| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1395 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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LEI nº 1.395/02 “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte lei. Art. 1º - Fica instituída, com fundamento no artigo 149-A da Constituição da República, a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP. Art. 2º - A CIP tem como fato gerador a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel, situado no território do Município, atendido pelos serviços de iluminação pública. Parágrafo Único – Para efeito dos disposto no caput, consideram-se atendidos pelos serviços de iluminação pública os imóveis cujas vias de acesso, testadas ou frações sejam iluminados pela rede pública de iluminação. Art. 3º - O contribuinte da CIP é o titular da propriedade, posse ou domínio útil de imóvel situado no território do Município. Art. 4º - Considera-se ocorrido os fatos geradores da CIP e existentes os seus efeitos: I – anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro, relativamente a imóveis não edificados; II – mensalmente, no primeiro dia de cada mês. Parágrafo Único – O prazo para pagamento será de cinco dias contados do faro gerador, salvo se outro for estabelecido em Convênio ou Regulamento. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, para arrecadação da CIP, junto às concessionárias de serviço público de energia elétrica que, nos termos da legislação, forneçam ou estejam habilitadas a fornecer energia elétrica no território do Município. Parágrafo Único – Até a celebração de novo convênio, são recepcionados os eventualmente existentes que tenham por objeto a arrecadação de Taxa de Iluminação Pública. Art. 6º - A CIP será lançada: I – Quando devida anualmente, juntamente com o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano; II – Quando devida mensalmente, na Fatura/Nota Fiscal de Consumo de Energia Elétrica, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 7º - A CIP será exigida com base na Tarifa Equalizadora Convencional de Iluminação Pública – TECIP, estabelecida pelo Governo da União Federal – órgão federal encarregado da gestão de recursos energéticos, e calculada conforme a seguinte tabela: I – Relativamente a imóveis edificados, ao mês, o seguinte percentual da TECIP, vigente no mês anterior ao lançamento: FAIXA DE CONSUMO (em Kwh) % da TECIP De a 30 Isento 31 a 50 0,5 51 a 100 1,5 101 a 200 2,5 201 a 300 4,0 Acima de 300 5,0 II – Para imóveis não edificados, anualmente, trinta por cento da TECIP vigente no mês de dezembro anterior ao fato gerador. Art. 8º - O não recolhimento da CIP no prazo indicado nesta lei sujeita o contribuinte à multa moratória de vinte por cento, exceto: I – Nos casos abrangidos pelo Convênio a que se refere o artigo 5º, quando prevalecerá a penalidade nele prevista; II – Nos casos em que houver lançamento conjunto com o IPTU, caso em que prevalecerá a penalidade para atraso deste. Art. 9º - Celebrado o convênio a que se refere o artigo 5º, o concessionário de energia elétrica é responsável pela CIP no montante devido pelos contribuintes abrangidos no mesmo. Art. 10 – Inexistindo convênio, fica o concessionário de energia elétrica obrigado a fornecer, trimestralmente, até o quinto dia útil do início do trimestre fiscal, a relação dos consumidores, situados no Município, classificados segundo as faixas de consumo relacionadas no artigo 7º. Parágrafo Único – Por contribuinte inexato ou omitido, multa de R$ 100,00 (cem reais). Art. 11 – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrafo Único – Os recursos arrecadados com a CIP serão destinados ao Fundo a que se refere o caput para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei. Art. 12 – Esta lei será interpretada e aplicada de acordo com o Código Tributário Municipal e, subsidiariamente, com o Código Tributário Nacional. Art. 13 – Revogam-se todos os dispositivos, previstos em leis ordinárias, relativos à Taxa de Iluminação Pública. Art. 14 – Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação. Monte Santo de Minas, 30 de dezembro de 2002 _________________________________________ JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA PREFEITO MUNICIPAL