| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1377 / 2002 |
| Date | 2002-09-16 |
| Ementa | “AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, MG À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CIRCUITO TURÍSTICO MONTANHAS CAFEEIRAS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI Nº 1.377/02 “Autoriza a Filiação do Município de Monte Santo de Minas, MG à Associação dos Municípios do Circuito Turístico Montanhas Cafeeiras de Minas e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, por seus representantes aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a filiação do Município de Monte Santo de Minas, MG à Associação dos Municípios do Circuito Turístico Montanhas Cafeeiras de Minas, sediada em Muzambinho, que tem por objetivo a preservação e proteção do meio ambiente, divulgação e expansão da cultura regional e o desenvolvimento do turismo sustentável na região, conforme protocolo de intenção firmado em 01/08/2001. Parágrafo Único - O Município participará das Assembléias a serem realizadas pela Associação dos Municípios do Circuito Turístico Montanhas Cafeeiras de Minas através de representação. Art 2º - O Município contribuirá, mensalmente, com a importância de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) repassada à Associação a partir do mês de setembro de 2002, reajustável, anualmente, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado no período imediatamente anterior. § 1º As contribuições serão repassadas no primeiro dia útil de cada mês, imediatamente ao vencido. § 2º A adesão do Município à Associação será efetivada mediante o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) até o dia 20 de setembro de 2002. Art 3º - As transferências de recursos para a Associação será consignada na seguinte dotação orçamentária: 04.1220402.2007.3370.41- Contribuições – Transferências para Associações dos Municípios – F 029 Parágrafo Único.- O Município deverá consignar recursos em suas propostas orçamentárias futuras, na hipótese da continuação da despesa ora assumida. Art 4º - A Associação encaminhará ao Município, mensalmente e anualmente, cópias de seus balancetes, balanços e relatórios de atividades. Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 16 de setembro de 2002 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal