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norma nº 1326/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1326 / 2001
Date 2001-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTO, FIXAÇÃO DE DATA DE PARCELAMENTO DE IPTU- IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000.
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LEI Nº 1.326/2001
Dispõe sobre Concessão de Desconto, 
Fixação de Data de Parcelamento de 
IPTU- Imposto Predial e Territorial 
Urbano, referente aos exercícios de 
1996 a 2000. 
 
 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas/MG, 
por seus representantes aprova a seguinte Lei: 
 Art. 1º) Fica concedido desconto regressivo na 
proporção de 50% (cinqüenta por cento) sobre a cota única 
lançada, para pagamento à vista, do IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano , referente ao exercício de 2000, até a data 
de 30 de Março de 2001; 
 Art. 2º) O IPTU - Imposto Predial e Territorial 
Urbano , relativo aos exercícios de 1996 a 1999, poderá ser 
quitado pelos contribuintes pelo valor da cota única lançada, 
sem qualquer acréscimo legal; 
 Art. 3º) Fica também concedida a modalidade de 
Parcelamento referente a todos os exercícios, em até 10 
parcelas, vencendo a primeira em 30/03/2001 e as demais 
nos dias 30 dos meses subsequentes, sendo que o prazo final 
não poderá ultrapassar 30 de dezembro do corrente ano. 
 
Art. 4º) O não pagamento das parcelas na data 
aprazada importará na cobrança de juros, multa e correção 
monetária. 
Art. 5º) Revogada as disposições em contrario, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 20 de Fevereiro de 2001 
 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 
LEI nº 1.327/2001
Dispõe sobre a criação de Conselho 
Municipal de Turismo - COMTUR. 
O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
 Artigo 1º. – Fica instituído o Conselho Municipal de 
Turismo - COMTUR como órgão de consulta, assessoramento e decisão nas 
matérias referentes ao Turismo no Município. 
 Artigo 2º. - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
I- Coordenar , incentivar e promover o desenvolvimento das atividades 
relacionadas ao turismo no Município; 
II- Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo 
ao turismo em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas; 
III- Promover atividades culturais e turísticas no Município, estimulando os 
esportes, a dança, a música, as artes plásticas, o teatro e o cinema; 
IV- Promover a articulação de toda a sociedade através de campanhas que 
promovam a transformação de cada cidadão em agente da imagem 
turística e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Município; 
V- Criar condições para melhoria dos recursos turísticos, mediante estímulos 
às iniciativas afins, estabelecendo critérios de caracterização das atividades 
de turismo, de recreação e de lazer; 
VI- Implantar sistema permanente de animação turístico-cultural e de lazer, 
orientando a população para prática de atividades em espaços livres e 
maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos naturais, 
físicos, humanos e tecnológicos disponíveis; 
VII- Apoiar e promover o desenvolvimento das artes, das tradições populares, 
das folcloricas e das artesanais; 
VIII- Deliberar sobre toda e qualquer questão sobre turismo, respeitadas as 
competências do Prefeito e da Câmara Municipal; 
IX- Incrementar convênios entre Municípios, estimulando o intercâmbio social, 
político, cultural e ecológico. 
 Artigo 3º. - O Conselho Municipal de Turismo será 
constituído por 09 (nove) membros, sendo 03 (três) representantes do Poder 
Público e 06 (seis) representantes da comunidade, que exercerão seu mandato de 
forma não remunerada. 
 
 Parágrafo 1º. - Serão representantes do Poder Público: 
- Dois representante da Prefeitura Municipal, ligados aos Departamentos de 
Esportes e Meio Ambiente; 
- Um representante da Câmara Municipal, através de um vereador; 
 Parágrafo 2º. - Os representantes da comunidade serão 
indicados por seus pares, de forma livre e democrática, através das seguintes 
entidades: 
- Um representante das Entidades Culturais ; 
- Um representante dos Empreendedores do Turismo ; 
- Um representante da Associação Comercial e Industrial ; 
- Um representante das Cooperativas Agropecuárias; 
- Um representante das Igrejas e Clubes de Serviço; 
- Um representante dos Sindicatos Rurais; 
 Parágrafo 3º . - A cada cargo de Conselheiro 
corresponderá um cargo de suplente. 
 Parágrafo 4º. - Os membros do Conselho serão 
indicados por suas entidades ao Prefeito Municipal, que os designará para 
exercer suas funções, através de Portaria. 
 Parágrafo 5º. - O mandato dos membros do Conselho 
será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução . 
 Artigo 4º - A Prefeitura Municipal, através de suas 
Diretorias Municipais de Esportes e Meio Ambiente, dará suporte material e 
pessoal para o funcionamento do Conselho. 
 Artigo 5º - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) 
dias de sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
 
 Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação , revogadas as disposições em contrário. 
 
Monte Santo de Minas, 20 de Abril de 2001 
 José do Carmo de Paula Braga 
 Prefeito Municipal 
LEI nº 1.328/2001
 Dispõe sobre valor, concessão de desconto e fixação 
 de datas para pagamento de IPTU (Imposto Predial 
e Territorial Urbano), referente ao exercício de 2001.
 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas/MG, por seus 
representantes, aprova a seguinte Lei: 
 Art. 1º) O valor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, 
correspondente ao exercício de 2001, será fixado no mesmo valor 
estabelecido para o ano de 2000. 
 Art. 2º ) Fica concedido desconto regressivo para pagamento do 
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício do ano 2001, 
conforme discriminação abaixo, para pagamento em cota única na seguinte 
proporção: 
I) 50% de desconto para pagamento à vista até 31/05/2001; 
 Art. 3º) Será concedido desconto de 40% sobre o valor total do 
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano , para o exercício do ano 2001, 
para pagamento em 07(sete) parcelas, desde que as mesmas sejam pagas nas 
seguintes datas:
 I) Primeira Parcela - vencimento em 31/05/2001
 II) Segunda Parcela - vencimento em 30/06/2001
 III) Terceira Parcela - vencimento em 31/07/2001
 IV) Quarta Parcela - vencimento em 31/08/2001
 V) Quinta Parcela - vencimento em 30/09/2001
 VI) Sexta Parcela - vencimento em 31/10/2001
 VII) Sétima Parcela - vencimento em 30/11/2001 
 Art. 4º) O não pagamento nas datas aprazadas importará na 
cobrança de juros, multas e correção monetária. 
 Art. 5º) Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
 Monte Santo de Minas, 30 de Abril de 2001
 ________________________________________
 JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA
 PREFEITO MUNICIPAL 
LEI nº 1.329/2001
Dispõe sobre a criação de Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
de Valorização do Magistério - FUNDEF. 
O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério - FUNDEF. 
Art.2º - O Conselho será constituído por quatro membros 
de reconhecido espírito público, dele participante um representante 
dos seguintes segmentos: 
I- Secretaria Municipal de Educação ; 
II- Professores e dos diretores de escolas públicas do ensino 
fundamental; 
III- Pais de alunos; 
IV- Servidores das escolas públicas do ensino fundamental; 
Parágrafo 1º - O Conselho Municipal não terá estrutura 
administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação 
prover as condições para o seu funcionamento. 
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho serão 
indicados por suas respectivas áreas de representação ao Prefeito, 
que os designará para exercer suas funções. 
Parágrafo 3º - O mandato dos membros do Conselho será 
de dois anos, permitida uma recondução. 
Parágrafo 4º - As funções dos membros do Conselho 
não serão remuneradas, ressalvado o recebimento de diárias e 
passagens. 
Art.3º - Compete ao Conselho: 
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação 
dos recursos do FUNDEF; 
II- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou 
retidos à conta do FUNDEF; 
III- supervisionar a realização do Censo Escolar Anual. 
Art.4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão 
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, 
através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros. 
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 30 de Abril de 2001 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 
 LEI nº 1.330/01
"Dispõe sobre a criação da Comissão 
Municipal de Emprego -CME". 
O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, tendo 
em vista as Resoluções nºs. 80/95,114/96,227/99 e 258/00 do Conselho 
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e a Lei nº 
13.687/00 e Resolução nº 01/01 do Conselho Estadual do Trabalho, 
Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais - CETER : 
 Artigo 1º. – Fica criada a Comissão Municipal de 
Emprego - CME, de Monte Santo de Minas, de natureza Tripartite e Paritária, 
reunindo representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, 
constituída de 6 membros titulares com a finalidade de: 
I- estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e 
Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o 
desenvolvimento de seus princípios e diretrizes. 
II- Elaborar o seu respectivo Plano de Trabalho, identificando as áreas e 
setores prioritários e suas potencialidades no município, para alocação de 
recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador , no âmbito dos seus 
Programas de Emprego e Renda, para que seja submetido à aprovação do 
Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado 
de Minas Gerais-CETER. 
 Artigo 2º. - A Comissão Municipal de Emprego é 
composta de 6 membros titulares, com direito a voto, sendo: 
X- Bancada do Governo
01- representante da Secretaria de Administração 
01- representante da Secretaria de Educação 
XI- Empregadores 
02- representantes dos empregadores da Associação Comercial e Industrial e do 
Sindicato Rural 
XII- Trabalhadores 
02-representante dos trabalhadores de associações representativas do comércio 
e da industria e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
 Parágrafo 1º- Os órgãos e as entidades de que trata 
este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte 
da Comissão. Após as referidas indicações, os representantes serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal, através de Portaria. 
 Parágrafo 2º- Os membros da Comissão exercerão 
mandato de até 02 (dois) anos, admitida uma recondução. 
 Art. 3º- A presidência da Comissão Municipal de
Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das 
entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores. 
 Parágrafo 1º- A eleição do Presidente da Comissão 
ocorrerá por maioria simples de voto dos seus integrantes. 
 Parágrafo 2º- O mandato do Presidente terá duração de 
01(um) ano, sendo vedada a recondução para o período consecutivo. 
 Art. 4º- A Secretaria Executiva deverá ser uma unidade 
de apoio à Comissão Municipal de Emprego - CME, e será responsável pela 
sistematização das informações que permitam à Comissão estabelecer as 
normas, diretrizes e programas de trabalho, e será exercida por um órgão da 
Prefeitura Municipal, preferencialmente o responsável pela operacionalização do 
sistema no município. 
 Art. 5º- O apoio e o suporte administrativo necessários 
para a organização, estruturação e funcionamento da Comissão Municipal de 
Emprego - CME ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas - 
MG. 
 Art. 6º- Pelas atividades exercidas na Comissão, os 
seus membros titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração, 
vantagens ou benefícios. 
 Art. 7º- A Comissão deverá elaborar o seu Regimento 
Interno, dentro de um prazo de 30(trinta) dias de sua constituição, o qual será 
aprovado pela maioria absoluta de seus membros. 
 
 Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 07 de Maio de 2001 
 José do Carmo de Paula Braga 
 Prefeito Municipal 

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