| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1747 / 2011 |
| Date | 2011-04-06 |
| Ementa | “REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº 1.747/2011 “Regulamenta o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e dá outras providências” Os Vereadores da Câmara Municipal, representantes do Povo do Município de Monte Santo de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ressalvadas as restrições previstas neste Código, os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais terão os seguintes horários de funcionamento: I - Estabelecimentos comerciais: a) atacadistas: de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 18:00 horas, e, aos sábados das 07:00 às 13:00 horas; b) varejistas de gêneros alimentícios, de produtos veterinários e de ração animal (mercearias, supermercados, panificadoras, mercados, lojas de produtos agropecuários e similares): de segunda a sexta-feira das 05:00 às 19:00 horas, aos sábados das 5:00 às 20:00 horas e, aos Domingos das 05:00 às 12:00 horas; c) lojistas em geral: de segunda a sexta, de 07 às 19:00 horas, e, aos sábados, das 7:00 horas, às 13:00 horas. II- Estabelecimentos industriais: sem prejuízo do disposto no art. 3º Inciso I, desta Lei, de segunda a sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas, e aos sábados das 06:00 as 13:00 horas; III- Estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda a sexta, das 06:00 às 18:00 horas e, aos sábados, das 06:00 às 13:00 horas; IV- Restaurantes e congêneres: de segunda a domingo das 08:00 às 22:00 horas; V- Lanchonetes, bares e similares: de segunda a quinta-feira das 08:00 às 24:00 horas, às sextas-feiras, das 8:00 às 02:00 horas do dia seguinte e aos sábados das 08:00 às 04:00 do dia seguinte: aos domingos das 08:00 até as 24: horas, e nas vésperas de feriados das 08:00 às 04:00 horas do dia seguinte; VI- Sorveterias: de domingo a domingo das 08:00 às 22:00 horas. § 1º. Os estabelecimentos lojistas e varejistas de gêneros alimentícios que desejarem trabalhar diariamente de segunda a sábado, até as 22:00 horas, terão que comprovar através de quadro de horário, a existência de duas turmas de empregados; § 2º. Na véspera dos dias considerados “Dia das Mães”,” Dias dos Namorados”, “Dia dos Pais”, “Dia das Crianças” e “Sábado de Carnaval”, o comércio lojista que não possuir duas turmas de empregados poderá funcionar até as 21:00 horas, desde que atenda a legislação trabalhista; § 3º. No mês de dezembro, o comércio lojista e varejista de gêneros alimentícios, fica autorizado a funcionar do dia 1º ao dia 23 do referido mês, até 22:00 horas, exceto aos domingos, e, no dia 24, até 20:00 horas; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. § 4º Durante as comemorações do carnaval, vésperas dos dias de natal e ano novo e durante os festejos natalinos, os bares, lanchonetes e similares poderão funcionar das 08:00 horas até as 04:00 horas do dia seguinte, respeitados os níveis máximos de poluição sonora fixados em Lei, vedada, em qualquer caso, a permanência no recinto, de pessoas menores de 14 (quatorze) anos de idade desacompanhadas de seus pais, bem como a venda de bebida alcoólica aos menores de 18 anos; § 5º. Os bares, lanchonetes e similares, que dispuserem de revestimento acústico interno que impeça a propagação externa de ruídos, poderão funcionar nos seguintes horários: I - de segunda a sexta-feira das 08:00 às 24:00 horas; II - as sextas-feiras e sábados, das 08:00 às 04:00 horas do dia seguinte; III - aos domingos, das 08:00 às 24:00 horas. § 6º. Os estabelecimentos tipos pizzarias, restaurantes, lanchonetes e congêneres, que não comercializam, em hipóteses alguma, bebidas alcoólicas para consumo imediato, poderão funcionar nos dias e horários previstos no parágrafo anterior. Art. 2º. Os estabelecimentos a seguir mencionados se regerão pelos seguintes horários: I - barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicure, casas de banho, duchas e massagens, de segunda a sábado de 07:00 às 20:00 horas, e, aos domingos das 08:00 às 12:00 horas; II - cinemas, teatros e parques de diversões, de segunda a sábado, de 12:00 horas às 02:00 horas do dia imediato, e, aos domingos das 08:00 às 24:00 horas; III - circos: diariamente, das 12:00 às 24:00 horas; IV - Boates, dancings e estabelecimentos congêneres: diariamente de 18:00 às 04:00 horas do dia seguinte. Art. 3º. Não estão sujeitos aos horários de funcionamento mencionados nos artigos anteriores: I - As indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horários; II - Hotéis, pensões e hospedarias em geral; III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanitários, maternidade, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres; IV - Garagens e postos de vendas de combustíveis; V - Oficinas mecânicas, emissoras de rádio, televisão e empresas jornalísticas em geral; VI - Estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública; VII - Exposições em geral (de arte, agropecuários, de exposição de veículos, artigos de artesanato, etc.); VIII - Clubes sociais; IX - Casas funerárias; X - Agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas, que não comercializam bebidas alcoólicas; XI - Lanchonetes que funcionam preferencialmente no horário noturno, com abertura a partir das 17:00 horas; XII - Os estabelecimentos comerciais do Distrito de Milagre. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Art. 4º. Observadas as vedações e obedecidos os limites máximos e mínimos previstos nos artigo, parágrafos e incisos anteriores, os estabelecimentos neles mencionados poderão funcionar nos horários que melhor lhe aprouver. Art. 5º. As farmácias e drogarias deverão atender o disposto na Lei nº. 1728/2010. Art. 6º. Os infratores das disposições contidas nos artigos anteriores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades, por fiscalização efetuada pelo Fiscal de Posturas: a) Advertência, por escrito na primeira infração; b) Multa no valor equivalente a 500(quinhentos) UFEMGs, na reincidência; c) Multa no valor equivalente a 1.000(um mil) UFEMGs, na segunda reincidência; d) Multa no valor equivalente a 2.000(dois mil) UFEMGs, na terceira reincidência e e) Na quarta reincidência, o alvará será cassado definitivamente. Art. 7º. Revogam-se as disposições contidas na Lei Municipal nº. 1431/03. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 06 de abril de 2011 Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal