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norma nº 1327/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1327 / 2001
Date 2001-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR.
native_id542

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LEI nº 1.327/2001
Dispõe sobre a criação de Conselho 
Municipal de Turismo - COMTUR. 
O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
 Artigo 1º. – Fica instituído o Conselho Municipal de 
Turismo - COMTUR como órgão de consulta, assessoramento e decisão nas 
matérias referentes ao Turismo no Município. 
 Artigo 2º. - Compete ao Conselho Municipal de 
Turismo: 
I- Coordenar , incentivar e promover o desenvolvimento das atividades 
relacionadas ao turismo no Município; 
II- Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e 
amparo ao turismo em colaboração com órgãos e entidades oficiais 
especializadas; 
III- Promover atividades culturais e turísticas no Município, estimulando os 
esportes, a dança, a música, as artes plásticas, o teatro e o cinema; 
IV- Promover a articulação de toda a sociedade através de campanhas que 
promovam a transformação de cada cidadão em agente da imagem 
turística e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Município; 
V- Criar condições para melhoria dos recursos turísticos, mediante 
estímulos às iniciativas afins, estabelecendo critérios de caracterização 
das atividades de turismo, de recreação e de lazer;
VI- Implantar sistema permanente de animação turístico-cultural e de lazer, 
orientando a população para prática de atividades em espaços livres e 
maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos naturais, 
físicos, humanos e tecnológicos disponíveis; 
VII- Apoiar e promover o desenvolvimento das artes, das tradições 
populares, das folcloricas e das artesanais; 
VIII- Deliberar sobre toda e qualquer questão sobre turismo, respeitadas as 
competências do Prefeito e da Câmara Municipal; 
IX- Incrementar convênios entre Municípios, estimulando o intercâmbio 
social, político, cultural e ecológico. 
 Artigo 3º. - O Conselho Municipal de Turismo será 
constituído por 09 (nove) membros, sendo 03 (três) representantes do Poder 
Público e 06 (seis) representantes da comunidade, que exercerão seu mandato 
de forma não remunerada. 
 
 Parágrafo 1º. - Serão representantes do Poder 
Público: 
- Dois representante da Prefeitura Municipal, ligados aos Departamentos 
de Esportes e Meio Ambiente; 
- Um representante da Câmara Municipal, através de um vereador; 
 Parágrafo 2º. - Os representantes da comunidade 
serão indicados por seus pares, de forma livre e democrática, através das 
seguintes entidades: 
- Um representante das Entidades Culturais ; 
- Um representante dos Empreendedores do Turismo ; 
- Um representante da Associação Comercial e Industrial ; 
- Um representante das Cooperativas Agropecuárias; 
- Um representante das Igrejas e Clubes de Serviço; 
- Um representante dos Sindicatos Rurais; 
 Parágrafo 3º . - A cada cargo de Conselheiro 
corresponderá um cargo de suplente. 
 Parágrafo 4º. - Os membros do Conselho serão 
indicados por suas entidades ao Prefeito Municipal, que os designará para 
exercer suas funções, através de Portaria. 
 Parágrafo 5º. - O mandato dos membros do 
Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução . 
 Artigo 4º - A Prefeitura Municipal, através de suas 
Diretorias Municipais de Esportes e Meio Ambiente, dará suporte material e 
pessoal para o funcionamento do Conselho. 
 Artigo 5º - O Conselho deverá, no prazo de 30 
(trinta) dias de sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
 
 Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação , revogadas as disposições em contrário. 
 
Monte Santo de Minas, 20 de Abril de 2001 
 José do Carmo de Paula Braga 
 Prefeito Municipal 

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