| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 2001 |
| Date | 2001-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR. |
| native_id | 542 |
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LEI nº 1.327/2001 Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º. – Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR como órgão de consulta, assessoramento e decisão nas matérias referentes ao Turismo no Município. Artigo 2º. - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I- Coordenar , incentivar e promover o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo no Município; II- Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas; III- Promover atividades culturais e turísticas no Município, estimulando os esportes, a dança, a música, as artes plásticas, o teatro e o cinema; IV- Promover a articulação de toda a sociedade através de campanhas que promovam a transformação de cada cidadão em agente da imagem turística e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Município; V- Criar condições para melhoria dos recursos turísticos, mediante estímulos às iniciativas afins, estabelecendo critérios de caracterização das atividades de turismo, de recreação e de lazer; VI- Implantar sistema permanente de animação turístico-cultural e de lazer, orientando a população para prática de atividades em espaços livres e maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos naturais, físicos, humanos e tecnológicos disponíveis; VII- Apoiar e promover o desenvolvimento das artes, das tradições populares, das folcloricas e das artesanais; VIII- Deliberar sobre toda e qualquer questão sobre turismo, respeitadas as competências do Prefeito e da Câmara Municipal; IX- Incrementar convênios entre Municípios, estimulando o intercâmbio social, político, cultural e ecológico. Artigo 3º. - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 09 (nove) membros, sendo 03 (três) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da comunidade, que exercerão seu mandato de forma não remunerada. Parágrafo 1º. - Serão representantes do Poder Público: - Dois representante da Prefeitura Municipal, ligados aos Departamentos de Esportes e Meio Ambiente; - Um representante da Câmara Municipal, através de um vereador; Parágrafo 2º. - Os representantes da comunidade serão indicados por seus pares, de forma livre e democrática, através das seguintes entidades: - Um representante das Entidades Culturais ; - Um representante dos Empreendedores do Turismo ; - Um representante da Associação Comercial e Industrial ; - Um representante das Cooperativas Agropecuárias; - Um representante das Igrejas e Clubes de Serviço; - Um representante dos Sindicatos Rurais; Parágrafo 3º . - A cada cargo de Conselheiro corresponderá um cargo de suplente. Parágrafo 4º. - Os membros do Conselho serão indicados por suas entidades ao Prefeito Municipal, que os designará para exercer suas funções, através de Portaria. Parágrafo 5º. - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução . Artigo 4º - A Prefeitura Municipal, através de suas Diretorias Municipais de Esportes e Meio Ambiente, dará suporte material e pessoal para o funcionamento do Conselho. Artigo 5º - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 20 de Abril de 2001 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal