| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1056 / 1993 |
| Date | 1993-06-29 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DE PENSÃO POR MORTE AOS SEUS DEPENDENTES; INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (FAPEM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº1056/93 “Dispõe sobre a concessão de aposentadoria ao servidor público municipal e de pensão por morte aos seus dependentes; institui o fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal (FAPEM) e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a concessão de aposentadoria ao servidor público dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, a pensão por morte aos seus dependentes e institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Monte Santo de Minas. (FAPEM). Parágrafo Único – O FAPEM será instituído na forma de Autarquia Municipal, com finca no Parágrafo 1º, art. 8º da lei nº965 de 02/10/90, no prazo máximo de 30 dias da aprovação desta Lei. Capítulo II Da Aposentadoria do Servidor Público Municipal Seção I Da concessão da Aposentadoria Art. 2º - O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Monte Santo de Minas, será aposentado na forma prevista na Constituição da República, de 05 de outubro de 1988 e dos dispositivos constantes desta lei. Art. 3º - O Servidor público municipal será aposentado: I) Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade; II) Voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) se mulher; b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professor; c) Aos 30 (trinta) anos de serviço se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher; d) Aos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos, se mulher. III) Por invalidez permanente. Parágrafo 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico, subscrito por Junta Médica Oficial, concluir pela capacidade definitiva do servidor para a Administração Pública Municipal. Parágrafo 2º - Será aposentado o servidor público efetivo que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, foi considerado inválido para o serviço público. Parágrafo 3º - A invalidez para o exercício de cargo público não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público. Parágrafo 4º - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público. Parágrafo 5º - O servidor aposentado por invalidez submeter-se a exames médicos periódicos na forma prevista nesta Lei. Seção II Dos Proventos da Aposentadoria Art. 4º - Os proventos da aposentadoria serão integrais: I) Nas hipótese previstas no inciso II, alíneas a e b, do artigo 3º; II) Quando inválido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional; III) Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilartrose anquilosante, doença de Parkinson, nefropatia grave, osteite deformante, sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras doenças previstas em Lei Federal, com base nas conclusões da medicina especializada. Parágrafo 1º - Acidente para os efeitos desta Lei, é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor. Parágrafo 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. Parágrafo 3º - A prova do acidente será feita em processo administrativo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigem. Parágrafo 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fato nele ocorridos, devendo o laudo médico subscrito por junta médica Oficial, estabelecer-lhe rigorosa caracterização a luz da ciência médica especializada. Parágrafo 5º - Nos casos em que o servidor exerça atividades consideradas penosas insalubres ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto em lei complementar federal. Art. 5º - Excetuando-se as hipóteses contidas nos incisos I, II, III, do artigo 4º, desta Lei a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte medida: I) 1/35 (um, trinta e cinco) avos, se homem e 1/30 (um trinta) avos se mulher, se a aposentadoria foi compulsória ou por invalidez permanente quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipótese previstas nos incisos II e III do artigo 4º, e executando-se servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor; II) 1/30 (um trinta) avos, se homem e 1/25 (um e vinte e cinco) avos se mulher, nas hipótese prevista no artigo 3º, desta Lei, inciso II e no caso dos ocupante do cargo efetivo de professor, quando a aposentadoria for voluntária. Art. 6º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor e em nenhuma hipótese inferiores ao salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente no Município de Monte Santo de Minas. Art. 7º - Para fins desta Lei conceitua-se como remuneração a retribuição pecuniária percebida mensalmente pelo servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública representada pela soma da parte fixa, vencimento base, mais os adicionais e as vantagens a que o servidor tiver direito conforme estabelecido em Lei. Art. 8º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. Parágrafo 1º - Serão estendidas ao servidor aposentado: I) Os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividades; II) O aumento dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidas a mesma natureza, atribuições e grau de escolaridade, exigidas então para o cargo. Parágrafo 2º - Não serão estendidas ao servidor aposentado: I) as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudanças de sua natureza, aumento de exigências quando a escolaridade, complexidade e responsabilidades funcionais inerentes aos mesmos. II) O aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso do servidor em atividade de acordo com a Lei. Capítulo III Da Pensão por Morte para os Dependentes do Servidor Público Municipal. Art. 9º - O benefício da pensão por morte do servidor público municipal aos seus dependentes corresponderá a totalidade da remuneração ou do provento da aposentadoria do servidor público. Art. 10º - Aplica-se a pensão por morte do servidor o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei. Art. 11º - A pensão por morte será concedida aos dependentes do servidor falecido observadas também as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência: I) A esposa, ao esposo , a companheira, ao companheiro se não houver filhos com direito a pensão; II) Aos filhos de qualquer condição: solteiros enquanto menores de 21 anos, não emancipados ou maiores de 21 anos, inválidos ou interditados, se o servidor não deixar viúva, viuvo, companheira ou companheiro; III) A mãe solteira viuva desquitada separada judicialmente ou divorciada que estiver sob dependência econômica do servidor inclusive nas mesmas condições a mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente; IV) Ao pai, ou pai e mãe, que vivam sob a dependência econômica do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo. Parágrafo 1º - Equiparam-se aos filhos: I) Os enteados assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21(vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimentos; II) O menor que por determinação judicial, se encontre sob guarda do servidor por ocasião de seu falecimento; III) O menor não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo 2º - A companheira ou companheiro somente fará jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus últimos 5 anos de vida sem interrupção, até mediante apresentação de provas exigidas pelo município em processo administrativo próprio. Parágrafo 3º - A existência de filho em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no parágrafo 2º desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor. Art. 12º - A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação aqueles que não auferirem a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor no Mês do óbito. Art. 13º - A metade do valor da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: a esposa, ao marido, a companheira, ao companheiro, e a outra metade, repartido aos filhos de qualquer condição e as pessoas e eles equiparadas na forma do parágrafo 1º do artigo 11 desta Lei. Art. 14º - A esposa ou o marido perde o direito a pensão por morte: I) Se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado por decisão judicial prestação de alimentos ou outro auxílio, e também, pela anulação do casamento, na forma da Lei Civil; II) Encontrando-se a esposa ou marido separados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo; III) Pelo abandono do lar, desde que reconhecida esta situação a qualquer tempo, por sentença judicial. Art. 15º - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão por morte: I) Se desaparecerem as condições inerentes a qualidade de dependentes; II) O inválido ou o interditado pela cessação da invalidez ou da interdição; III) Os benefícios em geral, pelo matrimônio, na forma da lei civil ou pelo falecimento. Art. 16 – A existência dos dependentes de qualquer das categorias enumeradas nos incisos e no parágrafo 1º do artigo 11, exclui do direito a pensão os mencionados nas categorias subsequentes. Parágrafo Único – Aqueles que foram excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente ou a qualquer tempo vierem a atender esses mesmos requisitos. Art. 17º - A concessão da pensão por morte não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes. Parágrafo 1º - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes somente produzirá efeitos a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores. Parágrafo 2º - O cônjuge ausente assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito a pensão que somente será devida aquele com o seu comparecimento a contar da data do deferimento de sua habilitação, em processo administrativo para esse fim, com redistribuição da pensão em partes iguais. Art. 18 – Por morte presumida do servidor ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre, ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos 6(seis) meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória a contar da data da declaração na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo Único – Verificando o reaparecimento do servidor o pagamento da pensão referida no artigo cessará imediatamente desobrigado os beneficiários da reposição das quantias que houverem recebido. Art. 19 – O beneficiário da pensão por morte será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor. Art. 20 – A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: I) Da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1º do artigo 11; II) De um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação cessação da invalidez a da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados na parágrafo 1º do artigo 11; III) Do último filho, nas hipóteses do inciso II, para viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão; IV) Da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos; V) Entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles. Art. 21 – O direito ao benefício da pensão por morte não prescreverá, mas prescreverá as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5(cinco) anos contados da data em que forem devidas. Capítulo IV Do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal (FAPEM) Seção I Do Objetivo e Subordinação Art. 22 – Fica criado o fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal (FAPEM) de Monte Santo de Minas com objetivo de gerenciar os recursos e custear os encargos de aposentadoria, pensão por morte, pecúlio auxílios e demais benefícios ao servidor público municipal, de que tratar esta Lei. Parágrafo Único – O FAPEM, de que trata este artigo, é um fundo especial de natureza contábil a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados aos seus objetivos orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria, ficando assegurada a sua autonomia administrativa e financeira cuja gestão é destacada dos demais órgãos e unidades administrativas da Prefeitura. Art. 23 – O Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal (FAPEM) integrar a estrutura organizacional da Prefeitura subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e terá duração limitada. Seção II Da Direção e do Gerenciamento do FAPEM Art. 24 – O Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal (FAPEM) de Monte Santo de Minas será dirigido e gerido por um Conselho de Administração composto de 4 (quatro) membros, todos nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal, assim denominado: Gerente Executivo, Gerente Financeiro, Auxiliar Gerente Executivo, Auxiliar Gerente Financeiro. Art. 25 – O Prefeito Municipal nomeará 1(um) servidor aposentado e respectivo suplente para representar os inativos e pensionistas no Conselho de Administração do FAPEM. Art. 26 – Os servidores públicos municipais elegerão 6(seis) representantes e respectivos suplentes para comporem o Conselho Fiscal do FAPEM. Parágrafo Único – A eleição se efetuará mediante voto secreto de acordo com as normas expedidas em ato do Prefeito Municipal. Art. 27 – O mandato dos membros do Conselho de Administração do FAPEM, referidos nos artigos anteriores será de 4(quatro) anos, permitidos a recondução e a reeleição. Art. 28 – O Conselho de Administração e Conselho Fiscal do FAPEM reunir-se-á com a maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto. Art. 29 – É considerada essencial, para mandato de membro do Conselho Administrativo que seja funcionário da PMMSM e possua 5(cinco) anos de vinculo funcional. Art. 30 – As reuniões do Conselho de Administração e Fiscal do FAPEM serão secretariadas por de seus membros indicado pelo Presidente ou funcionário do FAPEM. Art. 31 – O exercício da função de Conselheiro do Conselho de Administração e Fiscal do FAPEM é gratuíto e se constitui em serviço público relevante para o Município. Seção III Das Competências e Atribuições do Conselho de Administração e Fiscal do FAPEM Art. 32 – Do Conselho de Administração do FAPEM compete: I) Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do fundo; II) Decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no parágrafo 1º do artigo 16, desta Lei; III) Declarar a perda da qualidade de pensionista; IV) Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no artigo 63, desta Lei; V) Elaborar e votar o seu Regimento Interno, que será aprovado pro decreto do Prefeito Municipal; VI) Aprovar o orçamento anual do fundo; VII) Solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de créditos suplementares e especiais; VIII) Propor ao Prefeito Municipal a regulamentação da concessão de empréstimos simples e outros benefícios em favor dos servidores públicos membros do fundo, que possam ser efetivamente garantidos pelos recursos financeiros do FAPEM e por suas reservas; IX) Aprovar o Plano de contas do FAPEM; X) Disciplinar sobre o faturamento de caixa especial do fundo e o valor mínimo mensal de seu movimento rotativo; XI) Propor medidas regulamentares relativas a concessão de pecúlio e auxílios previstos nesta lei. Art. 33 – O Conselho de Administração do FAPEM reunirse-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do eu Presidente ou por solicitação de pelo menos 2(dois) de seus membros. Art. 34 – Compete ao Conselho Fiscal: I) Emitir pareceres sobre o balanço anual do FAPEM bem como sobre as contas e os demais aspectos econômicos e financeiros dos atos do Conselho Administrativos; II) Acusar irregularidade verificadas e sugerir medidas saneadoras; III) Examinar e aprovar balancetes do FAPEM; IV) Os cheques a conta do FAPEM, serão assinados pelo Gerente Executivo e Gerente Financeiro. Seção IV Dos Recursos Financeiros Art. 35 – São receitas do FAPEM: I) A contribuição mensal obrigatória como base no parágrafo único do artigo 149 da Constituição da República no valor de 10% (dez por cento) calculado sobre a remuneração do servidor público municipal efetivo, mediante desconto em folha de pagamento, conforme definido no artigo 7º e sobre os proventos dos servidores aposentados; II) A contribuição mensal do município de valor igual ao somatório das contribuições devidas pelos servidores municipais, referidos no inciso anterior; III) Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras e de empréstimos simples praticados pelo FAPEM; IV) Os resultados de investimentos e inversões financeiras; V) Os originários de doações, legados e outras formas similares; VI) O resultante de receitas próprias do Fundo; VII) Quaisquer outras em prol do fundo ou por este obtidas além das acima especificadas. Parágrafo 1º - As receitas do FAPEM serão depositadas em contas de aplicação rendimento e poupança e movimento a serem abertas e mantidas em instituições financeiras oficiais, com agência sucursal, escritório ou unidade similar no Município de Monte Santo de Minas. Parágrafo 2º - As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta de movimento do Fundo até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente. Parágrafo 3º - É vedada a utilização de recursos financeiros do FAPEM no mercado de ações e em investimentos de risco como tais definidos em Lei. Art. 36 – Na medida em que a situação econômica do FAPEM permitir poderão ser concedidos empréstimos simples aos servidores públicos, municipais e aposentados bem como os pensionistas dos quais serão descontados até 30% na sua folha de pagamento do provento ou da pensão e recolhidos ao Fundo até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do empréstimo efetuado. Parágrafo Único – O Prefeito Municipal regulamentará o disposto neste artigo por proposta do Conselho de Administração do FAPEM. Art. 37 – Os empréstimos simples não poderão ser superiores a 3(três) vezes a remuneração mensal do servidor ou provento e da pensão de aposentado e pensionista e vencerão juros mensais correspondentes a taxa Referencial de juros (TRJ) na forma da legislação federal em vigor ou por outro índice oficial, que ulteriormente venha subtítulo. Art. 38 – A aplicação dos recursos de natureza financeira pelo FAPEM dependerá: I) Da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações e compromissos do Fundo; II) De prévia aprovação do conselho de Administração. Seção V Dos Ativos do Fundo Art. 39 – Constituem ativos do FAPEM, respectivamente: I) Disponibilidade financeira em instituição financeira oficial ou caixa especial no montante mínimo estabelecido pelo Conselho de Administração oriundas das receitas específicas para ocorrer com despesas imediatas ou de pronto pagamento; II) Direitos que porventura vier a constituir; III) Bens móveis e imóveis que vier a adquirir; IV) Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus; V) Bens móveis ou imóveis destinados a administração do Fundo. Seção VII Do Orçamento e da Contabilidade Art. 41 – A escrituração do FAPEM integrará o orçamento geral do Município em obediência aos princípios de unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Município pela legislação federal em vigor. Art. 42 – A escrituração das contas do FAPEM será feita pelo órgão de contabilidade do Município. Art. 43 O plano de contas do FAPEM será aprovado pelo seu Conselho de Administração e Fiscal em perfeita articulação, com o regime de contas da contabilidade geral do Município. Art. 44 – Nenhuma despesa do FAPEM será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou emissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizadas por Lei e abertas por decreto do Prefeito Municipal. Art. 45 – Os balancetes e os balanços do FAPEM serão assinados pelo Contador Geral do Município, pelo Gerente Executivo e pelos representantes dos Servidores e dos aposentados membros do referido Conselho. Art. 46 – Anualmente a cada 30 de junho será levantado o balanço atuarial do FAPEM, afim de ser indicado qualquer providência ou medida concreta acaso necessária para garantia técnica e das disponibilidades e compromissos do Fundo. Art. 47 – Os saldos positivos do FAPEM apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito. Capítulo V Dos Auxílios e do Pecúlio Seção I Dos Auxílios Art. 48 – O FAPEM proporcionará ao servidor público municipal, com base em cálculos atuariais próprios, os seguintes auxílios: I) Doença II) Funeral; e III) Natalidade. Parágrafo 1º - O auxílio doença que não poderá ultrapassar de 720 (setecentos e vinte) dias anuais, será pago segundo cálculo da remuneração diária do servidor. Parágrafo 2º - Os dependentes diretos do servidor farão jus ao pagamento pelo FAPEM no valor correspondente a 2(dois) salários base do município, sem qualquer desconto, de auxílio funeral por morte do mesmo. Parágrafo 3º - O servidor fará jus por nascimento de cada filho seu, a partir da vigência desta Lei, de auxílio natalidade no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do município. Art. 49 – O Prefeito Municipal mediante decreto regulamentará a matéria relativa aos procedimentos administrativos para a concessão dos auxílios de que tratar esta seção, segundo proposta do Conselho de Administração do FAPEM. Seção II Do Pecúlio Art. 50 – O FAPEM poderá proporcionar aos descendentes diretos do servidor em pecúlio correspondente a 5(cinco) vencimentos base do município, sem qualquer desconto, por morte do mesmo. Parágrafo Único – A concessão do pecúlio de que trata este artigo condicionar-se-á aos estudos atuariais próprios e será disciplinado em regulamento aprovado em decreto do Prefeito Municipal segundo proposta do Conselho de Administração do FAPEM. Capítulo VI Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 51 – Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior a remuneração mensal do Prefeito Municipal. Art. 52 – A gratificação natalina dos aposentados e dos pensionistas terá por base o valor dos proventos e das pensões relativos ao mês de dezembro de cada ano. Art. 53 – As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado a atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, parágrafo 2º da Constituição da República e respectiva legislação regulamentar. Art. 54 – O servidor público ocupante de cargo em comissão será aposentado nos termos desta Lei, se inválido em virtude de acidente em serviço estendendose o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resulta a sua morte. rt. 55 – No ato de posse o servidor público apresentará relação de seus dependentes, que manterá atualizada ao longo de sua vida funcional, perante o órgão próprio de pessoal da Prefeitura. Art. 56 – Dentro do prazo de 30 dias da vigência desta Lei o Município promoverá o Censo dos dependentes do servidor que manterá permanentemente atualizado segundo normas expedidas pelo órgão de pessoal da Prefeitura. Art. 57 – Compete ao Gerente Executivo do FAPEM processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão bem como, processar e informar os processos administrativos de auxílios, pecúlio e empréstimos simples, previstos nesta Lei a serem concedidos aos servidores em atividade ou aos seus dependentes após a sua morte. Art. 58 – As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta lei não serão levadas a conta do FAPEM. Art. 59 – As contribuições descontadas dos servidores e incorporados ao FAPEM não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior. Art. 60 – As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 35 serão exigidas após a publicação e entrada em vigor desta Lei. Art. 61 – A secretaria Municipal de Administração e a secretaria de Fazenda prestação ao Conselho de Administração do FAPEM o apoio técnico, administrativo, contábil de recursos humanos, informático atuarial e computacional dentre outros de caráter logístico, para viabilizar 0 pleno e eficaz funcionamento do Fundo. Art. 62 – A invalidez e a interdição mencionadas nesta lei serão verificadas e acompanhadas pelos órgãos próprios do município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito Municipal. Art. 63 – O Prefeito Municipal mediante ato próprio disciplinará o funcionamento de junta médica oficial do município. Art. 64 – O servidor inativo perceberá junto com os seus proventos e salário família que lhe couber, nos termos da Lei Municipal nº981, de 29/01/91, (Estatuto do Servidor Público Municipal de Monte Santo de Minas). Art. 65 – A assistência a saúde do servidor público municipal ativo ou inativo, e de seus dependentes, nos termos desta Lei, compreende assistência médica hospitalar odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde na forma da legislação federal em vigor ou, ainda, mediante convênio celebrado pelo município com instituições de saúde de natureza filantrópica ou cooperativa e sem fins lucrativos com a participação de entidades representativas do servidor público municipal. Art. 66 – O Prefeito Municipal promoverá a regulamentação da presente lei mediante decreto. Art. 67 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 68 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº983, de 29/01/91. Monte Santo de Minas, 29 de junho de 1993. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência