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norma nº 1400/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1400 / 2003
Date 2003-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS- COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei Nº 1.400/03 
 Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas- 
 COMAD, e dá outras providências. 
José do Carmo de Paula Braga, Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º.- Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, de Monte Santo de 
Minas, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno 
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 
Parágrafo 1º .- Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as 
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra 
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das 
instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o 
esforço municipal. 
Parágrafo 2º .- O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 
anterior , deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o 
Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2.000. 
Parágrafo 3º .- Para os fins desta Lei, considera-se: 
I.- redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso 
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que 
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. 
II.- Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o 
organismo humano atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o 
funcionamento do sistema nervoso central, podendo causar dependência química. Podem 
ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco 
e os medicamentos. 
III.- Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais 
firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do 
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério 
da Justiça – MJ; 
Art. 2º . - São objetivos do COMAD: 
I.- instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas –PROMAD, destinado ao 
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; 
II.- acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo 
Estado e pela União; 
III.- propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento 
dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. 
Parágrafo 1º.- O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, 
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 
Parágrafo 2º.- Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional 
e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá 
manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – 
CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua 
atuação. 
Art. 3º.- O COMAD deverá ser constituído por oito (08) membros titulares e seus 
respectivos suplentes, indicados formalmente pelas entidades abaixo indicadas e nomeados 
pelo Prefeito Municipal, através de Portaria: 
I)- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II)- Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III)- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
IV)- Um representante do Poder Judiciário; 
V)- Um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social; 
VI)- Um representante das Associações de Bairros;
VII)- Um representante das Organizações Privadas de Assistência Social; 
VIII)-Um representante das Instituições Religiosas 
Art. 4º.- O COMAD fica assim organizado: 
 I)- Plenário; 
 II)- Presidência; e 
 III)- Secretaria Executiva. 
Art. 5º.- As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do 
Orçamento Municipal e de recursos suplementares pertinentes, os quais serão geridos pelo 
Órgão Fazendário Municipal, com base no cronograma físico-financeiro da proposta 
orçamentária anual, aprovada pelo COMAD. 
Art. 6º.- O detalhamento da constituição e da gestão do COMAD constarão do seu 
Regimento Interno, o qual deverá ser elaborado dentro de um prazo de sessenta (60) dias 
de sua constituição, aprovado pela maioria absoluta de seus membros. 
Art. 7º.- As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de 
relevante serviço público. 
Art. 8º.- O COMAD deverá providenciar as informações relativas à sua criação à SENAD 
e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. 
Art. 9º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 Monte Santo de Minas, 18 de março de 2.003. 
 
 .(José do Carmo de Paula Braga) 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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