br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1429/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1429 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA CRECHE MUNICIPAL “ARCO-ÍRIS” ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id504

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Lei nº 1.429/03
INSTITUI O PROGRAMA CRECHE MUNICIPAL “ARCO-ÍRIS” ASSOCIADO A 
AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa 
Creche Municipal “Arco-Íris”, associado a ações sócio-culturais, de ambos os sexos; 
 Art. 2º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei, as 
crianças, filhos ou de famílias carentes substitutas, residentes neste Município, dentro de faixa 
etária de 03 meses a 06 anos e onze meses, de ambos os sexos; 
 Art. 3º - São metas prioritárias do Programa, além da guarda dos 
beneficiários no período das 07:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, exclusive feriados 
e dias-santos, sem qualquer preconceitos de origem, raça, cor, religião ou outras formas de 
discriminação, todas as ações pertinentes à higiene, saúde, alimentação e educação dos 
mesmos, necessárias aos devidos desenvolvimentos físicos, mentais e sociais, bem como, 
conseqüentemente, o estabelecimento de condições que permitam aos respectivos pais ou 
responsáveis trabalharem e melhorarem seus orçamentos familiares; 
 Art. 4º - Referido Programa terá como órgão mantenedor a 
Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Assistência Social, e sua sede no imóvel da 
Municipalidade situado na Rua Madre Gertrudes, no bairro Jardim Santa Herminia; 
 Art. 5º - As diretrizes e objetivos a serem observados na 
coordenação, implementação e supervisão do Programa, correlatamente às constantes no Art. 
3º desta Lei, deverão estar complementadas por ações junto às famílias dos beneficiários, de 
contínua interação aos desenvolvimentos aqui especificados; 
 Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, 
dentro de um prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, elaborar o Regimento Interno 
do Programa, a ser aprovado por Decreto. 
 Art. 7º - O financiamento do Programa far-se-á com recursos do 
Poder Público Municipal segundo dotações orçamentárias específicas e/ou com recursos 
específicos de órgãos estaduais ou federais, públicos ou privados. 
 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Monte Santo de Minas, 23 de dezembro de 2003 
 José do Carmo de Paula Braga 
 Prefeito Municipal 

open original →