| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1421 / 2003 |
| Date | 2003-12-02 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAIS, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES. |
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Lei nº 1.421/03 Autoriza a concessão de subvenção sociais, auxílios financeiros e contribuições. O povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Ficam os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal autorizados a conceder subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos adicionais, conforme a seguinte especificação: Nome da Instituição Forma de Transferência Valor da Transferência Associação dos Municípios Contribuição R$ 20.000,00 Escola de Samba do Braz Subvenção social R$ 25.000,00 Sociedade Recreativa Belém Subvenção social R$ 25.000,00 Cruzeiro Esporte Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Esporte Clube Cachoeirinha Subvenção social R$ 1.200,00 Esporte Clube Cachoeira Tanquinho Subvenção social R$ 1.200,00 Esporte Clube Tanquinho Subvenção social R$ 1.200,00 Barreirinho Esporte Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Esporte Clube Alves Subvenção social R$ 1.200,00 Itiguaçu Futebol Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Lagoa Esporte Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Guarani Esporte Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Bocaina Esporte clube Subvenção social R$ 1.200,00 Radio Futebol Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Clube Máster 40 Subvenção social R$ 1.200,00 Esporte Clube Cunhas Subvenção social R$ 1.200,00 Esporte Clube Baú Subvenção social R$ 1.200,00 Pitangueiras Esporte Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Esporte Clube Fazendas Reunidas Subvenção social R$ 1.200,00 Esporte Clube Jardim Brasil Subvenção social R$ 1.200,00 Santa Rita Esporte Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Operário Esporte Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Palestra Futebol Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Independente Esporte Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Vila Rica Futebol Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Graminha Futebol Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Barrinha Esporte Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Milagre Esporte Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Flamenguinho Esporte Clube Subvenção social R$ 1.200,00 Associação Municípios Circuito Turístico Contribuição R$ 2.000,00 Creche Maria Benedita Santana Subvenção social R$ 64.000,00 Creche Nossa Senhora dos Milagres Subvenção social R$ 70.000,00 Organização Educacional João XXIII Subvenção social R$ 54.000,00 Lar Criança de Kardec Subvenção social R$ 13.000,00 Lar São Vicente de Paula Subvenção social R$ 13.000,00 Vila Allan Kardec Subvenção social R$ 13.000,00 TOTAL R$ 330.200,00 Art. 2º. – A concessão de subvenções sociais e auxílios destinados às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições: I – atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional; III – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; IV – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; V – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida por autoridade local; VI – comprovar que a atividade exercida pela entidade é de natureza continuada; VII – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; VIII – apresentar os certificados de adimplência fiscal; IX – apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos; X – celebrar o respectivo convênio; XI – existir recursos orçamentários e financeiros. Art. 3º. – O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 4º. – A concessão de ajuda financeira a título de subvenções sociais ou auxílios fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos pela Entidade concedente do recurso. Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a título de subvenções sociais ou auxílios, submeter-se-ão à fiscalização da Entidade concedente, através do envio da prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos. Art. 6º. – Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 7º – Aplicam-se à concessão de subvenções sociais ou auxílios as normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93. Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 02 de dezembro de 2003. José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal