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norma nº 1393/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1393 / 2002
Date 2002-12-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 1.393/02 
“Dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente e dá outras providências”. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE 
MINAS, por seus representantes aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, 
sanciono a seguinte Lei: 
Capitulo I 
Das Disposições Gerais 
 Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas 
gerais para sua adequada aplicação. 
 Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de: 
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, 
recreações, esportes, cultura, lazer, 
profissionalização e outra que asseguram os 
desenvolvimentos físicos, morais, mentais, 
espirituais e sociais da criança e do adolescente, em 
condições de liberdade e dignidade; 
II - políticas e programas de assistência social em 
caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; 
III - serviços especiais, nos termos desta Lei. 
Parágrafo Único – O Município destinará recursos e 
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas 
para a infância e a juventude. 
Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
 Adolescente; 
II – Conselho Tutelar. 
 Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços
que aludem os Incisos II e III do Artigo 2º desta Lei ou estabelecer consórcio 
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo 
entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 § 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou 
sócio-educativos e destinar-se-ão a: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio sócio- educativo em meio aberto; 
c) colocação familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semi -liberdade; 
g) internação. 
§ 2º - Os serviços especiais visam a: 
a) prevenção ao atendimento médico e psicólogo às vitimas 
 de negligência, maus tratos, exploração, abusos, 
 crueldade e opressão; 
b) identificação e localização de pais, crianças e 
adolescentes desaparecidos; 
c) proteção jurídico-social. 
§ 3º - A criação e a execução das políticas básicas sociais a 
que alude o Inciso I do Artigo 2º desta Lei, dar-se-á mediante participação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Capitulo II 
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criação e do Adolescente 
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de 
atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição 
paritária de seus membros nos termos do Artigo 88, Inciso II da Lei Federal 
Nº 8069/90. 
Parágrafo Único – O Conselho administrará um fundo de 
recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, 
assim constituído: 
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do 
Município para assistência social voltada à criança e ao 
adolescente; 
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - pelas doações, auxílios, contradições e legados que lhe 
venham a ser destinados; 
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de 
condenações em ações civis ou de imposição de 
penalidades administrativas na Lei Nº 8069/90; 
V – por outros recursos que lhe forem destinados; 
VI- pelas rendas eventuais, inclusive, as resultantes de 
depósitos e aplicações de capitais. 
 Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente será composto de 10(dez) membros, sendo: 
 Governamentais:
I – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
V – um representante da Educação Estadual. 
 Não Governamentais:
VI – um representante de entidade de proteção à criança de zero s seis anos 
de idade;
VII- um representante de entidade de proteção à criança e ao adolescente de 
sete a catorze anos de idade; 
VIII- um representante de entidade de proteção à criança e ao adolescente de 
quinze a dezoito anos de idade; 
 IX – um representante das comunidades de base; 
X – uma Assistente Social da Justiça ou membro indicado pelo Judiciário. 
 § 1º- Os conselheiros representantes dos órgãos 
governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas com 
poderes de decisão no âmbito do respectivo setor. 
 § 2º - Os conselheiros representantes dos órgãos não 
governamentais serão eleitos pelos respectivos setores, e apresentarão 
documentação comprobatória de sua indicação no ato de posse. 
§ 3º - Os conselheiros representantes da sociedade-civil 
deverão ser de entidades diversificadas, sempre que possível. 
 
 
§ 4º - A designação dos membros do Conselho 
compreenderá a dos respectivos suplentes. 
§ 5º - Os membros do Conselho exercerão mandato de 
02(dois) anos, admitindo-se a renovação por uma vez e por igual período. 
 
§ 6º - A função de membro do Conselho é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada. 
§ 7º - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á
pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. 
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
I – formular a política municipal dos direitos da criança e do 
 adolescente, definindo prioridades e controlando as 
 ações de execução; 
 II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de 
 Interesse da Criança e do Adolescente; 
III–deliberar sobre a convivência e oportunidade de 
implementação de programas e serviços que se referem 
os Incisos II e III do Artigo 2º desta Lei, bem como 
sobre a criação de entidades governamentais ou 
realização de consórcio intermunicipal regionalizado de 
atendimento; 
IV – elaborar o seu Regimento Interno; 
V – solicitar as indicações para preenchimento de cargo de 
conselheiro, nos casos de vacância e término do 
mandato; 
 
VI – nomear e dar posse aos membros do Conselho; 
VII – gerir o fundo municipal, alocando recursos para os 
programas das entidades governamentais e repasse das 
verbas destinadas às entidades não governamentais, 
devidamente registradas no Conselho. 
 Art. 8º - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente: 
I – propor modificações nas estruturas dos setores e órgãos 
da administração, ligados à promoção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente; 
II – opinar sobre o orçamento municipal destinado à 
assistência social, saúde e educação, bem como, ao 
funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as 
modificações necessárias à consecução da política 
formulada; 
III – opinar sobre a destinação de recursos e espaços 
públicos para programações culturais, esportivas e de 
lazer voltadas para a infância e a juventude; 
IV – proceder a inscrição de programas de proteção e sócio￾educativos de entidades governamentais e não 
governamentais; 
V – proceder ao registro de entidades não governamentais de 
atendimento; 
VI – fixar critérios de utilização, através de planos de 
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, 
aplicando necessariamente porcentual para o incentivo 
ao recolhimento sob a forma de guarda, de criança ou 
adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação 
familiar; 
 
VII – fixar a remuneração dos membros do Conselho 
Tutelar, observados os seguintes critérios: 
a) tomar base e tempo dedicado à função e as peculiaridades 
locais; 
b) a remuneração eventualmente fixada não gera relação de 
emprego com a Municipalidade, não podendo em 
hipótese nenhuma e sob qualquer titulo ou pretexto,
exceder o pertinente ao funcionalismo municipal e a
acumulação de vencimentos. 
Art. 9º - O Conselho manterá uma Secretaria Geral 
destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu 
funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela 
Prefeitura Municipal. 
Art. 10 – O primeiro Conselho será empossado até 
60(sessenta) dias após a publicação desta lei. 
Art. 11 – Deverá ser criado o Conselho Tutelar que terá 
regimentação própria. 
Art.12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 
Monte Santo de Minas, 16 de dezembro de 2002 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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