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norma nº 1747/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1747 / 2011
Date 2011-04-06
Ementa“REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
LEI Nº 1.747/2011
“Regulamenta o horário de funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de 
serviços, e dá outras providências”
Os Vereadores da Câmara Municipal, representantes do Povo do Município de Monte Santo 
de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ressalvadas as restrições previstas neste Código, os estabelecimentos comerciais, 
industriais e profissionais terão os seguintes horários de funcionamento:
I - Estabelecimentos comerciais:
a) atacadistas: de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 18:00 horas, e, aos sábados das 07:00 às 
13:00 horas;
b) varejistas de gêneros alimentícios, de produtos veterinários e de ração animal (mercearias, 
supermercados, panificadoras, mercados, lojas de produtos agropecuários e similares): de 
segunda a sexta-feira das 05:00 às 19:00 horas, aos sábados das 5:00 às 20:00 horas e, aos 
Domingos das 05:00 às 12:00 horas;
c) lojistas em geral: de segunda a sexta, de 07 às 19:00 horas, e, aos sábados, das 7:00 horas, 
às 13:00 horas.
II- Estabelecimentos industriais: sem prejuízo do disposto no art. 3º Inciso I, desta Lei, de 
segunda a sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas, e aos sábados das 06:00 as 13:00 horas;
III- Estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda a sexta, das 06:00 às 18:00 horas e, 
aos sábados, das 06:00 às 13:00 horas;
IV- Restaurantes e congêneres: de segunda a domingo das 08:00 às 22:00 horas;
V- Lanchonetes, bares e similares: de segunda a quinta-feira das 08:00 às 24:00 horas, às 
sextas-feiras, das 8:00 às 02:00 horas do dia seguinte e aos sábados das 08:00 às 04:00 do dia 
seguinte: aos domingos das 08:00 até as 24: horas, e nas vésperas de feriados das 08:00 às 
04:00 horas do dia seguinte;
VI- Sorveterias: de domingo a domingo das 08:00 às 22:00 horas.
§ 1º. Os estabelecimentos lojistas e varejistas de gêneros alimentícios que desejarem trabalhar 
diariamente de segunda a sábado, até as 22:00 horas, terão que comprovar através de quadro 
de horário, a existência de duas turmas de empregados;
§ 2º. Na véspera dos dias considerados “Dia das Mães”,” Dias dos Namorados”, “Dia dos 
Pais”, “Dia das Crianças” e “Sábado de Carnaval”, o comércio lojista que não possuir duas 
turmas de empregados poderá funcionar até as 21:00 horas, desde que atenda a legislação 
trabalhista;
§ 3º. No mês de dezembro, o comércio lojista e varejista de gêneros alimentícios, fica 
autorizado a funcionar do dia 1º ao dia 23 do referido mês, até 22:00 horas, exceto aos 
domingos, e, no dia 24, até 20:00 horas;
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
§ 4º Durante as comemorações do carnaval, vésperas dos dias de natal e ano novo e durante os 
festejos natalinos, os bares, lanchonetes e similares poderão funcionar das 08:00 horas até as 
04:00 horas do dia seguinte, respeitados os níveis máximos de poluição sonora fixados em 
Lei, vedada, em qualquer caso, a permanência no recinto, de pessoas menores de 14 
(quatorze) anos de idade desacompanhadas de seus pais, bem como a venda de bebida 
alcoólica aos menores de 18 anos;
§ 5º. Os bares, lanchonetes e similares, que dispuserem de revestimento acústico interno que 
impeça a propagação externa de ruídos, poderão funcionar nos seguintes horários:
I - de segunda a sexta-feira das 08:00 às 24:00 horas;
II - as sextas-feiras e sábados, das 08:00 às 04:00 horas do dia seguinte;
III - aos domingos, das 08:00 às 24:00 horas.
§ 6º. Os estabelecimentos tipos pizzarias, restaurantes, lanchonetes e congêneres, que não 
comercializam, em hipóteses alguma, bebidas alcoólicas para consumo imediato, poderão 
funcionar nos dias e horários previstos no parágrafo anterior.
Art. 2º. Os estabelecimentos a seguir mencionados se regerão pelos seguintes horários:
I - barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicure, casas de banho, duchas e 
massagens, de segunda a sábado de 07:00 às 20:00 horas, e, aos domingos das 08:00 às 12:00 
horas;
II - cinemas, teatros e parques de diversões, de segunda a sábado, de 12:00 horas às 02:00 
horas do dia imediato, e, aos domingos das 08:00 às 24:00 horas;
III - circos: diariamente, das 12:00 às 24:00 horas;
IV - Boates, dancings e estabelecimentos congêneres: diariamente de 18:00 às 04:00 horas do 
dia seguinte.
Art. 3º. Não estão sujeitos aos horários de funcionamento mencionados nos artigos anteriores:
I - As indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horários;
II - Hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanitários, maternidade, serviços médicos de 
urgência e estabelecimentos congêneres;
IV - Garagens e postos de vendas de combustíveis;
V - Oficinas mecânicas, emissoras de rádio, televisão e empresas jornalísticas em geral;
VI - Estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros, 
desde que não tenham acesso direto para a via pública;
VII - Exposições em geral (de arte, agropecuários, de exposição de veículos, artigos de 
artesanato, etc.);
VIII - Clubes sociais;
IX - Casas funerárias;
X - Agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas, que não 
comercializam bebidas alcoólicas;
XI - Lanchonetes que funcionam preferencialmente no horário noturno, com abertura a partir 
das 17:00 horas;
XII - Os estabelecimentos comerciais do Distrito de Milagre.
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
Art. 4º. Observadas as vedações e obedecidos os limites máximos e mínimos previstos nos 
artigo, parágrafos e incisos anteriores, os estabelecimentos neles mencionados poderão 
funcionar nos horários que melhor lhe aprouver.
Art. 5º. As farmácias e drogarias deverão atender o disposto na Lei nº. 1728/2010.
Art. 6º. Os infratores das disposições contidas nos artigos anteriores sujeitar-se-ão às 
seguintes penalidades, por fiscalização efetuada pelo Fiscal de Posturas:
a) Advertência, por escrito na primeira infração;
b) Multa no valor equivalente a 500(quinhentos) UFEMGs, na reincidência;
c) Multa no valor equivalente a 1.000(um mil) UFEMGs, na segunda reincidência;
d) Multa no valor equivalente a 2.000(dois mil) UFEMGs, na terceira reincidência e
e) Na quarta reincidência, o alvará será cassado definitivamente. 
Art. 7º. Revogam-se as disposições contidas na Lei Municipal nº. 1431/03.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 06 de abril de 2011
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

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