| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1413 / 2003 |
| Date | 2003-09-16 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENOS NO PARQUE INDUSTRIAL “JAMILE AIUBE JORGE” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI Nº 1.413/03 “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENOS NO PARQUE INDUSTRIAL “JAMILE AIUBE JORGE” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu, José do Carmo de Paula Braga, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de terrenos vagos situados no Parque Industrial “Jamile Aiube Jorge”, mediante as seguintes exigências: I – comprovação da regular personalidade jurídica do interessado; II – apresentação da última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica do interessado; III – Prova da atividade econômica no ramo a que se destina a atividade do interessado ha pelo menos dois anos; IV – prova de quitação com o Fisco Federal, Estadual, Municipal, Previdenciário e outros órgãos de Administração Pública; V - apresentação de certidões negativas de protestos de títulos e ações judiciais; VI – apresentar a planta do imóvel a ser construído; VII – Declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. Art. 2º A doação será efetivada exclusivamente por meio de escritura particular, para posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis local e condicionada as seguintes exigências: I – O donatário terá que iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após a outorga da escritura particular de doação do imóvel e expedição do competente Alvará de Construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a doação efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias. II – dar inicio a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito à doação efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias. III – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no requerimento, sob pena de tornar nula de pleno direito à doação efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias. IV - A mão de obra a ser empregada deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas. V - O imóvel reverterá ao patrimônio municipal se o donatário, durante o prazo de 10 (anos), suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias. Art. 3º O donatário não poderá alienar, hipotecar, gravar de qualquer forma, e nem locar o imóvel recebido durante o prazo de 10 (dez) anos, salvo expressa autorização do doador. Parágrafo Único - Somente depois de cumpridas as exigências e encargos previstos nesta Lei, e ultrapassados os 10 (dez) anos da doação, é que o donatário terá adquirido o direito de plena propriedade. Art. 4º Em caso de excepcional autorização pelo Chefe do Poder Público Municipal ao donatário, para a alienação e transferência do lote doado, devidamente justificado e comprovado, ficará o novo proprietário obrigado a cumprir integralmente as mesmas condições que dispõe esta Lei. Art. 5º O Poder Executivo poderá incluir nos termos da doação outras cláusulas e condições que julgar conveniente ao resguardo do interesse público. Art. 6º Quando da lavratura da escritura, será inserida em seu bojo a integra desta Lei, para todos os fins de direito. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas , 16 de setembro de 2003. ___________________________________________ JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA PREFEITO MUNICIPAL