br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1259/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1259 / 1998
Date 1998-09-30
Ementa“ DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO FAPEM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
native_id466

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.259/98 
“ Dispoe sobre a criação de cargos no FAPEM e dá 
outras providencias.” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- Fica o Fundo de Aposentadoria e Pensão do 
Servidor Publico Municipal de Monte Santo de Minas￾FAPEM, AUTORIZADO A INCLUIR NO Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos, os cargos de Odontologo e 
Atendente. 
Art.2- Os cargos de que trata o artigo anterior são
de provimento efetivo, dependente de aprovação 
previa em concurso publico de provas e títulos na 
forma do respectivo Edital, obedecida rigorosamente
a ordem de classificação. 
Art.3- Constituem requisitos de escolaridade para o
ingresso nos cargos: 
I- 1(um) de nível universitário, o de Odontologo; 
II- 1(um) de nível de primeiro grau, o de 
Atendente. 
Art.4- O símbolo de vencimento do cargo de 
Odontologo será o CE-12, no valor de R$ 
619,00(seiscentos e dezenove reais), com jornada de
trabalho de 06(seis)horas; o de Atendente o CE-01, 
no valor de R$ 173,00(cento e setenta e três reais), 
com igual jornada de trabalho. 
Art.5- Após a efetivação do concurso de que trata o
Art.2 desta Lei, os cargos ora criados serão 
inseridos nos competentes anexos da Lei nº 1.164, de 
23 de novembro de 1995, que institue o Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do 
Fundo de Aposentadoria e Pensão –FAPEM, de ambos os
Poderes do Município de Monte Santo de Minas. 
Art.6- Provisoriamente, em razão da inadiável 
necessidade de o FAPEM colocar rapidamente em 
pratica a execução dos serviços de assistência 
odontológica a seus segurados e dependentes, fica o
referido Órgão autorizado a valer-se do recurso da 
contratação temporária, previsto no inciso IX do 
Art.37 da Constituição Federal, para o cometimwnto 
destas tarefas. 
Art.7- Revogadas as disposições em contrário, esta 
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 30 de setembro de 1998. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Doroty Eleutério de Moura 
Chefe de Gabinete 

open original →