| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1393 / 2002 |
| Date | 2002-12-16 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI Nº 1.393/02 “Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, por seus representantes aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Capitulo I Das Disposições Gerais Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreações, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outra que asseguram os desenvolvimentos físicos, morais, mentais, espirituais e sociais da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo Único – O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar. Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços que aludem os Incisos II e III do Artigo 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio- educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi -liberdade; g) internação. § 2º - Os serviços especiais visam a: a) prevenção ao atendimento médico e psicólogo às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social. § 3º - A criação e a execução das políticas básicas sociais a que alude o Inciso I do Artigo 2º desta Lei, dar-se-á mediante participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capitulo II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criação e do Adolescente Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos do Artigo 88, Inciso II da Lei Federal Nº 8069/90. Parágrafo Único – O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído: I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - pelas doações, auxílios, contradições e legados que lhe venham a ser destinados; IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas na Lei Nº 8069/90; V – por outros recursos que lhe forem destinados; VI- pelas rendas eventuais, inclusive, as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10(dez) membros, sendo: Governamentais: I – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ; II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças; IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação; V – um representante da Educação Estadual. Não Governamentais: VI – um representante de entidade de proteção à criança de zero s seis anos de idade; VII- um representante de entidade de proteção à criança e ao adolescente de sete a catorze anos de idade; VIII- um representante de entidade de proteção à criança e ao adolescente de quinze a dezoito anos de idade; IX – um representante das comunidades de base; X – uma Assistente Social da Justiça ou membro indicado pelo Judiciário. § 1º- Os conselheiros representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo setor. § 2º - Os conselheiros representantes dos órgãos não governamentais serão eleitos pelos respectivos setores, e apresentarão documentação comprobatória de sua indicação no ato de posse. § 3º - Os conselheiros representantes da sociedade-civil deverão ser de entidades diversificadas, sempre que possível. § 4º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 5º - Os membros do Conselho exercerão mandato de 02(dois) anos, admitindo-se a renovação por uma vez e por igual período. § 6º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 7º - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de Interesse da Criança e do Adolescente; III–deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços que se referem os Incisos II e III do Artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV – elaborar o seu Regimento Interno; V – solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI – nomear e dar posse aos membros do Conselho; VII – gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repasse das verbas destinadas às entidades não governamentais, devidamente registradas no Conselho. Art. 8º - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – propor modificações nas estruturas dos setores e órgãos da administração, ligados à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; II – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; III – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; IV – proceder a inscrição de programas de proteção e sócioeducativos de entidades governamentais e não governamentais; V – proceder ao registro de entidades não governamentais de atendimento; VI – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente porcentual para o incentivo ao recolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; VII – fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os seguintes critérios: a) tomar base e tempo dedicado à função e as peculiaridades locais; b) a remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo em hipótese nenhuma e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder o pertinente ao funcionalismo municipal e a acumulação de vencimentos. Art. 9º - O Conselho manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 10 – O primeiro Conselho será empossado até 60(sessenta) dias após a publicação desta lei. Art. 11 – Deverá ser criado o Conselho Tutelar que terá regimentação própria. Art.12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 16 de dezembro de 2002 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal