96 
0547 06/96 2607,24 07/96 
0548 06/96 435,81 07/96 
1690 06/96 3355,65 06/96 
1600 05/96 1525,00 06/96 
1601 05/96 2450,00 06/96 
1599 05/96 1040,00 06/96 
1549 05/96 6277,26 06/96 
1553 05/96 2740,34 06/96 
1552 05/96 789,98 06/96 
1551 05/96 510,88 06/96 
1550 05/96 931,06 06/96 
0458 05/96 433,41 06/96 
0455 05/96 2590,12 06/96 
0453 05/96 155,48 06/96 
1294 05/96 1040,00 06/96 
1300 05/96 1525,00 06/96 
1301 05/96 2450,00 06/96 
1127 04/96 4878,78 05/96 
0947 03/96 1040,00 04/96 
0946 02/96 1040,00 03/96 
0955 03/96 1525,00 04/96 
0958 03/96 2450,00 04/96 
0957 02/96 2450,00 03/96 
0954 02/96 1525,00 03/96 
0956 01/96 2450,00 02/96 
0381 01/95 707,66 02/95 
0676 02/95 1860,02 03/95 
0670 02/95 826,62 03/95 
0673 02/95 898,72 03/95 
0929 03/95 62,71 04/95 
0930 03/95 62,71 04/95 
1156 03/95 1862,83 04/95 
1146 03/95 831,16 04/95 
1151 03/95 903,43 04/95 
1564 04/95 4794,64 05/95 
1583 04/95 1909,87 05/95 
1573 04/95 827,99 05/95 
1578 04/95 913,81 05/95 
2054 05/95 5758,02 06/95 
2074 05/95 2201,47 06/95 
2063 05/95 981,95 06/95 
2069 05/95 1079,67 06/95 
0692 05/95 532,64 06/95 
0687 05/95 929,37 06/95 
0697 05/95 299,20 06/95 
2424 06/95 1080,65 07/95 
0811 06/95 1147,28 07/95 
0816 06/95 526,37 07/95 
2419 06/95 711,78 07/95 
2429 06/95 2212,04 07/95 
0821 06/95 372,18 07/95 
0808 06/95 124,58 07/95 
2409 06/95 5646,02 07/95 
0945 07/95 124,58 08/95 
0953 07/95 521,30 08/95 
0958 07/95 352,52 08/95 
0948 07/95 1375,45 08/95 
2760 07/95 5705,89 08/95 
2771 07/95 1081,86 08/95 
2767 07/95 711,26 08/95 
2775 07/95 2206,59 08/95 
1065 08/95 1469,64 09/95 
1068 08/95 652,51 09/95 
1071 08/95 383,70 09/95 
1063 08/95 133,90 09/95 
3064 08/95 6845,47 09/95 
3072 08/95 908,96 09/95 
3075 08/95 1205,07 09/95 
3078 08/95 2522,78 09/95 
3332 09/95 1207,44 10/95 
1184 09/95 642,24 10/95 
1179 09/95 133,90 10/95 
1181 09/95 1464,46 10/95 
1187 09/95 372,33 10/95 
3330 09/95 865,33 10/95 
3334 09/95 2535,16 10/95 
3325 09/95 6835,53 10/95 
1264 10/95 365,56 11/95 
1262 10/95 1453,10 11/95 
1261 10/95 133,90 11/95 
1263 10/95 651,74 11/95 
3583 10/95 1207,44 11/95 
3580 10/95 854,64 11/95 
3586 10/95 2452,59 11/95 
3572 10/95 6851,92 11/95 
1339 11/95 1456,80 12/95 
1342 11/95 639,14 12/95 
1337 11/95 133,90 12/95 
1345 11/95 366,74 12/95 
3820 11/95 6857,67 12/95 
3834 11/95 2405,09 12/95 
3828 11/95 856,23 12/95 
3831 11/95 1206,80 12/95 
1431 12/95 382,10 01/96 
1425 12/95 133,90 01/96 
1424 12/95 653,88 01/96 
1427 12/95 1453,10 01/96 
4060 12/95 2450,00 01/96 
4058 12/95 3050,00 01/96 
4081 12/95 802,07 01/96 
4087 12/95 2420,35 01/96 
4084 12/95 1204,73 01/96 
4073 12/95 5562,78 01/96 
E despesas de coleta de lixo domiciliar a empenhar 
referente ao período de 28/11/96 a 11/11/96 num total 
de R$ 1.547,65 e de 22/11/96 à 30/12/96 num total de 
R$ 8.836,94. 
A divida ativa não tributária importa em R$ 
372.146,87(trezentos e setenta e dois mil, cento e 
quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos). 
Monte Santo de Minas, em 02 de janeiro de 1.997. 
Dion Cássio Ernesto Luz 
Superintendente do FAPEM 
Sebastiao de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 

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