| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1383 / 2002 |
| Date | 2002-11-11 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE RECEBIMENTO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS A TÍTULO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO”. |
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Departamento Jurídico LEI Nº 1383/2002 “DISPÕE SOBRE RECEBIMENTO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS A TÍTULO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte Lei: Art. 1º -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber em DAÇÃO EM PAGAMENTO de créditos tributários vencidos bens móveis ou imóveis, qualquer que seja a fase em que encontre respectiva cobrança, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tratando-se de imóvel o bem oferecido, seja este localizado dentro do município, esteja livre de ônus reais e na posse mansa e pacífica de seu titular. II - se a avaliação do bem exceder o valor da dívida tributária, o proprietário deverá renunciar ao excesso em favor da Fazenda Pública, como condição para a liquidação de seus débitos tributários mediante a realização da transação de que trata esta Lei. III – na hipótese da avaliação do bem ser inferior ao valor da dívida tributária subsistira o crédito em favor da Fazenda Pública quanto ao remanescente. Art. 2º O requerimento para quitação do débito tributário por meio de Dação em Pagamento, deverá atender aos seguintes requisitos: I - descrição da situação econômico-financeira do requerente e demonstração de que o pagamento do crédito tributário em moeda não se pode fazer sem prejuízo do sustento próprio e da família; II - discriminação de dia, mês e ano do vencimento, do valor do crédito tributário abrangido pelo pedido e dos números dos processos que se exige seu pagamento, se for o caso; III - indicação do valor do bem oferecido em pagamento. § 1º . O requerimento deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos, conforme o caso: Departamento Jurídico 1 . certidão de título de propriedade do imóvel e inexistência de ônus extraída há menos de 30 (trinta) dias; 2. laudo de avaliação do imóvel elaborado, há menos de (30) trinta dias, por pessoa física ou jurídica habilitada; 3. documentos comprobatórios da aquisição do bem móvel oferecido em pagamento, caso não seja de fabricação do proprietário; 4. alvará judicial autorizando a dação em pagamento, tratando-se de bens sujeitos a inventário ou arrolamento; § 2º O requerimento deverá ser apresentado na repartição fazendária da jurisdição do requerente. § 3º quando se tratar de crédito tributário ajuizado o requerente apresentará o requerimento em 02 (duas) vias, uma das quais, depois de visada pela repartição fazendária, deverá ser juntada ao processo judicial, para fins do inciso II do artigo 3º. Art. 3º A proposta da dação em pagamento, relativamente ao processo em que se estiver promovendo a cobrança do correspondente crédito tributário: I – não criará direito à suspensão na esfera administrativa; II – ensejará a suspensão do processo judicial por 90 (noventa ) dias, desde que ainda não tenha sido marcada data para leilão; III – implicará confissão irretratável da dívida correspondente e, em conseqüência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança, ou desistência da impugnação ou recurso já apresentados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. § 1º Expirado o prazo a que se refere este artigo, a execução prosseguirá independente de qualquer comunicação. Art. 4º Formalizado o processo, a repartição fazendária providenciará: I – anotação do valor atualizado do crédito tributário; II – expedição de ofício à repartição fazendária onde se encontre o processo relativo ao crédito tributário cuja extinção se pretende, comunicando o teor da proposta de dação em pagamento, para os fins do artigo 5º, se for o caso; Departamento Jurídico III - a remessa do processo ao órgão fazendário responsável pelo exame do pedido, uma vez ultimadas as providências dos incisos anteriores; Art. 5º Cumpridas a exigências do artigo 4º, o órgão encarregado do exame do processo verificará se foram atendidos os requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º e seus incisos e parágrafos. § 1º Apurada alguma falha sanável, será concedido ao requerente prazo não superior a 30 (trinta) dias, para supri-la. § 2º Não atendido qualquer dos requisitos, o processo será automaticamente indeferido. § 3º Atendidos os requisitos, o processo deverá ser instruído com laudo assinado pelo responsável pelo órgão da repartição fazendária onde tramita a cobrança, atestando quanto à liquidez do requerente para saldar, em espécie, o crédito tributário, bem como encaminhara a repartição fazendária competente ofício para que proceda a avaliação do bem oferecido em dação em pagamento. § 4º A avaliação, que servirá apenas como elemento de aferição da conveniência da dação em pagamento, tomará por base o valor venal do bem, no caso de imóveis, apurado segundo os critérios e métodos técnicos usualmente aceitos e será formalizada em laudo circunstanciado. Art. 6º O requerente será cientificado do valor de avaliação quando for inferior ao indicado no pedido e terá 10 (dez) dias de prazo, a contar da ciência, para manifestar-se. Art. 7º Se a avaliação atribuir ao bem oferecido valor inferior ao dos créditos tributários a serem extintos, o requerente recolherá a diferença após o despacho que deferir a dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la. Art. 8º Tratando-se de créditos tributários objetos de execução fiscal, a dação em pagamento será precedida do pagamento de todas despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários advocatícios fixados pelo Juiz do feito. Art. 9º Considerar-se-á ter havido desistência da dação em pagamento: I – quando não houver aceitação da avaliação; II – quando o requerente, por prazo superior a 10 (dez) dias, deixar de praticar ato ou cumprir diligência determinada. Departamento Jurídico Art. 10. Observadas as formalidades dos artigos, incisos e parágrafos anteriores, o processo será submetido à apreciação do chefe do Poder Executivo, para que, caso julgue conveniente a dação, apor seu de acordo. Art. 11. Não caberá recurso do despacho que decidir pedido de dação em pagamento. Art. 12. Considerar-se-á consumada a dação em pagamento e extinto o crédito tributário por ela abrangido: I – tratando-se de bens móveis, com sua entrega contra assinada de termo na presença de duas testemunhas; II – tratando-se de bens imóveis, no ato da transferência do domínio. Art. 13. As despesas decorrentes dos atos versados nesta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária: 04 – Administração 123 – Administração Financeira 0402 – Administração Pública Municipal 2012 – Manutenção da Atividades da Secretaria da Fazenda 3390-39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – F. 67 Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte santo de Minas / MG 11 de novembro de 2002 ________________________________________________ JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA PREFEITO MUNICIPAL Departamento Jurídico