br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1377/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1377 / 2002
Date 2002-09-16
Ementa“AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, MG À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CIRCUITO TURÍSTICO MONTANHAS CAFEEIRAS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id521

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 LEI Nº 1.377/02 
 
“Autoriza a Filiação do Município de Monte Santo 
de Minas, MG à Associação dos Municípios do 
Circuito Turístico Montanhas Cafeeiras de Minas e 
dá outras providências”. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, por 
seus representantes aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a filiação do 
Município de Monte Santo de Minas, MG à Associação dos Municípios do Circuito 
Turístico Montanhas Cafeeiras de Minas, sediada em Muzambinho, que tem por objetivo a 
preservação e proteção do meio ambiente, divulgação e expansão da cultura regional e o 
desenvolvimento do turismo sustentável na região, conforme protocolo de intenção firmado 
em 01/08/2001. 
 Parágrafo Único - O Município participará das Assembléias a serem 
realizadas pela Associação dos Municípios do Circuito Turístico Montanhas Cafeeiras de 
Minas através de representação. 
 Art 2º - O Município contribuirá, mensalmente, com a importância 
de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) repassada à Associação a partir do mês de setembro 
de 2002, reajustável, anualmente, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, pelo 
INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado no período imediatamente 
anterior. 
 § 1º As contribuições serão repassadas no primeiro dia útil de cada 
mês, imediatamente ao vencido. 
 § 2º A adesão do Município à Associação será efetivada mediante o 
pagamento de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) até o dia 20 de setembro de 2002. 
 
 
 
 Art 3º - As transferências de recursos para a Associação será 
consignada na seguinte dotação orçamentária: 04.1220402.2007.3370.41- Contribuições – 
Transferências para Associações dos Municípios – F 029 
 Parágrafo Único.- O Município deverá consignar recursos em suas 
propostas orçamentárias futuras, na hipótese da continuação da despesa ora assumida. 
 Art 4º - A Associação encaminhará ao Município, mensalmente e 
anualmente, cópias de seus balancetes, balanços e relatórios de atividades. 
 Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 16 de setembro de 2002 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

open original →