br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1413/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1413 / 2003
Date 2003-09-16
Ementa“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENOS NO PARQUE INDUSTRIAL “JAMILE AIUBE JORGE” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id484

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.413/03 
“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENOS NO 
PARQUE INDUSTRIAL “JAMILE AIUBE JORGE” E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprova e eu, José do Carmo de Paula Braga, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei. 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de 
terrenos vagos situados no Parque Industrial “Jamile Aiube Jorge”, mediante as seguintes 
exigências: 
I – comprovação da regular personalidade jurídica do interessado; 
II – apresentação da última declaração de imposto de renda, para fins de 
comprovação da capacidade financeira e econômica do interessado; 
III – Prova da atividade econômica no ramo a que se destina a atividade do 
interessado ha pelo menos dois anos; 
 IV – prova de quitação com o Fisco Federal, Estadual, Municipal, Previdenciário e 
outros órgãos de Administração Pública; 
V - apresentação de certidões negativas de protestos de títulos e ações judiciais; 
VI – apresentar a planta do imóvel a ser construído; 
VII – Declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições 
estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 2º A doação será efetivada exclusivamente por meio de escritura particular, para 
posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis local e condicionada as seguintes 
exigências: 
I – O donatário terá que iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após a outorga da 
escritura particular de doação do imóvel e expedição do competente Alvará de Construção, 
e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno 
direito a doação efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias. 
II – dar inicio a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de 
tornar nula de pleno direito à doação efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias. 
III – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no requerimento, sob 
pena de tornar nula de pleno direito à doação efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias. 
IV - A mão de obra a ser empregada deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por 
cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas. 
V - O imóvel reverterá ao patrimônio municipal se o donatário, durante o prazo de 
10 (anos), suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem 
direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias. 
Art. 3º O donatário não poderá alienar, hipotecar, gravar de qualquer forma, e nem locar o 
imóvel recebido durante o prazo de 10 (dez) anos, salvo expressa autorização do doador. 
 Parágrafo Único - Somente depois de cumpridas as exigências e encargos previstos 
nesta Lei, e ultrapassados os 10 (dez) anos da doação, é que o donatário terá adquirido o 
direito de plena propriedade. 
Art. 4º Em caso de excepcional autorização pelo Chefe do Poder Público Municipal ao 
donatário, para a alienação e transferência do lote doado, devidamente justificado e 
comprovado, ficará o novo proprietário obrigado a cumprir integralmente as mesmas 
condições que dispõe esta Lei. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá incluir nos termos da doação outras cláusulas e 
condições que julgar conveniente ao resguardo do interesse público. 
Art. 6º Quando da lavratura da escritura, será inserida em seu bojo a integra desta Lei, para 
todos os fins de direito. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas , 16 de setembro de 2003. 
 ___________________________________________ 
 JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA 
 PREFEITO MUNICIPAL 

open original →