| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1399 / 2003 |
| Date | 2003-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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Lei Nº 1.399/03 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. José do Carmo de Paula Braga, Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, de que trata o Parágrafo Único do Art. 5º da Lei Municipal N º 1.393 de 16 de dezembro de 2002 e, composto de um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e mais três membros que comporão o Conselho Fiscal. Art. 2º - Os componentes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto e escolhidos dentre os representantes das entidades governamentais e não governamentais de que trata o Artigo 6º da Lei Municipal Nº 1.393 de 16 de dezembro de 2002. Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído: I – pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Município para a assistência social, voltada à criança e ao adolescente; II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas na Lei nº 8069/90; V – por outros recursos que lhe forem destinados; VI – pelas rendas eventuais, inclusive, as resultantes de depósito e aplicações de capitais; Art. 4º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desenvolverá suas atribuições sempre em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, com suas legislações pertinentes. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os demais mecanismos necessários ao desenvolvimento das atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base nas legislações em vigor. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 18 de março de 2003 Jose do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal