| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1742 / 2011 |
| Date | 2011-02-23 |
| Ementa | “REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº 1.742/2011 “REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido, extensivo aos aposentados e pensionistas reajuste de 7% (sete por cento) sobre o vencimento dos Servidores Públicos do Município de Monte Santo de Minas, estabelecidos na Lei n.º1.570/2007, sendo 6,53 (seis vírgula cinqüenta e três por cento) conforme revisão prevista no art. 2º da Lei 1.705/10 e de conformidade do que dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e o restante de 0,47 (zero vírgula quarenta e sete por cento) a título de aumento real. Art. 2º - O reajuste deverá atender aos limites para despesa com pessoal estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º101/2000. Art. 3º - Fica autorizado o magistério receber retroativamente ao mês de janeiro o valor da diferença salarial em virtude do reajuste, tendo em vista ao disposto na Lei 1.712 de 06 de maio de 2010, art. 55§2º e Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008. Art. 4º - o anexo III da Lei 1.570/07 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Assistente Social II, carga horária 30 horas” “Auxiliar de Enfermagem, nível vencimento XVIII” Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 23 de fevereiro de 2011. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal