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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1318/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1318 / 2000
Date 2000-12-12
Ementa“DISPÕE SOBRE EMENDA AO ESTATUTO DO SERVIDOR PUBLICO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, M.G., LEI Nº 981/91.”
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LEI Nº 1.318/2000 
“Dispõe sobre Emenda ao Estatuto do Servidor Publico 
dos Poderes do Município de Monte Santo de Minas, 
M.G., Lei nº 981/91.” 
A Camara Municipal de Monte Santo de Minas, M.G., 
por seus representantes aprova , e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- O art.193 da Lei nº 981/91 passa a ter a 
seguinte redação: “O Município manterá plano de 
Previdência para o servidor submetido ao regime 
jurídico de que trata esta Lei e para seus 
dependentes.” 
Art.2- O art.194 da Lei nº 981/91 passa a ter a 
seguinte redação: “O plano de Previdência visa dar 
cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e 
seus dependentes e compreende um conjunto de 
benefícios e ações que atendam as seguintes 
finalidades: 
I- garantir meios de subsistência nos eventos de 
doenças, invalidez, velhice, acidente em 
serviço, inatividade, falecimento e reclusão; 
II- proteção a maternidade, a adoção e a 
paternidade.” 
Parágrafo Único- Os benefícios serão concedidos, nos 
termos e condiçoes desta Lei. 
Art.3- O art.195 da Lei 981/91 fica como abaixo 
discriminado: 
“ Os benefícios do plano de previdência do servidor
compreendem: 
I- Quanto ao servidor: 
a) aposentadoria por tempo de contribuição; 
b) aposentadoria por idade; 
c) aposentadoria por invalidez; 
d) auxilio dornça; 
e) salário maternidade; 
f) auxilio acidente; 
g) salário família. 
II- Quanto aos dependentes: 
a) pensão por morte; 
b) auxilio reclusão. 
Parágrafo Único- O recebimento indevido de benficios 
havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará 
devolução ao erário do total auferido, corrigido 
monetariamente, sem prejuízo da ação penal cabível.” 
Art.4- O art.196 da Lei nº 981/91 passa a ter a 
seguinte redação: 
 “ O servidor será aposentado: 
I- por invalidez permanente com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, 
estando ou não em gozo de auxilio doença, por 
ser considerado incapaz e insusceptível de 
reabilitação para o exercicio de atividade 
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á 
paga enquanto permanecer nessa condição; 
II- compulsoriamente aos setenta anos de idade 
com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, se homem, e aos sessenta e 
cinco, se mulher; 
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo 
mínimo de dez anos de contribuição e cinco 
anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria observadas as seguintes 
condições: 
a) aos sessenta anos de idade e trinta e cinco 
de contribuição para homem ou cinqüenta e 
cinco anos de idade e trinta de contribuição 
para mulher com proventos integrais; 
b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem 
ou sessenta, se mulher com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição.” 
§1º- O servidor que tenha preenchido os requisitos 
previstos no inciso III deste artigo, mas não tenha
cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com 
a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde
que tenha o tempo de cinco anos neste cargo 
cumulativamente com os demais requisitos. 
§2º- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por 
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a 
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria ou servir de 
referencia para a concessão da pensão. 
§3º- Os proventos de aposentadoria e as prestações 
não poderão exceder, a qualquer titulo, a 
remuneração tomada como base para a concessão do 
beneficio, sendo vedado o acréscimo de vantagens de
caráter transitório à respectiva remuneração. 
§4º- Para o calculo dos valores proporcionais de 
proventos a que se referem este artigo, o provento 
corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade 
da remuneração do servidor na data da concessão do 
beneficio, por ano de serviço se homem, e um trinta
avos se mulher, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificados em Lei, no 
caso de invalidez permanente. 
§5º- O valor do provento calculado na forma do 
parágrafo anterior, não poderá ser de valor inferior 
ao salário mínimo, conforme disposto no parágrafo @º 
do artigo 201 da Constituição Federal, na redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 
§6º- Os proventos de aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão calculados com base na 
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
der a aposentadoria, e na forma da Lei, 
corresponderão à totalidade da remuneração. 
§7º- Os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em 
relação ao disposto no inciso III: a professora que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio. 
§8º- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos 
cargos acumuláveis, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência 
previsto neste artigo. 
§9º- Os proventos de aposentadorias e pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data em que 
se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, com exceção das vantagens pessoais. 
§10º- Os aposentados por invalidez, sob pena de 
suspensão do beneficio, ficam obrigados a submeter￾se aos exames que forem determinados pelo FAPEM, bem 
como acatar processos de reeducação e readaptação 
profissional prescritos e ao tratamento determinado. 
§11º- Ficam dispensados dos exames referidos no 
parágrafo anterior, os aposentados inválidos que 
tenham atingidos a idade de 60(sessenta) anos. 
Art.5- A Seção II da Lei nº 981/91 passa a 
denominar-se SALARIO MATERNIDADE. 
Art.6- O art.205 da Lei 981/91 passa a ter a 
seguinte redação: “ Salário Maternidade será devido
a segurada gestante, a partir do 8º(oitavo) mês de 
gestação por um período de 120(cento e vinte) dias.
§1º- Em caso de parto prematuro, o salário 
maternidade será concedido a partir de sua 
ocorrência. 
§2º- A servidora que adotar ou obtiver guarda de 
criança de até 1(um) ano de idade será concedido 
salário maternidade de 90(noventa) dias. 
§3º- O valor do salário maternidade corresponde a 
remuneração da servidora, da data de sua concessão e 
será pago por mês vencido. 
§4º- O tempo de gestação será comprovado através de
atestado medico. 
§5º- A ocorrência de natimorto a partir do 
8º(oitavo) mês de gestação enseja o direito ao 
Salário Maternidade. 
Art.7- Os artigos 221, 222 e 223 da Lei nº 981/91 
ficam revogados na sua integra. 
Art.8- Para efeito de aposentadoria é assegurada a 
contagem recíproca do tempo de contribuição na 
administração publica e na atividade privada rural e 
urbana, hipótese em que os diversos regimes de 
previdência social se compensarão financeiramente, 
segundo critérios estabelecidos em Lei ( Emenda 
Cosntitucional nº 20 – alteração do art. 201 da 
Constituição Federal – item V, §9º). 
Art.9- Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo
em comissão declarado em Lei de livre nomeação e de
exoneração, detentor de titulo declaratório de 
apostilamento, bem como de outro cargo temporário ou 
de emprego publico, aplica-se o Regime Geral de 
Previdência Social. 
Art.10- Revogadas as disposições em contrario, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 12 de dezembro de 2000. 
Laudevino dos Santos 
Prefeito Municipal 
Doroty Eleutério de Moura 
Chefe de Gabinete 

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