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norma nº 1748/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1748 / 2011
Date 2011-04-06
Ementa“INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS NA FORMA QUE ESPECIFICA”
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Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
LEI Nº 1.748/2011
“Institui e autoriza o Programa de Conservação de Estradas 
Rurais do Município de Monte Santo de Minas na forma que 
especifica”
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Conservação e 
Manutenção das estradas municipais rurais, com o objetivo de propiciar condições adequadas de 
tráfego e acesso às propriedades rurais e o satisfeito escoamento da produção agrícola.
I - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 2º Compete à Prefeitura Municipal
I - desenvolver e executar os projetos e serviços de abertura, cuja largura mínima das estradas 
principais deverá ser de 10 metros, conservação e manutenção das estradas rurais mediante estrita 
observância das normas estabelecidas nesta lei;
II - determinar a seu juízo, sob pena de multa, que o responsável pelo imóvel rural regularize o 
curso das águas pluviais, bem como realize obras ou serviços necessários à conservação das 
estradas rurais lindeiras de sua propriedade;
III - proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas corram diretamente sobre as estradas, 
mediante a manutenção de abaulamento transversal com, no mínimo, 3% (três por cento) de 
declividade;
IV - construir bacias secas (caçambas ou gamelas) para evitar escoamento prejudicial de águas 
pluviais de suas propriedades para a estrada principais;
V - diminuir a quantidade de água conduzida para as estradas, em casos de existência de barrancos 
laterais que impeçam as saídas de água, por meio de bueiros, canaletas, tubulações, etc., de forma 
a conduzir a água preferencialmente para terraços em nível ou para bacias de capacitação, para 
preservação da estrada nas propriedades particulares que fazem dívida com as estradas municipais;
VI-corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas muito pronunciadas;
VII - manter limpos os barrancos, bem como os acostamentos ao longo das estradas, com a 
colaboração dos proprietários;
VIII- refazer as cercas que forem removidas pela Prefeitura.
II- DAS OBRGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS,ARRENDATÁRIOS, PARCEIROS OU 
USUÁRIOS DA QUALQUER TÍTULO
Art. 3º Compete aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título, sob pena 
de sanções previstas nesta lei:
I - a conservação, limpeza e desobstrução dos cursos d´água ou valas existentes em suas 
propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de águas pluviais nas 
estradas;
II - a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem a faixa da estrada, 
tanto nas áreas cultivadas-culturas anuais ou perenes- como nas estradas particulares e arreadores;
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
III - construir terraços de nível (curva de nível) para evitar o escoamento prejudicial de águas 
pluviais de suas propriedades para as estradas principais;
IV - promover a retirada de todo e qualquer material indesejável de sua propriedade de 
prejudiquem a condução das águas pluviais ao longo de seu terreno, através de técnicas 
apropriadas;
V - realizar podas regulares em cercas vivas de sua propriedade, mantendo as plantas no limite das 
divisas, de maneira a garantir livre passagem na pista de rolamento;
VI - providenciar a feitura de sangrias nas cercas vivas, sempre respeitando os critérios técnicos de 
condução de águas pluviais, garantindo o perfeito escoamento das águas e não provocando erosão 
em seu terreno;
VII - não utilizar a faixa das estradas rurais para fins adversos à sua finalidade.
III - DA LOCALIZAÇÃO DE CERCAS VIVAS
Art.4º Fica instituído que as cervas vivas deverão ser plantadas dentro dos limites das 
propriedades rurais, de maneira a garantir o livre escoamento das águas pluviais nos leitos das 
estradas e também o trânsito de veículos, de modo que respeite a largura mínima de 5 (cinco) 
metros para as estradas secundárias.
IV – DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam proibidas de despejar 
ou desviar águas pluviais nas estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério 
técnico, visando o acesso às propriedades.
Art. 6º É proibido realizar serviços de aterros ou desvios de valas ou cursos d`água pluviais que 
impeçam o seu livre escoamento.
Art. 7º É proibido manter ou depositar nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, 
tocos ou qualquer outro material indesejável que possa impedir o livre escoamento das águas 
pluviais, ou que dificultem o tráfego de veículos e/ou animais.
Art. 8º É proibida, aos tratores equipados com implementos de arrasto, a realização de qualquer 
tipo de manobra, dentro da pista de rolamento, que possa vir a danificar as vias de circulação.
Art. 9º É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, 
ou qualquer outra obra visando à condução das águas realizada, pela Prefeitura Municipal ao 
longo das estadas.
V- DO TRÁFEGO DE TREMINHÕES
Art. 10 O Poder Executivo poderá estabelecer o limite máximo de peso dos treminhões
canavieiros que transitam pelas estadas rurais e utilizam pontes e mata-burros, a fim de evitar o 
estrago dos mesmos.
Art. 11 Em caso de quebra das pontes e suas estruturas, a usina responsável deverá ser notificada 
para providenciar seu reparo às suas expensas, com a máxima urgência, sobretudo quando a 
mesma rota for utilizada pelos ônibus escolares.
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
Parágrafo único - Após a notificação e passado três dias sem que o responsável tenha iniciado os 
reparos necessários, poderá o Poder Público fazê-lo, sendo que os custos poderão ser 
posteriormente cobrados do causados do dano.
VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12 O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas deverá efetuar 
vistorias, levantando seu estado de conservação, suas necessidades e acompanhar as obras nelas 
em andamento.
Art. 13 Cabe ao Departamento de Tributação e Arrecadação, após vistoria do Departamento de 
Obras e Serviços Urbanos e Rurais, realizar as autuações de notificação de infração em casos de 
descumprimento desta lei.
VII - DAS PENALIDADES
Art. 14 Pelo descumprimento ou infringência a qualquer dos ditames desta lei, serão aplicados aos 
proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título, e agroindústrias, as seguintes 
penalidades, nessa ordem, independentemente de ação de ressarcimento das despesas e de 
indenização dos prejuízos causados:
I-Advertência por escrito acompanhada de notificação para correção das irregularidades 
constatadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - multa no valor de 123(cento e vinte e três) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais￾UFEMGS;
III - no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em 
relação às infrações cometidas, independente do ano de exercício;
Parágrafo único - O não pagamento das multas no prazo estipulado ensejará a inscrição em Divida 
Ativa e, após, em Execução Fiscal.
VIII- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 Os recursos provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da presente lei 
serão aplicados em programas que visem à melhoria das estradas rurais do município.
Art. 16 A Prefeitura deverá atualizar o mapa da malha viária a cada 5 (cinco) anos, sendo a 
primeira a partir da publicação desta Lei.
Art. 17 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Monte Santo de Minas, 06 de abril de 2011.
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

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