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norma nº 1749/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1749 / 2011
Date 2011-04-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES OU PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
LEI Nº 1.749/2011
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE 
TERRENOS PARTICULARES OU PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados 
a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa pelo Poder Executivo 
Municipal e lançado na dívida ativa do referido imóvel.
Parágrafo Único - O infrator se sujeitará ao pagamento de multa, na seguinte forma:
a) No caso de lote urbano, o percentual é de 3%(três por cento) sobre o valor venal do terreno, não 
podendo a multa ser superior a 458(quatrocentos e cinquenta e oito) Unidades Fiscais do Estado 
de Minas Gerais- UFEMGs;
b) Quando tratar de faixa de domínio ou terrenos considerados glebas, o valor será de 0,17 (zero 
vírgula dezessete) Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG, por metro quadrado.
Art. 2º Constatada pela fiscalização municipal a existência de faixa de domínio ou terreno urbano 
baldio que infrinja ao disposto no artigo anterior, será lavrado o competente Auto de Infração.
§ 1º Do auto de infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou 
rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente:
I - a menção do local, data e hora da lavratura;
II - a qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e 
denunciantes;
III - a localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - a intimação do Autuado;
VI - a assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o 
auto.
§ 2º Havendo denúncia escrita a respeito da infração, a mesma será anexada ao procedimento 
fiscal.
Art. 3º O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro 
Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal ou;
II - por edital público divulgado na imprensa do Município.
Parágrafo Único – A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública 
Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim. 
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
Art. 4º O proprietário terá prazo de 10(dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação 
ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas 
condições.
Art. 5º Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o 
descumprimento da notificação, será emitida nos termos do artigo 1º desta Lei, ficando o poder 
público, através de sua secretaria de Obras, proceder a limpeza do respectivo terreno, cobrando as 
despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, 
procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.
Art. 6º A multa prevista no art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos 
baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê 
referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, tendo validade para o exercício em que 
foi emitida.
Art. 7º No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.
§ 1º Considera-se reincidente o infrator que voltar a infringir esta Lei, no período de 2(dois) anos 
subsequentes à primeira infração apurada e definitivamente julgada.
§ 2º Volta a ser primário o infrator que, no período de 2(dois) anos, a contar da última infração, 
não tornar a infringir esta Lei.
Art. 8º Fica ainda estabelecida a multa de R$ 30,00(trinta reais) por metro cúbico de lixo e/ou 
entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros.
Parágrafo Único – A notificação da infração prevista neste artigo e a consequente expedição da 
multa são de competência da Secretaria de Finanças, através do Departamento de Arrecadação e 
serão efetivadas nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 9º Fica facultado ao proprietário ou possuidor do imóvel, não notificado por escrito, solicitar 
ao Poder Executivo, através de requerimento protocolado, a execução do serviço de limpeza, 
compreendendo a roçagem e remoção de entulhos.
§ 1º Verificada a disponibilidade operacional para execução do serviço de limpeza, o setor 
responsável poderá deferir a solicitação.
§ 2º A Municipalidade somente executará o serviço, no prazo máximo de 30(trinta) dias, após a 
comprovação do recolhimento do respectivo preço público.
§ 3º A qualidade do serviço executado ficará sob a responsabilidade do órgão executor.
Art. 10 Fica a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas autorizada a utilizar não de obra 
contratada, por prazo determinado e exclusivamente para execução dos serviços de limpeza de 
terrenos utilizando-se, preferencialmente, de munícipes desempregados e residentes, de acordo 
com os critérios da Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
Art. 11 A pedido do particular, a Secretaria de Obras fica autorizada a prestar serviços de 
nivelamento e terraplanagem do solo em estradas de ligação de mais de uma propriedade, a fim de
deixá-los em condições seguras de uso, desde verificado o interesse público.
Art. 12 As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário.
Monte Santo de Minas, 06 de abril de 2011.
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

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