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norma nº 1056/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1056 / 1993
Date 1993-06-29
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DE PENSÃO POR MORTE AOS SEUS DEPENDENTES; INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (FAPEM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei nº1056/93
“Dispõe sobre a concessão de aposentadoria ao servidor 
público municipal e de pensão por morte aos seus 
dependentes; institui o fundo de Aposentadoria e 
Pensão do Servidor Público Municipal (FAPEM) e dá 
outras providências”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus 
representantes legais decreta e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a concessão de 
aposentadoria ao servidor público dos Poderes 
Executivos e Legislativo do Município, a pensão por
morte aos seus dependentes e institui o Fundo de 
Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal 
de Monte Santo de Minas. (FAPEM). 
Parágrafo Único – O FAPEM será instituído na forma de 
Autarquia Municipal, com finca no Parágrafo 1º, art. 
8º da lei nº965 de 02/10/90, no prazo máximo de 30 
dias da aprovação desta Lei. 
Capítulo II 
Da Aposentadoria do Servidor Público Municipal 
Seção I 
Da concessão da Aposentadoria 
Art. 2º - O servidor público da administração direta, 
autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município de Monte Santo de Minas, será 
aposentado na forma prevista na Constituição da 
República, de 05 de outubro de 1988 e dos dispositivos 
constantes desta lei. 
Art. 3º - O Servidor público municipal será 
aposentado: 
I) Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade; 
II) Voluntariamente: 
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem 
e aos 30 (trinta) se mulher; 
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em 
funções de magistério, se professor, e 25 (vinte 
e cinco) anos, se professor; 
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço se homem e aos 25 
(vinte e cinco) anos se mulher; 
d) Aos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade, se homem 
e aos 60 (sessenta) anos, se mulher. 
III) Por invalidez permanente. 
Parágrafo 1º - A aposentadoria por invalidez será 
sempre precedida de licença por período não excedente 
de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo 
médico, subscrito por Junta Médica Oficial, concluir 
pela capacidade definitiva do servidor para a 
Administração Pública Municipal. 
Parágrafo 2º - Será aposentado o servidor público 
efetivo que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de
licença para tratamento de saúde, foi considerado 
inválido para o serviço público. 
Parágrafo 3º - A invalidez para o exercício de cargo 
público não pressupõe e nem se confunde com a 
invalidez para o serviço público. 
Parágrafo 4º - O servidor será readaptado se não for 
considerado inválido para o serviço público. 
Parágrafo 5º - O servidor aposentado por invalidez 
submeter-se a exames médicos periódicos na forma 
prevista nesta Lei. 
Seção II 
Dos Proventos da Aposentadoria 
Art. 4º - Os proventos da aposentadoria serão 
integrais: 
I) Nas hipótese previstas no inciso II, alíneas a e 
b, do artigo 3º; 
II) Quando inválido em conseqüência de acidente no 
exercício de suas atribuições ou em virtude de 
doença profissional; 
III) Quando acometido de tuberculose ativa, alienação 
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, 
paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia grave, neuropatia grave, 
espondilartrose anquilosante, doença de 
Parkinson, nefropatia grave, osteite deformante, 
sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e 
outras doenças previstas em Lei Federal, com 
base nas conclusões da medicina especializada. 
Parágrafo 1º - Acidente para os efeitos desta Lei, é o 
evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata 
o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado 
pelo servidor. 
Parágrafo 2º - Equipara-se a acidente a agressão 
sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de 
suas atribuições. 
Parágrafo 3º - A prova do acidente será feita em 
processo administrativo especial, no prazo de 10 (dez) 
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigem. 
Parágrafo 4º - Entende-se por doença profissional a
que decorrer das condições do serviço ou fato nele 
ocorridos, devendo o laudo médico subscrito por junta 
médica Oficial, estabelecer-lhe rigorosa 
caracterização a luz da ciência médica especializada. 
Parágrafo 5º - Nos casos em que o servidor exerça 
atividades consideradas penosas insalubres ou 
perigosas, a aposentadoria observará o disposto em lei 
complementar federal. 
Art. 5º - Excetuando-se as hipóteses contidas nos 
incisos I, II, III, do artigo 4º, desta Lei a 
aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na 
seguinte medida: 
I) 1/35 (um, trinta e cinco) avos, se homem e 1/30 
(um trinta) avos se mulher, se a aposentadoria 
foi compulsória ou por invalidez permanente 
quando o motivo que lhe der causa não se 
enquadrar nas hipótese previstas nos incisos II 
e III do artigo 4º, e executando-se servidores 
ocupantes de cargo efetivo de Professor; 
II) 1/30 (um trinta) avos, se homem e 1/25 (um e 
vinte e cinco) avos se mulher, nas hipótese 
prevista no artigo 3º, desta Lei, inciso II e no 
caso dos ocupante do cargo efetivo de professor, 
quando a aposentadoria for voluntária. 
Art. 6º - Os proventos da aposentadoria não serão 
inferiores a 70% (setenta por cento) da remuneração do 
servidor e em nenhuma hipótese inferiores ao salário 
mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente no 
Município de Monte Santo de Minas. 
Art. 7º - Para fins desta Lei conceitua-se como 
remuneração a retribuição pecuniária percebida 
mensalmente pelo servidor pelo efetivo exercício de
cargo ou função pública representada pela soma da 
parte fixa, vencimento base, mais os adicionais e as 
vantagens a que o servidor tiver direito conforme 
estabelecido em Lei. 
Art. 8º - Os proventos da aposentadoria serão revistos 
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração do servidor em atividade. 
Parágrafo 1º - Serão estendidas ao servidor 
aposentado: 
I) Os benefícios e as vantagens de caráter geral 
concedidas aos servidores em atividades;
II) O aumento dos vencimentos decorrentes da simples 
reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu 
a aposentadoria do servidor, quando mantidas a mesma 
natureza, atribuições e grau de escolaridade, 
exigidas então para o cargo.
Parágrafo 2º - Não serão estendidas ao servidor 
aposentado: 
I) as vantagens decorrentes de reclassificação ou 
transformação de cargos que implique mudanças de 
sua natureza, aumento de exigências quando a 
escolaridade, complexidade e responsabilidades 
funcionais inerentes aos mesmos. 
II) O aumento de vencimento individual decorrente de 
promoção ou acesso do servidor em atividade de 
acordo com a Lei. 
Capítulo III 
Da Pensão por Morte para os Dependentes do Servidor
Público Municipal. 
Art. 9º - O benefício da pensão por morte do servidor 
público municipal aos seus dependentes corresponderá a 
totalidade da remuneração ou do provento da 
aposentadoria do servidor público. 
Art. 10º - Aplica-se a pensão por morte do servidor o 
disposto nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei. 
Art. 11º - A pensão por morte será concedida aos 
dependentes do servidor falecido observadas também as 
demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte 
ordem de preferência: 
I) A esposa, ao esposo , a companheira, ao 
companheiro se não houver filhos com direito a 
pensão; 
II) Aos filhos de qualquer condição: solteiros 
enquanto menores de 21 anos, não emancipados ou 
maiores de 21 anos, inválidos ou interditados, 
se o servidor não deixar viúva, viuvo, 
companheira ou companheiro; 
III) A mãe solteira viuva desquitada separada 
judicialmente ou divorciada que estiver sob 
dependência econômica do servidor inclusive nas 
mesmas condições a mãe abandonada, desde que seu 
marido seja declarado judicialmente ausente; 
IV) Ao pai, ou pai e mãe, que vivam sob a 
dependência econômica do servidor, observadas as 
condições exigidas para os filhos no inciso II 
deste artigo. 
Parágrafo 1º - Equiparam-se aos filhos: 
I) Os enteados assim considerados pela lei civil, 
enquanto menores de 21(vinte e um) anos e 
solteiros, sem outra pensão ou rendimentos; 
II) O menor que por determinação judicial, se 
encontre sob guarda do servidor por ocasião de 
seu falecimento; 
III) O menor não emancipado, que esteja sob a tutela 
do servidor e não tenha meios suficientes para o 
próprio sustento e educação. 
Parágrafo 2º - A companheira ou companheiro somente
fará jus a pensão se tiver convivido maritalmente com 
o servidor nos seus últimos 5 anos de vida sem 
interrupção, até mediante apresentação de provas 
exigidas pelo município em processo administrativo 
próprio. 
Parágrafo 3º - A existência de filho em comum supre
para a companheira ou companheiro o tempo estipulado 
no parágrafo 2º desde que feita a prova da convivência 
marital até a data do óbito do servidor. 
Art. 12º - A dependência econômica a que se refere 
esta Lei somente será admitida em relação aqueles que 
não auferirem a qualquer título, rendimentos 
superiores a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor 
no Mês do óbito. 
Art. 13º - A metade do valor da pensão por morte será 
concedida a uma das pessoas seguintes: a esposa, ao
marido, a companheira, ao companheiro, e a outra 
metade, repartido aos filhos de qualquer condição e as 
pessoas e eles equiparadas na forma do parágrafo 1º do 
artigo 11 desta Lei. 
Art. 14º - A esposa ou o marido perde o direito a 
pensão por morte: 
I) Se estiver desquitado, separado judicialmente, 
divorciado, por ocasião do falecimento do 
servidor, sem que lhe tenha sido assegurado por 
decisão judicial prestação de alimentos ou outro 
auxílio, e também, pela anulação do casamento, 
na forma da Lei Civil; 
II) Encontrando-se a esposa ou marido separados de 
fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão 
alimentícia ou outro auxílio determinado em 
juízo; 
III) Pelo abandono do lar, desde que reconhecida esta 
situação a qualquer tempo, por sentença 
judicial. 
Art. 15º - Além das hipóteses previstas nesta Lei, 
perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão por 
morte: 
I) Se desaparecerem as condições inerentes a 
qualidade de dependentes; 
II) O inválido ou o interditado pela cessação da 
invalidez ou da interdição; 
III) Os benefícios em geral, pelo matrimônio, na 
forma da lei civil ou pelo falecimento. 
Art. 16 – A existência dos dependentes de qualquer das 
categorias enumeradas nos incisos e no parágrafo 1º do 
artigo 11, exclui do direito a pensão os mencionados 
nas categorias subsequentes. 
Parágrafo Único – Aqueles que foram excluídos do 
benefício da pensão por não preencherem os requisitos 
legais previstos, não terão essa condição 
restabelecida se posteriormente ou a qualquer tempo
vierem a atender esses mesmos requisitos. 
Art. 17º - A concessão da pensão por morte não será
adiada pela possibilidade de existirem outros 
dependentes. 
Parágrafo 1º - O pedido de redistribuição da pensão
que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes 
somente produzirá efeitos a partir do deferimento do 
pedido, sem o pagamento de prestações anteriores. 
Parágrafo 2º - O cônjuge ausente assim declarado em
juízo, não exclui a companheira ou companheiro do 
direito a pensão que somente será devida aquele com o 
seu comparecimento a contar da data do deferimento de 
sua habilitação, em processo administrativo para esse 
fim, com redistribuição da pensão em partes iguais.
Art. 18 – Por morte presumida do servidor ou seu 
desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre, 
ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária
competente, decorridos 6(seis) meses de ausência, será 
concedida a seus dependentes uma pensão provisória a 
contar da data da declaração na forma estabelecida 
nesta Lei. 
Parágrafo Único – Verificando o reaparecimento do 
servidor o pagamento da pensão referida no artigo 
cessará imediatamente desobrigado os beneficiários da 
reposição das quantias que houverem recebido. 
Art. 19 – O beneficiário da pensão por morte será 
devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do 
servidor. 
Art. 20 – A pensão por morte somente reverterá entre 
os pensionistas nas hipóteses seguintes: 
I) Da viúva, do viúvo, da companheira, do 
companheiro, pelo casamento ou falecimento, em 
partes iguais para os filhos de qualquer 
condição e as pessoas referidas no parágrafo 1º 
do artigo 11; 
II) De um filho para os outros, por motivo de 
maioridade, emancipação cessação da invalidez a 
da interdição, pelo casamento, falecimento e no 
caso de maioridade dos pensionistas mencionados 
na parágrafo 1º do artigo 11; 
III) Do último filho, nas hipóteses do inciso II, 
para viúva, o viúvo, companheira, companheiro do 
servidor, atendidas as demais condições exigidas 
nesta Lei para condições exigidas nesta Lei para 
a concessão da pensão; 
IV) Da viúva, do viúvo, separados de fato ou 
judicialmente, desquitados e divorciados, pelo 
casamento e falecimento para a companheira ou 
companheiro e, na falta deste, para os filhos; 
V) Entre os pais do servidor, pelo falecimento de 
um deles. 
Art. 21 – O direito ao benefício da pensão por morte 
não prescreverá, mas prescreverá as prestações 
respectivas não reclamadas no prazo de 5(cinco) anos 
contados da data em que forem devidas. 
Capítulo IV 
Do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público 
Municipal (FAPEM) 
Seção I 
Do Objetivo e Subordinação 
Art. 22 – Fica criado o fundo de Aposentadoria e 
Pensão do Servidor Público Municipal (FAPEM) de Monte 
Santo de Minas com objetivo de gerenciar os recursos e 
custear os encargos de aposentadoria, pensão por 
morte, pecúlio auxílios e demais benefícios ao 
servidor público municipal, de que tratar esta Lei.
Parágrafo Único – O FAPEM, de que trata este artigo, é 
um fundo especial de natureza contábil a cujo crédito 
se levarão todos os recursos vinculados aos seus 
objetivos orçamentários e extra-orçamentários, 
inclusive a receita própria, ficando assegurada a sua 
autonomia administrativa e financeira cuja gestão é
destacada dos demais órgãos e unidades administrativas 
da Prefeitura. 
Art. 23 – O Fundo de Aposentadoria e Pensão do 
Servidor Público Municipal (FAPEM) integrar a 
estrutura organizacional da Prefeitura subordinado 
diretamente ao Prefeito Municipal e terá duração 
limitada. 
Seção II 
Da Direção e do Gerenciamento do FAPEM 
Art. 24 – O Fundo de Aposentadoria e Pensão do 
Servidor Público Municipal (FAPEM) de Monte Santo de 
Minas será dirigido e gerido por um Conselho de 
Administração composto de 4 (quatro) membros, todos
nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal, assim 
denominado: Gerente Executivo, Gerente Financeiro, 
Auxiliar Gerente Executivo, Auxiliar Gerente 
Financeiro. 
Art. 25 – O Prefeito Municipal nomeará 1(um) servidor 
aposentado e respectivo suplente para representar os 
inativos e pensionistas no Conselho de Administração 
do FAPEM. 
Art. 26 – Os servidores públicos municipais elegerão 
6(seis) representantes e respectivos suplentes para
comporem o Conselho Fiscal do FAPEM. 
Parágrafo Único – A eleição se efetuará mediante voto 
secreto de acordo com as normas expedidas em ato do
Prefeito Municipal. 
Art. 27 – O mandato dos membros do Conselho de 
Administração do FAPEM, referidos nos artigos 
anteriores será de 4(quatro) anos, permitidos a 
recondução e a reeleição. 
Art. 28 – O Conselho de Administração e Conselho 
Fiscal do FAPEM reunir-se-á com a maioria de seus 
membros e as suas decisões serão tomadas por maioria 
simples de voto. 
Art. 29 – É considerada essencial, para mandato de 
membro do Conselho Administrativo que seja funcionário 
da PMMSM e possua 5(cinco) anos de vinculo funcional. 
Art. 30 – As reuniões do Conselho de Administração e 
Fiscal do FAPEM serão secretariadas por de seus 
membros indicado pelo Presidente ou funcionário do 
FAPEM. 
Art. 31 – O exercício da função de Conselheiro do 
Conselho de Administração e Fiscal do FAPEM é gratuíto 
e se constitui em serviço público relevante para o 
Município. 
Seção III 
Das Competências e Atribuições do Conselho de 
Administração e Fiscal do FAPEM 
Art. 32 – Do Conselho de Administração do FAPEM 
compete: 
I) Decidir sobre as aplicações financeiras dos 
recursos do fundo; 
II) Decidir sobre os pedidos de redistribuição de 
pensão, prevista no parágrafo 1º do artigo 16, 
desta Lei; 
III) Declarar a perda da qualidade de pensionista; 
IV) Zelar pela verificação e acompanhamento dos 
casos de invalidez e interdição mencionados no 
artigo 63, desta Lei; 
V) Elaborar e votar o seu Regimento Interno, que 
será aprovado pro decreto do Prefeito Municipal; 
VI) Aprovar o orçamento anual do fundo; 
VII) Solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de 
créditos suplementares e especiais; 
VIII) Propor ao Prefeito Municipal a 
regulamentação da concessão de empréstimos 
simples e outros benefícios em favor dos 
servidores públicos membros do fundo, que possam 
ser efetivamente garantidos pelos recursos 
financeiros do FAPEM e por suas reservas; 
IX) Aprovar o Plano de contas do FAPEM; 
X) Disciplinar sobre o faturamento de caixa 
especial do fundo e o valor mínimo mensal de seu 
movimento rotativo; 
XI) Propor medidas regulamentares relativas a 
concessão de pecúlio e auxílios previstos nesta 
lei. 
Art. 33 – O Conselho de Administração do FAPEM reunir￾se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente mediante convocação do eu 
Presidente ou por solicitação de pelo menos 2(dois) de 
seus membros. 
Art. 34 – Compete ao Conselho Fiscal: 
I) Emitir pareceres sobre o balanço anual do FAPEM 
bem como sobre as contas e os demais aspectos 
econômicos e financeiros dos atos do Conselho 
Administrativos; 
II) Acusar irregularidade verificadas e sugerir 
medidas saneadoras; 
III) Examinar e aprovar balancetes do FAPEM; 
IV) Os cheques a conta do FAPEM, serão assinados 
pelo Gerente Executivo e Gerente Financeiro. 
Seção IV 
Dos Recursos Financeiros 
Art. 35 – São receitas do FAPEM: 
I) A contribuição mensal obrigatória como base no 
parágrafo único do artigo 149 da Constituição da 
República no valor de 10% (dez por cento) 
calculado sobre a remuneração do servidor 
público municipal efetivo, mediante desconto em 
folha de pagamento, conforme definido no artigo 
7º e sobre os proventos dos servidores 
aposentados; 
II) A contribuição mensal do município de valor 
igual ao somatório das contribuições devidas 
pelos servidores municipais, referidos no inciso 
anterior; 
III) Os rendimentos e os juros provenientes de 
aplicações financeiras e de empréstimos simples 
praticados pelo FAPEM; 
IV) Os resultados de investimentos e inversões 
financeiras; 
V) Os originários de doações, legados e outras 
formas similares; 
VI) O resultante de receitas próprias do Fundo; 
VII) Quaisquer outras em prol do fundo ou por este 
obtidas além das acima especificadas. 
Parágrafo 1º - As receitas do FAPEM serão depositadas 
em contas de aplicação rendimento e poupança e 
movimento a serem abertas e mantidas em instituições 
financeiras oficiais, com agência sucursal, escritório 
ou unidade similar no Município de Monte Santo de 
Minas. 
Parágrafo 2º - As contribuições previstas nos incisos 
I e II serão creditadas na conta de movimento do Fundo 
até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente. 
Parágrafo 3º - É vedada a utilização de recursos 
financeiros do FAPEM no mercado de ações e em 
investimentos de risco como tais definidos em Lei. 
Art. 36 – Na medida em que a situação econômica do 
FAPEM permitir poderão ser concedidos empréstimos 
simples aos servidores públicos, municipais e 
aposentados bem como os pensionistas dos quais serão 
descontados até 30% na sua folha de pagamento do 
provento ou da pensão e recolhidos ao Fundo até o 10º 
(décimo) dia útil do mês subsequente ao do empréstimo 
efetuado. 
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal regulamentará o 
disposto neste artigo por proposta do Conselho de 
Administração do FAPEM. 
Art. 37 – Os empréstimos simples não poderão ser 
superiores a 3(três) vezes a remuneração mensal do 
servidor ou provento e da pensão de aposentado e 
pensionista e vencerão juros mensais correspondentes a 
taxa Referencial de juros (TRJ) na forma da legislação 
federal em vigor ou por outro índice oficial, que 
ulteriormente venha subtítulo. 
Art. 38 – A aplicação dos recursos de natureza 
financeira pelo FAPEM dependerá: 
I) Da existência de disponibilidade em função do 
cumprimento das obrigações e compromissos do 
Fundo; 
II) De prévia aprovação do conselho de 
Administração. 
Seção V 
Dos Ativos do Fundo 
Art. 39 – Constituem ativos do FAPEM, respectivamente: 
I) Disponibilidade financeira em instituição 
financeira oficial ou caixa especial no montante 
mínimo estabelecido pelo Conselho de 
Administração oriundas das receitas específicas 
para ocorrer com despesas imediatas ou de pronto 
pagamento; 
II) Direitos que porventura vier a constituir; 
III) Bens móveis e imóveis que vier a adquirir; 
IV) Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus; 
V) Bens móveis ou imóveis destinados a 
administração do Fundo. 
Seção VII 
Do Orçamento e da Contabilidade 
Art. 41 – A escrituração do FAPEM integrará o 
orçamento geral do Município em obediência aos 
princípios de unidade e universalidade, observando-se 
na sua elaboração e execução os padrões e normas 
aplicáveis ao Município pela legislação federal em 
vigor. 
Art. 42 – A escrituração das contas do FAPEM será 
feita pelo órgão de contabilidade do Município. 
Art. 43 O plano de contas do FAPEM será aprovado pelo 
seu Conselho de Administração e Fiscal em perfeita 
articulação, com o regime de contas da contabilidade 
geral do Município. 
Art. 44 – Nenhuma despesa do FAPEM será realizada sem 
a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou
emissões orçamentárias serão utilizados os créditos 
adicionais suplementares e especiais autorizadas por 
Lei e abertas por decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 45 – Os balancetes e os balanços do FAPEM serão 
assinados pelo Contador Geral do Município, pelo 
Gerente Executivo e pelos representantes dos 
Servidores e dos aposentados membros do referido 
Conselho. 
Art. 46 – Anualmente a cada 30 de junho será levantado 
o balanço atuarial do FAPEM, afim de ser indicado 
qualquer providência ou medida concreta acaso 
necessária para garantia técnica e das 
disponibilidades e compromissos do Fundo. 
Art. 47 – Os saldos positivos do FAPEM apurados em 
balanço serão transferidos para o exercício seguinte a 
seu próprio crédito. 
Capítulo V 
Dos Auxílios e do Pecúlio 
Seção I 
Dos Auxílios 
Art. 48 – O FAPEM proporcionará ao servidor público
municipal, com base em cálculos atuariais próprios, os 
seguintes auxílios: 
I) Doença 
II) Funeral; e 
III) Natalidade. 
Parágrafo 1º - O auxílio doença que não poderá 
ultrapassar de 720 (setecentos e vinte) dias anuais, 
será pago segundo cálculo da remuneração diária do 
servidor. 
Parágrafo 2º - Os dependentes diretos do servidor 
farão jus ao pagamento pelo FAPEM no valor 
correspondente a 2(dois) salários base do município, 
sem qualquer desconto, de auxílio funeral por morte do 
mesmo. 
Parágrafo 3º - O servidor fará jus por nascimento de 
cada filho seu, a partir da vigência desta Lei, de 
auxílio natalidade no valor correspondente a 50% 
(cinquenta por cento) do salário base do município.
Art. 49 – O Prefeito Municipal mediante decreto 
regulamentará a matéria relativa aos procedimentos 
administrativos para a concessão dos auxílios de que 
tratar esta seção, segundo proposta do Conselho de 
Administração do FAPEM. 
Seção II 
Do Pecúlio 
Art. 50 – O FAPEM poderá proporcionar aos descendentes 
diretos do servidor em pecúlio correspondente a 
5(cinco) vencimentos base do município, sem qualquer 
desconto, por morte do mesmo. 
Parágrafo Único – A concessão do pecúlio de que trata 
este artigo condicionar-se-á aos estudos atuariais 
próprios e será disciplinado em regulamento aprovado 
em decreto do Prefeito Municipal segundo proposta do 
Conselho de Administração do FAPEM. 
Capítulo VI 
Disposições Gerais, Transitórias e Finais 
Art. 51 – Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá 
ser superior a remuneração mensal do Prefeito 
Municipal. 
Art. 52 – A gratificação natalina dos aposentados e
dos pensionistas terá por base o valor dos proventos e 
das pensões relativos ao mês de dezembro de cada ano. 
Art. 53 – As aposentadorias concedidas com base na 
contagem recíproca por tempo de serviço deverão 
evidenciar o tempo de serviço prestado a atividade 
privada para que se efetive a compensação financeira 
prevista no artigo 202, parágrafo 2º da Constituição 
da República e respectiva legislação regulamentar. 
Art. 54 – O servidor público ocupante de cargo em 
comissão será aposentado nos termos desta Lei, se 
inválido em virtude de acidente em serviço estendendo￾se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do 
acidente resulta a sua morte. 
rt. 55 – No ato de posse o servidor público 
apresentará relação de seus dependentes, que manterá 
atualizada ao longo de sua vida funcional, perante o 
órgão próprio de pessoal da Prefeitura. 
Art. 56 – Dentro do prazo de 30 dias da vigência desta 
Lei o Município promoverá o Censo dos dependentes do 
servidor que manterá permanentemente atualizado 
segundo normas expedidas pelo órgão de pessoal da 
Prefeitura. 
Art. 57 – Compete ao Gerente Executivo do FAPEM 
processar os pedidos de aposentadoria e pensões e 
refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria ou função em que se deu a 
aposentadoria ou pensão bem como, processar e informar 
os processos administrativos de auxílios, pecúlio e
empréstimos simples, previstos nesta Lei a serem 
concedidos aos servidores em atividade ou aos seus 
dependentes após a sua morte. 
Art. 58 – As aposentadorias e pensões concedidas antes 
da vigência desta lei não serão levadas a conta do 
FAPEM. 
Art. 59 – As contribuições descontadas dos servidores 
e incorporados ao FAPEM não serão devolvidas, salvo se 
forem feitas a maior. 
Art. 60 – As contribuições de que tratam os incisos I 
e II do artigo 35 serão exigidas após a publicação e 
entrada em vigor desta Lei. 
Art. 61 – A secretaria Municipal de Administração e a 
secretaria de Fazenda prestação ao Conselho de 
Administração do FAPEM o apoio técnico, 
administrativo, contábil de recursos humanos, 
informático atuarial e computacional dentre outros de 
caráter logístico, para viabilizar 0 pleno e eficaz
funcionamento do Fundo. 
Art. 62 – A invalidez e a interdição mencionadas nesta 
lei serão verificadas e acompanhadas pelos órgãos 
próprios do município ou por profissional ou entidade 
credenciada pelo Prefeito Municipal. 
Art. 63 – O Prefeito Municipal mediante ato próprio
disciplinará o funcionamento de junta médica oficial 
do município. 
Art. 64 – O servidor inativo perceberá junto com os
seus proventos e salário família que lhe couber, nos 
termos da Lei Municipal nº981, de 29/01/91, (Estatuto 
do Servidor Público Municipal de Monte Santo de 
Minas). 
Art. 65 – A assistência a saúde do servidor público
municipal ativo ou inativo, e de seus dependentes, nos 
termos desta Lei, compreende assistência médica 
hospitalar odontológica, psicológica e farmacêutica, 
prestada pelo Sistema Único de Saúde na forma da 
legislação federal em vigor ou, ainda, mediante 
convênio celebrado pelo município com instituições de 
saúde de natureza filantrópica ou cooperativa e sem
fins lucrativos com a participação de entidades 
representativas do servidor público municipal. 
Art. 66 – O Prefeito Municipal promoverá a 
regulamentação da presente lei mediante decreto. 
Art. 67 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 68 – Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal nº983, de 29/01/91. 
Monte Santo de Minas, 29 de junho de 1993. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 

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