| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1326 / 2001 |
| Date | 2001-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTO, FIXAÇÃO DE DATA DE PARCELAMENTO DE IPTU- IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. |
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LEI Nº 1.326/2001 Dispõe sobre Concessão de Desconto, Fixação de Data de Parcelamento de IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 1996 a 2000. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas/MG, por seus representantes aprova a seguinte Lei: Art. 1º) Fica concedido desconto regressivo na proporção de 50% (cinqüenta por cento) sobre a cota única lançada, para pagamento à vista, do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano , referente ao exercício de 2000, até a data de 30 de Março de 2001; Art. 2º) O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano , relativo aos exercícios de 1996 a 1999, poderá ser quitado pelos contribuintes pelo valor da cota única lançada, sem qualquer acréscimo legal; Art. 3º) Fica também concedida a modalidade de Parcelamento referente a todos os exercícios, em até 10 parcelas, vencendo a primeira em 30/03/2001 e as demais nos dias 30 dos meses subsequentes, sendo que o prazo final não poderá ultrapassar 30 de dezembro do corrente ano. Art. 4º) O não pagamento das parcelas na data aprazada importará na cobrança de juros, multa e correção monetária. Art. 5º) Revogada as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 20 de Fevereiro de 2001 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal LEI nº 1.327/2001 Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º. – Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR como órgão de consulta, assessoramento e decisão nas matérias referentes ao Turismo no Município. Artigo 2º. - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I- Coordenar , incentivar e promover o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo no Município; II- Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas; III- Promover atividades culturais e turísticas no Município, estimulando os esportes, a dança, a música, as artes plásticas, o teatro e o cinema; IV- Promover a articulação de toda a sociedade através de campanhas que promovam a transformação de cada cidadão em agente da imagem turística e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Município; V- Criar condições para melhoria dos recursos turísticos, mediante estímulos às iniciativas afins, estabelecendo critérios de caracterização das atividades de turismo, de recreação e de lazer; VI- Implantar sistema permanente de animação turístico-cultural e de lazer, orientando a população para prática de atividades em espaços livres e maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos naturais, físicos, humanos e tecnológicos disponíveis; VII- Apoiar e promover o desenvolvimento das artes, das tradições populares, das folcloricas e das artesanais; VIII- Deliberar sobre toda e qualquer questão sobre turismo, respeitadas as competências do Prefeito e da Câmara Municipal; IX- Incrementar convênios entre Municípios, estimulando o intercâmbio social, político, cultural e ecológico. Artigo 3º. - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 09 (nove) membros, sendo 03 (três) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da comunidade, que exercerão seu mandato de forma não remunerada. Parágrafo 1º. - Serão representantes do Poder Público: - Dois representante da Prefeitura Municipal, ligados aos Departamentos de Esportes e Meio Ambiente; - Um representante da Câmara Municipal, através de um vereador; Parágrafo 2º. - Os representantes da comunidade serão indicados por seus pares, de forma livre e democrática, através das seguintes entidades: - Um representante das Entidades Culturais ; - Um representante dos Empreendedores do Turismo ; - Um representante da Associação Comercial e Industrial ; - Um representante das Cooperativas Agropecuárias; - Um representante das Igrejas e Clubes de Serviço; - Um representante dos Sindicatos Rurais; Parágrafo 3º . - A cada cargo de Conselheiro corresponderá um cargo de suplente. Parágrafo 4º. - Os membros do Conselho serão indicados por suas entidades ao Prefeito Municipal, que os designará para exercer suas funções, através de Portaria. Parágrafo 5º. - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução . Artigo 4º - A Prefeitura Municipal, através de suas Diretorias Municipais de Esportes e Meio Ambiente, dará suporte material e pessoal para o funcionamento do Conselho. Artigo 5º - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 20 de Abril de 2001 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal LEI nº 1.328/2001 Dispõe sobre valor, concessão de desconto e fixação de datas para pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), referente ao exercício de 2001. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas/MG, por seus representantes, aprova a seguinte Lei: Art. 1º) O valor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, correspondente ao exercício de 2001, será fixado no mesmo valor estabelecido para o ano de 2000. Art. 2º ) Fica concedido desconto regressivo para pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício do ano 2001, conforme discriminação abaixo, para pagamento em cota única na seguinte proporção: I) 50% de desconto para pagamento à vista até 31/05/2001; Art. 3º) Será concedido desconto de 40% sobre o valor total do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano , para o exercício do ano 2001, para pagamento em 07(sete) parcelas, desde que as mesmas sejam pagas nas seguintes datas: I) Primeira Parcela - vencimento em 31/05/2001 II) Segunda Parcela - vencimento em 30/06/2001 III) Terceira Parcela - vencimento em 31/07/2001 IV) Quarta Parcela - vencimento em 31/08/2001 V) Quinta Parcela - vencimento em 30/09/2001 VI) Sexta Parcela - vencimento em 31/10/2001 VII) Sétima Parcela - vencimento em 30/11/2001 Art. 4º) O não pagamento nas datas aprazadas importará na cobrança de juros, multas e correção monetária. Art. 5º) Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 30 de Abril de 2001 ________________________________________ JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA PREFEITO MUNICIPAL LEI nº 1.329/2001 Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Art.2º - O Conselho será constituído por quatro membros de reconhecido espírito público, dele participante um representante dos seguintes segmentos: I- Secretaria Municipal de Educação ; II- Professores e dos diretores de escolas públicas do ensino fundamental; III- Pais de alunos; IV- Servidores das escolas públicas do ensino fundamental; Parágrafo 1º - O Conselho Municipal não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação prover as condições para o seu funcionamento. Parágrafo 2º - Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas áreas de representação ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções. Parágrafo 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo 4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, ressalvado o recebimento de diárias e passagens. Art.3º - Compete ao Conselho: I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF; II- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEF; III- supervisionar a realização do Censo Escolar Anual. Art.4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 30 de Abril de 2001 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal LEI nº 1.330/01 "Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Emprego -CME". O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, tendo em vista as Resoluções nºs. 80/95,114/96,227/99 e 258/00 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e a Lei nº 13.687/00 e Resolução nº 01/01 do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais - CETER : Artigo 1º. – Fica criada a Comissão Municipal de Emprego - CME, de Monte Santo de Minas, de natureza Tripartite e Paritária, reunindo representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, constituída de 6 membros titulares com a finalidade de: I- estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes. II- Elaborar o seu respectivo Plano de Trabalho, identificando as áreas e setores prioritários e suas potencialidades no município, para alocação de recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador , no âmbito dos seus Programas de Emprego e Renda, para que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais-CETER. Artigo 2º. - A Comissão Municipal de Emprego é composta de 6 membros titulares, com direito a voto, sendo: X- Bancada do Governo 01- representante da Secretaria de Administração 01- representante da Secretaria de Educação XI- Empregadores 02- representantes dos empregadores da Associação Comercial e Industrial e do Sindicato Rural XII- Trabalhadores 02-representante dos trabalhadores de associações representativas do comércio e da industria e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Parágrafo 1º- Os órgãos e as entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte da Comissão. Após as referidas indicações, os representantes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria. Parágrafo 2º- Os membros da Comissão exercerão mandato de até 02 (dois) anos, admitida uma recondução. Art. 3º- A presidência da Comissão Municipal de Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores. Parágrafo 1º- A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples de voto dos seus integrantes. Parágrafo 2º- O mandato do Presidente terá duração de 01(um) ano, sendo vedada a recondução para o período consecutivo. Art. 4º- A Secretaria Executiva deverá ser uma unidade de apoio à Comissão Municipal de Emprego - CME, e será responsável pela sistematização das informações que permitam à Comissão estabelecer as normas, diretrizes e programas de trabalho, e será exercida por um órgão da Prefeitura Municipal, preferencialmente o responsável pela operacionalização do sistema no município. Art. 5º- O apoio e o suporte administrativo necessários para a organização, estruturação e funcionamento da Comissão Municipal de Emprego - CME ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas - MG. Art. 6º- Pelas atividades exercidas na Comissão, os seus membros titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios. Art. 7º- A Comissão deverá elaborar o seu Regimento Interno, dentro de um prazo de 30(trinta) dias de sua constituição, o qual será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 07 de Maio de 2001 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal