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norma nº 1390/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1390 / 2002
Date 2002-11-29
Ementa“AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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LEI Nº 1.390 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002 
“Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios 
Financeiros e Contribuições e contém outras 
providencias.” 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por 
seus representantes aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1- Com base nas consignações orçamentárias do 
Município e respectivos créditos adicionais 
autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a 
conceder subvenções, auxílios financeiros e 
contribuições, conforme a seguinte designação: 
Concessao Sub.Soc.Creche Maria B.Santana 39.000,00 
 Creche N.S. dos Milagres 36.000,00 
 Org.Educ.João XXIII 30.000,00 
 Lar Criança de Kardec 19.500,00 
 Lar S.Vicente de Paula 15.600,00 
 Vila Allan Kardec 15.600,00 
 Escola de Samba do Braz 10.000,00
 Clube Recreativo Belém 10.000,00 
 Cruzeiro Esporte Clube 1.200,00 
 Esporte Clube Cachoeirinha 1.200,00 
 E.C.Cachoeira Tanquinho 1.200,00 
 Esporte Clube Tanquinho 1.200,00 
 Barreirinho E. Clube 1.200,00 
 Esporte Clube Alves 1.200,00 
 Itiguaçu Futebol Clube 1.200,00 
 Lagoa Esporte Clube 1.200,00 
 Guarani Esporte Clube 1.200,00 
 Bocaina Esporte Clube 1.200,00 
 Radio Futebol Clube 1.200,00 
 Clube Máster 40 1.200,00 
 Esporte Clube Cunhas 1.200,00 
 Esporte Clube Baú 1.200,00 
 Pitangueiras E. Clube 1.200,00 
 Esporte C. Fazendas Reunidas 1.200,00 
 Esporte C. Jardim Brasil 1.200,00 
 Santa Rita E. Clube 1.200,00 
 Operário E. Clube 1.200,00 
 Palestra Fut.Clube 1.200,00 
 Independente E. Clube 1.200,00 
 Vila Rica Fut.Clube 1.200,00 
 Graminha Futebol Clube 1.200,00 
 Clube Recr.Barra Grande 1.200,00 
 Milagre Esporte Clube 1.200,00 
 Flamenguinho E. Clube 1.200,00 
Transferências a Associação de Municípios 20.000,00
Contribuição Assoc.Munic. Circuito Turístico 
3.000,00 
TOTAL 229.900,00 
Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se a 
toda a administração direta e indireta, inclusive 
fundações publicas. 
Art.2- Fundamentalmente e nos limites das 
possibilidades do Município, a concessao de 
subvenções sociais, auxílios e contribuições visará
a prestação de serviços essenciais de assistência 
social, medica, hospitalar, educacional, cultural e
desportiva. 
Art.3- Somente as instituições cujas condições de 
funcionamento forem julgadas satisfatórias, a 
critério da administração Municipal, serão 
concedidos os benefícios desta Lei. 
Art.4- A concessao de subvenções sociais destinadas
as entidades sem fins lucrativos somente poderão ser 
realizadas após observadas as seguintes condições: 
I- atender direto ao publico, de forma 
gratuita; 
II- não possuir debito de prestação de 
contas de recursos recebidos 
anteriormente; 
III- apresentar declaração de regular 
funcionamento nos últimos dois anos, 
emitida no exercício de 2002 por 
autoridade local; 
IV- comprovar a regularidade do mandato 
de sua diretoria; 
V- ser declarada por lei como entidade 
de utilidade publica; 
VI- apresentar o Plano de Aplicação dos 
Recursos, especificando as metas e 
objetivos; 
VII- existir recursos orçamentários e 
financeiros; 
VIII-celebrar o respectivo convenio. 
Art.5- O valor do auxilio sempre que possível, será
calculado com base em unidade de serviços 
efetivamente prestados postos a disposição dos 
interessados, obedecendo os padrões mínimos de 
eficiência previamente fixados por autoridade 
competente. 
Art.6- As subvenções econômicas destinar-se-ao a 
empresas publicas de natureza autárquica, 
paraestatais afins, ou não exclusivamente. 
Art.7- É vedada a concessao de ajuda financeira a 
qualquer titulo a empresas de fins lucrativos, salvo 
se tratar de subvenções econômicas cuja autorização
seja expressa em lei especial e atender as condições 
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. 
Art.8- A destinação de recursos a titulo de 
“contribuições”, a qualquer entidade, para despesas
correntes e de capital, alem de atender ao que 
determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 
4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante 
previsão na lei orçamentária. 
Art.9- As transferências de recursos do Município, 
consignadas na lei orçamentária anual, para o 
Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, 
serão realizdas exclusivamente mediante convenio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na 
forma da legislação vigente. 
Art.10- Fica o Executivo Municipal, autorizado a 
conceder auxilio-funeral, auxilio-moradia, auxilio￾transporte, auxílios de assistência medica e 
hospitalar e auxilio medicamentos a indigentes e 
desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art.11- As entidades privadas beneficiadas com 
recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ao a 
fiscalização do Poder concedente através do envio de 
prestação de contas ao órgão competente, com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos constantes no Plano de Aplicação dos 
Recursos. 
Parágrafo Único- O prazo para prestação de contas 
dos recursos recebidos será tratado no respectivo 
convenio. 
Art.12- Esta lei entra em vigor a partir de 
1º(primeiro) de janeiro de 2003, revogadas todas as
disposições em contrario. 
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 29 de
novembro de 2002. 
 Jose do Carmo de Paula Braga 
 Prefeito Municipal

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