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norma nº 1399/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1399 / 2003
Date 2003-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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 Lei Nº 1.399/03 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
José do Carmo de Paula Braga, Prefeito Municipal de 
Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Monte Santo 
de Minas aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Direito da 
Criança e do Adolescente, de que trata o Parágrafo Único do Art. 5º da 
Lei Municipal N º 1.393 de 16 de dezembro de 2002 e, composto de 
um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e mais três membros 
que comporão o Conselho Fiscal. 
Art. 2º - Os componentes do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal através de Decreto e escolhidos dentre os representantes 
das entidades governamentais e não governamentais de que trata o 
Artigo 6º da Lei Municipal Nº 1.393 de 16 de dezembro de 2002. 
Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, será constituído: 
I – pela dotação consignada anualmente no 
Orçamento do Município para a assistência social, 
voltada à criança e ao adolescente; 
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos 
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados 
que lhe venham a ser destinados; 
IV – pelos valores provenientes de multas 
decorrentes de condenação em ações civis ou de 
imposição de penalidades administrativas na Lei 
nº 8069/90; 
V – por outros recursos que lhe forem destinados; 
VI – pelas rendas eventuais, inclusive, as resultantes 
de depósito e aplicações de capitais; 
Art. 4º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente desenvolverá suas atribuições sempre em 
consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como, com suas legislações pertinentes. 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
regulamentar por Decreto os demais mecanismos necessários ao 
desenvolvimento das atividades do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com base nas legislações em vigor. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 18 de março de 2003 
Jose do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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