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norma nº 1383/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1383 / 2002
Date 2002-11-11
Ementa“DISPÕE SOBRE RECEBIMENTO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS A TÍTULO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO”.
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Departamento Jurídico 
 LEI Nº 1383/2002 
“DISPÕE SOBRE RECEBIMENTO DE BENS 
MÓVEIS OU IMÓVEIS A TÍTULO DE DAÇÃO 
EM PAGAMENTO”. 
 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes aprova a seguinte Lei: 
 Art. 1º -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber em 
DAÇÃO EM PAGAMENTO de créditos tributários vencidos bens móveis ou imóveis, 
qualquer que seja a fase em que encontre respectiva cobrança, desde que atendidos, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
 I - tratando-se de imóvel o bem oferecido, seja este localizado dentro do 
município, esteja livre de ônus reais e na posse mansa e pacífica de seu titular. 
 II - se a avaliação do bem exceder o valor da dívida tributária, o proprietário 
deverá renunciar ao excesso em favor da Fazenda Pública, como condição para a liquidação 
de seus débitos tributários mediante a realização da transação de que trata esta Lei. 
 III – na hipótese da avaliação do bem ser inferior ao valor da dívida 
tributária subsistira o crédito em favor da Fazenda Pública quanto ao remanescente. 
 Art. 2º O requerimento para quitação do débito tributário por meio de 
Dação em Pagamento, deverá atender aos seguintes requisitos: 
 I - descrição da situação econômico-financeira do requerente e 
demonstração de que o pagamento do crédito tributário em moeda não se pode fazer sem 
prejuízo do sustento próprio e da família; 
 II - discriminação de dia, mês e ano do vencimento, do valor do crédito 
tributário abrangido pelo pedido e dos números dos processos que se exige seu pagamento, 
se for o caso; 
 III - indicação do valor do bem oferecido em pagamento. 
 § 1º . O requerimento deverá ser apresentado juntamente com os seguintes 
documentos, conforme o caso: 
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 1 . certidão de título de propriedade do imóvel e inexistência de ônus 
extraída há menos de 30 (trinta) dias; 
 2. laudo de avaliação do imóvel elaborado, há menos de (30) trinta dias, por 
pessoa física ou jurídica habilitada; 
 3. documentos comprobatórios da aquisição do bem móvel oferecido em 
pagamento, caso não seja de fabricação do proprietário; 
 4. alvará judicial autorizando a dação em pagamento, tratando-se de bens 
sujeitos a inventário ou arrolamento; 
 § 2º O requerimento deverá ser apresentado na repartição fazendária da 
jurisdição do requerente. 
 § 3º quando se tratar de crédito tributário ajuizado o requerente apresentará o 
requerimento em 02 (duas) vias, uma das quais, depois de visada pela repartição fazendária, 
deverá ser juntada ao processo judicial, para fins do inciso II do artigo 3º. 
 Art. 3º A proposta da dação em pagamento, relativamente ao processo em 
que se estiver promovendo a cobrança do correspondente crédito tributário: 
 I – não criará direito à suspensão na esfera administrativa; 
 II – ensejará a suspensão do processo judicial por 90 (noventa ) dias, desde 
que ainda não tenha sido marcada data para leilão; 
 III – implicará confissão irretratável da dívida correspondente e, em 
conseqüência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança, ou 
desistência da impugnação ou recurso já apresentados, tanto na esfera administrativa 
quanto na judicial. 
 § 1º Expirado o prazo a que se refere este artigo, a execução prosseguirá 
independente de qualquer comunicação. 
 Art. 4º Formalizado o processo, a repartição fazendária providenciará: 
 I – anotação do valor atualizado do crédito tributário; 
 II – expedição de ofício à repartição fazendária onde se encontre o processo 
relativo ao crédito tributário cuja extinção se pretende, comunicando o teor da proposta de 
dação em pagamento, para os fins do artigo 5º, se for o caso; 
 
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III - a remessa do processo ao órgão fazendário responsável pelo exame do 
pedido, uma vez ultimadas as providências dos incisos anteriores; 
 
Art. 5º Cumpridas a exigências do artigo 4º, o órgão encarregado do exame 
do processo verificará se foram atendidos os requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º e 
seus incisos e parágrafos. 
 § 1º Apurada alguma falha sanável, será concedido ao requerente prazo não 
superior a 30 (trinta) dias, para supri-la. 
 § 2º Não atendido qualquer dos requisitos, o processo será automaticamente 
indeferido. 
 § 3º Atendidos os requisitos, o processo deverá ser instruído com laudo 
assinado pelo responsável pelo órgão da repartição fazendária onde tramita a cobrança, 
atestando quanto à liquidez do requerente para saldar, em espécie, o crédito tributário, bem 
como encaminhara a repartição fazendária competente ofício para que proceda a avaliação 
do bem oferecido em dação em pagamento. 
 § 4º A avaliação, que servirá apenas como elemento de aferição da 
conveniência da dação em pagamento, tomará por base o valor venal do bem, no caso de 
imóveis, apurado segundo os critérios e métodos técnicos usualmente aceitos e será 
formalizada em laudo circunstanciado. 
 
 Art. 6º O requerente será cientificado do valor de avaliação quando for 
inferior ao indicado no pedido e terá 10 (dez) dias de prazo, a contar da ciência, para 
manifestar-se. 
 Art. 7º Se a avaliação atribuir ao bem oferecido valor inferior ao dos 
créditos tributários a serem extintos, o requerente recolherá a diferença após o despacho 
que deferir a dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la. 
 Art. 8º Tratando-se de créditos tributários objetos de execução fiscal, a 
dação em pagamento será precedida do pagamento de todas despesas judiciais e 
extrajudiciais, incluindo honorários advocatícios fixados pelo Juiz do feito. 
 Art. 9º Considerar-se-á ter havido desistência da dação em pagamento: 
 I – quando não houver aceitação da avaliação; 
 
 II – quando o requerente, por prazo superior a 10 (dez) dias, deixar de 
praticar ato ou cumprir diligência determinada. 
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 Art. 10. Observadas as formalidades dos artigos, incisos e parágrafos 
anteriores, o processo será submetido à apreciação do chefe do Poder Executivo, para que, 
caso julgue conveniente a dação, apor seu de acordo. 
 Art. 11. Não caberá recurso do despacho que decidir pedido de dação em 
pagamento. 
 Art. 12. Considerar-se-á consumada a dação em pagamento e extinto o 
crédito tributário por ela abrangido: 
 I – tratando-se de bens móveis, com sua entrega contra assinada de termo na 
presença de duas testemunhas; 
 II – tratando-se de bens imóveis, no ato da transferência do domínio. 
 
 Art. 13. As despesas decorrentes dos atos versados nesta Lei correrão por 
conta da Dotação Orçamentária: 
 04 – Administração 
 123 – Administração Financeira 
 0402 – Administração Pública Municipal 
 2012 – Manutenção da Atividades da Secretaria da Fazenda 
 3390-39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – F. 67 
 Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Monte santo de Minas / MG 11 de novembro de 2002 
 ________________________________________________ 
 JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
Departamento Jurídico 

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