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norma nº 1742/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1742 / 2011
Date 2011-02-23
Ementa“REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
LEI Nº 1.742/2011
“REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DE 
VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus 
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido, extensivo aos aposentados e 
pensionistas reajuste de 7% (sete por cento) sobre o vencimento dos Servidores 
Públicos do Município de Monte Santo de Minas, estabelecidos na Lei n.º1.570/2007,
sendo 6,53 (seis vírgula cinqüenta e três por cento) conforme revisão prevista no art. 2º 
da Lei 1.705/10 e de conformidade do que dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição 
Federal e o restante de 0,47 (zero vírgula quarenta e sete por cento) a título de aumento 
real.
Art. 2º - O reajuste deverá atender aos limites para 
despesa com pessoal estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar 
n.º101/2000.
Art. 3º - Fica autorizado o magistério receber 
retroativamente ao mês de janeiro o valor da diferença salarial em virtude do reajuste, 
tendo em vista ao disposto na Lei 1.712 de 06 de maio de 2010, art. 55§2º e Lei Federal 
nº 11.738 de 16 de julho de 2008.
Art. 4º - o anexo III da Lei 1.570/07 passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Assistente Social II, carga horária 30 horas”
“Auxiliar de Enfermagem, nível vencimento XVIII”
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Monte Santo de Minas, 23 de fevereiro de 2011. 
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

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