| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1748 / 2011 |
| Date | 2011-04-06 |
| Ementa | “INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS NA FORMA QUE ESPECIFICA” |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº 1.748/2011 “Institui e autoriza o Programa de Conservação de Estradas Rurais do Município de Monte Santo de Minas na forma que especifica” A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Conservação e Manutenção das estradas municipais rurais, com o objetivo de propiciar condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais e o satisfeito escoamento da produção agrícola. I - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL Art. 2º Compete à Prefeitura Municipal I - desenvolver e executar os projetos e serviços de abertura, cuja largura mínima das estradas principais deverá ser de 10 metros, conservação e manutenção das estradas rurais mediante estrita observância das normas estabelecidas nesta lei; II - determinar a seu juízo, sob pena de multa, que o responsável pelo imóvel rural regularize o curso das águas pluviais, bem como realize obras ou serviços necessários à conservação das estradas rurais lindeiras de sua propriedade; III - proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas corram diretamente sobre as estradas, mediante a manutenção de abaulamento transversal com, no mínimo, 3% (três por cento) de declividade; IV - construir bacias secas (caçambas ou gamelas) para evitar escoamento prejudicial de águas pluviais de suas propriedades para a estrada principais; V - diminuir a quantidade de água conduzida para as estradas, em casos de existência de barrancos laterais que impeçam as saídas de água, por meio de bueiros, canaletas, tubulações, etc., de forma a conduzir a água preferencialmente para terraços em nível ou para bacias de capacitação, para preservação da estrada nas propriedades particulares que fazem dívida com as estradas municipais; VI-corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas muito pronunciadas; VII - manter limpos os barrancos, bem como os acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração dos proprietários; VIII- refazer as cercas que forem removidas pela Prefeitura. II- DAS OBRGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS,ARRENDATÁRIOS, PARCEIROS OU USUÁRIOS DA QUALQUER TÍTULO Art. 3º Compete aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título, sob pena de sanções previstas nesta lei: I - a conservação, limpeza e desobstrução dos cursos d´água ou valas existentes em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de águas pluviais nas estradas; II - a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem a faixa da estrada, tanto nas áreas cultivadas-culturas anuais ou perenes- como nas estradas particulares e arreadores; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. III - construir terraços de nível (curva de nível) para evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais de suas propriedades para as estradas principais; IV - promover a retirada de todo e qualquer material indesejável de sua propriedade de prejudiquem a condução das águas pluviais ao longo de seu terreno, através de técnicas apropriadas; V - realizar podas regulares em cercas vivas de sua propriedade, mantendo as plantas no limite das divisas, de maneira a garantir livre passagem na pista de rolamento; VI - providenciar a feitura de sangrias nas cercas vivas, sempre respeitando os critérios técnicos de condução de águas pluviais, garantindo o perfeito escoamento das águas e não provocando erosão em seu terreno; VII - não utilizar a faixa das estradas rurais para fins adversos à sua finalidade. III - DA LOCALIZAÇÃO DE CERCAS VIVAS Art.4º Fica instituído que as cervas vivas deverão ser plantadas dentro dos limites das propriedades rurais, de maneira a garantir o livre escoamento das águas pluviais nos leitos das estradas e também o trânsito de veículos, de modo que respeite a largura mínima de 5 (cinco) metros para as estradas secundárias. IV – DAS PROIBIÇÕES Art. 5º Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam proibidas de despejar ou desviar águas pluviais nas estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico, visando o acesso às propriedades. Art. 6º É proibido realizar serviços de aterros ou desvios de valas ou cursos d`água pluviais que impeçam o seu livre escoamento. Art. 7º É proibido manter ou depositar nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável que possa impedir o livre escoamento das águas pluviais, ou que dificultem o tráfego de veículos e/ou animais. Art. 8º É proibida, aos tratores equipados com implementos de arrasto, a realização de qualquer tipo de manobra, dentro da pista de rolamento, que possa vir a danificar as vias de circulação. Art. 9º É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, ou qualquer outra obra visando à condução das águas realizada, pela Prefeitura Municipal ao longo das estadas. V- DO TRÁFEGO DE TREMINHÕES Art. 10 O Poder Executivo poderá estabelecer o limite máximo de peso dos treminhões canavieiros que transitam pelas estadas rurais e utilizam pontes e mata-burros, a fim de evitar o estrago dos mesmos. Art. 11 Em caso de quebra das pontes e suas estruturas, a usina responsável deverá ser notificada para providenciar seu reparo às suas expensas, com a máxima urgência, sobretudo quando a mesma rota for utilizada pelos ônibus escolares. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Parágrafo único - Após a notificação e passado três dias sem que o responsável tenha iniciado os reparos necessários, poderá o Poder Público fazê-lo, sendo que os custos poderão ser posteriormente cobrados do causados do dano. VI - DA FISCALIZAÇÃO Art. 12 O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas deverá efetuar vistorias, levantando seu estado de conservação, suas necessidades e acompanhar as obras nelas em andamento. Art. 13 Cabe ao Departamento de Tributação e Arrecadação, após vistoria do Departamento de Obras e Serviços Urbanos e Rurais, realizar as autuações de notificação de infração em casos de descumprimento desta lei. VII - DAS PENALIDADES Art. 14 Pelo descumprimento ou infringência a qualquer dos ditames desta lei, serão aplicados aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título, e agroindústrias, as seguintes penalidades, nessa ordem, independentemente de ação de ressarcimento das despesas e de indenização dos prejuízos causados: I-Advertência por escrito acompanhada de notificação para correção das irregularidades constatadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; II - multa no valor de 123(cento e vinte e três) Unidades Fiscais do Estado de Minas GeraisUFEMGS; III - no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas, independente do ano de exercício; Parágrafo único - O não pagamento das multas no prazo estipulado ensejará a inscrição em Divida Ativa e, após, em Execução Fiscal. VIII- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 15 Os recursos provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da presente lei serão aplicados em programas que visem à melhoria das estradas rurais do município. Art. 16 A Prefeitura deverá atualizar o mapa da malha viária a cada 5 (cinco) anos, sendo a primeira a partir da publicação desta Lei. Art. 17 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 06 de abril de 2011. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal