| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1318 / 2000 |
| Date | 2000-12-12 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE EMENDA AO ESTATUTO DO SERVIDOR PUBLICO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, M.G., LEI Nº 981/91.” |
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LEI Nº 1.318/2000 “Dispõe sobre Emenda ao Estatuto do Servidor Publico dos Poderes do Município de Monte Santo de Minas, M.G., Lei nº 981/91.” A Camara Municipal de Monte Santo de Minas, M.G., por seus representantes aprova , e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1- O art.193 da Lei nº 981/91 passa a ter a seguinte redação: “O Município manterá plano de Previdência para o servidor submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei e para seus dependentes.” Art.2- O art.194 da Lei nº 981/91 passa a ter a seguinte redação: “O plano de Previdência visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e seus dependentes e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades: I- garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II- proteção a maternidade, a adoção e a paternidade.” Parágrafo Único- Os benefícios serão concedidos, nos termos e condiçoes desta Lei. Art.3- O art.195 da Lei 981/91 fica como abaixo discriminado: “ Os benefícios do plano de previdência do servidor compreendem: I- Quanto ao servidor: a) aposentadoria por tempo de contribuição; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por invalidez; d) auxilio dornça; e) salário maternidade; f) auxilio acidente; g) salário família. II- Quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) auxilio reclusão. Parágrafo Único- O recebimento indevido de benficios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, corrigido monetariamente, sem prejuízo da ação penal cabível.” Art.4- O art.196 da Lei nº 981/91 passa a ter a seguinte redação: “ O servidor será aposentado: I- por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, estando ou não em gozo de auxilio doença, por ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição; II- compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se homem, e aos sessenta e cinco, se mulher; III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de contribuição e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observadas as seguintes condições: a) aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição para homem ou cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição para mulher com proventos integrais; b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem ou sessenta, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.” §1º- O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso III deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo cumulativamente com os demais requisitos. §2º- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou servir de referencia para a concessão da pensão. §3º- Os proventos de aposentadoria e as prestações não poderão exceder, a qualquer titulo, a remuneração tomada como base para a concessão do beneficio, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração. §4º- Para o calculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem este artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do beneficio, por ano de serviço se homem, e um trinta avos se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em Lei, no caso de invalidez permanente. §5º- O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo, conforme disposto no parágrafo @º do artigo 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. §6º- Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração. §7º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III: a professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. §8º- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. §9º- Os proventos de aposentadorias e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, com exceção das vantagens pessoais. §10º- Os aposentados por invalidez, sob pena de suspensão do beneficio, ficam obrigados a submeterse aos exames que forem determinados pelo FAPEM, bem como acatar processos de reeducação e readaptação profissional prescritos e ao tratamento determinado. §11º- Ficam dispensados dos exames referidos no parágrafo anterior, os aposentados inválidos que tenham atingidos a idade de 60(sessenta) anos. Art.5- A Seção II da Lei nº 981/91 passa a denominar-se SALARIO MATERNIDADE. Art.6- O art.205 da Lei 981/91 passa a ter a seguinte redação: “ Salário Maternidade será devido a segurada gestante, a partir do 8º(oitavo) mês de gestação por um período de 120(cento e vinte) dias. §1º- Em caso de parto prematuro, o salário maternidade será concedido a partir de sua ocorrência. §2º- A servidora que adotar ou obtiver guarda de criança de até 1(um) ano de idade será concedido salário maternidade de 90(noventa) dias. §3º- O valor do salário maternidade corresponde a remuneração da servidora, da data de sua concessão e será pago por mês vencido. §4º- O tempo de gestação será comprovado através de atestado medico. §5º- A ocorrência de natimorto a partir do 8º(oitavo) mês de gestação enseja o direito ao Salário Maternidade. Art.7- Os artigos 221, 222 e 223 da Lei nº 981/91 ficam revogados na sua integra. Art.8- Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração publica e na atividade privada rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei ( Emenda Cosntitucional nº 20 – alteração do art. 201 da Constituição Federal – item V, §9º). Art.9- Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e de exoneração, detentor de titulo declaratório de apostilamento, bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. Art.10- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 12 de dezembro de 2000. Laudevino dos Santos Prefeito Municipal Doroty Eleutério de Moura Chefe de Gabinete