| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1414 / 2003 |
| Date | 2003-10-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 3º DA LEI Nº 1281 DE 14/09/1999”. |
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LEI nº 1.414/03 “Dispõe sobre alteração do Parágrafo 2º do Art. 3º da Lei nº 1281 de 14/09/1999”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, por seus representantes aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica alterado o Parágrafo 2º do Art. 3º da Lei nº 1281 de 14/09/99, que passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo 2º - A construção do passeio deverá obrigatoriamente acompanhar a declividade da rua obedecendo à altura do meio-fio existente, com declividade mínima de escoamento de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento); não sendo permitida a construção de degraus, muretas ou qualquer obstrução, bem como a elevação do calçamento em frente às garagens”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 07de Outubro de 2003 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal