| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1429 / 2003 |
| Date | 2003-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA CRECHE MUNICIPAL “ARCO-ÍRIS” ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 1.429/03 INSTITUI O PROGRAMA CRECHE MUNICIPAL “ARCO-ÍRIS” ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa Creche Municipal “Arco-Íris”, associado a ações sócio-culturais, de ambos os sexos; Art. 2º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei, as crianças, filhos ou de famílias carentes substitutas, residentes neste Município, dentro de faixa etária de 03 meses a 06 anos e onze meses, de ambos os sexos; Art. 3º - São metas prioritárias do Programa, além da guarda dos beneficiários no período das 07:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, exclusive feriados e dias-santos, sem qualquer preconceitos de origem, raça, cor, religião ou outras formas de discriminação, todas as ações pertinentes à higiene, saúde, alimentação e educação dos mesmos, necessárias aos devidos desenvolvimentos físicos, mentais e sociais, bem como, conseqüentemente, o estabelecimento de condições que permitam aos respectivos pais ou responsáveis trabalharem e melhorarem seus orçamentos familiares; Art. 4º - Referido Programa terá como órgão mantenedor a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Assistência Social, e sua sede no imóvel da Municipalidade situado na Rua Madre Gertrudes, no bairro Jardim Santa Herminia; Art. 5º - As diretrizes e objetivos a serem observados na coordenação, implementação e supervisão do Programa, correlatamente às constantes no Art. 3º desta Lei, deverão estar complementadas por ações junto às famílias dos beneficiários, de contínua interação aos desenvolvimentos aqui especificados; Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, elaborar o Regimento Interno do Programa, a ser aprovado por Decreto. Art. 7º - O financiamento do Programa far-se-á com recursos do Poder Público Municipal segundo dotações orçamentárias específicas e/ou com recursos específicos de órgãos estaduais ou federais, públicos ou privados. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 23 de dezembro de 2003 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal