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norma nº 1395/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1395 / 2002
Date 2002-12-30
Ementa“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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LEI nº 1.395/02 
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte lei. 
 Art. 1º - Fica instituída, com fundamento no artigo 149-A 
da Constituição da República, a Contribuição para o Custeio da Iluminação 
Pública – CIP. 
Art. 2º - A CIP tem como fato gerador a propriedade, 
posse ou domínio útil de imóvel, situado no território do Município, atendido 
pelos serviços de iluminação pública. 
Parágrafo Único – Para efeito dos disposto no caput, consideram-se 
atendidos pelos serviços de iluminação pública os imóveis cujas vias de 
acesso, testadas ou frações sejam iluminados pela rede pública de iluminação. 
 Art. 3º - O contribuinte da CIP é o titular da propriedade, 
posse ou domínio útil de imóvel situado no território do Município. 
 Art. 4º - Considera-se ocorrido os fatos geradores da CIP e
existentes os seus efeitos: 
I – anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro, relativamente a 
imóveis não edificados; 
II – mensalmente, no primeiro dia de cada mês. 
Parágrafo Único – O prazo para pagamento será de cinco dias contados do 
faro gerador, salvo se outro for estabelecido em Convênio ou Regulamento. 
 Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
convênio, para arrecadação da CIP, junto às concessionárias de serviço 
público de energia elétrica que, nos termos da legislação, forneçam ou estejam 
habilitadas a fornecer energia elétrica no território do Município. 
Parágrafo Único – Até a celebração de novo convênio, são recepcionados os 
eventualmente existentes que tenham por objeto a arrecadação de Taxa de 
Iluminação Pública. 
 Art. 6º - A CIP será lançada: 
I – Quando devida anualmente, juntamente com o IPTU – Imposto Predial e 
Territorial Urbano; 
II – Quando devida mensalmente, na Fatura/Nota Fiscal de Consumo de 
Energia Elétrica, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. 
 Art. 7º - A CIP será exigida com base na Tarifa 
Equalizadora Convencional de Iluminação Pública – TECIP, estabelecida pelo 
Governo da União Federal – órgão federal encarregado da gestão de recursos 
energéticos, e calculada conforme a seguinte tabela: 
I – Relativamente a imóveis edificados, ao mês, o seguinte percentual da 
TECIP, vigente no mês anterior ao lançamento: 
FAIXA DE CONSUMO (em Kwh) % da TECIP 
De a 30 Isento 
31 a 50 0,5 
51 a 100 1,5 
101 a 200 2,5 
201 a 300 4,0 
Acima de 300 5,0 
II – Para imóveis não edificados, anualmente, trinta por cento da TECIP 
vigente no mês de dezembro anterior ao fato gerador. 
 
Art. 8º - O não recolhimento da CIP no prazo indicado 
 nesta lei sujeita o contribuinte à multa moratória de vinte por cento, exceto: 
I – Nos casos abrangidos pelo Convênio a que se refere o artigo 5º, quando 
prevalecerá a penalidade nele prevista; 
II – Nos casos em que houver lançamento conjunto com o IPTU, caso em que 
prevalecerá a penalidade para atraso deste. 
 Art. 9º - Celebrado o convênio a que se refere o artigo 5º, o 
concessionário de energia elétrica é responsável pela CIP no montante devido 
pelos contribuintes abrangidos no mesmo. 
 Art. 10 – Inexistindo convênio, fica o concessionário de 
energia elétrica obrigado a fornecer, trimestralmente, até o quinto dia útil do 
início do trimestre fiscal, a relação dos consumidores, situados no Município, 
classificados segundo as faixas de consumo relacionadas no artigo 7º. 
Parágrafo Único – Por contribuinte inexato ou omitido, multa de R$ 100,00 
(cem reais). 
 Art. 11 – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação 
Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda 
Municipal. 
Parágrafo Único – Os recursos arrecadados com a CIP serão destinados ao 
Fundo a que se refere o caput para custear os serviços de iluminação pública 
previstos nesta lei. 
 Art. 12 – Esta lei será interpretada e aplicada de acordo 
com o Código Tributário Municipal e, subsidiariamente, com o Código 
Tributário Nacional. 
 Art. 13 – Revogam-se todos os dispositivos, previstos em 
leis ordinárias, relativos à Taxa de Iluminação Pública. 
 
Art. 14 – Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do exercício 
seguinte à sua publicação. 
 Monte Santo de Minas, 30 de dezembro de 2002 
 _________________________________________ 
 JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 

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